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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000259-45.2005.8.18.0033
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 921 DO CPC (REDAÇÃO ORIGINAL). TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA POR 1 (UM) ANO. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE. ATUAÇÃO DILIGENTE COM REQUERIMENTOS SUCESSIVOS DE PESQUISAS (RENAJUD, INFOJUD, BACENJUD, SNIPER). NECESSIDADE DE DESÍDIA PARA CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA 568/STJ. IAC 001 – REsp 1.604.412/SC. RECONHECIMENTO PREMATURO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000259-45.2005.8.18.0033, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, c/c art. 921, §5º, do CPC . Consta da sentença que a primeira tentativa infrutífera de localização de bens ocorreu em 05/06/2019, tendo sido considerado automaticamente suspenso o feito por 1 (um) ano, iniciando-se, em 05/06/2020, o prazo prescricional quinquenal, encerrado, segundo o Juízo a quo, em 05/06/2025 . A apelante sustenta, em síntese:
Alega que requereu sucessivas pesquisas via RENAJUD, INFOJUD, BACENJUD e SNIPER, demonstrando atuação contínua na tentativa de localização de bens . Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
VOTO
FUNDAMENTAÇÃO1. AdmissibilidadeO recurso é tempestivo, preparado e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, conforme guia de recolhimento e comprovante de pagamento juntados, CONHEÇO da apelação. 2. Da prescrição intercorrenteA controvérsia cinge-se à ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente no cumprimento de sentença. O art. 921 do CPC estabelece que, não sendo localizado o executado ou bens penhoráveis, o juiz suspenderá o processo pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspende a prescrição (§1º). Decorrido esse prazo, inicia-se automaticamente o prazo prescricional (§4º). Todavia, a aplicação do instituto exige o cumprimento rigoroso de requisitos formais e materiais. No caso concreto, embora tenha havido tentativa infrutífera de constrição em 05/06/2019 , não se verifica nos autos:
Ao contrário, verifica-se que a exequente:
Não se trata, portanto, de processo paralisado por desídia do credor, mas de execução frustrada pela inexistência de bens localizáveis. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a prescrição intercorrente exige:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DESMOTIVADA POR PARTE DO EXEQUENTE . INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. SÚMULA N.º 182 DO STJ . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489 e 1 .022 do CPC/15. 2. É firme o entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica na presente hipótese. 3 .Na hipótese dos autos, não ocorreu prescrição intercorrente, máxime porque o agravado não se manteve inerte durante o prosseguimento dos atos executórios. 4. A Corte estadual foi clara ao observar que a empresa, em nenhum momento, deixou de requerer o prosseguimento da execução, laborando ativamente, por meio de diversas tentativas de penhora de bens. Incidência da Súmula n .º 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1907655 GO 2021/0165151-6, Data de Julgamento: 12/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2022). Negritei
Além disso, o reconhecimento da prescrição não pode ocorrer quando o exequente demonstra atuação constante na busca de bens. A mera frustração das diligências não caracteriza inércia. Ademais, o próprio despacho posterior à sentença demonstra que o Juízo reconheceu a necessidade de nova intimação para indicação de bens, o que reforça a inexistência de consolidação automática da prescrição.
3. Ausência de contraditório específico
O art. 921, §5º, do CPC determina que o juiz poderá reconhecer a prescrição após ouvir o exequente. Embora a sentença mencione intimação para manifestação, a dinâmica processual revela que os pedidos formulados pela exequente (especialmente quanto ao sistema SNIPER) não foram analisados antes da extinção . Assim, houve reconhecimento prematuro da prescrição.
4. Segurança jurídica e função executiva
A prescrição intercorrente visa evitar a eternização da execução, mas não pode ser utilizada como mecanismo de chancela ao inadimplemento quando o credor atua diligentemente. A inexistência de bens penhoráveis não se confunde com abandono do processo. No caso, não se demonstrou lapso contínuo e injustificado de paralisação imputável à exequente. Logo, não estão preenchidos os pressupostos para o reconhecimento da prescrição intercorrente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para:
Intimem-se e cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se. É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
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0000259-45.2005.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito Bancário
AutorNACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA
RéuEDUARDO MELO CIA LTDA
Publicação07/04/2026