Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0803767-81.2024.8.18.0038


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. TEMA REPETITIVO 1.198/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno cível interposto contra decisão monocrática proferida em apelação cível que manteve sentença de extinção, sem resolução de mérito, de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, em razão do não atendimento à determinação de emenda à inicial para juntada de extratos bancários do período da contratação, nos termos do art. 321 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de juntada de extratos bancários como condição para o prosseguimento da ação, mesmo diante da invocação da inversão do ônus da prova no âmbito consumerista; (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação de emenda à inicial, em contexto de indícios de litigância abusiva, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, à luz da Súmula nº 33 do TJPI e do Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz pode determinar a emenda da petição inicial para apresentação de documentos indispensáveis à demonstração do interesse de agir e à individualização da relação jurídica impugnada, nos termos do art. 321 do CPC. 4. O expressivo número de ações semelhantes propostas pela parte autora em curto intervalo temporal, com petições genéricas e ausência de documentação mínima, configura indícios concretos de litigância abusiva e justifica maior rigor na verificação dos pressupostos processuais. 5. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não afasta o dever do autor de apresentar lastro probatório mínimo do fato constitutivo de seu direito, especialmente quando se trata de documento emitido em seu próprio nome e de fácil acesso. 6. Os extratos bancários constituem elemento essencial para verificar a existência de crédito, descontos e vínculo com o contrato impugnado, sendo indispensáveis à adequada formação do contraditório. 7. A exigência de juntada de extratos bancários, quando fundamentada e proporcional, não configura obstáculo ilegítimo ao acesso à justiça, pois o direito de ação não possui caráter absoluto e deve observar requisitos formais mínimos para o desenvolvimento válido do processo. 8. A Súmula nº 33 do TJPI não cria requisito processual autônomo, mas explicita interpretação sistemática dos arts. 321, 139, III, 6º e 5º do CPC, conferindo concretude ao poder-dever do magistrado de prevenir abusos e assegurar a regular formação da relação processual. 9. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.198, firmou tese no sentido de que, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e razoável, a emenda da inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação. 10. O não atendimento à determinação judicial de emenda caracteriza desídia processual e autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O juiz pode exigir a juntada de extratos bancários para individualização de contrato impugnado quando presentes indícios de litigância abusiva. 2. A inversão do ônus da prova no âmbito consumerista não dispensa o autor de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito. 3. O descumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LXXVIII, e 37, caput; CPC, arts. 5º, 6º, 139, III, 321, parágrafo único, 485, I, e 1.026, §2º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.198; TJPI, Súmula nº 33. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0803767-81.2024.8.18.0038 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0803767-81.2024.8.18.0038
AGRAVANTE: ALDENI BASTOS JACOBINA
Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. TEMA REPETITIVO 1.198/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno cível interposto contra decisão monocrática proferida em apelação cível que manteve sentença de extinção, sem resolução de mérito, de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, em razão do não atendimento à determinação de emenda à inicial para juntada de extratos bancários do período da contratação, nos termos do art. 321 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de juntada de extratos bancários como condição para o prosseguimento da ação, mesmo diante da invocação da inversão do ônus da prova no âmbito consumerista; (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação de emenda à inicial, em contexto de indícios de litigância abusiva, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, à luz da Súmula nº 33 do TJPI e do Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O juiz pode determinar a emenda da petição inicial para apresentação de documentos indispensáveis à demonstração do interesse de agir e à individualização da relação jurídica impugnada, nos termos do art. 321 do CPC.

4. O expressivo número de ações semelhantes propostas pela parte autora em curto intervalo temporal, com petições genéricas e ausência de documentação mínima, configura indícios concretos de litigância abusiva e justifica maior rigor na verificação dos pressupostos processuais.

5. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não afasta o dever do autor de apresentar lastro probatório mínimo do fato constitutivo de seu direito, especialmente quando se trata de documento emitido em seu próprio nome e de fácil acesso.

6. Os extratos bancários constituem elemento essencial para verificar a existência de crédito, descontos e vínculo com o contrato impugnado, sendo indispensáveis à adequada formação do contraditório.

7. A exigência de juntada de extratos bancários, quando fundamentada e proporcional, não configura obstáculo ilegítimo ao acesso à justiça, pois o direito de ação não possui caráter absoluto e deve observar requisitos formais mínimos para o desenvolvimento válido do processo.

8. A Súmula nº 33 do TJPI não cria requisito processual autônomo, mas explicita interpretação sistemática dos arts. 321, 139, III, 6º e 5º do CPC, conferindo concretude ao poder-dever do magistrado de prevenir abusos e assegurar a regular formação da relação processual.

9. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.198, firmou tese no sentido de que, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e razoável, a emenda da inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação.

10. O não atendimento à determinação judicial de emenda caracteriza desídia processual e autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O juiz pode exigir a juntada de extratos bancários para individualização de contrato impugnado quando presentes indícios de litigância abusiva. 2. A inversão do ônus da prova no âmbito consumerista não dispensa o autor de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito. 3. O descumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LXXVIII, e 37, caput; CPC, arts. 5º, 6º, 139, III, 321, parágrafo único, 485, I, e 1.026, §2º; CDC, art. 6º, VIII.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.198; TJPI, Súmula nº 33.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

RELATÓRIO

Vistos.

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto por ALDENI BASTOS JACOBINA contra decisão monocrática proferida nos autos da APELAÇÃO CÍVEL que manteve a sentença de extinção da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face de BANCO PAN S.A.

Em decisão monocrática, foi conhecido o recurso de apelação e negado provimento, mantendo-se a sentença de extinção do feito por não atendimento da determinação de emenda à inicial.

Em suas razões de agravo interno, a parte agravante sustenta, violação ao princípio da inversão do ônus da prova, defendendo que caberia à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação. Argumenta afronta ao direito de acesso à justiça e à dignidade da pessoa humana, ao fundamento de que a exigência de extratos bancários como condição para o prosseguimento da demanda configuraria obstáculo desproporcional ao exercício do direito de ação. Sustenta a desnecessidade de prova documental na fase inicial. Aduz, ainda, que a Súmula nº 33 do TJPI não possui caráter vinculante e não poderia ser aplicada de forma automática, inexistindo elementos que caracterizem a demanda como predatória. Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo interno para reforma da decisão monocrática, com o regular prosseguimento do feito, bem como a condenação da parte agravada ao pagamento de honorários recursais.

Em contrarrazões ao agravo interno, o agravado rebate as alegações recursais e pugna pelo desprovimento do recurso.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.

É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.




Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

VOTO


I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Recurso tempestivo e formalmente regular. 


Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.


II. MÉRITO


A controvérsia devolvida ao exame deste colegiado cinge-se à análise da regularidade da extinção do feito sem resolução de mérito em demanda que a regularidade de empréstimo consignado, por inobservância da determinação judicial de emenda à inicial, com fundamento no art. 321 do CPC, à luz da Súmula nº 33 do TJPI e da existência de indícios de litigância abusiva.

Conforme consignado na decisão monocrática agravada, houve determinação expressa do juízo singular para que a parte autora juntasse aos autos extratos bancários do período da contratação, documento indispensável à elucidação da controvérsia e à própria admissibilidade da demanda.

No caso concreto, procedeu-se ao necessário distinguishing quanto à aplicação da Súmula nº 33 desta Corte, considerando-se circunstâncias específicas, tais como: o expressivo número de ações semelhantes propostas pela parte autora em curto intervalo temporal (ao menos 29 ações, sendo 16 distribuídas na mesma data); o conteúdo genérico das petições iniciais; e a ausência de documentação mínima apta a individualizar a relação jurídica impugnada.

Nesse contexto, mostra-se legítima e razoável a determinação judicial de emenda à inicial para juntada de documento essencial à demonstração do interesse de agir e da verossimilhança das alegações.

A agravante, contudo, deixou de atender à determinação, limitando-se a sustentar a desnecessidade de apresentação dos extratos bancários, sob o argumento de incidência da inversão do ônus da prova e de dificuldade de obtenção do documento.

Não lhe assiste razão.

A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do dever de apresentar lastro probatório mínimo do fato constitutivo de seu direito, sobretudo quando se trata de documento emitido em nome próprio, de fácil acesso ao consumidor e diretamente relacionado à causa de pedir.

Os extratos bancários são elementos básicos para individualização da contratação impugnada, permitindo verificar eventual crédito, descontos realizados e vínculo com o contrato alegadamente inexistente. A sua ausência impede, inclusive, a adequada formação do contraditório.

Ressalte-se, ademais, que o direito de ação, embora assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não possui caráter absoluto. A garantia da inafastabilidade da jurisdição não impede o magistrado de exigir o cumprimento de requisitos formais indispensáveis ao desenvolvimento válido do processo, desde que observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

A exigência de apresentação dos extratos bancários, quando devidamente fundamentada e relacionada à necessidade de individualização da demanda, não configura obstáculo ilegítimo ao acesso à jurisdição, mas medida voltada à higidez da prestação jurisdicional e à prevenção de demandas artificiais.

Nesse contexto, a Súmula nº 33 harmoniza-se com outros princípios de estatura constitucional, como o da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), da eficiência da administração da justiça (art. 37, caput, da CF) e da boa-fé objetiva processual. Longe de afrontar a Constituição, o enunciado sumular visa coibir o abuso do direito de petição, prática que desvirtua a função jurisdicional e compromete a tutela de direitos efetivamente legítimos.

Acrescenta-se que a referida súmula não institui requisito processual autônomo nem cria condicionante abstrata ao exercício do direito de ação. Cuida-se, em verdade, de enunciado que apenas explicita interpretação sistemática já extraível do ordenamento jurídico, notadamente dos arts. 321, 139, III, 6º e 5º do CPC, conferindo concretude ao poder-dever do magistrado de zelar pela regular formação da relação processual e de prevenir abusos no exercício do direito de demandar.

Nesse contexto, a omissão da parte autora em cumprir a ordem judicial de emenda caracteriza desídia processual e autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC.

Insta consignar que a agravante não trouxe qualquer elemento novo apto a afastar os fundamentos da decisão monocrática.

Destaca-se, ainda, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1198, que corrobora o enunciado sumular desta Corte Estaduaç, segundo a qual:

“Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.”

Destarte, inexistindo ilegalidade na exigência formulada pelo Juízo a quo, impõe-se a manutenção da decisão agravada.

Advirto que a oposição de Embargos de Declaração com intuito meramente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática impugnada em todos os seus termos.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem.

É como voto.



Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

Detalhes

Processo

0803767-81.2024.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ALDENI BASTOS JACOBINA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

13/04/2026