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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800191-26.2020.8.18.0069
EMENTA
EMENTA Apelação Cível. Direito Civil e Processual Civil. PASEP. Ação revisional cumulada com indenização por danos morais. Juízo de retratação. Art. 1.030, II, do CPC. Tema Repetitivo nº 1387 do STJ. Prescrição decenal. Art. 205 do Código Civil. Termo inicial. Saque integral do principal. I. Caso em exame
II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo Tese
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por IZABEL MARIA DOS SANTOS ALENCAR em face de sentença proferida nos autos de ação revisional de PASEP cumulada com pedido indenizatório ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S.A. Na origem, a parte autora alegou a ocorrência de supostos desfalques e incorreta aplicação de rendimentos em sua conta individual vinculada ao PASEP, pleiteando a revisão dos lançamentos, o ressarcimento de valores que entende indevidamente subtraídos e indenização por danos morais. O Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Interposta Apelação Cível, esta 4ª Câmara Cível deu provimento ao recurso para afastar a prescrição, aplicando o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil e fixando como termo inicial a data em que a autora obteve acesso aos extratos detalhados da conta do PASEP, em 27/12/2019, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150. Irresignado, o Banco do Brasil interpôs Recurso Especial. Sobreveio o julgamento do Tema Repetitivo nº 1387 pelo Superior Tribunal de Justiça, fixando a tese de que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço relativa à conta individualizada do PASEP. Diante da superveniência do precedente vinculante, os autos retornaram a esta Relatoria para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. A parte autora foi intimada para manifestação, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 JUÍZO DE RETRATAÇÃO
A controvérsia limita-se à definição do termo inicial do prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP. No julgamento anterior, esta Câmara fixou como marco inicial da prescrição a data da obtenção dos extratos detalhados da conta, adotando a orientação então consolidada no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1387, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço relativa à conta individualizada do PASEP. Cuida-se de precedente vinculante, cuja observância é obrigatória, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil. No caso concreto, consta dos autos que a parte autora realizou o saque integral das cotas do PASEP em 29/09/1994. O saque integral constitui o momento em que o titular tem acesso ao montante final existente em sua conta individualizada, podendo aferir eventual discrepância entre o valor recebido e aquele que entende devido. A partir desse instante torna-se plenamente exercitável a pretensão reparatória. Aplicando-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, o termo final para o ajuizamento da ação ocorreu em 29/09/2004. Considerando que a presente demanda somente foi ajuizada em 11/05/2020, verifica-se o transcurso de mais de duas décadas após o escoamento do prazo prescricional. Não se mostra juridicamente admissível postergar o termo inicial para o momento da obtenção de microfilmagens ou extratos detalhados muitos anos após o saque integral, sob pena de esvaziamento da função estabilizadora da prescrição e afronta à segurança jurídica, especialmente diante da orientação expressa firmada no Tema 1387. Impõe-se, portanto, a retratação do acórdão anteriormente proferido. 2 DISPOSITIVO Ante o exposto, em juízo de retratação, voto no sentido de reformar o acórdão anteriormente proferido, para reconhecer a prescrição da pretensão autoral e restabelecer integralmente a sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. É como voto. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
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0800191-26.2020.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorIZABEL MARIA DOS SANTOS ALENCAR
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação25/03/2026