
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0765420-93.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo a Recurso ]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: MARIA LUCIA DA SILVA OLIVEIRA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988/STJ). AUSÊNCIA DE URGÊNCIA OU RISCO DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO FUTURO. PODER INSTRUTÓRIO DO MAGISTRADO (ART. 370 DO CPC). INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS (processo nº 0809528-20.2020.8.18.0140) movida em seu desfavor por MARIA LÚCIA DA SILVA OLIVEIRA, ora Agravada.
Na decisão agravada, o juízo a quo indeferiu os pedidos de produção de prova pericial contábil pleiteada pelo Agravante.
Insatisfeita, a parte agravante interpôs o presente recurso, no qual alega que a referida decisão inviabiliza o seu exercício do contraditório e ampla defesa.
Decisão liminar indeferindo o requerimento.
Suspensão dos autos pelo julgamento do tema nº 1.300.
A parte agravada deixou transcorrer o prazo in albis.
É o relatório, passo à decisão.
A controvérsia dos autos diz respeito ao inconformismo do agravante com a decisão que indeferiu a produção de prova pericial contábil.
De início, registra-se que o artigo 1.015 do Código de Processo Civil estabelece, de forma restrita, às hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, dentre as quais se incluem apenas as decisões relacionadas a tutelas provisórias, mérito do processo, alegação de convenção de arbitragem, incidente de desconsideração da personalidade jurídica, gratuidade da justiça, exibição de documentos, questões relativas ao litisconsórcio, intervenção de terceiros, embargos à execução e redistribuição do ônus da prova, além de outras previstas em lei. O parágrafo único amplia o cabimento às fases de liquidação, cumprimento de sentença, execução e inventário.
O legislador, ao assim dispor, buscou restringir a utilização do agravo de instrumento às hipóteses em que o reexame imediato da decisão seja indispensável, por implicar risco de prejuízo irreparável ou de inutilidade da posterior apreciação em apelação.
No caso concreto, a decisão que indeferiu a perícia contábil não se insere no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Ainda que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 988 (REsp 1.704.520/MT), tenha admitido a possibilidade de mitigação do rol em situações excepcionais de urgência, não se verifica, na espécie, qualquer circunstância que justifique a aplicação dessa excepcionalidade.
Com efeito, o juiz é o destinatário das provas e possui, conforme o art. 370 do CPC, o poder-dever de indeferir diligências que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias, determinando apenas aquelas pertinentes ao esclarecimento da lide.
Além disso, eventual necessidade de aprofundamento técnico poderá ser suprida na fase de liquidação de sentença, não havendo prejuízo imediato à parte agravante, que, ainda, pode se valer do recurso de apelação.
Nesse contexto, não há que se falar em cerceamento de defesa, especialmente diante da ausência de elementos que justifiquem a produção da prova técnica neste momento processual.
A jurisprudência deste Tribunal tem se posicionado no mesmo sentido, conforme se verifica dos julgados proferidos nos Agravos de nº 0765532-62.2024.8.18.0000 e 0768042-48.2024.8.18.0000.
Ressalte-se, ainda, que o agravo de instrumento não possui efeito suspensivo automático, de modo que o processo principal continua tramitando regularmente, podendo inclusive sobrevir sentença antes do julgamento do recurso, o que demonstra a ausência de urgência e reforça a inadmissibilidade do agravo.
Assim, inexistindo previsão legal específica e ausente situação excepcional que autorize a mitigação do rol legal, impõe-se o não conhecimento do recurso.
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, por ausência de previsão legal de cabimento, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se.
Em seguida, arquivem-se os autos, procedendo-se à devida baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0765420-93.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo a Recurso
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA LUCIA DA SILVA OLIVEIRA
Publicação03/03/2026