
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0801315-11.2025.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ISABEL RODRIGUES DE MEDEIROS SOUSA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 32 DO TJPI. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de recurso de apelação interposto por ISABEL RODRIGUES DE MEDEIROS SOUSA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO
CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Na sentença, o douto juízo de primeira instância julgou extinto o feito sem apreciação do mérito, expondo que a parte autora não atendeu à determinação judicial para emenda. (ID.30795610)
Em suas razões de apelação, a parte autora sustenta, em síntese, que os documentos exigidos não constituem elementos indispensáveis à propositura da ação. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito e análise do mérito. (ID.30795612)
Em contrarrazões, a parte requerida pugnou pela manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos. (ID.30795815)
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECRE.
É o quanto basta relatar. Decido, deferindo, de logo, a gratuidade da justiça para a parte autora.
Passo ao mérito recursal.
Inicialmente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”
A discussão aqui versada diz respeito à possibilidade de o julgador determinar a emenda da inicial para juntada de procuração pública, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí:
SÚMULA 32 TJPI - “É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil”
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado na Súmula 32 deste TJPI.
Inicialmente, versa o caso acerca de demanda indenizatória relativa a empréstimo bancário na qual o juízo de primeiro grau determinou a intimação, através do patrono da causa, para juntada de procuração com firma reconhecida ou pública (se analfabeto).
Todavia, a parte autora, devidamente intimada, deixou de cumprir a determinação judicial.
De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º:
“Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”
Além disso, a questão já foi sumulada por esta egrégia Corte, conforme súmula 32, acima transcrita.
Desse modo, em consonância com o entendimento consolidado neste TJPI, entendo que não é possível a exigência, pelo magistrado de primeiro grau, de procuração pública no caso vertente, em que se questiona a realização de empréstimo consignado.
Nos termos da súmula 32 deste Tribunal, é desnecessária a apresentação de procuração pública, bastando que a procuração seja assinada a rogo e por duas testemunhas caso a parte não seja alfabetizada. Assim, a procuração juntada pela parte demandante no ID.30795599 está em harmonia com o enunciado antes mencionado, considerando que foi devidamente assinada pela parte requerente.
Diante do exposto e, com fundamento no art. 932, V, a, do CPC, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para regular processamento do feito.
Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão da anulação da sentença.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, devolvam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Teresina- PI, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0801315-11.2025.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorISABEL RODRIGUES DE MEDEIROS SOUSA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação02/03/2026