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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801096-82.2025.8.18.0060
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE MANDATO VÁLIDO. FATO SUPERVENIENTE CERTIFICADO. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relatora
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801096-82.2025.8.18.0060 Trata-se de demanda judicial no qual a parte autora afirma que sofreu descontos indevidos em seu benefício em razão de empréstimo consignado de contrato, supostamente realizado de forma fraudulenta pela instituição financeira. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPP, bem como condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais devidas, honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e multa por litigância de má-fé no valor de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, sob condição suspensiva as custas e honorários advocatícios nos termos do artigo 98, §4º do CPC. Inconformada com a sentença proferida, a parte autora, interpôs recurso, alegando, em suma: do direito, do dano moral, da jurisprudência pátria, da inversão do ônus da prova, da repetição indébita e do enriquecimento sem causa, da litigância de má-fé; por fim, requer o conhecimento do presente recurso inominado para, ao final, dar-lhe provimento, a fim de que seja reformada a sentença de primeira instância. Posteriormente, sobreveio a a superveniência de fato certificado por Oficial de Justiça, consistente na declaração da recorrente de que não outorgou poderes ao advogado subscritor da petição inicial e do recurso, não assinou procuração e não tinha conhecimento das ações ajuizadas em seu nome, circunstância que levou o juízo de origem a proferir nova sentença afastando penalidades anteriormente impostas. É o relatório.
VOTO
O recurso não merece conhecimento. Antes da análise de mérito, impõe-se o exame dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, inclusive em sede recursal, por se tratar de matéria de ordem pública. Nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, a parte deve estar regularmente representada em juízo por advogado constituído mediante instrumento de mandato válido. A representação processual é pressuposto indispensável à formação da relação jurídica processual e condição essencial para a prática válida de atos processuais, inclusive a interposição de recurso. No caso concreto, sobreveio fato novo superveniente, certificado por Oficial de Justiça, no qual a recorrente afirmou categoricamente que não outorgou poderes ao advogado que subscreveu a petição inicial e o recurso, não assinou procuração e não tinha conhecimento das ações ajuizadas em seu nome. Tal circunstância foi reconhecida pelo próprio juízo de origem, que, diante da gravidade dos fatos, proferiu nova sentença afastando as penalidades anteriormente impostas à autora. A declaração da parte, colhida por agente público no exercício da função jurisdicional, compromete a presunção de validade do instrumento de mandato juntado aos autos, evidenciando ausência de consentimento e inexistência de representação processual válida. Não se trata de mera irregularidade sanável, mas de vício estrutural que atinge a própria constituição da relação processual. A ausência de mandato válido implica inexistência de capacidade postulatória legítima, tornando inválidos os atos processuais praticados em nome da parte, inclusive o recurso interposto. O vício é de natureza absoluta, podendo e devendo ser reconhecido de ofício em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 485, IV, do CPC, que autoriza a extinção do processo quando ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido. Sendo a representação processual requisito indispensável também à legitimidade recursal, a inexistência de mandato válido impede o conhecimento do recurso, por ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade. Destaca-se que o reconhecimento dessa circunstância decorre de fato superveniente devidamente certificado nos autos, o qual inclusive ensejou a prolação de segunda sentença pelo juízo de origem, alterando parcialmente o conteúdo decisório anteriormente proferido. Diante desse contexto, não há como se avançar na análise do mérito recursal, pois o próprio recurso carece de existência jurídica válida. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Inominado, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, consubstanciado na inexistência de representação processual válida da recorrente, circunstância reconhecida a partir de fato superveniente certificado nos autos. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª TRCC
3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
Teresina, 23/04/2026
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0801096-82.2025.8.18.0060
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE FATIMA BEZERRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação26/04/2026