Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0806814-36.2023.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0806814-36.2023.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA RAIMUNDA PEREIRA SOUSA
APELADO: BANCO C6 S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DO CONTRATO E DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais, ao reconhecer a regular contratação de empréstimo consignado., mediante apresentação do instrumento contratual e comprovante de transferência do valor à autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação digital com biometria facial é válida para comprovar a manifestação de vontade; (ii) estabelecer se comprovada a contratação e o depósito do valor, são devidos repetição de indébito e danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se a inversão do ônus da prova nas relações bancárias, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI.

4. A juntada do contrato e do comprovante de transferência do valor à conta da autora satisfaz o ônus probatório do banco, conforme art. 373, II, do CPC.

5. A contratação por meio digital, com biometria facial e validação de dados pessoais, constitui meio idôneo de formalização do negócio jurídico.

6. Comprovada a regularidade do ajuste, afastam-se a nulidade, a repetição de indébito e o dano moral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A contratação digital com biometria facial é válida quando acompanhada de contrato formalizado e comprovante de transferência do valor. 2. Comprovada a regularidade do empréstimo consignado, são indevidos repetição de indébito e indenização por danos morais.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 932, IV, a, e 1.012.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJPI, Súmulas 18 e 26. 

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA RAIMUNDA PEREIRA SOUSA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ( Processo nº 0806814-36.2023.8.18.0026) ajuizada em face de BANCO C6 S.A.

Na sentença recorrida, o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório, comprovando a regular contratação do empréstimo consignado mediante apresentação do instrumento contratual e comprovante de transferência do valor à autora.

Em suas razões recursais, a apelante sustenta a nulidade do suposto contrato, por ausência de assinatura válida, tendo sido utilizada apenas biometria facial, a qual reputa insuficiente para comprovar a manifestação de vontade; a ocorrência de fraude na contratação, com responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do STJ; o direito à repetição do indébito, em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC; e a configuração de dano moral indenizável, em razão dos descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário. Ao final, requer a reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões foram apresentadas pelo BANCO C6 S.A. nas quais pugna pela manutenção da sentença, defendendo a regularidade da contratação realizada por meio digital.

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil.

DECIDO.

 

 

1- MÉRITO DO RECURSO 

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 do Tribunal de Justiça do Piauí: 

SÚMULA 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024)

Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.

Importa destacar que, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito. Ao banco recorrido caberia a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que foi atendido com a juntada de documentação hábil.

Analisando os autos, é possível verificar que a contratação ocorreu em aplicativo de celular, por meio de política de biometria facial acompanhado de documentos pessoais e “selfie” (foto da parte autora capturada no momento de requisição da contratação) para reconhecimento facial, geolocalização e dados pessoais, requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão.

 A Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê: 

SÚMULA 18 - A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. 

Dessa forma, em interpretação a contrario sensu da inteligência consagrada na Súmula nº 18, a presença nos autos do instrumento contratual devidamente formalizado, contendo todos os requisitos legais exigidos, aliado ao comprovante de efetivação da transferência bancária do montante pactuado, autoriza o reconhecimento da validade do ajuste celebrado entre as partes, bem como de todos os efeitos jurídicos que dele emanam.

Desta forma, restou demonstrado que o serviço foi efetivamente prestado pela instituição financeira mediante prévio consentimento da parte autora, não se vislumbrando qualquer irregularidade na concretização da operação impugnada. 

 

2 – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação Cível, para, no mérito, nos termos do art. 932, IV, a, do CPC, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.

Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% ( quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedido.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806814-36.2023.8.18.0026 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2026 )

Detalhes

Processo

0806814-36.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA RAIMUNDA PEREIRA SOUSA

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

07/03/2026