Acórdão de 2º Grau

Cédula de Crédito Bancário 0000259-45.2005.8.18.0033


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 921 DO CPC (REDAÇÃO ORIGINAL). TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA POR 1 (UM) ANO. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE. ATUAÇÃO DILIGENTE COM REQUERIMENTOS SUCESSIVOS DE PESQUISAS (RENAJUD, INFOJUD, BACENJUD, SNIPER). NECESSIDADE DE DESÍDIA PARA CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA 568/STJ. IAC 001 – REsp 1.604.412/SC. RECONHECIMENTO PREMATURO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de cumprimento de sentença, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, c/c art. 921, §5º, do CPC. Consta da decisão que a primeira tentativa infrutífera de localização de bens ocorreu em 05/06/2019, considerando-se automaticamente suspenso o processo por 1 (um) ano, com início do prazo prescricional quinquenal em 05/06/2020 e término em 05/06/2025. A apelante sustenta inexistência de inércia, realização de diligências sucessivas e impossibilidade de reconhecimento automático da prescrição intercorrente. Ausência de contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar se restaram preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente no cumprimento de sentença, especialmente quanto à existência de inércia injustificada do exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 921 do CPC (redação original), a suspensão do processo por 1 (um) ano ocorre automaticamente após tentativa infrutífera de localização de bens, iniciando-se, após esse período, o prazo prescricional intercorrente. Todavia, conforme entendimento consolidado no Tema 568/STJ e no IAC 001 (REsp 1.604.412/SC), a prescrição intercorrente exige a demonstração de inércia injustificada do credor. A atuação contínua do exequente, com requerimentos sucessivos de pesquisas patrimoniais via RENAJUD, INFOJUD, BACENJUD e SNIPER, bem como a apresentação de petições periódicas visando ao prosseguimento da execução, afasta a configuração de desídia. A mera frustração das diligências executivas não caracteriza abandono do processo. O reconhecimento da prescrição intercorrente não pode ocorrer de forma automática quando evidenciada atuação diligente do credor na busca por bens penhoráveis. Sentença reformada para afastar a prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido, para reformar integralmente a sentença e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença na origem. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000259-45.2005.8.18.0033 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000259-45.2005.8.18.0033
APELANTE: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR, FELIPE BARREIRA UCHOA
APELADO: EDUARDO MELO CIA LTDA
Advogado(s) do reclamado: ELINEIA URQUIZA DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 921 DO CPC (REDAÇÃO ORIGINAL). TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA POR 1 (UM) ANO. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE. ATUAÇÃO DILIGENTE COM REQUERIMENTOS SUCESSIVOS DE PESQUISAS (RENAJUD, INFOJUD, BACENJUD, SNIPER). NECESSIDADE DE DESÍDIA PARA CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA 568/STJ. IAC 001 – REsp 1.604.412/SC. RECONHECIMENTO PREMATURO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de cumprimento de sentença, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, c/c art. 921, §5º, do CPC.

  2. Consta da decisão que a primeira tentativa infrutífera de localização de bens ocorreu em 05/06/2019, considerando-se automaticamente suspenso o processo por 1 (um) ano, com início do prazo prescricional quinquenal em 05/06/2020 e término em 05/06/2025.

  3. A apelante sustenta inexistência de inércia, realização de diligências sucessivas e impossibilidade de reconhecimento automático da prescrição intercorrente.

  4. Ausência de contrarrazões.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A controvérsia consiste em verificar se restaram preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente no cumprimento de sentença, especialmente quanto à existência de inércia injustificada do exequente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Nos termos do art. 921 do CPC (redação original), a suspensão do processo por 1 (um) ano ocorre automaticamente após tentativa infrutífera de localização de bens, iniciando-se, após esse período, o prazo prescricional intercorrente.

  2. Todavia, conforme entendimento consolidado no Tema 568/STJ e no IAC 001 (REsp 1.604.412/SC), a prescrição intercorrente exige a demonstração de inércia injustificada do credor.

  3. A atuação contínua do exequente, com requerimentos sucessivos de pesquisas patrimoniais via RENAJUD, INFOJUD, BACENJUD e SNIPER, bem como a apresentação de petições periódicas visando ao prosseguimento da execução, afasta a configuração de desídia.

  4. A mera frustração das diligências executivas não caracteriza abandono do processo.

  5. O reconhecimento da prescrição intercorrente não pode ocorrer de forma automática quando evidenciada atuação diligente do credor na busca por bens penhoráveis.

  6. Sentença reformada para afastar a prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença.

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso conhecido e provido, para reformar integralmente a sentença e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença na origem.

 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000259-45.2005.8.18.0033, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, c/c art. 921, §5º, do CPC .

Consta da sentença que a primeira tentativa infrutífera de localização de bens ocorreu em 05/06/2019, tendo sido considerado automaticamente suspenso o feito por 1 (um) ano, iniciando-se, em 05/06/2020, o prazo prescricional quinquenal, encerrado, segundo o Juízo a quo, em 05/06/2025 .

A apelante sustenta, em síntese:

  • inexistência de inércia;

  • ausência de suspensão formal do processo;

  • ausência de intimação pessoal para impulsionamento;

  • realização de diversas diligências úteis ao longo do trâmite;

  • impossibilidade de reconhecimento automático da prescrição intercorrente.

Alega que requereu sucessivas pesquisas via RENAJUD, INFOJUD, BACENJUD e SNIPER, demonstrando atuação contínua na tentativa de localização de bens .

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

FUNDAMENTAÇÃO

1. Admissibilidade

O recurso é tempestivo, preparado e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, conforme guia de recolhimento e comprovante de pagamento juntados, CONHEÇO da apelação.

2. Da prescrição intercorrente

A controvérsia cinge-se à ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente no cumprimento de sentença.

O art. 921 do CPC estabelece que, não sendo localizado o executado ou bens penhoráveis, o juiz suspenderá o processo pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspende a prescrição (§1º). Decorrido esse prazo, inicia-se automaticamente o prazo prescricional (§4º).

Todavia, a aplicação do instituto exige o cumprimento rigoroso de requisitos formais e materiais.

No caso concreto, embora tenha havido tentativa infrutífera de constrição em 05/06/2019 , não se verifica nos autos:

  • decisão formal e expressa de suspensão nos moldes do art. 921, III do CPC;

  • intimação pessoal específica do exequente para impulsionar o feito;

  • período de absoluta inércia imputável à credora.

     

Ao contrário, verifica-se que a exequente:

  • requereu pesquisas via RENAJUD e INFOJUD;

  • pleiteou inscrição em cadastros de inadimplentes;

  • reiterou diligências em 2021;

  • requereu utilização do sistema SNIPER;

  • apresentou petições sucessivas sem deixar transcorrer longos períodos sem manifestação.

     

Não se trata, portanto, de processo paralisado por desídia do credor, mas de execução frustrada pela inexistência de bens localizáveis.

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a prescrição intercorrente exige:

  • suspensão regular do processo;

  • intimação do exequente;

  • inércia injustificada.

    Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DESMOTIVADA POR PARTE DO EXEQUENTE . INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. SÚMULA N.º 182 DO STJ . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489 e 1 .022 do CPC/15. 2. É firme o entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica na presente hipótese. 3 .Na hipótese dos autos, não ocorreu prescrição intercorrente, máxime porque o agravado não se manteve inerte durante o prosseguimento dos atos executórios. 4. A Corte estadual foi clara ao observar que a empresa, em nenhum momento, deixou de requerer o prosseguimento da execução, laborando ativamente, por meio de diversas tentativas de penhora de bens. Incidência da Súmula n .º 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1907655 GO 2021/0165151-6, Data de Julgamento: 12/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2022). Negritei

 

Além disso, o reconhecimento da prescrição não pode ocorrer quando o exequente demonstra atuação constante na busca de bens.

A mera frustração das diligências não caracteriza inércia.

Ademais, o próprio despacho posterior à sentença demonstra que o Juízo reconheceu a necessidade de nova intimação para indicação de bens, o que reforça a inexistência de consolidação automática da prescrição.

 

3. Ausência de contraditório específico

 

O art. 921, §5º, do CPC determina que o juiz poderá reconhecer a prescrição após ouvir o exequente.

Embora a sentença mencione intimação para manifestação, a dinâmica processual revela que os pedidos formulados pela exequente (especialmente quanto ao sistema SNIPER) não foram analisados antes da extinção .

Assim, houve reconhecimento prematuro da prescrição.

 

4. Segurança jurídica e função executiva

 

A prescrição intercorrente visa evitar a eternização da execução, mas não pode ser utilizada como mecanismo de chancela ao inadimplemento quando o credor atua diligentemente.

A inexistência de bens penhoráveis não se confunde com abandono do processo.

No caso, não se demonstrou lapso contínuo e injustificado de paralisação imputável à exequente.

Logo, não estão preenchidos os pressupostos para o reconhecimento da prescrição intercorrente.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para:

  • reformar integralmente a sentença;

  • afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente;

  • determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença na origem.

 

Intimem-se e cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se.

É como voto.

 

 

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000259-45.2005.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Bancário

Autor

NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA

Réu

EDUARDO MELO CIA LTDA

Publicação

07/04/2026