
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0765978-31.2025.8.18.0000
CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375)
ASSUNTO(S): [Desistência do Recurso]
RECLAMANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
RECLAMADO: PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECLAMAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À COISA JULGADA FORMADA EM PROCESSO ANTERIOR QUE TRAMITOU EM OUTRO TRIBUNAL. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO POR VIA RECLAMATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 988 DO CPC. ROL TAXATIVO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. PODER-DEVER DO RELATOR DE NÃO CONHECER DO PEDIDO. ART. 932, III, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.
DECISÃO TERMINATIVA
1. RELATÓRIO
Trata-se de Reclamação ajuizada por BANCO DAYCOVAL S/A em face de acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos do Recurso Inominado nº 0804000-75.2024.8.18.0136.
Sustenta o reclamante, em síntese, que o acórdão impugnado teria violado a autoridade da coisa julgada formada nos autos nº 0803932-26.2020.8.10.0060, que tramitou perante o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no qual se discutiu o mesmo contrato de cartão de crédito consignado nº 52-0253071/17, com identidade de partes, pedido e causa de pedir. Afirma que a decisão anterior transitou em julgado, razão pela qual seria vedada a rediscussão da matéria.
Requer, assim, o reconhecimento da coisa julgada material e a consequente extinção do processo originário.
A Turma Recursal prestou informações, esclarecendo que a controvérsia no feito originário cingiu-se à análise de vício de consentimento no contrato de cartão consignado e que não houve alegação formal nem comprovação inequívoca da identidade tríplice apta a caracterizar coisa julgada (ID. 31128184).
O terceiro interessado apresentou contestação, arguindo preliminarmente o não cabimento da Reclamação, ao fundamento de inadequação da via eleita, sustentando que eventual desconstituição de decisão transitada em julgado deveria ocorrer por meio de ação rescisória (ID. 31128184).
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A controvérsia posta nesta Reclamação restringe-se à verificação de seu cabimento como instrumento apto a desconstituir acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sob o fundamento de que teria havido afronta à coisa julgada formada em processo anterior que tramitou perante o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Analisando a pretensão do Reclamante, Banco Daycoval S/A, verifica-se que a Reclamação busca o reconhecimento de coisa julgada material supostamente desrespeitada pela Primeira Turma Recursal deste Tribunal. O Reclamante fundamenta sua tese na existência de processo anterior, tombado sob o nº 0803932-26.2020.8.10.0060, julgado na Justiça Estadual do Maranhão, cuja sentença de improcedência teria transitado em julgado, o que, segundo sustenta, impediria a rediscussão da matéria no processo posterior em trâmite no Estado do Piauí (nº 0804000-75.2024.8.18.0136).
Todavia, essa alegação não se amolda a nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no art. 988 do Código de Processo Civil.
A Reclamação, conforme delineada pelo legislador, constitui instrumento de utilização excepcional, vocacionado exclusivamente à preservação da competência do tribunal, à garantia da autoridade de suas decisões e à observância de precedentes qualificados dotados de força vinculante, como súmulas vinculantes, decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e acórdãos proferidos em incidentes de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
A interpretação sistemática do art. 988 do CPC evidencia tratar-se de rol fechado, que não comporta ampliação por analogia ou interpretação extensiva. A Reclamação não se presta a funcionar como sucedâneo recursal nem como mecanismo genérico de controle de decisões judiciais sob alegação de error in judicando.
A coisa julgada material, embora constitua matéria de ordem pública e pilar da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais, não encontra na Reclamação o instrumento processual adequado para sua discussão e eventual desconstituição, especialmente quando se trata de coisa julgada formada em outro juízo e cuja existência não foi reconhecida no processo em que se proferiu a decisão ora impugnada.
A finalidade da Reclamação não é atuar como ação desconstitutiva de coisa julgada, mas sim preservar a competência do tribunal ou assegurar a autoridade de suas decisões e precedentes vinculantes. No caso concreto, não se aponta usurpação de competência desta Corte, nem desrespeito à autoridade de decisão por ela proferida, tampouco violação a precedente qualificado de observância obrigatória.
Além disso, o reconhecimento da existência de coisa julgada pressupõe análise da tríplice identidade entre as demandas, partes, pedido e causa de pedir, bem como exame dos limites objetivos e subjetivos do julgado anterior, atividade cognitiva que extrapola os contornos estritos da Reclamação.
Admitir o processamento da presente medida implicaria alargar indevidamente o âmbito do art. 988 do CPC, convertendo a Reclamação em instrumento substitutivo de impugnação ampla de decisões proferidas pelas Turmas Recursais, o que afrontaria a taxatividade dos meios processuais e comprometeria a coerência do sistema, notadamente no microssistema dos Juizados Especiais, orientado pelos princípios da simplicidade, celeridade e definitividade.
Não se verifica, por fim, situação de manifesta teratologia, usurpação de competência ou desrespeito a precedente vinculante que pudesse justificar, em caráter excepcionalíssimo, o processamento da medida.
Diante desse contexto, revela-se manifestamente inadmissível a presente Reclamação, por ausência de enquadramento nas hipóteses legais de cabimento. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, compete ao relator não conhecer de pedido manifestamente inadmissível, razão pela qual se impõe o não conhecimento da presente demanda.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 988 e 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da presente Reclamação, por manifesta inadmissibilidade da via eleita.
Em consequência, julgo extinto o feito sem resolução do mérito.
Condeno o Reclamante ao pagamento das custas processuais, nos termos da legislação vigente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
0765978-31.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialRECLAMAÇÃO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDesistência do Recurso
AutorBANCO DAYCOVAL S/A
RéuPRIMEIRA TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação02/03/2026