Acórdão de 2º Grau

Roubo 0002738-87.2019.8.18.0140


Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PENA DE MULTA. CUSTAS PROCESSUAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou pela prática do crime de roubo simples, à pena de reclusão e dias-multa, em regime inicial aberto. O recurso pleiteia a redução e/ou parcelamento da pena de multa e a isenção das custas processuais, sob a alegação de hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a redução ou parcelamento da pena de multa e a isenção das custas processuais, em razão da alegada hipossuficiência do apelante, em sede de apelação criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pena de multa, quando cumulativamente cominada em lei especial, possui natureza de sanção penal e sua aplicação é obrigatória, não podendo o magistrado deixar de impô-la sob o argumento de hipossuficiência do acusado, conforme Súmula 07 do TJPI. 4. A eventual impossibilidade de pagamento ou a necessidade de parcelamento da sanção pecuniária, decorrente da hipossuficiência do condenado, é matéria a ser avaliada e decidida pelo Juízo da Execução Penal, que possui as melhores condições para aferir a situação financeira do apenado no momento oportuno. 5. A condenação ao pagamento das custas processuais decorre de preceito legal, conforme o Art. 804 do Código de Processo Penal, e a análise da hipossuficiência para fins de isenção ou sobrestamento da exigibilidade das custas processuais também deve ser realizada na fase de execução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de apelação desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida em todos os seus termos. 7. "A redução ou parcelamento da pena de multa e a isenção das custas processuais, por hipossuficiência, devem ser analisadas pelo Juízo da Execução Penal, sendo inviável sua apreciação na fase de conhecimento." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CP, art. 157, caput; CPP, art. 804. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPI, Súmula 07; TJ-GO, EP 53840280820238090000; TJ-MG, AGEPN 10625214400040001. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002738-87.2019.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0002738-87.2019.8.18.0140
APELANTE: THIAGO BRUNO SILVA FRANKLIN
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

 

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PENA DE MULTA. CUSTAS PROCESSUAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou pela prática do crime de roubo simples, à pena de reclusão e dias-multa, em regime inicial aberto. O recurso pleiteia a redução e/ou parcelamento da pena de multa e a isenção das custas processuais, sob a alegação de hipossuficiência.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a redução ou parcelamento da pena de multa e a isenção das custas processuais, em razão da alegada hipossuficiência do apelante, em sede de apelação criminal.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A pena de multa, quando cumulativamente cominada em lei especial, possui natureza de sanção penal e sua aplicação é obrigatória, não podendo o magistrado deixar de impô-la sob o argumento de hipossuficiência do acusado, conforme Súmula 07 do TJPI.

4. A eventual impossibilidade de pagamento ou a necessidade de parcelamento da sanção pecuniária, decorrente da hipossuficiência do condenado, é matéria a ser avaliada e decidida pelo Juízo da Execução Penal, que possui as melhores condições para aferir a situação financeira do apenado no momento oportuno.

5. A condenação ao pagamento das custas processuais decorre de preceito legal, conforme o Art. 804 do Código de Processo Penal, e a análise da hipossuficiência para fins de isenção ou sobrestamento da exigibilidade das custas processuais também deve ser realizada na fase de execução penal.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso de apelação desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida em todos os seus termos.

7. "A redução ou parcelamento da pena de multa e a isenção das custas processuais, por hipossuficiência, devem ser analisadas pelo Juízo da Execução Penal, sendo inviável sua apreciação na fase de conhecimento."

 

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CP, art. 157, caput; CPP, art. 804. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPI, Súmula 07; TJ-GO, EP 53840280820238090000; TJ-MG, AGEPN 10625214400040001.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por THIAGO BRUNO SILVA FRANKLIN contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que o condenou pela prática do crime de roubo simples (Art. 157, caput, do Código Penal), à pena de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, além do pagamento das custas processuais.

 

Consta dos autos que, em 04 de maio de 2019, THIAGO BRUNO SILVA FRANKLIN abordou a vítima GERMANA FERRO GOMES MADEIRA CAMPOS, utilizando um objeto similar a uma arma, restringiu sua liberdade e subtraiu diversos bens. Após diligências policiais, o Apelante foi preso em flagrante em 08 de maio de 2019 e, em Audiência de Custódia realizada no dia seguinte, teve sua prisão preventiva decretada.

 

O Ministério Público ofereceu denúncia imputando ao Apelante a prática do crime de roubo majorado (Art. 157, § 2º, II, V, § 2º – A, I do Código Penal), a qual foi recebida em 14 de junho de 2019.

 

Em Resposta à Acusação, a Defensoria Pública arguiu a nulidade do auto de reconhecimento e pugnou pelo afastamento das majorantes. Posteriormente, em 19 de março de 2020, foi concedida liberdade provisória ao Apelante, em razão do excesso de prazo na prisão preventiva.

 

A sentença recorrida, prolatada em 24 de maio de 2025, desclassificou a conduta para roubo simples, afastando as majorantes, e fixou a pena conforme mencionado.

 

Irresignada, a Defensoria Pública interpôs o presente Recurso de Apelação pleiteando a redução e/ou parcelamento da pena de multa e a isenção das custas processuais, sob a alegação de hipossuficiência do réu.

 

O Ministério Público apresentou contrarrazões em 27 de novembro de 2025, pugnando pelo desprovimento do recurso, argumentando que a pena de multa foi fixada no mínimo legal e que as questões relativas à hipossuficiência para pagamento da multa e custas devem ser analisadas na fase de execução penal.

 

A Procuradoria de Justiça, em manifestação (ID 30351786), opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.

É o relatório.

Sumeto o feito à revisão. Após, encaminhe-se à SEJU, para inclusão em pauta virtual.

VOTO

 

A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de redução ou parcelamento da pena de multa e à isenção das custas processuais, em razão da alegada hipossuficiência do Apelante, em sede de apelação criminal.

 

1. Da Pena de Multa

 

A Defesa pleiteia a redução ou parcelamento da pena de multa imposta na sentença. Contudo, a pena de multa, quando cumulativamente cominada em lei especial, possui natureza de sanção penal e sua aplicação é obrigatória, não podendo o magistrado deixar de impô-la sob o argumento de hipossuficiência do acusado.

 

Nesse sentido, a Súmula 07 do TJPI é clara ao dispor:

 

SÚMULA 07. Sentença condenatória. Multa.

Enunciado: “Não pode o magistrado, na sentença condenatória, deixar de aplicar a pena de multa cumulativamente cominada, fixada expressamente no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do acusado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”

Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024.

 

A sentença já fixou a pena de multa no patamar mínimo legal (10 dias-multa) e o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, demonstrando observância aos parâmetros legais e à condição econômica do infrator na fase de conhecimento. A eventual impossibilidade de pagamento ou a necessidade de parcelamento da sanção pecuniária, decorrente da hipossuficiência do condenado, é matéria a ser avaliada e decidida pelo Juízo da Execução Penal, que possui as melhores condições para aferir a situação financeira do apenado no momento oportuno.

 

2. Das Custas Processuais

 

Quanto ao pedido de isenção das custas processuais, a condenação ao seu pagamento decorre de preceito legal, conforme o Art. 804 do Código de Processo Penal.

 

A análise da hipossuficiência para fins de isenção ou sobrestamento da exigibilidade das custas processuais também deve ser realizada na fase de execução penal. Nesse sentido já entenderam os tribunais pátrios:

 

EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. COBRANÇA DE CUSTAS PROCESSUAIS. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. ISENÇÃO DO PAGAMENTO POR HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIDO O PEDIDO. (…) 2. Considerando a condenação ao pagamento das custas processuais consequência do édito condenatório, é competente para a respectiva cobrança o Juízo da Execução Penal. 3. No tocante ao pedido de isenção das custas processuais perante esse egrégio Tribunal de Justiça, verifica-se que não merece ser conhecido, porquanto a matéria não foi submetida à apreciação do juízo da execução penal. Dessa forma, a manifestação nesse grau revisor poderia configurar supressão de instância, razão pela qual impõe-se o não conhecimento do recurso nessa parte. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJ-GO - EP: 53840280820238090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ)

 

EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - ANÁLISE DO PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Conforme dispõe o art. 804 do Código de Processo Penal, o pagamento das custas processuais constitui um dos efeitos da condenação, razão pela qual é incabível qualquer pronunciamento sobre tal matéria no curso do processo de conhecimento, devendo eventual pedido de isenção de tal encargo ser dirigida ao Juízo da Execução, o qual poderá avaliar a condição de hipossuficiência do sentenciado.

(TJ-MG - AGEPN: 10625214400040001 São João del-Rei, Relator.: Eduardo Machado, Data de Julgamento: 04/05/2022, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 04/05/2022)

 

Este entendimento prevalece, pois é na fase de execução que se poderá verificar a real e atual condição financeira do condenado, bem como a possibilidade de cumprimento da obrigação sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.

 

Assim, não há reparos a serem feitos na sentença quanto à pena de multa e às custas processuais nesta fase de conhecimento recursal.

 

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto por THIAGO BRUNO SILVA FRANKLIN, mantendo-se integralmente a sentença recorrida em todos os seus termos.

 

É como voto.

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 09/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0002738-87.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

THIAGO BRUNO SILVA FRANKLIN

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/04/2026