Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800659-95.2025.8.18.0042


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS SEM CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. PRÁTICA ABUSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu a ilegalidade de cobranças de tarifas administrativas em conta bancária, determinou a restituição dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em montante inferior ao pleiteado. A autora sustenta a inexistência de contratação válida e requer a majoração do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se são lícitas as cobranças de tarifas bancárias sem comprovação de contratação ou autorização expressa da consumidora; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais comporta majoração diante das circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, que respondem objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. É vedado ao fornecedor enviar produto ou fornecer serviço sem solicitação prévia do consumidor, conforme art. 39, III, do CDC, o que torna ilícita a cobrança de tarifas não contratadas. A cobrança de tarifas bancárias exige previsão contratual ou autorização expressa do cliente, nos termos do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. A instituição financeira não junta instrumento contratual válido, sendo insuficiente documento desacompanhado de assinatura ou comprovação de anuência da autora, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual. Configurada a prática abusiva e inexistindo engano justificável, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e Súmula 35 do Tribunal. A reiteração de descontos indevidos em conta bancária ultrapassa o mero aborrecimento e enseja indenização por danos morais, cujo valor deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as funções compensatória e pedagógica da medida. O montante de R$ 3.000,00 revela-se adequado às peculiaridades do caso, não sendo ínfimo nem exorbitante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias sem prévia contratação ou autorização expressa do consumidor. Incumbe à instituição financeira comprovar a existência de instrumento contratual válido para legitimar a cobrança de serviços. A cobrança indevida reiterada, sem engano justificável, enseja restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A reiteração de descontos indevidos em conta bancária configura dano moral indenizável, devendo o quantum observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, 14, 39, III, 42, parágrafo único, 54, § 4º, e 54-D, parágrafo único; Código Civil, arts. 389 e 406; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º; CPC, art. 932; Regimento Interno das Turmas Recursais do TJBA, art. 15; Súmula 54 do STJ; Tema nº 1368 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJBA, RI nº 0002212-70.2021.8.05.0057, Rel. Juíza Isabela Kruschewsky Pedreira da Silva, j. 20.10.2022; Recurso Inominado, Rel. Juiz Albênio Lima da Silva Honorio, j. 01.08.2021; Súmula nº 35 do Tribunal de Justiça. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800659-95.2025.8.18.0042 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800659-95.2025.8.18.0042
APELANTE: JACSON NOGUEIRA BORGES
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS SEM CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. PRÁTICA ABUSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu a ilegalidade de cobranças de tarifas administrativas em conta bancária, determinou a restituição dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em montante inferior ao pleiteado. A autora sustenta a inexistência de contratação válida e requer a majoração do quantum indenizatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se são lícitas as cobranças de tarifas bancárias sem comprovação de contratação ou autorização expressa da consumidora; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais comporta majoração diante das circunstâncias do caso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, que respondem objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.

É vedado ao fornecedor enviar produto ou fornecer serviço sem solicitação prévia do consumidor, conforme art. 39, III, do CDC, o que torna ilícita a cobrança de tarifas não contratadas.

A cobrança de tarifas bancárias exige previsão contratual ou autorização expressa do cliente, nos termos do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil.

A instituição financeira não junta instrumento contratual válido, sendo insuficiente documento desacompanhado de assinatura ou comprovação de anuência da autora, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual.

Configurada a prática abusiva e inexistindo engano justificável, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e Súmula 35 do Tribunal.

A reiteração de descontos indevidos em conta bancária ultrapassa o mero aborrecimento e enseja indenização por danos morais, cujo valor deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as funções compensatória e pedagógica da medida.

O montante de R$ 3.000,00 revela-se adequado às peculiaridades do caso, não sendo ínfimo nem exorbitante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

É ilícita a cobrança de tarifas bancárias sem prévia contratação ou autorização expressa do consumidor.

Incumbe à instituição financeira comprovar a existência de instrumento contratual válido para legitimar a cobrança de serviços.

A cobrança indevida reiterada, sem engano justificável, enseja restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

A reiteração de descontos indevidos em conta bancária configura dano moral indenizável, devendo o quantum observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, 14, 39, III, 42, parágrafo único, 54, § 4º, e 54-D, parágrafo único; Código Civil, arts. 389 e 406; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º; CPC, art. 932; Regimento Interno das Turmas Recursais do TJBA, art. 15; Súmula 54 do STJ; Tema nº 1368 do STJ.

 

Jurisprudência relevante citada: TJBA, RI nº 0002212-70.2021.8.05.0057, Rel. Juíza Isabela Kruschewsky Pedreira da Silva, j. 20.10.2022; Recurso Inominado, Rel. Juiz Albênio Lima da Silva Honorio, j. 01.08.2021; Súmula nº 35 do Tribunal de Justiça.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JACSON NOGUEIRA BORGES contra BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.

Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JACSON NOGUEIRA BORGES em face de BANCO BRADESCO S.A., nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) DECLARAR a inexistência de contratação do serviço denominado “AP Modular Premiável” e, por consequência lógica, reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito, devendo a parte requerida abster-se de realizar qualquer desconto relativo ao referido serviço no benefício ou conta bancária do autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais);

b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da importância de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a partir desta decisão, nos termos da Súmula 362 do STJ, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ);

c) CONDENAR a parte requerida a restituir ao autor, em dobro, o valor descontado indevidamente, acrescido de correção monetária pelo índice oficial a partir de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).

Sucumbente, condeno a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, preliminarmente, a elevada incidência de demandas contra instituições financeiras, sustentando a ocorrência de prática abusiva reiterada por parte da instituição bancária. No mérito, afirma que a sentença reconheceu a ilegalidade dos descontos referentes ao serviço denominado “AP Modular Premiável”, contudo fixou indenização por danos morais em valor irrisório, no montante de R$ 1.000,00. Sustenta que o quantum indenizatório não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tampouco cumpre a função pedagógica e preventiva da condenação. Argumenta que o valor arbitrado é incapaz de inibir a reiteração da conduta ilícita por parte da instituição financeira, requerendo a majoração da indenização por danos morais para o montante de R$ 5.000,00, mantendo-se os demais termos da sentença.

Em contrarrazões, a parte apelada suscita, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal, ao argumento de que o recurso se limita a reiterar fundamentos já deduzidos anteriormente, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença, requerendo o não conhecimento do apelo com base no art. 932, III, do CPC. Impugna, ainda, o benefício da justiça gratuita. No mérito, sustenta que o valor fixado a título de danos morais observou os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização, inexistindo fundamento para majoração. Requer, ao final, o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença.

Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.

Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça.

É o Relatório. Inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento. 


Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

VOTO

 

 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


2 - DO MÉRITO DO RECURSO

Analisando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade, ou não, do banco efetuar cobranças em face da parte demandante, concernentes ao pagamento de tarifas administrativas. 

Constato que a instituição financeira sequer fez questão de juntar o suposto contrato que teria realizado com a parte autora, ora apelante, não restando comprovada a contratação do seguro questionado, reputando-se ilegal as cobranças discutidas no processo. 

É cediço o entendimento de que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: […] enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”, nos termos do art. 39, III, do CDC. 

Assim, não há dúvidas de que o requerido agiu com falha na prestação do serviço, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC: § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.  

Destaca-se que não há impedimentos para que os bancos firmem os mais diversos contratos, desde que o façam, de maneira clara e transparente e oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo. 

Além disso, é imperioso mencionar que, nos termos do art. 1º, da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. 

Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, consoante o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010. 

Ainda, é imperioso registrar que a responsabilidade pelo fato do serviço disposta no CDC é objetiva, nos exatos termos do art. 14, da Lei n. 8.078/90, que assim estabelece: 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. E somente se exclui nos seguintes casos, conforme art. 14, § 3º, do mesmo Código: § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 

Portanto, estando evidenciado que a lesão sofrida pela parte autora ocasionou danos materiais, porquanto decorrente de cobrança indevida, em consequência disso, os valores pagos de forma indevida devem ser devolvidos em dobro em favor da autora, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, veda, dentre outras práticas abusivas, executar serviços sem autorização expressa do consumidor. 

Nessa linha de entendimento: 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. VÍCIO DO SERVIÇO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESCONTOS EM SUA CONTA CORRENTE DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO DENOMINADOS ¿ CLUBE DE BENEFÍCIOS BB¿. DEFESA PAUTADA NA LEGALIDADE DA COBRANÇA, NEGANDO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO RÉU, RESTITUIÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE DESCONTADOS. TERMO DE ADESÃO A TARIFAS QUE NÃO CONSTA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO IMPUGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. DANOS MATERIAIS PROVADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.MERA COBRANÇA QUE, DISSOCIADA DE QUALQUER OUTRO EVENTO CONSTRANGEDOR, NÃO CARACTERIZA DANO MORAL.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RELATOR: JUIZ ALBÊNIO LIMA DA SILVA HONORIO. DATA DE JULGAMENTO: 01/08/2021). 


Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO 0002212-70.2021.8.05.0057 RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA RECORRIDO: JOSÉ NASCIMENTO DOS SANTOS RELATORA: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). CONSUMIDOR. BANCO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE VALOR REFERENTE AO PACOTE DE SERVIÇOS. PARTE RÉ QUE NÃO COLACIONA O INSTRUMENTO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VERIFICADA. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS E RESTITUIÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE PROTOCOLO DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. O que é o caso dos autos. No caso sob apreciação, alega a parte autora que é cobrada indevidamente por descontos de tarifa bancária “cesta b.expresso 2” que não contratou e, por isso, requer indenização por dano material e moral. Insurge-se a acionada, aduzindo que a citada tarifa é legitima e consta em contrato, tendo aduzido que o autor teria autorizado e utilizado o serviço, o que não prova. Compulsando os autos, verifica-se que em relação ao pleito de danos morais, não se vislumbra razão para que se atribua a pleiteada responsabilidade reparatória à demandada, uma vez que embora se reconheça a existência de cobrança indevida, inexiste dano subjetivo indenizável. Com efeito, a mera cobrança indevida não gera, por si só, o dano moral, não havendo demonstração por parte da Autora de qualquer dano sofrido em razão da aludida cobrança, inexistindo sequer comprovação de reclamação administrativa, dada o lapso considerável de desconto sem qualquer oposição da autora. Ademais, considerando sedimentada jurisprudência do STJ, a simples cobrança indevida não tem o condão de provar dano subjetivo indenizável, caracterizando apenas mero aborrecimento. Desse modo, e constatado que a sentença inobservou o entendimento já consolidado, a mesma deve ser parcialmente reformada. Ante o exposto, nos termos do art. 15, inc. XI, do Regimento Interno das Turmas Recursais, CONFIRO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO interposto, para excluir os danos morais arbitrados, mantendo os demais termos da sentença. Sem custas e honorários advocatícios, por ser o caso. ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00022127020218050057 CICERO DANTAS, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/10/2022).

Destaco, oportunamente, que o documento acostado sob id. 31194435 não se confunde com instrumento contratual, haja vista a ausência de assinatura ou qualquer demonstração de anuência da autora.

Dessa forma, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse sentido, a Súmula n.º 35 deste Egrégio Tribunal de Justiça:

SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024) (grifo nosso)

Não restam dúvidas, portanto, da obrigação da instituição financeira em indenizar a parte apelante pelos abalos sofridos em decorrência dos descontos indevidos.

No caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial sofrido pela parte autora, a par do atendimento ao caráter repressivo e pedagógico da indenização, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, eis que atende às orientações da espécie, não sendo ínfima e nem exorbitante.

 

3 - DISPOSITIVO

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para MAJORAR o quantum indenizatório por danos morais para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual, tudo conforme a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do Código Civil, e TEMA n.º 1368, STJ.

No mais, mantenho a sentença a quo em todos os seus termos. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

É como voto.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

Detalhes

Processo

0800659-95.2025.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

JACSON NOGUEIRA BORGES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

30/03/2026