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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0757456-15.2025.8.18.0000
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. UTILIDADE PÚBLICA E URGÊNCIA. DEPÓSITO PRÉVIO E DISCUSSÃO DO JUSTO PREÇO NA INSTRUÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
“Tese de julgamento:” “1. A imissão provisória na posse em desapropriação exige declaração de utilidade pública, demonstração de urgência e depósito prévio, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 2. Divergência quanto ao valor ofertado não impede a imissão provisória, devendo o justo preço ser apurado em perícia judicial, com possibilidade de complementação da indenização.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXII, XXIV, LIV e LV, 6º e 196; CPC, art. 1.019, III; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15 e 20.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
VOTO
O Senhor Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO (Relator)
1. Dos Requisitos de Admissibilidade
O recurso é tempestivo e formalmente regular. É dispensado o preparo, pois o Agravante é beneficiário da justiça gratuita. Portanto, preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso. Como não foram suscitadas questões preliminares, passo ao julgamento de mérito.
2. Do Mérito
Cinge-se o presente Agravo de Instrumento à análise da legalidade da imissão provisória na posse do imóvel objeto de Ação de Desapropriação, à luz do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41. É necessário verificar se foram atendidos os requisitos de utilidade pública e urgência da medida, se o depósito prévio é suficiente e se foram preservadas as garantias processuais invocadas pelo agravante, para definir se a decisão liminar deve ser mantida ou revogada. Como é sabido, a intervenção estatal na propriedade privada se legitima apenas em hipóteses excepcionais e mediante o atendimento simultâneo de três requisitos: (a) utilidade pública ou interesse social constitucionalmente qualificados; (b) observância do devido processo legal; e (c) prévia e justa indenização em dinheiro, nos termos do art. 5º, XXIV, da Constituição. O Decreto-Lei nº 3.365/41, por sua vez, disciplina o procedimento expropriatório e, em seu art. 15, autoriza a imissão provisória na posse quando o expropriante alegar urgência, propor a ação de desapropriação, formular pedido específico e efetuar depósito de quantia arbitrada a título de indenização inicial, nos parâmetros do § 1º, especialmente o valor cadastral do imóvel para fins de imposto predial, quando existente e atualizado. A jurisprudência dos tribunais superiores reconhece o caráter provisório e instrumental dessa imissão, concebida para viabilizar políticas públicas com razoável segurança jurídica, sem encerrar a discussão sobre o justo preço, que permanece reservada à fase instrutória, com prova técnica e contraditório. Cito os seguintes precedentes acerca da matéria:
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE . DECLARAÇÃO DE URGÊNCIA E DEPÓSITO PRÉVIO. DEFERIMENTO DA IMISSÃO NA PROPRIEDADE. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DEFINITIVA . CONDIÇÃO PARA IMISSÃO NA POSSE. RECEIO DE PREJUÍZO. PEDIDO DE DEPÓSITO DO VALOR APURADO JUDICIALMENTE. VIOLAÇÃO DO ART . 15 DO DECRETO N. 3.365/1941 NÃO EVIDENCIADA. PRECEDENTES . I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por particulares, contra decisão interlocutória que deferiu ao ente federado a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação para viabilização de construção da Barragem Jucá, ante o depósito do valor indenizatório apurado administrativamente. II - O Tribunal a quo negou provimento ao recurso, mantendo a decisão monocrática. III - Contrariedade aos arts. 489, § 1º, VI, e 927, III, do CPC de 2015 não constatada, uma vez que o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, em que pese em sentido diverso da pretensão dos recorrentes . IV - Não se verifica violação do art. 15, caput, do Decreto n. 3.365/1941, encontrando-se o aresto recorrido em consonância com entendimento firmado nesta Corte Superior de que a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência devidamente comprovada, prescinde da citação do réu, de avaliação prévia, de perícia judicial ou de pagamento integral da indenização . Precedentes: AgInt no REsp 1756911/PA, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26/09/2019, REsp 1645610/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/04/2017.V - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial .
(STJ - AREsp: 1933654 CE 2021/0207887-9, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 07/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2021)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - LIMINAR - IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE - DEMONSTRAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA - DECLARAÇÃO DE URGÊNCIA - REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO PRÉVIO - DECISÃO MANTIDA. - Em caso de desapropriação ou servidão administrativa, a imissão provisória na posse depende da demonstração da utilidade pública, da declaração de urgência e da realização do deposito prévio em dinheiro - A consolidada jurisprudência do STJ é no sentido de que a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação ou de servidão administrativa, caracterizada pela urgência, prescinde de citação do réu, de avaliação prévia ou de pagamento integral (REsp 1139701/SP) - Demonstrada a utilidade pública, declarada a urgência da imissão provisória na posse do imóvel objeto da lide e comprovado o depósito prévio do valor constante do laudo de avaliação e vistoria juntado aos autos, deve ser mantida a decisão que deferiu a liminar de imissão de posse do imóvel objeto da desapropriação.
(TJ-MG - AI: 10000204763684001 MG, Relator.: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 15/10/2020, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/10/2020)
No caso concreto, o Agravante sustenta, em linhas gerais: (i) que a desapropriação se apoiaria em pseudonecessidade pública, diante da existência de equipamentos de saúde próximos; (ii) que não haveria urgência real a justificar a antecipação da imissão; (iii) que o depósito inicial seria manifestamente insuficiente e baseado em avaliação unilateral; e (iv) que a medida ofenderia o direito de propriedade e as garantias processuais constitucionais. O Município Agravado juntou, por sua vez, documentos a demonstrr que: (a) o imóvel foi formalmente declarado de utilidade pública pelo Decreto Municipal nº 09/2025, para construção de Unidade Básica de Saúde – UBS, Porte II, no bairro Alto Caixa D’Água; (b) foi proposta Ação de Desapropriação, com pedido expresso de imissão provisória; (c) foi realizado depósito prévio do valor ofertado, com base em avaliação administrativa, diante da ausência de cadastro venal atualizado; (d) posteriormente, foi expedida certidão de valor venal fixando o imóvel em patamar ligeiramente superior, diferença que vem sendo sanada por determinação judicial de complementação do depósito; e (e) a obra integra programa federal (Requalifica UBS – Novo PAC Saúde), com convênio firmado, contratos licitatórios concluídos e ordem de serviço já expedida, de modo que a liberação imediata da área é condição para o regular andamento do empreendimento, sob pena de comprometimento do repasse de recursos e da própria execução da política pública de saúde. Diante desse quadro, passo à análise dos principais pontos de controvérsia.
a) Utilidade pública e alegado desvio de finalidade
A desapropriação está amparada em decreto específico de utilidade pública, voltado à construção de Unidade Básica de Saúde – UBS de Porte II, em região apontada como de alta densidade populacional, com cobertura assistencial já saturada. A finalidade declarada se insere diretamente no núcleo do direito fundamental à saúde (arts. 6º e 196 da CF/88) e compõe política pública legítima de ampliação da atenção básica no âmbito do Sistema Único de Saúde. A tese de desvio de finalidade se apoia na existência de hospital e UBS já instalados num raio aproximado de 500 a 600 metros. Esse dado, embora relevante para o planejamento, não basta, por si só, para afastar a presunção de legitimidade e veracidade que recai sobre o ato administrativo expropriatório. A escolha do local mais adequado à implantação da política pública – levando em conta distribuição territorial dos serviços, fluxo de atendimento, acessibilidade, possibilidades de expansão, integração com loteamentos existentes e outros fatores técnicos – situa-se, em regra, no âmbito do mérito administrativo. O controle judicial, nesse ponto, deve limitar-se às hipóteses de ilegalidade manifesta, irrazoabilidade evidente ou prova consistente de desvio de poder. Na hipótese, inexistem elementos que autorizem concluir que o instituto da desapropriação esteja sendo utilizado para perseguição pessoal, favorecimento indevido ou finalidade espúria. O que se verifica é a discordância do particular quanto à oportunidade e conveniência na escolha da área e no desenho da política pública. Esse tipo de inconformismo, porém, não autoriza a invalidação do decreto de utilidade pública por desvio de finalidade.
b) Urgência da medida e imissão provisória na posse
O art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41 exige que fique demonstrada a urgência como pressuposto da imissão provisória, que deve ser aferida à luz das circunstâncias do caso concreto e da natureza do interesse público envolvido. No caso deduzido, a desapropriação se destina à construção de UBS vinculada a programa federal de investimento em saúde (Requalifica UBS – Novo PAC), com convênio e cronograma já pactuados, repasses condicionados ao cumprimento de etapas e licitação concluída. Esse cenário revela que a liberação tempestiva da área é condição prática para o início e a continuidade regular da obra, com risco real de perda de recursos e frustração de política pública de saúde caso haja atraso relevante. A existência de outros equipamentos de saúde nas proximidades pode ser considerada na fase de planejamento, mas não elimina, por si, a urgência associada à necessidade de ampliar e qualificar a rede em território em expansão urbana e com demanda crescente. A simples possibilidade abstrata de a Administração ter optado por outro imóvel não descaracteriza a urgência. No caso, ela decorre da necessidade de implementar, em tempo adequado, política pública já planejada e financiada – e não do grau de satisfação do particular com a escolha do local.
c) Depósito prévio, valor indenizatório e garantias processuais
O Agravante afirma que o valor ofertado (R$ 50.569,25) estaria muito abaixo do valor de mercado, por ter se baseado em laudo unilateral, em critérios desatualizados e sem consideração das benfeitorias existentes. O Município esclareceu que, ao ajuizar a ação, ainda não contava com certidão de valor venal atualizada. Por isso, realizou avaliação administrativa por intermédio da Secretaria Municipal de Infraestrutura e depositou integralmente o valor apurado, para viabilizar a imissão provisória. Em 11/6/2025, foi expedida certidão fixando o valor de mercado do imóvel em R$ 59.721,00, pouco acima do valor inicialmente depositado. Diante dessa informação, o Juízo de origem determinou a complementação do depósito, alinhando-o ao parâmetro cadastral, e designou perícia judicial para a apuração do justo preço em caráter definitivo. A diferença apontada, inferior a 16%, além de não se mostrar desarrazoada, será analisada no processo originário. Mesmo que assim não fosse, o entendimento consolidado na jurisprudência1 é no sentido de que o depósito previsto no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41 tem natureza provisória. Ele atua como proteção mínima ao expropriado, sem esgotar a discussão sobre o valor da indenização, que será definida após a instrução probatória, com contraditório pleno e prova pericial. A alegada insuficiência do depósito inicial, por si só, não justifica a nulidade nem a revogação da imissão provisória. Eventual divergência entre o valor ofertado e o valor de mercado será mensurada na sentença, com possibilidade de complementação da indenização, inclusive com acréscimo de juros e correção monetária, caso se apure montante superior ao inicialmente depositado. No que toca ao suposto cerceamento de defesa, convém destacar que a imissão provisória, embora antecipe efeitos da futura tutela jurisdicional, é expressamente autorizada em lei, condicionada ao depósito prévio e submetida ao controle judicial. Ela não impede que o expropriado apresente contestação, produza provas – inclusive pericial – e questione a própria validade da desapropriação e o valor da indenização. O fato de a imissão ocorrer antes da conclusão da instrução não configura, por si, violação ao contraditório ou à ampla defesa. Trata-se de opção normativa que busca harmonizar o direito de propriedade com a necessidade de continuidade e efetividade dos serviços públicos.
d) Proporcionalidade, irreversibilidade fática e direito de propriedade
A imissão provisória na posse é, de fato, medida gravosa ao particular, pois transfere ao Poder Público, ainda que de forma provisória, o uso e a fruição do bem, com impacto sobre projetos e investimentos privados. A análise da proporcionalidade, contudo, deve considerar, de um lado, o prejuízo suportado pelo expropriado – atenuado pelo depósito prévio, pela possibilidade de complementação da indenização e prosseguimento da discussão em juízo – e, de outro, o interesse público na implantação de equipamento de saúde integrante de programa federal voltado à estruturação da rede. Nesse cotejo, a política pública de saúde voltada à população da região assume peso relevante. A irreversibilidade fática apontada pelo Agravante acompanha, em maior ou menor grau, muitas medidas acautelatórias em matéria de desapropriação. Por isso, o legislador condicionou a imissão provisória a requisitos específicos e a um patamar mínimo de segurança econômica ao particular, sem, contudo, torná-la inviável sempre que houver algum risco de difícil reparação. No caso, as garantias indenizatórias do expropriado vêm sendo observadas e reforçadas pelo próprio Juízo de origem, ao determinar perícia e a complementação do depósito. Entendo, assim, que: (a) os fatos não evidenciam desvio de finalidade nem afastam a utilidade pública declarada; (b) a urgência da medida encontra amparo na natureza da política pública de saúde e nas exigências do programa federal que viabiliza a obra; e (c) as divergências quanto ao valor da indenização e à suficiência do depósito prévio devem ser resolvidas durante a instrução da ação expropriatória, não servindo, neste momento, como fundamento suficiente para cassar a imissão provisória na posse. A jurisprudência dos Tribunais2, em situações análogas, tem interpretado o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41 de modo a admitir a imissão provisória na posse, inclusive antes da citação, desde que demonstrados utilidade pública, urgência e depósito em valor proporcional, sem exigir a prévia definição exata do quantum indenizatório, que será apurado em perícia, sob contraditório regular. Esse entendimento corrobora a manutenção da decisão de primeiro grau, que observou o marco legal e vem sendo complementada com medidas que reforçam a garantia indenizatória do expropriado. Portanto, concluo pela manutença da decisão agravada, com o fim de permitir o prosseguimento da Ação de Desapropriação, com ampla instrução probatória com o fim de apurar o justo preço e exame das demais questões de mérito.
3. Dispositivo
Posto isso, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí, que deferiu a imissão provisória na posse do imóvel em favor do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41, sem prejuízo da instrução probatória na Ação de Desapropriação, destinada a apurar o valor definitivo da indenização e à complementação do depósito, conforme já determinado na origem. Registo que o Ministério Público, em segundo grau, manifestou-se pela não intervenção no feito, por entender ausente interesse público específico que justificasse sua atuação, o que fica devidamente consignado. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição. É com voto.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator -
1TRF-4 - AG: 50030928220194040000 RS, Relator.: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 05/06/2019, 4ª Turma 2STJ - REsp: 1234606 MG 2011/0016064-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/04/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2011 ; TJ-MG - Agravo de Instrumento: 36712594420258130000, Relator.: Des.(a) Marcus Vinícius Mendes do Valle (JD Convocado), Data de Julgamento: 11/12/2025, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2025
Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Relator
Teresina, 09/04/2026
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0757456-15.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDesapropriação
AutorDAVID PAULO ALVES FILHO
RéuMUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
Publicação09/04/2026