Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0811013-49.2024.8.18.0032


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO CUMPRIDA. AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. PODER GERAL DE CAUTELA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do não atendimento à determinação judicial de juntada de extratos bancários para comprovar a verossimilhança das alegações de empréstimo não contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se (i) a exigência de apresentação de extratos bancários pelo juízo a quo configura cerceamento de defesa ou obstáculo ao acesso à justiça; e (ii) se a ausência desse documento justifica o indeferimento da inicial por inépcia. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz possui poder geral de cautela para exigir documentos que comprovem minimamente os fatos alegados e o interesse de agir, especialmente em contextos de demandas de massa, visando coibir a litigância predatória e assegurar a utilidade do processo (Arts. 320 e 321 do CPC). A parte autora, devidamente intimada, não apresentou o extrato bancário, limitando-se a alegações genéricas de hipossuficiência, o que autoriza o indeferimento da inicial nos termos do art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, do CPC. A manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos é medida que se impõe, conforme autoriza o art. 46 da Lei nº 9.099/95, visto que a decisão recorrida analisou corretamente a ausência de pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Sentença de extinção mantida. Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida (Art. 98, §3º, do CPC). Tese de julgamento: "1. É lícito ao magistrado condicionar o processamento da ação à juntada de extratos bancários que demonstrem a movimentação financeira, a fim de aferir a verossimilhança das alegações e o interesse de agir. 2. O descumprimento da ordem de emenda à inicial enseja o seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução de mérito." Legislação relevante citada: Lei nº 9.099/95, art. 46. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0811013-49.2024.8.18.0032 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 12/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0811013-49.2024.8.18.0032
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: SILAS DURAES FERRAZ
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO CUMPRIDA. AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. PODER GERAL DE CAUTELA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

  1. Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do não atendimento à determinação judicial de juntada de extratos bancários para comprovar a verossimilhança das alegações de empréstimo não contratado. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. A questão em discussão consiste em saber se (i) a exigência de apresentação de extratos bancários pelo juízo a quo configura cerceamento de defesa ou obstáculo ao acesso à justiça; e (ii) se a ausência desse documento justifica o indeferimento da inicial por inépcia. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. O juiz possui poder geral de cautela para exigir documentos que comprovem minimamente os fatos alegados e o interesse de agir, especialmente em contextos de demandas de massa, visando coibir a litigância predatória e assegurar a utilidade do processo (Arts. 320 e 321 do CPC). 

  1. A parte autora, devidamente intimada, não apresentou o extrato bancário, limitando-se a alegações genéricas de hipossuficiência, o que autoriza o indeferimento da inicial nos termos do art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, do CPC. 

  1. A manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos é medida que se impõe, conforme autoriza o art. 46 da Lei nº 9.099/95, visto que a decisão recorrida analisou corretamente a ausência de pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso conhecido e não provido. Sentença de extinção mantida. Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida (Art. 98, §3º, do CPC). 

Tese de julgamento: "1. É lícito ao magistrado condicionar o processamento da ação à juntada de extratos bancários que demonstrem a movimentação financeira, a fim de aferir a verossimilhança das alegações e o interesse de agir. 2. O descumprimento da ordem de emenda à inicial enseja o seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução de mérito." 

Legislação relevante citada: Lei nº 9.099/95, art. 46. 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/03/2026 a 30/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARIA DE FÁTIMA DA CONCEIÇÃO em face de sentença, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 

A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na inércia da parte autora em cumprir a determinação de emenda à inicial para apresentar extrato bancário do período da suposta contratação, documento considerado indispensável para a análise da verossimilhança das alegações e verificação do interesse de agir, bem como no poder geral de cautela do magistrado para coibir lides temerárias ou predatórias, conforme Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI. 

Em suas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, sua hipossuficiência técnica e financeira para obtenção dos extratos bancários, sustentando que a exigência obstaculiza o acesso à justiça e que cabe à instituição financeira o ônus da prova da contratação e da disponibilização dos valores. Requer que o recurso seja conhecido e provido para julgar procedentes os pedidos autorais. 

Contrarrazões apresentadas. 

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.  

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. 

É como voto. 

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0811013-49.2024.8.18.0032

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

12/04/2026