Acórdão de 2º Grau

Atualização de Conta 0800191-26.2020.8.18.0069


Ementa

EMENTA Apelação Cível. Direito Civil e Processual Civil. PASEP. Ação revisional cumulada com indenização por danos morais. Juízo de retratação. Art. 1.030, II, do CPC. Tema Repetitivo nº 1387 do STJ. Prescrição decenal. Art. 205 do Código Civil. Termo inicial. Saque integral do principal. I. Caso em exame Ação ajuizada por participante do PASEP visando à revisão de lançamentos, ressarcimento de alegados desfalques e indenização por danos morais. Acórdão anterior que havia afastado a prescrição, fixando como termo inicial a data da obtenção de extratos detalhados, com fundamento no Tema 1150 do STJ. Superveniência do julgamento do Tema 1387 do STJ, determinando que o saque integral do principal constitui o marco inicial do prazo prescricional. II. Questão em discussão 4. Definir o termo inicial do prazo prescricional nas ações de reparação por alegada falha na gestão de conta individual vinculada ao PASEP. III. Razões de decidir 5. A pretensão de ressarcimento por suposta falha na prestação do serviço submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 6. Nos termos da tese firmada no Tema 1387 do STJ, o saque integral do principal configura o marco inicial do prazo prescricional, por representar o momento em que o titular tem acesso ao montante final disponível e pode exercer a pretensão reparatória. 7. No caso concreto, tendo o saque integral ocorrido em 29/09/1994 e a ação sido ajuizada apenas em 11/05/2020, verifica-se o transcurso de prazo muito superior a dez anos, restando configurada a prescrição. IV. Dispositivo 8. Juízo de retratação exercido para reformar o acórdão anteriormente proferido e restabelecer a sentença que reconheceu a prescrição, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Tese O saque integral do saldo principal da conta individual do PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional decenal para o ajuizamento de ação ressarcitória fundada em alegada falha na prestação do serviço, inclusive por supostos desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800191-26.2020.8.18.0069 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800191-26.2020.8.18.0069
APELANTE: IZABEL MARIA DOS SANTOS ALENCAR
Advogado(s) do reclamante: DANNYEL GOMES ALBUQUERQUE, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE MOURA, FRANCISCO DAS CHAGAS JORDAN TEIXEIRA ROCHA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

EMENTA

Apelação Cível. Direito Civil e Processual Civil. PASEP. Ação revisional cumulada com indenização por danos morais. Juízo de retratação. Art. 1.030, II, do CPC. Tema Repetitivo nº 1387 do STJ. Prescrição decenal. Art. 205 do Código Civil. Termo inicial. Saque integral do principal.

I. Caso em exame

  1. Ação ajuizada por participante do PASEP visando à revisão de lançamentos, ressarcimento de alegados desfalques e indenização por danos morais.

  2. Acórdão anterior que havia afastado a prescrição, fixando como termo inicial a data da obtenção de extratos detalhados, com fundamento no Tema 1150 do STJ.

  3. Superveniência do julgamento do Tema 1387 do STJ, determinando que o saque integral do principal constitui o marco inicial do prazo prescricional.

II. Questão em discussão
4. Definir o termo inicial do prazo prescricional nas ações de reparação por alegada falha na gestão de conta individual vinculada ao PASEP.

III. Razões de decidir
5. A pretensão de ressarcimento por suposta falha na prestação do serviço submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
6. Nos termos da tese firmada no Tema 1387 do STJ, o saque integral do principal configura o marco inicial do prazo prescricional, por representar o momento em que o titular tem acesso ao montante final disponível e pode exercer a pretensão reparatória.
7. No caso concreto, tendo o saque integral ocorrido em 29/09/1994 e a ação sido ajuizada apenas em 11/05/2020, verifica-se o transcurso de prazo muito superior a dez anos, restando configurada a prescrição.

IV. Dispositivo
8. Juízo de retratação exercido para reformar o acórdão anteriormente proferido e restabelecer a sentença que reconheceu a prescrição, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.

Tese
O saque integral do saldo principal da conta individual do PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional decenal para o ajuizamento de ação ressarcitória fundada em alegada falha na prestação do serviço, inclusive por supostos desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por IZABEL MARIA DOS SANTOS ALENCAR em face de sentença proferida nos autos de ação revisional de PASEP cumulada com pedido indenizatório ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S.A.

Na origem, a parte autora alegou a ocorrência de supostos desfalques e incorreta aplicação de rendimentos em sua conta individual vinculada ao PASEP, pleiteando a revisão dos lançamentos, o ressarcimento de valores que entende indevidamente subtraídos e indenização por danos morais.

O Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.

Interposta Apelação Cível, esta 4ª Câmara Cível deu provimento ao recurso para afastar a prescrição, aplicando o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil e fixando como termo inicial a data em que a autora obteve acesso aos extratos detalhados da conta do PASEP, em 27/12/2019, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150.

Irresignado, o Banco do Brasil interpôs Recurso Especial.

Sobreveio o julgamento do Tema Repetitivo nº 1387 pelo Superior Tribunal de Justiça, fixando a tese de que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço relativa à conta individualizada do PASEP.

Diante da superveniência do precedente vinculante, os autos retornaram a esta Relatoria para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil.

A parte autora foi intimada para manifestação, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil.

É o relatório. 

 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 JUÍZO DE RETRATAÇÃO

 

A controvérsia limita-se à definição do termo inicial do prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP.

No julgamento anterior, esta Câmara fixou como marco inicial da prescrição a data da obtenção dos extratos detalhados da conta, adotando a orientação então consolidada no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça.

Entretanto, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1387, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço relativa à conta individualizada do PASEP.

Cuida-se de precedente vinculante, cuja observância é obrigatória, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil.

No caso concreto, consta dos autos que a parte autora realizou o saque integral das cotas do PASEP em 29/09/1994.

O saque integral constitui o momento em que o titular tem acesso ao montante final existente em sua conta individualizada, podendo aferir eventual discrepância entre o valor recebido e aquele que entende devido. A partir desse instante torna-se plenamente exercitável a pretensão reparatória.

Aplicando-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, o termo final para o ajuizamento da ação ocorreu em 29/09/2004.

Considerando que a presente demanda somente foi ajuizada em 11/05/2020, verifica-se o transcurso de mais de duas décadas após o escoamento do prazo prescricional.

Não se mostra juridicamente admissível postergar o termo inicial para o momento da obtenção de microfilmagens ou extratos detalhados muitos anos após o saque integral, sob pena de esvaziamento da função estabilizadora da prescrição e afronta à segurança jurídica, especialmente diante da orientação expressa firmada no Tema 1387.

Impõe-se, portanto, a retratação do acórdão anteriormente proferido.

2 DISPOSITIVO

Ante o exposto, em juízo de retratação, voto no sentido de reformar o acórdão anteriormente proferido, para reconhecer a prescrição da pretensão autoral e restabelecer integralmente a sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Teresina-PI, data registrada no sistema.


Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator

 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800191-26.2020.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

IZABEL MARIA DOS SANTOS ALENCAR

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

25/03/2026