Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0834986-34.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481 DO STJ. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por empresa contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão do não pagamento das custas processuais após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. 2. A apelante busca a nulidade da sentença e a concessão do benefício, alegando impossibilidade de arcar com as despesas do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a pessoa jurídica apelante comprovou a insuficiência de recursos para fins de concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula nº 481 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Para a concessão da justiça gratuita a pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, é indispensável a comprovação cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula nº 481 do STJ). 5. Diferentemente das pessoas naturais, a declaração de pobreza para pessoas jurídicas não goza de presunção relativa de veracidade, exigindo-se prova documental idônea (balanços, extratos, demonstrativos de inatividade, etc.). 6. No caso, a recorrente não apresentou documentos aptos a demonstrar o comprometimento de sua saúde financeira, especialmente considerando o baixo valor atribuído à causa (R$ 4.498,03). 7. O descumprimento do ônus probatório (art. 373, I, do CPC) quanto à hipossuficiência financeira impede o acolhimento do pleito de gratuidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. 9. Tese de julgamento: "A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige a comprovação efetiva da insuficiência de recursos, não bastando a mera alegação de dificuldade financeira ou a inatividade da empresa." (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0834986-34.2023.8.18.0140 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0834986-34.2023.8.18.0140
APELANTE: REFUGIO RESTOBAR THE LTDA
Advogado(s) do reclamante: BRUNO MEDEIROS DURAO, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA

RELATOR(A): 
Juíza Convocada Maria Luiza de Moura Mello e Freitas


 

EMENTA

 

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481 DO STJ. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por empresa contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão do não pagamento das custas processuais após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.

2. A apelante busca a nulidade da sentença e a concessão do benefício, alegando impossibilidade de arcar com as despesas do processo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a pessoa jurídica apelante comprovou a insuficiência de recursos para fins de concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula nº 481 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Para a concessão da justiça gratuita a pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, é indispensável a comprovação cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula nº 481 do STJ).

5. Diferentemente das pessoas naturais, a declaração de pobreza para pessoas jurídicas não goza de presunção relativa de veracidade, exigindo-se prova documental idônea (balanços, extratos, demonstrativos de inatividade, etc.).

6. No caso, a recorrente não apresentou documentos aptos a demonstrar o comprometimento de sua saúde financeira, especialmente considerando o baixo valor atribuído à causa (R$ 4.498,03).

7. O descumprimento do ônus probatório (art. 373, I, do CPC) quanto à hipossuficiência financeira impede o acolhimento do pleito de gratuidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e desprovido. 9. Tese de julgamento: "A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige a comprovação efetiva da insuficiência de recursos, não bastando a mera alegação de dificuldade financeira ou a inatividade da empresa."

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

Juíza Convocada Maria Luiza de Moura Mello e Freitas

Relatora

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0834986-34.2023.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: REFUGIO RESTOBAR THE LTDA 
Advogados do(a) APELANTE: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726-A, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

RELATOR(A): 
Juíza Convocada MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO que REFUGIO RESTOBAR THE LTDA move em face da sentença de 19456374 nos autos da AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO que tem como requerido o BANCO DO BRASIL S.A, ora apelado.

Em sentença o juízo a quo indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Considerou que o autor não comprovou a hipossuficiência que justificasse a concessão do benefício da justiça gratuita.

Inconformado, o apelante requer a nulidade da sentença e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões ao recurso.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o Relatório.

 

               

                  Teresina/PI, data registrada no sistema.


MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Juíza Convocada

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

 

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

1. DO CONHECIMENTO

Recurso cabível e processado na forma da lei.


2. DO MÉRITO

A sentença não merece reparos.

Na espécie, cinge-se a controvérsia a saber se o apelante preenche, ou não, os requisitos legais para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

No caso em exame, o Juízo a quo, em análise prefacial, determinou ao autor/apelante que comprovasse a hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida, in verbis:

 

Tendo em vista o disposto no art. 98 do NCPC, concluo que a parte autora não preenche os requisitos mínimos para gozar dos benefícios da Justiça Gratuita. Por isso, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE. Assim, na forma dos art. 290 do NCPC, determino a intimação do autor, através do procurador, para no prazo de 15 dias efetuar o pagamento das custas processuais em cartório, sob pena de cancelamento da distribuição.


Acerca da matéria, para que a pessoa jurídica obtenha o amparo da assistência judiciária gratuita, necessária se faz a demonstração da insuficiência financeira que justifique a concessão do benefício, assim como a juntada apenas do balanço patrimonial da empresa não é suficiente para demonstrar situação socioeconômica compatível com a concessão da gratuidade da justiça, sendo necessária a apresentação de outros documentos que comprovem a hipossuficiência financeira da empresa. Nesse sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. BALANÇO PATRIMONIAL DEMONSTRANDO QUANTIAS SUFICIENTES PARA ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Segundo cognição do artigo 98, caput, do NCPC, a gratuidade da justiça pode ser concedida à pessoa jurídica; no entanto, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n.º 481), é necessário que reste cabalmente demonstrada nos autos a insuficiência de recursos da empresa, de modo a justificar o pedido. Assim, sendo insuficientes as provas acostadas aos autos a fim de demonstrar a situação financeira da empresa, não merece guarida o pleito de concessão. (TJPR - 17ª C.Cível - 0012015-82.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 23.11.2020).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE INDEFERE JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA – BALANCETES DO ANO DE 2016 INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A ATUAL SITUAÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA - SÚMULA 481 DO STJ – AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (TJ-SP 21023330620178260000 SP 2102333-06.2017.8.26.0000, Relator: Lucila Toledo, Data de Julgamento: 09/08/2017, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2017).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. REQUISITOS. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. EXIGÊNCIA DE PROVA CABAL E IDÔNEA. INATIVIDADE DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE BALANÇO PATRIMONIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. Para que a pessoa jurídica obtenha o amparo da assistência judiciária mister a demonstração cabal e idônea da insuficiência financeira que justifique a concessão do benefício. Sem prova nos autos da insuficiência financeira da parte requerente, não é possível a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo de ressaltar que a mera inatividade da empresa não lhe gera o benefício. (TJ-MG - AI: 10024113165161002 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 27/02/2014,  Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2014).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA ÂÂ- ÔNUS DA PROVA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. A Súmula nº 481 do STJ, trata de condição imposta à pessoa jurídica para que faça jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, regulada pela Lei nº 1.060/50, qual seja, a comprovação de que não pode suportar com os encargos processuais, sem prejuízo próprio, pouco importando se suas atividades possuem ou não finalidade lucrativa; 2. In casu, a Agravante não preenche os requisitos necessários para concessão da justiça gratuita, sendo insuficiente, a mera alegação de que se encontra em dificuldades financeiras; 3. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJ-PI - AI: 00067201520178180000 PI, Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo, Data de Julgamento: 13/03/2018, 5ª Câmara de Direito Público).

 

Compulsando-se os autos, verifico que ao contrário do que alega o recorrente, a decisão resta acertada, haja vista que este não trouxe aos autos documentos/comprovantes aptos atestando não ter condições financeiras de arcar com as despesas processuais, estando, ao revés, evidenciado o vigor financeiro incompatível com o benefício pretendido.

Ressalto, de plano, que o Recorrente não produziu também qualquer prova, nem de alteração da sua situação econômica, capaz de autorizar a concessão do benefício pleiteado.

Portanto, o apelante não exerceu o dever de provar a necessidade da gratuidade das custas e, nesse sentido, conforme o art. 373,I do CPC, o seu pedido não deve ser atendido.

Nesse sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. REQUISITOS. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. EXIGÊNCIA DE PROVA CABAL E IDÔNEA. INATIVIDADE DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE BALANÇO PATRIMONIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. Para que a pessoa jurídica obtenha o amparo da assistência judiciária mister a demonstração cabal e idônea da insuficiência financeira que justifique a concessão do benefício. Sem prova nos autos da insuficiência financeira da parte requerente, não é possível a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo de ressaltar que a mera inatividade da empresa não lhe gera o benefício. (TJ-MG - AI: 10024113165161002 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 27/02/2014, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2014)

 

No caso dos autos, o autor é pessoa jurídica, e o valor da causa é de apenas R$ 4.498,03 (quatro mil quatrocentos e noventa e oito reais e três centavos).

Assim, constata-se que a decisão recorrida, diante do conjunto probatório carreado aos autos, está em consonância com a realidade fática, razão pela qual forçoso se faz o indeferimento da Justiça Gratuita.

 

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO do RECURSO DE APELAÇÃO, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de MANTER a sentença apelada em todos os seus termos. Custas ex legis.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

Juíza Convocada Maria Luiza de Moura Mello e Freitas

Relatora

 

Teresina, 27/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0834986-34.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

REFUGIO RESTOBAR THE LTDA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

30/03/2026