
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0808015-80.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELADO: FRANCIANE FERNANDA GOMES DE SOUZA, ANTONIO HENRIQUE DAS CHAGAS
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. CORTE ENERGIA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE CONSUMO. TERMO DE PARCELAMENTO NULO. CORTE DE ENERGIA POR CONSUMO PRETÉRITO. ILEGALIDADE. SÚMULA 13 TJPI. RECURSO IMPROVIDO.
Em exame Apelação Cível a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E REVISÃO DE CONSUMO, ajuizada por FRANCIANE FERNANDA GOMES DE SOUZA e outro, face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
A sentença consiste, resumidamente, em declarar a nulidade do termo de parcelamento; determinar o refaturamento do consumo de dezembro de 2020; condenar a restituir em dobro os valores indevidamente pagos; proibir o corte de energia; além de custas e honorários.
A parte requerida apela, alegando validade do processo de recuperação de energia; regularidade do procedimento de apuração do débito; legitimidade do débito; presunção de legalidade dos atos; possíveis prejuízos causados pela não cobrança dos valores devidos. Pugna pela reforma do julgado.
Sem contrarrazões.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE.
É o que basta relatar.
Decido.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
A discussão aqui versada diz respeito acerca da apuração unilateral de consumo de energia elétrica, com a posterior cobrança, que é objeto da Súmula 13 do TJPI, in verbis:
“É ilegítima a suspensão do fornecimento de energia elétrica em face de suposta fraude no medidor de consumo de energia apurada unilateralmente, e sem observância dos requisitos estabelecidos nos normativos da Agência Nacional de Energia Elétrica.”
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 13 deste TJPI.
A questão em exame não se reveste de maior complexidade, pois o que nela se objetiva é, apenas, verificar se a cobrança de consumo de energia elétrica, contra a qual se insurge o apelado, não teria mesmo base legal. E, realmente, não tem, contrario sensu do que alega a parte apelante.
A apelante, é certo, enquanto concessionária de serviço público essencial, detém prerrogativas no exercício do seu mister. Todavia, como não poderia deixar de ser, também tem, em contrapartida, deveres.
Daí porque a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, edita resoluções, a fim de regulamentar essas prerrogativas e deveres, visando, em suma, equilibrar as relações de consumo, estabelecidas a partir da prestação de todo e qualquer serviço público essencial.
Assim é que Resolução nº 414/2010, da mencionada Agência, em vigor à época dos fatos narrados, no seu art. 113, estabelece os critérios a serem adotados para a apuração do consumo de energia.
No caso dos autos, a sentença foi clara ao indicar a abusividade do termo de parcelamento por ser a única via dada ao consumidor para evitar o corte de energia elétrica e não há qualquer informação nos autos que demonstra que tenha sido oportunizado ao apelado informação sobre a possibilidade de alternativa a tal situação.
Nos autos, a parte apelante alega ter utilizado como critério de cálculo do débito, o valor do consumo dos últimos seis meses. Todavia, não consta nos autos qualquer documento que demonstre o consumo alegado, nem a diferença do consumo após o ajuste do medidor, o que reforçando a clara falha da parte apelante em cumprir o ônus que lhe é atribuído nos termos do art. 373, II do CPC.
Ressalta-se ainda que a forma de cálculo do valor apurado também deveria ter sido informado, de forma clara ao apelado, para que este pudesse exercer o contraditório.
Outrossim, não há detalhes do trâmite do processo administrativo, nem a transparência necessária para que possa a parte autora contraditar todos os termos que geraram a cobrança objeto da lide, nos termos do art. 4º do CDC e art. 5º, LV da CF.
Neste sentido:
(...)
X - A jurisprudência desta Corte também já deliberou acerca da "[...] ilegalidade da cobrança de débito - e eventual suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica - decorrente de recuperação de consumo não registrado, por suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurado unilateralmente, pela concessionária" (REsp n. 1.946.665/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15/10/2021).
XI - Nesse mesmo sentido, são os seguintes precedentes: REsp n. 1.732.905/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/11/2018; AgInt no AREsp n. 999.346/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3/5/2017; AgRg no AREsp n. 405.607/MA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 20/11/2013; AgRg no AREsp n. 332.891/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/8/2013.
(...).
(AgInt no REsp n. 1.953.986/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.)
Por fim, deve ser ressaltado que os valores cobrados não poderiam gerar o corte de energia, por se tratar de dívidas pretéritas. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. REGULARIDADE DA FATURA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA BASEADO EM INADIMPLÊNCIA DE DÉBITO REFERENTE À RECUPERAÇÃO, IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
1. A Corte de origem decidiu pela existência de fraude, que ensejou a emissão de fatura de recuperação de consumo com a observância do procedimento estabelecido no artigo 72 da Resolução nº 456/2000 da ANEEL. Assim, para alterar a conclusão do Tribunal a quo seria imprescindível adentrar a seara dos fatos, o que esbarra na Súmula 7/STJ. Precedente.
2. Quanto à legalidade no corte do fornecimento de energia elétrica, esta Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não-pagos. Precedentes.
3. Recurso especial a que se dá parcial provimento.
(REsp n. 1.310.295/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 28/8/2012.)
Desta forma, a abusividade se mostra patente, na medida em que foi o consumidor compelido a aderir ao parcelamento, sob ameaça de corte ilegal de energia elétrica, razão suficiente para afastar o pleito recursal.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, “a”, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento, aplicando-se os preceitos insculpidos no enunciado nº 13 da Súmula do TJPI.
Ante o não provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor da parte autora, conforme Tema nº 1059 do STJ.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao juízo de primeiro grau, dando-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator .
0808015-80.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuFRANCIANE FERNANDA GOMES DE SOUZA
Publicação02/03/2026