Acórdão de 2º Grau

Demissão ou Exoneração 0800444-77.2018.8.18.0103


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação anulatória de ato administrativo, para declarar a nulidade de Processo Administrativo Disciplinar e do ato de exoneração de servidora pública municipal, determinando sua reintegração ao cargo e o pagamento das remunerações relativas ao período de afastamento, com compensação de valores percebidos. 2. A autora foi aprovada em concurso público, nomeada e empossada em 09.04.2012. Em 15.05.2014 foi instaurado PAD para apurar supostas irregularidades no certame, culminando com a Portaria nº 39/2015, publicada em 10.02.2015, que determinou sua exoneração. 3. A sentença reconheceu vícios no procedimento administrativo, notadamente ausência de motivação, deficiência na descrição das condutas imputadas e violação ao contraditório e à ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa no curso da ação judicial, em razão da não produção de provas; e (ii) saber se o Processo Administrativo Disciplinar observou o devido processo legal, especialmente quanto à motivação, à regular composição da comissão processante e à garantia do contraditório e da ampla defesa, inclusive diante da invocação da LC nº 101/2000 para justificar a exoneração. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há cerceamento de defesa. O ente municipal foi regularmente intimado para especificar provas e permaneceu inerte. A matéria é eminentemente documental. A alegação apenas em sede recursal configura preclusão. 6. O art. 5º, incs. LIV e LV, da CF/1988 assegura o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa também no processo administrativo disciplinar. A ausência de descrição precisa das condutas imputadas e de motivação individualizada compromete o exercício da defesa. 7. A participação de servidores comissionados ou impedidos na comissão processante afronta os princípios da impessoalidade e da moralidade previstos no art. 37, caput, da CF/1988, o que macula a validade do procedimento. 8. A restrição à apresentação de razões finais e a inversão de fases procedimentais configuram violação ao contraditório substancial. 9. A invocação genérica da LC nº 101/2000 não afasta a necessidade de observância das garantias constitucionais. O Município não comprovou a extrapolação dos limites previstos nos arts. 19 e 20 da LC nº 101/2000, nem a adoção da ordem de medidas estabelecida no art. 169, §§ 3º e 4º, da CF/1988. 10. Declarada a nulidade do ato de exoneração, impõe-se a reintegração da servidora ao cargo anteriormente ocupado, com o pagamento das parcelas remuneratórias referentes ao período de afastamento, conforme orientação do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação conhecida e desprovida. Majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC. 12. Tese de julgamento: “1. É nulo o processo administrativo disciplinar que não assegura motivação adequada, descrição individualizada das condutas imputadas e pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. A invocação genérica da Lei de Responsabilidade Fiscal não autoriza a exoneração de servidor estável sem observância do art. 169, §§ 3º e 4º, da Constituição. 3. Declarada a nulidade do ato demissional, é devida a reintegração com o pagamento das remunerações do período de afastamento, assegurada a compensação de valores recebidos.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800444-77.2018.8.18.0103 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800444-77.2018.8.18.0103
APELANTE: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO
Advogado(s) do reclamante: DIEGO ALENCAR DA SILVEIRA
APELADO: ANTONIA OLIVEIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: GILMARCUS ALVES DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 


DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação anulatória de ato administrativo, para declarar a nulidade de Processo Administrativo Disciplinar e do ato de exoneração de servidora pública municipal, determinando sua reintegração ao cargo e o pagamento das remunerações relativas ao período de afastamento, com compensação de valores percebidos.

2. A autora foi aprovada em concurso público, nomeada e empossada em 09.04.2012. Em 15.05.2014 foi instaurado PAD para apurar supostas irregularidades no certame, culminando com a Portaria nº 39/2015, publicada em 10.02.2015, que determinou sua exoneração.

3. A sentença reconheceu vícios no procedimento administrativo, notadamente ausência de motivação, deficiência na descrição das condutas imputadas e violação ao contraditório e à ampla defesa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa no curso da ação judicial, em razão da não produção de provas; e (ii) saber se o Processo Administrativo Disciplinar observou o devido processo legal, especialmente quanto à motivação, à regular composição da comissão processante e à garantia do contraditório e da ampla defesa, inclusive diante da invocação da LC nº 101/2000 para justificar a exoneração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há cerceamento de defesa. O ente municipal foi regularmente intimado para especificar provas e permaneceu inerte. A matéria é eminentemente documental. A alegação apenas em sede recursal configura preclusão.

6. O art. 5º, incs. LIV e LV, da CF/1988 assegura o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa também no processo administrativo disciplinar. A ausência de descrição precisa das condutas imputadas e de motivação individualizada compromete o exercício da defesa.

7. A participação de servidores comissionados ou impedidos na comissão processante afronta os princípios da impessoalidade e da moralidade previstos no art. 37, caput, da CF/1988, o que macula a validade do procedimento.

8. A restrição à apresentação de razões finais e a inversão de fases procedimentais configuram violação ao contraditório substancial.

9. A invocação genérica da LC nº 101/2000 não afasta a necessidade de observância das garantias constitucionais. O Município não comprovou a extrapolação dos limites previstos nos arts. 19 e 20 da LC nº 101/2000, nem a adoção da ordem de medidas estabelecida no art. 169, §§ 3º e 4º, da CF/1988.

10. Declarada a nulidade do ato de exoneração, impõe-se a reintegração da servidora ao cargo anteriormente ocupado, com o pagamento das parcelas remuneratórias referentes ao período de afastamento, conforme orientação do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Apelação conhecida e desprovida. Majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC.

12. Tese de julgamento: “1. É nulo o processo administrativo disciplinar que não assegura motivação adequada, descrição individualizada das condutas imputadas e pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. A invocação genérica da Lei de Responsabilidade Fiscal não autoriza a exoneração de servidor estável sem observância do art. 169, §§ 3º e 4º, da Constituição. 3. Declarada a nulidade do ato demissional, é devida a reintegração com o pagamento das remunerações do período de afastamento, assegurada a compensação de valores recebidos.”


 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Majorar a condenação dos honorários advocatícios em favor do Autor, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MATIAS OLÍMPIO/PI em face de sentença proferida nos autos da ação ajuizada por ANTÔNIA OLIVEIRA DE SOUSA, na qual a autora pleiteou a anulação de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), a consequente reintegração ao cargo público e o pagamento das remunerações relativas ao período de afastamento.

Consta dos autos que a autora foi aprovada em concurso público regido pelo Edital nº 01/2010 para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais – Merendeira, tendo sido nomeada e empossada em 09/04/2012, passando a exercer regularmente suas funções na rede municipal de ensino.

Narra que, em 15/05/2014, foi instaurado Processo Administrativo Disciplinar para apurar supostas irregularidades no concurso público, culminando com a expedição da Portaria nº 39/2015, publicada em 10/02/2015, que determinou sua exoneração.

Sustentou, em síntese, a nulidade do PAD, alegando: (i) ausência de motivação adequada da portaria inaugural; (ii) inexistência de descrição precisa das condutas imputadas; (iii) violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa; (iv) irregularidade na composição da comissão processante, composta por servidores ocupantes de cargos comissionados e com impedimentos decorrentes de vínculos de parentesco; (v) inversão de fases procedimentais; (vi) indeferimento de apresentação de razões finais após o relatório; (vii) extrapolação do prazo legal para conclusão do processo disciplinar; e (viii) ausência de indicação do dispositivo legal transgredido no relatório conclusivo.

Requereu, ao final, a declaração de nulidade do processo administrativo e do ato de exoneração, com sua reintegração ao cargo e pagamento das remunerações e vantagens do período de afastamento.

O Município apresentou contestação, defendendo a legalidade do PAD e da exoneração, sustentando que o procedimento observou os princípios constitucionais e as normas aplicáveis, inexistindo nulidades capazes de invalidar o ato administrativo.

Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos, declarando a nulidade do processo administrativo disciplinar e do ato de exoneração, determinando a reintegração da autora ao cargo anteriormente ocupado, com o pagamento das verbas remuneratórias correspondentes ao período de afastamento, observada a compensação de valores eventualmente recebidos.

Irresignado, o Município interpôs o presente recurso de apelação, pugnando pela reforma integral da sentença, com o reconhecimento da regularidade do processo administrativo e da validade da exoneração.

Contrarrazões não apresentadas.

A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer opinando pela rejeição da preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e no mérito pelo desprovimento do recurso, devendo a sentença ser mantida em todos os seus termos.

É o relatório.


 



VOTO

 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

DA PRELIMINAR

DA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA

O Município Apelante argui preliminar de nulidade por cerceamento de defesa alegando que o Juízo de origem teria deixado de oportunizar a produção de provas.

Da análise do andamento processual constata-se que o ente municipal, regularmente intimado, dispôs de plena oportunidade para apresentar defesa e indicar as provas que reputasse necessárias, permanecendo, contudo, inerte,

Superada a fase postulatória, sobreveio o saneamento do feito, ocasião em que se encerrou a etapa de especificação de provas sem qualquer manifestação do Município acerca de elementos probatórios concretos a serem produzidos. Ainda assim, a matéria apenas foi suscitada em sede recursal, quando já configurada a preclusão lógica e consumativa.

Ademais, o conjunto constante dos autos (legislação municipal, fichas funcionais, atos de exoneração e demais documentos atinentes ao vínculo jurídico) mostra-se suficiente para o deslinde da controvérsia, por se tratar de matéria essencialmente documental.

A parte recorrente não aponta, de forma concreta e específica, qualquer fato controvertido que exigiria instrução probatória indispensável, limitando-se a alegar, de modo genérico, a necessidade de dilação.

Cerceamento não evidenciado.

Preliminar rejeitada.

MÉRITO 

Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MATIAS OLÍMPIO/PI em face de sentença proferida nos autos da ação ajuizada por ANTÔNIA OLIVEIRA DE SOUSA, na qual a autora pleiteou a anulação de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), a consequente reintegração ao cargo público e o pagamento das remunerações relativas ao período de afastamento.

Sustentou, em síntese, a nulidade do PAD, alegando: (i) ausência de motivação adequada da portaria inaugural; (ii) inexistência de descrição precisa das condutas imputadas; (iii) violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa; (iv) irregularidade na composição da comissão processante, composta por servidores ocupantes de cargos comissionados e com impedimentos decorrentes de vínculos de parentesco; (v) inversão de fases procedimentais; (vi) indeferimento de apresentação de razões finais após o relatório; (vii) extrapolação do prazo legal para conclusão do processo disciplinar; e (viii) ausência de indicação do dispositivo legal transgredido no relatório conclusivo.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença julgando procedente a ação.

Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. 

A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo desprovimento do recurso, com fundamentação, que aqui acolho passando a integrar o presente voto, nos seguintes termos:

“In casu, o Município de Matias Olímpio/PI não trouxe aos autos documentos suficientes que pudessem demonstrar que a autora foi ouvida e que houve motivação concreta e individualizada para seu desligamento. Ao revés, a prova aponta para uma exoneração sumária, unilateral, desacompanhada de procedimento formal, em frontal ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, e 37, caput, da Constituição.

Nessas circunstâncias, está evidenciada a nulidade do ato de exoneração, tal como reconhecido na sentença, por vício insanável de forma e por afronta direta ao devido processo legal substantivo e procedimental.

Além disso, a alegação do Município de que a medida teria sido motivada por eventual extrapolação dos limites de despesa com pessoal previstos na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como por supostas nomeações realizadas em período vedado ou em quantidade superior às vagas legalmente autorizadas não encontra respaldo suficiente no conjunto probatório e não afasta a necessidade de estrita observância das garantias constitucionais aplicáveis.

De fato, a LRF dispõe, em seu art. 21, caput e parágrafo único, que é nulo de pleno direito o ato que provoque aumento de despesa com pessoal e não atenda a determinados requisitos, bem como o ato que acarrete aumento dessa despesa nos 180 dias finais do mandato do titular do Poder ou órgão. Não obstante, duas observações se impõem: 1) o recorrente não juntou documentos oficiais capazes de comprovar, de maneira objetiva, o efetivo extrapolamento dos limites dos arts. 19 e 20 da LRF, tampouco demonstrou que foram observadas as etapas previstas no art. 169, §§ 3º e 4º, da Constituição. Compete ao Município o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu; e 2) ainda que se admitisse, em tese, quadro de comprometimento das finanças públicas, a LRF não autoriza a supressão de garantias constitucionais dos servidores.

O próprio STJ, ao julgar o REsp 1.878.849/TO (Tema Repetitivo 1.075), firmou entendimento de que os limites da LRF para despesas com pessoal não podem ser invocados para negar direitos subjetivos de servidores previstos em lei ou decorrentes de decisão judicial, ressaltando que a Constituição estabelece, em seu art. 169, § 3º, ordem taxativa de medidas a ser observada pelos gestores.

(...)

Ou seja, a jurisprudência superior vem afirmando que as restrições da LRF não autorizam a Administração a escolher, discricionariamente, servidores estáveis específicos para exoneração, sem observância da ordem constitucional de medidas, sem ato normativo motivado e, sobretudo, sem o devido processo administrativo, sob pena de afronta direta ao art. 5º, LV, e ao art. 169, § 4º, da Constituição.

Logo, o argumento de que a exoneração da autora estaria amparada em alegado excesso de despesa com pessoal não se sustenta, pois não foi minimamente demonstrado nos autos. Somado a isso, ainda que houvesse extrapolação, a medida adotada mostra-se incompatível com as exigências constitucionais e com o rito legalmente previsto para a redução de pessoal.

Ademais, declarada a nulidade do ato de exoneração, impõe-se, como consequência lógica, a reintegração da servidora ao cargo anteriormente ocupado, com o restabelecimento integral de seus direitos funcionais e o pagamento das parcelas remuneratórias relativas ao período em que permaneceu indevidamente afastada. Tal orientação encontra respaldo na jurisprudência do STJ, que reconhece ser devido ao servidor reintegrado, em virtude de decisão judicial que invalida o ato demissional, tanto o recebimento da remuneração quanto o cômputo do tempo de serviço correspondente ao lapso de afastamento (STJ – AgInt no AgInt no AREsp: 1261291 CE 2018/0056321-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 04/12/2018, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2018).

(...)

Portanto, à luz de todo o exposto, impõe-se a manutenção da condenação ao pagamento dos vencimentos retroativos, nos exatos termos fixados na sentença, cabendo à fase de liquidação a apuração do quantum devido, com incidência de juros e correção monetária conforme os critérios previstos na legislação aplicável.”

De fato, a análise detida dos autos evidencia que o Processo Administrativo Disciplinar instaurado em desfavor da autora não observou as balizas constitucionais e legais que regem a matéria.

Inicialmente, cumpre ressaltar que o art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal assegura, a todos os litigantes em processo judicial ou administrativo, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. No âmbito disciplinar, tais garantias assumem relevo ainda maior, por se tratar de procedimento que pode culminar com sanção gravíssima, como a perda do cargo público.

No caso concreto, conforme bem consignado na sentença e destacado no parecer ministerial, não há demonstração inequívoca de que a autora tenha sido regularmente cientificada de imputação específica, individualizada e acompanhada de descrição clara da conduta supostamente irregular. A ausência de delimitação precisa dos fatos imputados compromete, por si só, o exercício pleno da defesa técnica, porquanto impede que o acusado saiba exatamente do que se defender.

Além disso, a própria composição da comissão processante revela vício apto a macular a higidez do procedimento. A exigência de que a comissão seja formada por servidores estáveis e desimpedidos não constitui formalidade vazia, mas garantia de imparcialidade e independência no julgamento administrativo. A participação de ocupantes de cargos comissionados ou de servidores com vínculos que comprometam a neutralidade afronta diretamente os princípios da moralidade e da impessoalidade (art. 37, caput, da CF), ensejando nulidade do processo.

Também se verifica a ocorrência de irregularidades procedimentais, notadamente quanto à ordem das fases do PAD e à restrição ao direito de apresentação de razões finais após o relatório conclusivo. Deve ser assegurada ao servidor a possibilidade de manifestação sobre todos os elementos probatórios antes da decisão final. A inversão dessas fases ou a supressão de oportunidade de manifestação configura violação direta ao contraditório substancial.

No tocante ao prazo para conclusão do PAD, embora a jurisprudência reconheça que eventual extrapolação, por si só, não implique nulidade automática, é certo que, no presente caso, o excesso temporal se soma a outras irregularidades relevantes, reforçando o quadro de inobservância das garantias fundamentais e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).

Quanto à alegação de que a exoneração estaria amparada na necessidade de adequação aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, a argumentação recursal igualmente não prospera. Como já destacado no parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, o Município não demonstrou, de forma concreta e documentalmente comprovada, o efetivo descumprimento dos limites dos arts. 19 e 20 da LC nº 101/2000, nem a observância da ordem constitucional prevista no art. 169, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal.

A Constituição estabelece sequência obrigatória de medidas para a redução de despesas com pessoal, incluindo, prioritariamente, a redução de cargos em comissão e funções de confiança, somente admitindo a exoneração de servidores estáveis em hipóteses excepcionais e mediante ato normativo motivado, assegurada indenização. A escolha pontual e individualizada de servidor específico, sem observância desse rito e sem processo administrativo válido, configura manifesta ilegalidade.

Ressalte-se, ainda, que a nulidade do ato de exoneração acarreta, como consequência lógica, a reintegração da servidora ao cargo anteriormente ocupado, com o restabelecimento integral de seus direitos funcionais, inclusive o pagamento das parcelas remuneratórias referentes ao período de afastamento indevido. Trata-se de medida que decorre do princípio da restitutio in integrum e encontra firme respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Portanto, à luz do conjunto probatório e do arcabouço normativo aplicável, resta evidenciado que o Processo Administrativo Disciplinar padeceu de vícios insanáveis, comprometendo a validade do ato demissional. A sentença recorrida, ao reconhecer tais nulidades e determinar a reintegração da autora com o pagamento das verbas correspondentes, encontra-se em plena consonância com a Constituição e com a jurisprudência dominante.

Dessa forma, ausentes fundamentos aptos a ensejar a reforma do julgado, impõe-se a manutenção integral da sentença recorrida.

DISPOSITIVO 

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios em favor do Autor, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.


 




Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0800444-77.2018.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Demissão ou Exoneração

Autor

MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO

Réu

ANTONIA OLIVEIRA DE SOUSA

Publicação

13/04/2026