Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0811785-42.2025.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO COM BIOMETRIA FACIAL, E COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FRAUDE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual com devolução de valores, obrigação de fazer, indenização por danos morais e tutela antecipada, diante da alegada irregularidade na contratação de cartão de crédito consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação do cartão consignado é válida, à luz das provas eletrônicas apresentadas pela instituição financeira; (ii) estabelecer se há direito da parte autora ao ressarcimento de valores e à indenização por danos morais em razão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira comprova a contratação por meio de proposta de adesão assinada eletronicamente, com IP do dispositivo e selfie, atendendo aos requisitos legais e infralegais. 4. O comprovante de transferência bancária atesta que os valores contratados foram efetivamente disponibilizados à autora, afastando a alegação de inexistência de negócio jurídico. 5. O CPC, arts. 440 e 441, autoriza a utilização e valoração de documentos eletrônicos como meio de prova, assegurando sua eficácia probatória. 6. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais pátrios reconhece a validade da contratação de cartão consignado e a licitude dos descontos em folha quando presentes prova documental e transferência de valores (STJ, REsp nº 1.626.997/RJ; TJPI, Apelação Cível nº 0821018-10.2018.8.18.0140; TJSP, Apelação Cível nº 1018238-61.2017.8.26.0032). 7. Ausente demonstração de fraude, vício de consentimento ou desconto indevido, inexiste ato ilícito a justificar indenização por danos materiais ou morais. 8. Não há nulidade contratual, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O contrato de cartão de crédito consignado é válido quando celebrado com observância dos requisitos legais e comprovado por meios eletrônicos idôneos. 2. A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório ao apresentar contrato assinado eletronicamente e comprovante de transferência dos valores. 3. Inexistindo fraude, vício de consentimento ou desconto indevido, não há dever de indenizar por danos materiais ou morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 440 e 441; Lei nº 10.820/2003, art. 6º; INSS, IN nº 28/2008, art. 3º, III; CC, art. 188, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.626.997/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 01.06.2021; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.05.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0804743-32.2021.8.18.0026, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 24.03.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0821018-10.2018.8.18.0140, Rel. Des. Oton Lustosa, j. 03.12.2019; TJSP, Apelação Cível nº 1018238-61.2017.8.26.0032, Rel. Des. Rebello Pinho, j. 17.06.2019. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0811785-42.2025.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0811785-42.2025.8.18.0140
APELANTE: GLAUCIANE ARAUJO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

 

JuLIA Explica

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO COM BIOMETRIA FACIAL, E COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FRAUDE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual com devolução de valores, obrigação de fazer, indenização por danos morais e tutela antecipada, diante da alegada irregularidade na contratação de cartão de crédito consignado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação do cartão consignado é válida, à luz das provas eletrônicas apresentadas pela instituição financeira; (ii) estabelecer se há direito da parte autora ao ressarcimento de valores e à indenização por danos morais em razão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A instituição financeira comprova a contratação por meio de proposta de adesão assinada eletronicamente, com IP do dispositivo e selfie, atendendo aos requisitos legais e infralegais.

4. O comprovante de transferência bancária atesta que os valores contratados foram efetivamente disponibilizados à autora, afastando a alegação de inexistência de negócio jurídico.

5. O CPC, arts. 440 e 441, autoriza a utilização e valoração de documentos eletrônicos como meio de prova, assegurando sua eficácia probatória.

6. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais pátrios reconhece a validade da contratação de cartão consignado e a licitude dos descontos em folha quando presentes prova documental e transferência de valores (STJ, REsp nº 1.626.997/RJ; TJPI, Apelação Cível nº 0821018-10.2018.8.18.0140; TJSP, Apelação Cível nº 1018238-61.2017.8.26.0032).

7. Ausente demonstração de fraude, vício de consentimento ou desconto indevido, inexiste ato ilícito a justificar indenização por danos materiais ou morais.

8. Não há nulidade contratual, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O contrato de cartão de crédito consignado é válido quando celebrado com observância dos requisitos legais e comprovado por meios eletrônicos idôneos.

2. A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório ao apresentar contrato assinado eletronicamente e comprovante de transferência dos valores.

3. Inexistindo fraude, vício de consentimento ou desconto indevido, não há dever de indenizar por danos materiais ou morais.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 440 e 441; Lei nº 10.820/2003, art. 6º; INSS, IN nº 28/2008, art. 3º, III; CC, art. 188, I. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.626.997/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 01.06.2021; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.05.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0804743-32.2021.8.18.0026, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 24.03.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0821018-10.2018.8.18.0140, Rel. Des. Oton Lustosa, j. 03.12.2019; TJSP, Apelação Cível nº 1018238-61.2017.8.26.0032, Rel. Des. Rebello Pinho, j. 17.06.2019.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

 

Vistos.

Trata-se de Apelação CíveL interposta por GLAUCIANE ARAUJO DA SILVA contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO SANTANDER DO BRASIL S/A, que julgou improcedentes os pedidos do autor, nos seguintes termos:


Nesse sentido, NÃO tendo o autor se desincumbindo do ônus imposto na decisão de saneamento, tampouco demonstrado a existência de alguma causa de anulabilidade do negócio jurídico prevista no art. 171, CC, comprovando fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC, considera-se plenamente válido. Dessa forma, ao descontar os valores regularmente contratados, o réu agiu no exercício regular do seu direito, podendo se utilizar dos meios legais para satisfação do seu crédito, na forma do art. 188, I, Código Civil, razão pela qual não merece guarida o pleito inicial. Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA. Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa em desfavor do autor, a ser cobrado na forma do art.98, §3, CPC. Publique-se. INTIMEM-SE.

Em suas razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, a tempestividade do recurso e a manutenção dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, alega a invalidade do contrato eletrônico, aduzindo vício de consentimento e ausência de observância das exigências normativas aplicáveis às contratações digitais, notadamente quanto à certificação digital, prova de vivacidade (liveness test), integração com bases oficiais e assinatura eletrônica qualificada, nos termos da Lei nº 14.063/2020 e da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. 

Afirma que a simples apresentação de “selfie” não comprova a anuência válida, bem como sustenta que não houve comprovação idônea do repasse dos valores contratados, porquanto o banco teria juntado apenas telas sistêmicas internas, desprovidas de fé pública e passíveis de manipulação. Invoca a Súmula nº 18 do TJPI, defendendo que a ausência de comprovação da transferência do numerário à conta de titularidade da autora enseja a nulidade da avença. Requer, ao final, a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, com a declaração de inexistência da relação contratual, condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.

Em contrarrazões, o apelado sustenta a regularidade da contratação digital, afirmando que a autora enviou documento pessoal e fotografia (“selfie”) no ato da formalização, tendo aceitado eletronicamente os termos do contrato de cartão de crédito consignado. Aduz que houve utilização do cartão para saques e compras, inclusive com emissão de faturas demonstrando movimentações financeiras, e que o valor do saque emergencial foi transferido para a conta indicada pela própria autora, juntando comprovante de transferência extraído do Sistema Brasileiro de Pagamentos (SPB), regulamentado pelo Banco Central. 

Argumenta que o sistema registra logs de acesso, IP, geolocalização e dados do dispositivo utilizado, compatíveis com o endereço informado na inicial, afastando qualquer alegação de fraude. Defende a validade da assinatura eletrônica e a integridade do contrato por meio de código hash, bem como a inexistência de falha na prestação do serviço, pugnando pela manutenção integral da sentença.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada.

 

 


 

 

 

VOTO

 

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. 

Não foi recolhido preparo recursal, porquanto a recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça.

Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

II. MÉRITO

Versa o caso acerca do exame de contrato de empréstimo de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Atualmente o cartão de crédito consignado tem se apresentado como via de acesso a crédito daqueles que não mais possuem margem de crédito disponível, ou ainda por aqueles que não têm crédito aprovado para obtenção de empréstimo pessoal consignado.

O magistrado sentenciante assim fundamentou seu decisum:  

“(...) O ponto controverso da questão reside em se verificar se houve a contratação de empréstimo nº 875736476-8 da parte autora com a ré, bem como se a requerente efetivamente se beneficiou do valor que lhe foi colocado à disposição. O réu apresentou o contrato ID 74133784 devidamente assinado pela parte autora de forma eletrônica, não tendo o autor impugnado o documento, de forma a suscitar eventual causa de anulabilidade do negócio jurídico, na forma do art. 171, CC. Soma-se ao fato de constar a fotografia do autor, “selfie”, quando da contratação, evidenciando a sua regularidade e validade

 

Acrescenta-se ainda a juntada aos autos do comprovante de TED no valor contratado em favor do autor, conforme ID 74133792. Nesse sentido, findou comprovado que o autor se beneficiou do valor que solicitou como empréstimo junto à requerida, mediante TED, razão pela qual não pode ser ressarcido de quantia que efetivamente usufruiu, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito. 

De outro lado, intimado para demonstrar que o valor não teria ingressado na sua conta, diligência perfeitamente possível pela mera juntada do extrato bancário da época correspondente à contratação, o autor não o fez. Cabe destacar que tal incumbência é exclusivamente do autor, na forma do art. 373, §2, CPC, por possuir fácil acesso à sua conta, enquanto o réu não tem competência para acessar dados bancários de outro banco. Portanto, em que pese sua situação de hipossuficiência técnica perante a instituição financeira, é de conhecimento de qualquer pessoa mediana que ninguém recebe dinheiro sem ter que realizar uma contraprestação. Nesse sentido, NÃO tendo o autor se desincumbindo do ônus imposto na decisão de saneamento, tampouco demonstrado a existência de alguma causa de anulabilidade do negócio jurídico prevista no art. 171, CC, comprovando fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC, considera-se plenamente válido. Dessa forma, ao descontar os valores regularmente contratados, o réu agiu no exercício regular do seu direito, podendo se utilizar dos meios legais para satisfação do seu crédito, na forma do art. 188, I, Código Civil, razão pela qual não merece guarida o pleito inicial (...)”.

Pois bem.

Compulsando os autos, verifico que foi juntada cópia do “TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO OU CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (Id 31287054 - pag. 13).

De plano, verifico que o contrato atende a todos os requisitos legais e infralegais.

Nessa direção, tem-se considerado os requisitos postos na Instrução Normativa nº 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em casos análogos, exigindo-se, para a aceitação do contrato, por exemplo, captura de imagem (biometria facial), e apresentação dos dados pessoais (verbi gratia, Apelação Cível nº 0804743-32.2021.8.18.0026, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 24/03/2023).

O contrato juntado pela instituição financeira apresenta cópia dos documentos pessoais, selfie e diversos dados, inclusive data e hora da formulação da proposta, endereço IP, não havendo, portanto, nada a infirmar seu valor probatório.

A propósito, o artigo 440 do CPC estabelece que “O juiz apreciará o valor probante do documento eletrônico não convertido, assegurado às partes o acesso ao seu teor”.

E, em complemento, o artigo 441 do mesmo Codex estabelece que “Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica”.

Na verdade, a doutrina não ignora a dificuldade de valoração probatória dos documentos eletrônicos. Vejamos, nessa arena, a lição de Paulo Osternack Amaral:

 

O documento eletrônico enquadra-se no conceito jurídico de documento, mas com características especiais: contém uma manifestação de pensamento humano ou registro de um fato, é produzido e mantido em meio digital, só podendo ser lido a partir do emprego de um equipamento de informática. Sob o aspecto do meio de prova, portanto, o documento eletrônico é um meio de prova típico (prova documental). Todavia, o documento eletrônico não possui um regramento suficiente, que viabilize a sua introdução no processo de forma segura. Além do regramento específico (CPC, arts. 439-441), poderão ser aproveitadas as regras atinentes à prova documental (no que compatível). Mas tal regramento não abrange todas as características peculiares do documento mantido em meio digital. Muitos casos serão resolvidos a partir do emprego concreto dos poderes instrutórios do juiz, do empréstimo de regras atinentes a outros meios de prova, das máximas de experiência e do emprego de meios probatórios atípicos (para a extração de informações mantidas em meio digital, por exemplo).

(Provas: atipicidade, liberdade e instrumentalidade. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 206). 

Destarte, analisando detidamente os elementos probatórios constantes nos autos e de acordo com a jurisprudência sedimentada desta Corte, observo que a instituição financeira, enquanto detentora de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, comprovou em juízo que a celebração do contrato ora impugnado se deu mediante o preenchimento de todos requisitos legais e infralegais necessários.

Para regulamentação da modalidade contratos eletrônicos com biometria facial, o INSS emitiu a Instrução Normativa nº 138/2022, determinando ser necessária a apresentação de documento de identificação oficial, válido e com foto, bem como, o CPF, a biometria facial deve ser acompanhada de aceite da contratação, nos seguintes termos:

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 138, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022

Art. 5º A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que:

I - a operação seja realizada com a própria instituição consignatária acordante ou por meio do correspondente bancário a ela vinculado, na forma da Resolução nº 3.954, de 2011, do BCB, sendo, a primeira, responsável pelos atos praticados em seu nome;

II - o desconto seja formalizado por meio de contrato firmado e assinado, com uso de reconhecimento biométrico, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização da consignação tratada no inciso III;

III - a autorização da consignação seja dada de forma expressa, assinada com uso de reconhecimento biométrico, não sendo aceita autorização dada por ligação telefônica e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova da ocorrência;

A atual redação da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 28, de 16 de maio de 2008, não condiciona a validade dos contratos eletrônicos à certificação da assinatura pelo ICP-Brasil. Ao contrário, admite que a autorização para os descontos referentes a empréstimo mediante autorização escrita ou por meio eletrônico e apresentação de documentos pessoais do beneficiário/contratante, in verbis

 

Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que:

I - o empréstimo seja realizado com instituição financeira que tenha celebrado Convênio e/ou Acordo com o INSS/Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência – Dataprev, para esse fim;

II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; 

III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. 

 

Vale ressaltar que a jurisprudência pátria, inclusive desta Corte de Justiça, já se manifestou quanto aos contratos eletrônicos: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS. ASSINATURA DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJPI | Apelação Cível Nº 0813086-63.2021.8.18.0140 | Relator: Des. MANOEL DE SOUSA DOURADO | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 15/03/2024).

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É válido o contrato de empréstimo consignado realizado por biometria facial, método de assinatura eletrônica, que, mesmo que não utilize do mesmo tratamento dado à assinatura digital, se amparado por um conjunto forte de evidências, é capaz de comprovar a autenticidade da assinatura. 2. Demonstrada a legalidade do contrato e o cumprimento da obrigação assumida pelo contratado, correspondente ao inequívoco depósito da quantia objeto de empréstimo em favor do(a) contratante, os descontos das parcelas mensais correspondentes ao pagamento da dívida decorre do exercício de um direito reconhecido do credor, não havendo que se falar em repetição do indébito e de indenização por dano moral. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800584-12.2022.8.18.0026 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/02/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR VIA ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE MULTA. 1. Nas ações em que a parte autora nega a existência do débito, o ônus de provar a legitimidade da cobrança é do réu, pois não é de se exigir daquele a prova negativa de fato. 2. No caso dos autos, a instituição financeira juntou o contrato de empréstimo consignado, o qual fora firmado mediante biometria facial e apresentação de documentos, bem como comprovou o repasse do valor contratado. 3. Assim, diante da validade da contratação de empréstimo por via eletrônica, mediante biometria facial, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora mostram-se legítimos. 4. Comprovada a má-fé da parte, que altera a verdade dos fatos, a fim de obter provimento jurisdicional que lhe seja favorável, cabível a sua condenação por litigância de má-fé. Redução do valor fixado a título de multa. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802715-58.2021.8.18.0037 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/03/2024).

 

Da mesma forma, a instituição financeira juntou documento idôneo que comprova a transferência de valores para conta bancária de titularidade do mutuário (Id 31287055 - pág. 2-5). 

O referido comprovante, aliás, conta com registro no ID da transação e autenticação com código alfanumérico, além de todos os dados necessários para a identificação da transação, que fora realizada em favor da parte autora.

Desincumbiu-se a parte ré, portanto, do ônus probatório que lhe foi exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade de contrato ou no dever de indenizar (Súmula nº 297 do STJ e Súmulas nºs 18 e 26, ambas do TJPI).

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar as contratações, não faz jus a parte apelante ao recebimento de qualquer indenização.

Aliás, destaque-se não se impugnou de forma fundamentada os documentos em si, mas especialmente os descontos efetuados, a partir de extrato obtido junto ao INSS.

Contudo, deve-se apreciar a validade, em abstrato, da contratação em voga.

 Em primeiro lugar, o contrato de empréstimo garantido por cartão de crédito consignado em benefício previdenciário tem previsão na Lei Federal nº 10.820/2003. 

 Do artigo 6º do referido ato normativo, extrai-se que “Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social”. 

Para a constituição da reserva, deve haver autorização do titular do benefício, de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico.

Nessa direção, aponta o artigo 3º, inciso III, da Instrução Normativa nº 28/2008 do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que “Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência”.

Em continuidade, o STJ tem julgado no sentido que “Não é abusiva a cláusula inserta em contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira a debitar na conta corrente do respectivo titular o pagamento do valor mínimo da fatura em caso de inadimplemento, ainda que contestadas as despesas lançadas (REsp nº 1.626.997/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 1/6/2021). 

E, ainda, tribunais pátrios já julgaram a possibilidade jurídica da contratação em voga. Destaquem-se, verbi gratia, julgados deste Pretório e do Tribunal de Justiça do Estado do São Paulo (TJSP): 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO AUTOMÁTICO DO VALOR MÍNIMO INDICADO NA FATURA MENSAL. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. INCORRÊNCIA DE ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. É possível o desconto direto no contracheque do consumidor em caso de prévia autorização contratual do consumidor.

2. Caso o consumidor não consiga adimplir o pagamento do valor total da sua fatura de cartão de crédito, é possível que a instituição financeira realize o desconto mensal na remuneração/salário/beneficio para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado do consumidor, conforme expressa previsão contratual.

3. Apresentado o contrato de adesão ao cartão de crédito consignado, bem como o comprovante de transferência de valores, restou comprovada a regularidade dos descontos realizados pela instituição financeira.

4. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI: Apelação Cível nº 0821018-10.2018.8.18.0140, Rel. Des. Oton Lustosa, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 03/12/2019) (negritou-se)

CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM DESCONTO EM FOLHA – Reconhecimento: (a) da validade do contrato de cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento, celebrado pelas partes, o que permite à parte ré instituição financeira efetuar a reserva da margem consignável, a teor do art. 2º, §2º, I, da LF 10.820/2003, com redação dada pela LF 13.172/2015, visto que a celebração do contrato, negada pela parte autora, restou demonstrada pela prova documental produzida pela parte ré instituição e inconsistentes as alegações da parte autora consumidora de inexistência de contratação ou de sua nulidade por vício de consentimento e venda casada; e (b) da existência de liberação de crédito, decorrente da contratação, em questão. 

DÉBITO, RESPONSABILIDADE CIVIL E CESSAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO – Válido o contrato de crédito consignado, com liberação de crédito, ainda não satisfeito, no caso dos autos, de rigor, o reconhecimento de que a parte ré instituição financeira tem direito de efetuar a reserva da margem consignável, a teor do art. 2º, §2º, I, da LF 10.820/2003, com redação dada pela LF 13.172/2015, e, consequentemente, da licitude da conduta da ré e do descabimento de sua condenação ao pagamento de indenização, a título de danos moral e material, porque não existe obrigação de indenizar, uma vez que a parte credora não praticou ato ilícito, nem à repetição de indébito, em dobro ou de forma simples, uma vez que inexistente desconto indevido, por se tratar o exercício regular de seu direito (CC, art. 188, I), com manutenção da r. sentença.

Recurso desprovido. 

(TJSP:  Apelação Cível nº 1018238-61.2017.8.26.0032, Rel. Des. Rebello Pinho; 20ª Câmara de Direito Privado, j. 17/06/2019) (negritou-se). 

Assim sendo, entende-se que, por si só, a contratação não pode ser entendida como vedada/abusiva.

Logo, impõe-se a conclusão pela ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira, e, consequentemente a manutenção da sentença vergastada, que julgou improcedentes os pedidos autorais.

Por fim, saliente-se que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (STJ: AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024).

 Por derradeiro, conforme o disposto no artigo 85, §§ 2º e 11, do Codex Processual, bem como por força do decidido no Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ, cabe a majoração dos honorários advocatícios sucumebenciais para o percentual de 15 % (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do CPC.

 

III. DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Ainda, MAJORO os honorários advocatícios em grau recursal para o patamar de 15 % (quinze por cento) do valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade presente no artigo 98, § 3º, do CPC.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0811785-42.2025.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

GLAUCIANE ARAUJO DA SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

13/04/2026