|
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO Nº 0800157-70.2022.8.18.0040 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: Vara Única da Comarca de Batalha Apelantes: ANTONIO JOSÉ FERREIRA DE CARVALHO, JOSÉ LUÍS TEIXEIRA DE CARVALHO e JAILSON FORTES MACHADO Advogado(a): Raimundo Araújo Lopes (OAB/PI 15859) Apelado: MUNICÍPIO DE BATALHA Procuradoria Geral do Município de Batalha Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. PROFESSORES. AFASTAMENTO PARA MANDATO SINDICAL. FUNDEB. ABONO DE 70%. ÔNUS DA PROVA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE 45 DIAS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por professores efetivos do Município de Batalha/PI contra sentença que, nos autos de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, julgou improcedentes os pedidos de reinserção na folha de pagamento do abono de 70% do FUNDEB durante o afastamento para mandato sindical e de pagamento do terço constitucional de férias sobre 45 dias, relativamente aos exercícios de 2018, 2019, 2020 e 2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os professores afastados para exercício de mandato classista fazem jus ao recebimento do abono correspondente aos 70% do FUNDEB e se comprovaram a exclusão da verba; (ii) estabelecer se o terço constitucional de férias deve incidir sobre a totalidade dos 45 dias de férias assegurados aos docentes pela legislação municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 26 da Lei nº 14.113/2020 assegura a destinação mínima de 70% dos recursos do FUNDEB ao pagamento dos profissionais da educação em efetivo exercício, conceito que abrange afastamentos temporários previstos em lei, sem rompimento do vínculo, incluindo o mandato classista. 4. A Lei Municipal nº 699/2010 considera o afastamento para mandato sindical como efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração, o que, em tese, não afasta o direito à percepção das verbas vinculadas ao FUNDEB. 5. Incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não se desincumbindo os apelantes de demonstrar, de forma inequívoca, a efetiva exclusão da folha de pagamento do abono de 70% do FUNDEB. 6. A Lei Municipal nº 883/2021 estabelece que o abono do FUNDEB será pago em parcela única, por meio de folha suplementar, o que explica a ausência da rubrica nos contracheques ordinários e enfraquece a alegação de não pagamento. 7. O art. 7º, XVII, da Constituição Federal, aplicado aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, assegura o adicional de um terço sobre as férias, sem limitação temporal. 8. A Lei Municipal nº 699/2010 garante aos professores 45 dias de férias anuais, de modo que o terço constitucional deve incidir sobre todo o período de afastamento. 9. O Supremo Tribunal Federal, no RE 1400787/CE (Tema de Repercussão Geral), fixou a tese de que o adicional de 1/3 previsto no art. 7º, XVII, da Constituição incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O afastamento para exercício de mandato sindical não afasta, em tese, o enquadramento do professor como profissional da educação em efetivo exercício para fins de percepção de verbas do FUNDEB, desde que comprovado o não pagamento. 2. Incumbe ao servidor comprovar a efetiva supressão do abono do FUNDEB, não sendo suficiente a mera ausência de rubrica em contracheque ordinário quando a legislação prevê pagamento por folha suplementar. 3. O adicional de um terço de férias previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a totalidade do período de férias assegurado ao servidor, inclusive quando superior a 30 dias. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII, e 39, § 3º; CPC/2015, arts. 373, I, 487, I, e 178; Lei nº 14.113/2020, art. 26; Lei Municipal nº 699/2010, arts. 46, VIII, 75 e 103; Lei Municipal nº 883/2021, arts. 1º, 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RCL 19720 AgR/AC, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 25.08.2015; STF, ARE 714.082, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 18.10.2012; STF, RE 1400787/CE, Tribunal Pleno, j. 15.12.2022 (Tema de Repercussão Geral); TJPI, Remessa Necessária nº 0801688-57.2018.8.18.0033, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 25.09.2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de Apelação interposta por ANTONIO JOSÉ FERREIRA DE CARVALHO, JOSÉ LUÍS TEIXEIRA DE CARVALHO e JAILSON FORTES MACHADO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Batalha (Id. 23786525), que, nos autos de Ação Ordinária De Obrigação De Fazer Com Pedido De Tutela De Urgência ajuizada em face do MUNICÍPIO DE BATALHA, ratificou o indeferimento da tutela provisória e julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em suas razões recursais (Id. 23786540), os apelantes sustentam, em síntese, que a sentença merece reforma, pois teria incorrido em equívoco na interpretação da legislação de regência e na análise do conjunto probatório. Alegam que o afastamento para o desempenho de mandato sindical não implica ruptura do vínculo funcional nem supressão de direitos e vantagens inerentes ao cargo efetivo, defendendo que permanecem integrando a carreira do magistério, razão pela qual fariam jus à percepção dos valores correspondentes aos 70% do FUNDEB e ao rateio das sobras eventualmente apuradas no exercício financeiro. Asseveram, ainda, que o terço constitucional de férias deve incidir sobre o período indicado na inicial, por se tratar de verba de natureza constitucionalmente assegurada, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na exordial. Devidamente intimado, o MUNICÍPIO DE BATALHA apresentou Contrarrazões (Id. 23786547), defendendo a manutenção integral da sentença. Sustenta, preliminarmente, o não recebimento da apelação por ausência de recolhimento das custas processuais. No mérito, afirma que os autores não comprovaram a alegada exclusão da folha de pagamento dos 70% do FUNDEB nem o direito ao pagamento de diferenças do rateio, deixando de se desincumbir do ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Sustenta, ainda, a impossibilidade de juntada de documentos em sede recursal por não se tratarem de documentos novos, operando-se a preclusão, bem como a improcedência do pedido de pagamento do terço constitucional sobre 45 dias de férias, diante da ausência de previsão legal e da distinção entre férias e recesso, defendendo, ao final, a manutenção integral da sentença. O recurso foi recebido em duplo efeito (Id. 27697771). Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (Id. 28672779). É o relatório. Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta. II. PRELIMINARES DO PREPARO Preliminarmente, por ocasião de suas Contrarrazões, o MUNICÍPIO DE BATALHA pleiteou o não recebimento da apelação por ausência de recolhimento das custas processuais. Assim sendo, uma vez recebidos os autos no presente juízo ad quem, determinei que os apelantes apresentassem documentos aptos a demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais ou pagassem o preparo recursal, consoante art. 99, §§ 2º e 7º, do CPC/2015, sob pena de não conhecimento do recurso. Após, os apelantes optaram por efetuar o recolhimento do preparo (Id. 26644547), razão pela qual o vício do recurso restou sanado. Por tal razão, rejeita-se a preliminar de deserção por ausência de recolhimento do preparo. III. MÉRITO In casu, as controvérsias recursais apresentadas podem ser sintetizadas nos seguintes pontos: i) aferir se os apelantes, professores efetivos do Município de Batalha/PI e dirigentes sindicais (mandato no SINDSERM 2019/2023), têm direito à reinserção na folha de pagamento do abono de 70% do FUNDEB, mesmo durante o afastamento para mandato classista, e, sobretudo, se desincumbiram-se do ônus de comprovar não terem percebido a referida verba; ii) observar se seria devido o pagamento do terço constitucional de férias incidindo sobre 45 dias (e não apenas sobre 30 dias), com pagamento das diferenças relativas aos exercícios indicados na inicial (2018/2019/2020/2021), além de reflexos. III.1 DO FUNDEB No que concerne à primeira controvérsia apresentada, convém a observância do art. 26 da Lei nº 14.113/2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), in verbis: Art. 26, Lei nº 14.113/2020. Excluídos os recursos de que trata o inciso III do caput do art. 5º desta Lei, proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos referidos no art. 1º desta Lei será destinada ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício. Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se: [...] III - efetivo exercício: a atuação efetiva no desempenho das atividades dos profissionais referidos no inciso II deste parágrafo associada à regular vinculação contratual, temporária ou estatutária com o ente governamental que o remunera, não descaracterizada por eventuais afastamentos temporários previstos em lei com ônus para o empregador que não impliquem rompimento da relação jurídica existente. De fato, o afastamento para exercício de mandato classista está englobado no conceito de efetivo exercício na legislação supracitada. Em consonância, a Lei Municipal nº 699/2010 prevê licença com remuneração para desempenho de mandato classista (art. 103) e que tal licença é considerada efetivo exercício (art. 46, VIII), o que reforça a compreensão de que o mandato classista não rompe, em regra, a relação jurídico-funcional, razão pela qual os litigantes fazem jus ao 70% do FUNDEB. Não obstante, para além do direito abstratamente considerado, a solução da controvérsia apresentada perpassa a compreensão da distribuição do ônus probatório, que encontra previsão no art. 373 do CPC/2015: Art. 373, CPC/2015. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso, os apelantes afirmam que foram “retirados” da folha FUNDEB 70% e migrados para custeio pelo FPM. Não obstante, em consonância com o entendimento firmado pelo juízo primevo, constata-se que as provas acostadas à inicial não demonstraram cabalmente em quais meses os requerentes teriam sido excluídos ou se de fato houve a exclusão alegada, uma vez que nas folhas complementares acostadas à inicial consta o pagamento da verba em litígio — os documentos apontam rubrica específica, “910 ABONO FUNDEB 70% 2021”, com valor expressivo, indicando percepção de parcela vinculada justamente ao debate. Convém, ainda, observar que, por ocasião das Razões de Apelação, os recorrentes acostaram diversos contracheques com verbas ordinárias e sem a rubrica específica, o que, isoladamente, apesar da intempestividade de tais provas, poderia em tese justificar minimamente o pedido. Porém, a documentação do abono acostada à inicial (folhas suplementares de Id. 23786516) — e aqui reside a principal inconsistência na tese levantada pelos requerentes/apelantes — dá a entender que o abono FUNDEB é pago em parcela apartada (pagamento em parcela única, por folha suplementar), conforme, inclusive, disciplina a Lei Municipal nº 883/2021 (Id. 23786163), in verbis: Art.1º, Lei Municipal nº 883/2021. Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado , com esteio na Lei Nº14.113/2020 que regulamenta o novo FUNDEB, e na Decisão Normativa do Tribunal de Contas do Estado do Piauí (Processo TC/014026/2021), a conceder um abono salarial, exclusivamente, para os Profissionais da Educação Básica definidos no art. 61, I a V, da Lei nº 9.394/1996 c/c art. 1° da Lei nº 13.935/2019 , em efetivo exercício nas redes escolares de educação , lotados na Secretaria Municipal de Educação que percebam remuneração a conta do FUNDEB, na rubrica 70%, na data da edição desta Lei Municipal . Art. 2°, Lei Municipal nº 883/2021. O abono será concedido em caráter provisório para cumprimento ao disposto no art. 25 e 26 da Lei n• 14.113/2020 e não se incorporará aos vencimentos dos respectivos servidores, assim como não incidirá descontos para fins de contribuição previdenciária, nos moldes da Súmula nº 241 do Supremo Tribunal Federal. Art. 3º, Lei Municipal nº 883/2021. O valor do abono de que trata o artigo anterior será de até R$ 2.00 (dois reais), para os beneficiários, com jornada de trabalho de 40hs/semanais e de R$ 1,00 (um real), para os beneficiários, com jornada de trabalho de 20hrs/semanais, e, somente será pago com saldo dos recursos financeiros do FUNDEB , alusivo ao exercício de 2021, em face do impedimento de reajuste salarial imposto pela Lei Complementar nº 173/2020 . [...] Art. 11, Lei Municipal nº 883/2021. O valor a ser repassado aos Profissionais da Educação Básica será pago em parcela única, por transferência bancária, na mesma conta bancária vinculada a folha de pagamento destes profissionais, por meio de uma folha suplementar. Portanto, para evitar inferências apressadas a partir da leitura isolada do contracheque ordinário, convém despender atenção especial à dinâmica de pagamento do chamado “rateio/abono” do FUNDEB (fração mínima de 70%). Com efeito, a Lei Municipal nº 883/2021, ao autorizar a concessão de abono salarial aos profissionais remunerados pela rubrica dos 70% do FUNDEB, estabeleceu expressamente um modo específico de operacionalização financeira, a saber: determinou que “o valor a ser repassado aos Profissionais da Educação Básica será pago em parcela única, por transferência bancária, na mesma conta bancária vinculada à folha de pagamento destes profissionais, por meio de uma folha suplementar” (art. 11). Esta previsão normativa é particularmente relevante para a solução do caso, porque evidencia que o pagamento do abono FUNDEB (70%) não aparece como rubrica inserida no corpo do contracheque “regular” (folha ordinária de salários). Ao revés, o comando legal municipal institui um processamento apartado (folha suplementar), que é, por definição, uma folha de pagamento extraordinária/acessória, destinada a registrar, em lançamento próprio, a parcela única do abono, sem necessariamente alterar a apresentação do demonstrativo ordinário do mês. Portanto, conclui-se pela insubsistência das alegações acerca do FUNDEB. III.2 DO TERÇO CONSTITUCIONAL Acerca do tema, a Constituição da República prevê no art. 7º, inciso XVII, que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais, o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. O art. 39, §3º, por sua vez, dispõe que esse direito também se aplica aos servidores ocupantes de cargo público, sem estabelecer prazo máximo para incidência do adicional. No âmbito da municipalidade litigada, a Lei nº 497/1999 (Estatuto do Servidores Públicos Municipais de Batalha-PI), prevê que será pago ao servidor por ocasião das férias, independentemente de solicitação, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias, in verbis: Art. 67. Independente de solicitação será pago ao servidor, por ocasião de férias um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias. Parágrafo único. No caso de servidor exercer função de chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada do adicional de que trata este artigo.
Ademais, no que concerne especificamente ao cargo de magistério, a Lei n° 699/2010 dispõe que o professor fará jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias de acordo com calendário escolar. Conforme se lê no art. 75: Art. 75. Os ocupantes de cargo do magistério gozarão férias regulamentares de 45 (quarenta e cinco) dias anuais, fixados nos períodos de recesso escolar e de acordo com o interesse da escola. Os demais servidores farão jus a férias anuais de 30 (trinta) dias; Parágrafo Único. Não será permitido acumular férias e nem transferi-las para período de aulas regulamentares.
O servidor público municipal faz jus à remuneração respectiva pelo trabalho prestado e às consequentes parcelas relativas às férias anuais, acrescidas do terço constitucional, direito previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Já é entendimento consolidado na jurisprudência constitucional que o pagamento de adicional de um terço decorrente de férias é incidente sobre todo o período, já que o constituinte não impôs qualquer limitação temporal sobre o adicional, o qual abrange todo o período de afastamento. Ora, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou incidir o terço de férias do inc. XVII do art. 7º da Constituição da República sobre todo o período ao qual o servidor tem direito. Vejamos exemplo de julgado neste sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ESTADO DO ACRE. PROFESSOR TEMPORÁRIO. INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS, ACRESCIDAS DO RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. VERBA CALCULADA COM BASE NO PERÍODO ESPECIAL DE FÉRIAS DE 45 DIAS DE PROFESSOR EFETIVO, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SITUAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUMENTO DE VENCIMENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE O CONTEÚDO DO ATO RECLAMADO E O DA SÚMULA VINCULANTE 37. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STF, RCL 19720 AgR/AC, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 25.08.2015) RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ACÓRDÃO RECORRIDO CONSOANTE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório – (...) DECIDO. (...). 6. Razão jurídica não assiste ao Agravante. O Desembargador Relator do caso no Tribunal de Justiça do Maranhão afirmou: ‘o artigo 7º, XVII, e o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, possuem eficácia plena, uma vez que independem de produção legislativa ordinária para que tenham aplicabilidade. Dessa forma, o pagamento de adicional de um terço decorrente de férias é incidente sobre todo o período, já que o constituinte não impôs qualquer limitação temporal sobre o adicional, o qual abrange todo o período de afastamento. Nesse sentido o STF: (...). Assim, as professoras fazem jus em perceber o adicional de um terço de férias por todo o período a que têm direito, nos termos das decisões supramencionadas’ (fls. 183-184). O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, que assentou incidir o terço de férias do inc. XVII do art. 7º da Constituição da República sobre todo o período ao qual o servidor tem direito. Nesse sentido: (...). E, ainda, em caso idêntico: ‘Trata-se de agravo contra decisão obstativa de recurso extraordinário, este interposto com suporte na alínea ‘a’ do inciso III do art. 102 da Constituição Republicana, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Acórdão assim ementado (fls. 449): ‘APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORES MUNICIPAIS. FÉRIAS. ADICIONAL DE UM TERÇO (1/3). I – O servidor público municipal faz jus à remuneração respectiva pelo trabalho prestado e às consequentes parcelas relativas às férias anuais, acrescidas do terço constitucional, direito previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. II – O adicional de um terço (1/3) a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição Federal, é extensível aos que também fazem jus a período de férias superiores a trinta dias anuais, ainda que desdobradas em dois períodos. Precedentes do STF’. 2. Pois bem, a parte recorrente sustenta violação ao inciso XVII do art. 7º da Magna Carta de 1988. 3. Tenho que o recurso não merece acolhida. Isso porque o entendimento adotado pela instância judicante de origem afina com a jurisprudência desta nossa Casa de Justiça de que o direito constitucional ao terço de férias (art. 7º, XVII) é de incidir sobre o período total de férias ao qual o servidor faz jus. Leia-se, a propósito, a ementa da AO 609, da relatoria do ministro Marco Aurélio: (...). 4. No mesmo sentido: AO 637, da relatoria do ministro Celso de Mello; bem como AO 517 e RE 169.170, ambos da relatoria do ministro Ilmar Galvão. Ante o exposto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso’ (ARE 649.109, Rel. Min. Ayres Britto, decisão monocrática, DJe 5.9.2011, transitada em julgado em 15.9.2011). A decisão agravada, embasada nos dados constantes do acórdão recorrido, harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, razão pela qual nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo” (ARE 714.082, Relatora: Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática, DJe 18.10.2012, transitada em julgado em 31.10.2012) Deve-se pontuar, ainda, que a referida jurisprudência já se encontra consolidada na sistemática de repercussão geral, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 1400787/CE, fixou a seguinte tese: “O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias”. Observe-se, então, a ementa do referido caso paradigmático, litteris: Ementa Direito administrativo. Servidor público. Magistério municipal. Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias. Terço constitucional de férias sobre todo o período. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1. Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2. Recurso extraordinário não provido. 3. Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (STF - RE: 1400787 CE, Relator: MINISTRA PRESIDENTE, Data de Julgamento: 15/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) Além disso, esta Corte já pronunciou neste sentido: REEXAME NECESSÁRIO. PROFESSOR ESTADUAL. 45 DIAS DE FÉRIAS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 71/2006. TERÇO CONSTITUCIONAL. ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CÁLCULO SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS. SÚMULA 85 DO STJ. REEXAME NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Todo trabalhador, seja ele servidor público ou não, faz jus ao adicional de férias, correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias, de acordo com o disposto no art. 7º, XVII, c/c art. 39, §3º, da Constituição Federal, tratando-se de um direito social, inserido entre as garantias fundamentais, que não pode ser preterido pela vontade do administrador. 2. Se a Lei Complementar Estadual n. 71/2006 prevê que os professores da rede estadual de ensino do Estado do Piauí possuem direito ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, decerto que o 1/3 (um terço) constitucional deve ser calculado sobre todo esse período, ou seja, sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, e não sobre apenas 30 (trinta) dias, como tem feito o Estado do Piauí. 3. O pagamento retroativo das diferenças referentes ao terço constitucional deve se ater aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, por força da Súmula 85 do STJ. 4. REEXAME NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0801688-57.2018.8.18.0033 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 25/09/2020 ) REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO (45) DIAS DE FÉRIAS – PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA - ARTIGO 7º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO (45) DIAS DE FÉRIAS PARA OS PROFESSORES EM EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA - TERÇO CONSTITUCIONAL A INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA. 1 - Prescrevem as parcelas vencidas no quinquênio anterior à data da propositura da demanda, como corretamente foi determinado no dispositivo sentencial. 2- Sobre as férias, o artigo 7º, XVII, da Constituição Federal assegura a sua remuneração com um terço a mais que o normal, sem qualquer limitação referente ao período. 3- A Lei Municipal nº 210/1997 prevê expressamente um período diferenciado de férias para os professores da rede pública municipal de ensino, em exercício de docência, correspondente a quarenta e cinco (45) dias, previsão mantida na Lei nº 285/2008. 4- O terço de férias, previsto constitucionalmente, deve ser pago de forma integral, com base no salário do servidor e levando-se em consideração o período a ser usufruído. 5 – Remessa necessária conhecida e improvida. (Processo nº. 2014.0001.000500-8, Reexame necessário, Primeira Câmara de Direito Público, Relator Des. Haroldo Oliveira Rehem, julgamento em 04/10/2018). Assim, conclui-se que pelo parcial provimento da apelação, tão somente quanto ao reconhecimento do direito dos apelantes ao percebimento do terço constitucional sobre os 15 dias de férias não pagos referentes aos anos alegados na inicial (2018/2019/2020/2021). DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO da Apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim tão somente de reconhecer o direito dos apelantes ao percebimento do terço constitucional sobre os 15 dias de férias não pagos referentes aos anos alegados na inicial (2018/2019/2020/2021). Ausência de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC. É como voto. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
|
0800157-70.2022.8.18.0040
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação Extraordinária - GE
AutorANTONIO JOSE FERREIRA DE CARVALHO
RéuMUNICIPIO DE BATALHA
Publicação23/03/2026