
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800684-92.2025.8.18.0112
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: JOANA MARTINS MARINHO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL COM DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. PRESCINDIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. ART. 932, IV, “A”, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOANA MARTINS MARINHO em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves - PI que, nos autos da Ação de Inexistência Contratual com Danos Morais e Materiais c/c Tutela Antecipada de Urgência proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado, extinguiu o processo sem resolução do mérito, considerando o descumprimento da determinação de emenda à inicial.
Em suas razões (ID. 31233834), a apelante alega, em suma, a desnecessidade da juntada de extratos bancários como condição para o prosseguimento da demanda, sustentando que tais documentos não se enquadram no rol dos indispensáveis à propositura da ação, bem como defende a aplicação da inversão do ônus da prova, diante de sua alegada hipossuficiência.
Com base no exposto, requer a reforma da sentença atacada, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
O banco apelado apresenta contrarrazões ao recurso, ID. 31233837, pugnando pela manutenção do decisum.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.
É o relatório.
1. FUNDAMENTAÇÃO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.
Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)”.
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula.
Cinge-se a controvérsia recursal à análise da adequação da sentença de indeferimento da petição inicial, fundamentada, especificamente, no descumprimento de determinação de emenda à inicial para apresentação de extratos bancários.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil, visando a eficácia de uma conduta colaborativa, elencou os poderes do Magistrado no artigo 139. Veja-se:
“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
(...)
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
(...)
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
(...)”
Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.
Percebe-se, claramente, a ideia do magistrado gestor, a quem cabe buscar soluções efetivas para resolver os conflitos trazidos ao Poder Judiciário. Trata-se do princípio da direção formal e material do processo, o qual confere ao julgador liberdade de conduzir o feito, determinando a adoção de diligências e providências que entender necessárias ao julgamento da demanda.
In casu, cuida-se, na origem, de ação que visa a declaração de inexistência contratual de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais. Verifica-se que a parte autora, ora apelante, é pessoa idosa e beneficiária da justiça gratuita.
Assim, como bem explicitado na sentença a quo, tais demandas exigem maiores cautelas, pois há expressivo número de ações idênticas que discutem contratos bancários supostamente fraudulentos.
Este entendimento restou consagrado na Súmula nº 33 deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:
“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Por esse aspecto, cumpre ressaltar que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo Juízo, não tendo a autora/apelante justificado qualquer impedimento juridicamente relevante para a juntada dos extratos bancários determinados.
Providências de tal natureza, a que se associam outras diligências corriqueiramente determinadas em casos semelhantes, se destinam a demonstrar a plausibilidade mínima da pretensão deduzida em juízo, especialmente em cenário de judicialização massiva envolvendo supostos empréstimos consignados fraudulentos.
Outrossim, pondere-se que a apresentação dos extratos bancários referentes ao período indicado na decisão de emenda, em circunstâncias normais, não pode ser considerada providência impossível ou ilegal, mas sim medida apta a viabilizar a adequada análise da controvérsia, à luz do disposto nos arts. 319, 320 e 321 do CPC.
A alegação de hipossuficiência, por si só, não afasta o dever processual de colaboração nem torna automática a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, a qual depende de decisão fundamentada e da análise concreta das circunstâncias do caso.
Diante dessas premissas, não atendida a determinação judicial de emenda à inicial, o indeferimento da petição inicial revela-se medida adequada, em conformidade com o disposto no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
2. DISPOSITIVO
Pelo exposto, conheço do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, nos termos anteriormente delineados.
Deixo de majorar a verba honorária nesta fase recursal, ante a ausência de condenação em 1ª instância.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
0800684-92.2025.8.18.0112
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOANA MARTINS MARINHO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação02/03/2026