
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0800668-44.2023.8.18.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A., FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO SILVA
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARTE AUTORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE ABSOLUTA. SÚMULA 30/TJPI. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DO STJ (EAREsp 676.608/RS). REPETIÇÃO SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E DOBRADA POSTERIORMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO IN RE IPSA. MAJORAÇÃO PARA R$ 2.000,00. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais, determinando a restituição dos valores e a indenização por dano moral. 2. O contrato bancário firmado com pessoa analfabeta, desacompanhado de assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas, é nulo de pleno direito, mesmo que comprovada a disponibilização do valor, conforme entendimento consolidado na Súmula 30 do TJPI. 3. A devolução em dobro do indébito, segundo orientação firmada pelo STJ (EAREsp 676.608/RS), aplica-se apenas a descontos posteriores a 30/03/2021, devendo a restituição ser simples para os descontos anteriores, com incidência de correção monetária e juros legais. 4. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, de natureza alimentar, configuram ato ilícito e ensejam dano moral in re ipsa, independentemente de prova do prejuízo concreto, impondo-se a fixação de compensação pecuniária com caráter reparatório e pedagógico. 5. Recurso do banco parcialmente provido para ajustar a forma de devolução do indébito. Recurso da parte autora parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantida a sentença em seus demais termos.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de recursos de apelação interpostos por FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA e por BANCO BRADESCO S.A., contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais.
Consta da sentença (ID. 31014218), que reconheceu a prescrição parcial da pretensão, limitando a discussão aos descontos efetuados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, rejeitou a preliminar de ausência de interesse processual, indeferiu o pedido de produção de prova oral e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato discutido, determinar a cessação dos descontos, condenar o réu ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA-E e juros pela taxa SELIC a partir de cada desconto, e condenar à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com os mesmos encargos, além de fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Inconformada, FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA interpôs recurso de apelação (ID. 31014230), no qual pleiteia, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e sustenta a tempestividade do recurso.
No mérito, aduz que a sentença merece reforma quanto ao valor fixado a título de danos morais, defendendo a majoração do quantum indenizatório. Reitera que não contratou o empréstimo consignado nº 012726796, no valor de R$ 672,69, com valor reservado de R$ 21,00, mencionado no Id. 36998901, sustenta a inexistência de comprovação de transferência dos valores e invoca entendimento sumular do Tribunal de Justiça do Piauí quanto à necessidade de comprovação da efetiva liberação do crédito.
Ao final, requer a reforma parcial da sentença para majorar a indenização por danos morais.
Por sua vez, BANCO BRADESCO S.A. interpôs apelação (ID. 31014223), arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir, ao fundamento de inexistência de pretensão resistida, bem como prescrição e decadência, sustentando que o contrato foi celebrado em 23/05/2014 e que a ação foi proposta apenas em 14/02/2023. No mérito, afirma a regularidade da contratação, alegando que o consignado foi contratado pela autora e que houve liberação do valor em seu favor, sustentando que trouxe aos autos documentos comprobatórios. Defende a improcedência dos pedidos iniciais, inclusive quanto aos danos morais e à repetição do indébito, e requer a reforma integral da sentença.
Constam contrarrazões apresentadas por FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO (ID. 31014231), nas quais defende a manutenção da sentença, sustentando que o banco não apresentou contrato válido nem comprovante de TED ou DOC que demonstrasse o efetivo repasse dos valores.
A parte ré/apelante, embora intimada conforme ID. 31014232, não apresentou contrarrazões ao recurso interposto pela autora.
É o relatório.
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preparo recursal da parte ré/apelante devidamente recolhido. Preparo recursal da parte autora/apelante dispensado em vista da concessão do benefício da justiça gratuita. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
2 – PRELIMINARES
2.1 – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO
O Banco Réu, ora Apelante, alegou que restaria configurada a prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, do CC.
No entanto, entendo que não assiste razão ao Banco Réu, ora Apelante/Apelado.
Isso porque reconheço, na espécie, a típica relação de consumo existente entre as partes, uma vez que as partes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Ressalte-se, ainda, que a Súmula n. 297 do STJ prevê, expressamente, que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
E, como consequência da aplicação do CDC, incidem ao caso normas específicas, dentre as quais se insere o art. 27 do CDC, segundo o qual , in verbis: “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Acontece que este Egrégio Tribunal de Justiça Estadual, bem como os demais tribunais estaduais pátrios, ao analisar a relação jurídica decorrente de empréstimo bancário, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, reconhecem não apenas a aplicação do prazo prescricional quinquenal disposto do CDC, mas, também, que o início da contagem desse prazo prescricional é contado a partir do último desconto tido como indevido. Nesse sentido, cito o seguinte julgado:
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 - À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato.2 - Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 - Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010322-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível| Data de Julgamento: 21/07/2021, negritou-se)
In casu, dos documentos juntados aos autos pela parte Autora, ora Apelada, referente ao contrato discutido nesses autos consta do último desconto questionado na data de março de 2019, ao passo que a ação foi ajuizada em fevereiro de 2023, ou seja, dentro do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, de modo que não se configura a prescrição total da ação.
Rejeito, pois, a prejudicial de mérito - prescrição.
2.2 – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR
Quanto à preliminar de ausência de condições da ação, esta não merece acolhimento. A parte autora/apelada demonstrou a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger seus direitos, trazendo, ainda, elementos suficientes que justificam a presente demanda.
A autora indicou claramente as razões pelas quais entende ser cabível a declaração de nulidade do contrato e eventual reparação, bem como os fundamentos que embasam sua pretensão, preenchendo, assim, as condições da ação.
Ademais, no que se refere a ausência de prévio requerimento administrativo, observo que não se trata de requisito necessário para o ajuizamento da demanda, dessa forma, não há que se falar em falta de interesse de agir.
3 - MÉRITO DOS RECURSOS
Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).
Embora tais disposições autorizem o relator a negar provimento ao recurso quando contrarie entendimento consolidado por súmula ou jurisprudência dominante, no presente caso, apenas parte das razões recursais encontra respaldo em entendimento firmado por esta Corte, o que justifica o provimento parcial do recurso, com a necessária adequação da sentença aos parâmetros definidos pela jurisprudência consolidada.
Conforme relatado, a parte autora propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré e ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito. Informa que é aposentado, tendo como única fonte de renda o referido benefício. Entretanto, percebeu que ocorreram descontos dos valores de seu benefício, embora não tivesse firmado qualquer compromisso envolvendo a sua única fonte de renda. Afirma que ao se dirigir para a Agência do INSS foi informado que havia contraído empréstimo junto ao Banco requerido.
Pois bem.
No presente caso, restou incontroverso que a parte autora é analfabeta, circunstância que impõe a necessidade de observância de formalidades específicas para a validade de contratos bancários.
Dispõe o artigo 595 do Código Civil: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas."
A exigência dessa formalidade visa garantir a segurança jurídica e a autenticidade da manifestação de vontade de pessoas que não podem ler ou assinar documentos, prevenindo abusos e fraudes contratuais.
O contrato de mútuo bancário em questão (ID. 31013854) contém assinatura a rogo, porém, apenas, a subscrição por uma testemunha qualificada e a suposta digital da parte autora, o que implica sua nulidade absoluta.
O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou esse entendimento na Súmula nº 30, que dispõe:
A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
Dessa forma, ainda que se comprove o repasse do valor à conta da parte autora, a nulidade do contrato persiste e gera o dever de reparação pelos danos causados.
Logo, a sentença deve ser mantida nesse ponto, declarando-se nulo o contrato bancário firmado entre as partes.
A sentença determinou a restituição dobrada dos valores descontados indevidamente da parte autora.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 676.608/RS, consolidou entendimento no sentido de que a devolução em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé, porém modulou os efeitos da decisão para determinar que a repetição dobrada somente se aplica a descontos ocorridos após 30/03/2021.
Dessa forma, em observância ao entendimento firmado pelo STJ, dou provimento parcial ao recurso do banco para determinar que a devolução ocorra da seguinte forma:
a) Para descontos realizados até 30/03/2021, a devolução deverá ser simples, com correção monetária e juros legais;
b) Para descontos realizados após essa data, a devolução deverá ocorrer em dobro, conforme entendimento do STJ.
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo.
Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta do acionante, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Pacífico o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, entendo que o quantum indenizatório deve ser majorado na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida, razão pela qual resta prejudicado o recurso autoral.
Por fim, considerando que restou comprovado nos autos (Id. 31014216) a disponibilização da quantia de R$ 211,46 (duzentos e onze reais e quarenta e seis centavos) a título de troco da suposta operação, em conta titularizada pela parte Apelada, entendo que referido valor deve ser compensado com o valor da condenação e devidamente atualizado desde o depósito, a ser apurado em liquidação de sentença.
4 – DISPOSITIVO
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do banco, tão somente, para determinar que a restituição ocorra de forma simples para os descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro para os descontos posteriores a essa data, nos termos do EAREsp 676.608/RS. Dessa forma, em relação aos danos materiais, conforme o que preconiza a súmula 43 do STJ, a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, aplicando-se o IPCA até a citação (art. 2º, da Lei nº 14.905/24, que alterou a redação do art. 389, do CC/02), momento no qual se inicia, também, a contagem dos juros de mora (art. 405, do CC/02), utilizando-se a partir de então somente a Taxa SELIC, como assim ensina a exegese do art. 2º da Lei no 14.905/24, que introduziu os §§1º, 2º e 3º ao art. 406 do Código Civil, além de determinar a compensação dos valores pagos a parte apelada no valor de (duzentos e onze reais e quarenta e seis centavos), utilizando-se os mesmos índices da restituição acima.
Entendo também, por DAR PROVIMENTO, EM PARTE, ao recurso de apelação da parte autora, somente para majorar a indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento da condenação (súmula 362 do STJ), ou seja, desta sessão de julgamento, mantendo-se os demais termos da sentença de primeiro grau.
No mais, mantenho a sentença em seus demais termos.
Não cabe majoração de honorários advocatícios, em grau recursal, no caso em que a parte que sucumbiu na origem logrou parcial provimento de seu recurso, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, datado e assinado via sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0800668-44.2023.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuFRANCISCA MARIA DA CONCEICAO SILVA
Publicação05/03/2026