Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização / Terço Constitucional 0817489-41.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0817489-41.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Indenização / Terço Constitucional]
APELANTE: LUIZ GONZAGA DE SOUSA FILHO
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. BASE DE CÁLCULO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PIAUIPREV. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.Recurso de Apelação interposto contra sentença que reconheceu o direito de servidor público inativo à indenização por férias e licenças especiais não gozadas. A parte apelante argui preliminares de nulidade da sentença por aditamento da inicial e ilegitimidade passiva da Fundação Piauí Previdência (PIAUIPREV), além da prejudicial de prescrição/decadência. No mérito, questiona o direito à indenização e a base de cálculo aplicada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar as preliminares de nulidade da sentença por aditamento da inicial e de ilegitimidade passiva da Fundação Piauí Previdência (PIAUIPREV), a prejudicial de prescrição quinquenal/decadência do direito à indenização por férias e licenças especiais não gozadas de servidor inativo, e, no mérito, a existência do direito à referida indenização e a correta base de cálculo a ser aplicada.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do Art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão de a matéria recursal contrariar entendimento consolidado e vinculante do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça do Piauí.
4. A preliminar de nulidade da sentença por aditamento da inicial não merece acolhimento, pois o aditamento ocorreu após a exibição de documentos pela própria parte ré, sem demonstração de efetivo prejuízo à defesa, em observância ao Art. 329, inciso II, e ao princípio da instrumentalidade das formas (Art. 4º), ambos do Código de Processo Civil.
5. A preliminar de ilegitimidade passiva da Fundação Piauí Previdência (PIAUIPREV) é afastada, uma vez que a PIAUIPREV, na qualidade de cogestora do sistema previdenciário estadual, possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que envolvam direitos de servidores, conforme entendimento consolidado do TJPI.
6. A prejudicial de prescrição quinquenal/decadência não se configura, pois o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão de indenização referente a férias e licenças não gozadas é a data da inativação ou aposentadoria do servidor, conforme Temas 635 do STF e 1086 do STJ.
7. O servidor público inativo faz jus à indenização por férias e licenças especiais não gozadas, independentemente de previsão legal específica ou de comprovação de óbice administrativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, conforme entendimento pacificado dos Tribunais Superiores (STF Tema 635 e STJ Tema 1086).
8. A base de cálculo da indenização deve corresponder à última remuneração do servidor na ativa, conforme jurisprudência dominante do STJ e do TJPI.
9. Não há que se falar em sucumbência recíproca, uma vez que os pedidos do servidor foram julgados totalmente procedentes, configurando decaimento mínimo da parte autora, o que impõe à parte contrária a responsabilidade integral pelos ônus sucumbenciais, nos termos do Art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.
11. "O servidor público inativo tem direito à indenização por férias e licenças especiais não gozadas, cujo prazo prescricional se inicia na data da inativação e a base de cálculo corresponde à última remuneração na ativa, sendo desnecessária a comprovação de óbice administrativo ou previsão legal específica para tal conversão, em face da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública."

I – RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA (PIAUIPREV) contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que julgou totalmente procedentes os pedidos formulados na Ação Indenizatória ajuizada por LUIZ GONZAGA DE SOUSA FILHO.

O autor buscou a conversão em pecúnia de períodos de férias e licenças especiais não usufruídos durante sua atividade como policial militar, bem como a indenização pelo terço constitucional de férias correspondente. O Juízo de primeiro grau deferiu a gratuidade da justiça e a tutela de urgência para exibição de documentos.

Após a juntada das certidões da Polícia Militar do Piauí, o autor aditou a inicial para especificar os pedidos, pleiteando indenização referente a 19 (dezenove) períodos completos e 15 (quinze) dias de férias, e 03 (três) períodos de licença especial não gozados, atualizando o valor da causa para R$ 151.116,48.

Os apelantes apresentaram contestação e, posteriormente, opuseram-se ao aditamento da inicial. Em suas defesas, arguiram preliminar de ilegitimidade passiva da PIAUIPREV, prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, a ausência de previsão legal para a conversão da licença especial em pecúnia, a falta de comprovação de óbice administrativo ao gozo das férias/licenças, o pagamento do terço de férias como indicativo de usufruto, e a inadequação da base de cálculo da indenização.

A sentença de primeiro grau (ID 26575982), proferida em 30/03/2025, julgou totalmente procedentes os pedidos autorais, rejeitando as preliminares e afastando a prescrição. Reconheceu o direito à indenização pelas férias e licenças não gozadas, determinando que a base de cálculo fosse a última remuneração do servidor em atividade, e condenou os réus ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

Inconformados, os apelantes opuseram Embargos de Declaração (ID 26575984), alegando omissão quanto à sucumbência recíproca e à fixação dos honorários, os quais foram rejeitados pela decisão de 01/07/2025 (ID 26575988).

Em 08/07/2025, os apelantes interpuseram o presente Recurso de Apelação (ID 26575989), reiterando as teses da contestação e dos embargos, e alegando, ainda, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do deferimento do aditamento da inicial em fase de sentença.

O apelado apresentou contrarrazões (ID 26575992) em 18/07/2025, pugnando pela manutenção integral da sentença e pela majoração dos honorários advocatícios recursais.

A apelação foi recebida em seus efeitos devolutivo e suspensivo pela decisão de 05/08/2025 (ID 26972419).

É o relatório. DECIDO.



II – FUNDAMENTAÇÃO

A controvérsia recursal cinge-se à análise das preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pelos apelantes, bem como ao próprio mérito do direito à indenização por férias e licenças especiais não gozadas e à base de cálculo aplicada.


1. Da Possibilidade de Julgamento Monocrático

O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do Art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil. A matéria em debate, especialmente as teses recursais sobre prescrição, direito à indenização por férias e licenças não gozadas e a base de cálculo, contraria entendimento consolidado e vinculante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, bem como a jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça do Piauí. A existência de Temas de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos que abordam diretamente os pontos controvertidos autoriza o relator a negar provimento ao recurso que se opõe a tais precedentes.


2. Da Preliminar de Nulidade da Sentença (Aditamento da Inicial)

Os apelantes arguem a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o fundamento de que o aditamento da petição inicial foi deferido em fase de sentença, sem a concessão de oportunidade para dilação probatória e ampla defesa sobre os novos termos.

A preliminar, contudo, não merece acolhimento. O aditamento da inicial ocorreu após a exibição de documentos pelos próprios réus, que pormenorizaram os períodos de férias e licenças não usufruídos pelo autor. A sentença de primeiro grau expressamente consignou que a retificação permitiu a correta delimitação dos pedidos, conferindo maior precisão à lide e possibilitando o pleno exercício do direito de defesa, afastando qualquer prejuízo (ID 26575989, p. 2). O Art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil, permite o aditamento da inicial com consentimento do réu até o saneamento do processo. Ademais, a ausência de demonstração de efetivo prejuízo à defesa impede a declaração de nulidade, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito (Art. 4º do CPC).


3. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA (PIAUIPREV)

A tese de ilegitimidade passiva da PIAUIPREV, reiterada pelos apelantes, já foi devidamente afastada pelo Juízo de origem. O Tribunal de Justiça do Piauí possui entendimento consolidado de que a PIAUIPREV, na qualidade de cogestora do sistema previdenciário estadual, detém legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que envolvam direitos de servidores.

Conforme precedente desta Corte:

"Apesar de a FUNPREV possuir natureza jurídica de fundação pública (Lei Estadual nº 6.910/2016), com autonomia administrativa e financeira, ela está vinculada à Secretária de Estado da Administração e Previdência, órgão da administração direta do Estado do Piauí . Logo, não há o que se falar em ilegitimidade passiva do ente estatal." (TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0815333-85.2019.8.18.0140, Relator.: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 10/08/2021, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)

A PIAUIPREV, como unidade gestora única do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, possui interesse jurídico na demanda, o que confirma sua legitimidade passiva.


4. Da Prejudicial de Prescrição/Decadência

Os apelantes suscitam a prescrição quinquenal das parcelas e a decadência do direito à licença especial.

Contudo, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento pacificado de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão de indenização referente a férias e licenças não gozadas é a data da inativação ou aposentadoria do servidor.

Nesse sentido, o Tema 635 do STF, em regime de repercussão geral, firmou a seguinte tese:

"Conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração." (STF, ARE 721001 RG / RJ - RIO DE JANEIRO, Relator: Min. GILMAR MENDES, Julgamento: 28/02/2013, Publicação: 07/03/2013, Órgão julgador: Tribunal Pleno)

Tema 1086 do STJ, por sua vez, em recurso repetitivo, estabeleceu:

"[...] o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço." (STJ, TEMA 1086)

No caso em análise, o autor foi transferido para a reserva remunerada em 20/08/2019, e a ação foi ajuizada em 06/05/2022, ou seja, dentro do quinquênio legal. Assim, a pretensão não foi alcançada pela prescrição ou decadência.


5. Do Mérito – Direito à Indenização por Férias e Licenças Especiais não Gozadas

Os apelantes argumentam a ausência de previsão legal e de comprovação de óbice administrativo para o não gozo das férias e licenças.

O direito às férias anuais remuneradas é garantia fundamental prevista no art. 7º, XVII, c/c art. 39, § 3º, da Constituição Federal, estendida aos militares estaduais por força do art. 42 da CF. A licença especial, por sua vez, é assegurada pelo Estatuto da Polícia Militar do Piauí (Lei nº 3.808/1981, arts. 61 e 65).

A jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona no sentido de que a Administração Pública tem o dever de indenizar o servidor inativo pelas férias e licenças não gozadas, independentemente de previsão legal específica ou de comprovação de que o não usufruto se deu por necessidade do serviço, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público. O Tema 1086 do STJ, já mencionado, reforça a desnecessidade de prévio requerimento administrativo ou comprovação de óbice do serviço.

A certidão emitida pelo Quartel do Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Piauí (ID 26575978) atesta que o apelado não usufruiu de 19 (dezenove) períodos completos e 15 (quinze) dias de férias, e 03 (três) períodos de licença especial. Este documento público goza de fé pública e presunção de veracidade, conforme Art. 405 do CPC.

A alegação dos apelantes de que o pagamento do terço constitucional de férias implica o usufruto do período também não prospera. O terço constitucional é pago automaticamente, independentemente do gozo das férias, conforme o Art. 67 da Lei Complementar Estadual 13/1994. A jurisprudência do TJPI, ao analisar a conversão de férias não gozadas em pecúnia, já se manifestou sobre a distinção entre servidores ativos e inativos, e a aplicação do Tema 635 do STF:

"É possível a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária por aqueles que não mais possam delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja por inatividade. Precedente do STF (Tema nº 635 – Repercussão Geral)." (TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0819131-54.2019.8.18.0140, Relator.: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 10/12/2021, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)

Este julgado, ao citar o Tema 635 do STF, reforça que a indenização é devida para aqueles que não podem mais usufruir das férias, como é o caso do servidor inativo. Portanto, o pagamento do terço de férias não comprova o efetivo gozo do período, mantendo-se o direito à indenização pelo período não usufruído.


6. Da Base de Cálculo da Indenização

Os apelantes defendem que a base de cálculo da indenização deve ser a remuneração da época em que o direito foi adquirido. Contudo, a jurisprudência do STJ e do TJPI é pacífica no sentido de que a base de cálculo deve ser a última remuneração do servidor na ativa.

Nesse sentido, o TJPI já decidiu:

"Em tese de Repercussão Geral, Tema 635 do STF, o STF afirma que é assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa (Acórdão ARE 721001 STF) . [...] No que concerne à base de cálculo do aludido valor, esta corresponderá à última remuneração percebida pelo agente antes de ser removido para inatividade, porquanto, até esse momento, era possível fruir das férias e licenças in natura." (TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0830052-38.2020.8.18.0140, Relator.: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 29/09/2023, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)

A base de cálculo adotada pela sentença de primeiro grau está, portanto, em consonância com o entendimento dominante.


7. Da Sucumbência Recíproca

Os apelantes pleiteiam o reconhecimento da sucumbência recíproca. Contudo, a sentença de primeiro grau julgou totalmente procedentes os pedidos do autor, reconhecendo seu direito à indenização pelos períodos de férias e licenças não gozadas. A eventual diferença entre o valor estimado inicialmente e o valor final apurado configura decaimento mínimo do pedido, o que, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, impõe à parte contrária a responsabilidade integral pelos ônus sucumbenciais.

 

III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, em conformidade com o Art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, e com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Piauí, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.

Outrossim, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

 

CUMPRA-SE.




TERESINA-PI, 2 de março de 2026.


 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
RELATOR
(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0817489-41.2022.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 02/03/2026 )

Detalhes

Processo

0817489-41.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização / Terço Constitucional

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

LUIZ GONZAGA DE SOUSA FILHO

Publicação

02/03/2026