![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
|
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801574-95.2022.8.18.0060
EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. QUANTUM MANTIDO. COMPENSAÇÃO DE VALORES EFETIVAMENTE REPASSADOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: RITJ/PI, art. 374; CDC, art. 27 e art. 42, parágrafo único; CC, arts. 166, IV, 368 e 595; CPC, arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 37.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER de ambos os Agravos Internos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática proferida na Apelação Cível (ID 26297673), integrada pela decisão dos Embargos de Declaração (ID 28307384). Advetir as partes de que a oposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Ressalto, ainda, que a interposição de Agravo Interno com o único objetivo de atrasar o andamento processual, se julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, nos termos do § 4º do art. 1.021, do CPC, poderá acarretar a aplicação de multa de 1% (um por cento) a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto do Relator.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVOS INTERNOS interpostos por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A e por LINA MARIA DE ARAÚJO e outros, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, referente a contrato de empréstimo consignado. O feito originário foi julgado improcedente pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 5% (ID 26297673). Irresignada, a parte autora interpôs Apelação Cível, a qual foi conhecida e provida monocraticamente por este Relator, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, para reformar integralmente a sentença, declarando nulo o contrato firmado entre as partes, condenando o banco apelado à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, determinando a compensação do valor comprovadamente repassado (ID 26197158), invertendo os ônus sucumbenciais e afastando a multa por litigância de má-fé (ID 26297673). Na fundamentação, restou consignado que o instrumento contratual não observou as formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, especialmente quanto à exigência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, tratando-se de consumidora analfabeta, circunstância que atrai a aplicação da Súmula nº 37 do TJPI (ID 26297673). O BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A opôs Embargos de Declaração, alegando, em síntese: (i) contradição quanto à nulidade contratual, sustentando que o documento conteria impressão digital, assinatura a rogo e duas testemunhas; (ii) omissão quanto à modulação dos efeitos da restituição em dobro; (iii) ausência de fixação do percentual de honorários; e (iv) ausência de especificação do índice de correção monetária sobre os valores compensados (ID 28307384). Os embargos foram parcialmente providos, exclusivamente para sanar omissões relativas ao percentual dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, e ao índice de correção monetária aplicável aos valores objeto de compensação, determinando-se a aplicação do IPCA e da taxa Selic, deduzido o IPCA, a título de juros moratórios, nos termos da Lei 14.905/2024 e dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, mantendo-se inalterado o resultado final do julgado (ID 28307384). Posteriormente, o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A interpôs AGRAVO INTERNO em face da decisão monocrática, com fundamento no art. 1.021 do CPC, sustentando, em síntese: (a) ocorrência de prescrição, ao argumento de que o contrato foi celebrado em 08/03/2013 e a ação ajuizada apenas em 25/08/2022; (b) regularidade da contratação; (c) inaplicabilidade da restituição em dobro; e (d) equívoco na modificação da sentença de primeiro grau (ID 28995252). Em contraminuta, a parte autora pugnou pelo não provimento do recurso, defendendo a aplicação da prescrição quinquenal do art. 27 do CDC, por se tratar de relação de trato sucessivo, bem como reiterando a ausência de observância das formalidades do art. 595 do Código Civil e a inexistência de comprovação idônea do repasse dos valores (ID 31105575). Por sua vez, LINA MARIA DE ARAÚJO e outros também interpuseram AGRAVO INTERNO, insurgindo-se contra a decisão que, embora tenha reconhecido a nulidade contratual e determinado a restituição dos valores descontados, fixou o dano moral em R$ 2.000,00 e determinou a compensação dos valores supostamente repassados. Sustentam a necessidade de majoração da indenização por danos morais, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a inadequação da compensação diante da ausência de comprovação válida da contratação (ID 28727922). O banco agravado apresentou contraminuta ao agravo interno da parte autora, defendendo a manutenção da decisão monocrática quanto ao quantum indenizatório e à compensação, argumentando inexistir dano moral automático e ser necessária demonstração de abalo concreto, além de sustentar que houve disponibilização de valores na conta da consumidora (ID 30363405). O processo foi devidamente instruído. Considerando a natureza da controvérsia e a ausência de interesse público que justifique a intervenção ministerial, deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 – TJPI, conforme já consignado na decisão de apelação (ID 26297673). É o que interessa relatar.
VOTO I – DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, os presentes agravos foram manejados por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes. Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator. II – DO MÉRITO RECURSAL 2.1 DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A A insurgência do banco agravante volta-se contra a decisão monocrática que, ao dar provimento à Apelação, declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenou à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, fixou indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 e determinou a compensação do valor comprovadamente repassado (ID 26297673), decisão esta parcialmente integrada pelos Embargos de Declaração (ID 28307384). Sustenta o agravante que o contrato foi celebrado em 08/03/2013 e a ação ajuizada apenas em 25/08/2022, configurando prescrição (ID 28995252). Não lhe assiste razão. A controvérsia decorre de descontos mensais realizados em benefício previdenciário, tratando-se, portanto, de obrigação de trato sucessivo. Em hipóteses tais, o prazo prescricional renova-se a cada desconto efetuado, sendo aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, conforme já consolidado nesta Corte e reconhecido na própria decisão monocrática (ID 26297673). Assim, inexistindo demonstração de que transcorrido o prazo quinquenal desde o último desconto, não há que se falar em prescrição da pretensão. O ponto central da controvérsia reside na validade do contrato firmado com pessoa analfabeta. Conforme expressamente consignado na decisão monocrática (ID 26297673), o instrumento contratual apresentado não observou as formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil, notadamente a necessidade de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. Este Tribunal já sumulou a matéria (Súmula nº 37 do TJPI), estabelecendo que contratos firmados com pessoas não alfabetizadas devem cumprir os requisitos do art. 595 do CC. A simples aposição de impressão digital não se confunde com assinatura a rogo. A formalidade legal não é mera recomendação, mas requisito de validade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil. Dessa forma, correta a conclusão pela nulidade da contratação. Reconhecida a nulidade do contrato e evidenciada falha na prestação do serviço, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A decisão monocrática observou, inclusive, a necessidade de compensação do valor comprovadamente repassado (ID 26197158), evitando enriquecimento ilícito (ID 26297673). Não há, pois, qualquer ilegalidade a ser sanada. Os pontos relativos ao percentual de honorários e ao índice de correção monetária foram devidamente enfrentados e sanados nos Embargos de Declaração, fixando-se honorários em 10% sobre o valor da condenação e estabelecendo-se IPCA e taxa Selic (deduzido o IPCA) como critérios de atualização (ID 28307384). Conclusão quanto ao agravo do banco: O recurso limita-se a reiterar argumentos já analisados, não trazendo fundamento capaz de infirmar a decisão agravada. Assim, nego provimento ao Agravo Interno interposto pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. 2.2 – DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORAA parte autora insurge-se quanto ao quantum fixado a título de danos morais (R$ 2.000,00) e quanto à determinação de compensação dos valores comprovadamente repassados (ID 28727922). A nulidade do contrato e a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa vulnerável configuram dano moral indenizável. Todavia, a fixação do quantum deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa. A quantia fixada (R$ 2.000,00), considerada a extensão do dano, o valor do contrato (R$ 12.359,04) e a orientação jurisprudencial desta Câmara, revela-se adequada ao caráter compensatório e pedagógico da indenização. Não se verifica desproporção apta a justificar majoração. A decisão determinou a compensação do valor comprovadamente repassado à parte autora (ID 26197158), medida que encontra amparo no art. 368 do Código Civil e visa impedir enriquecimento ilícito. Ainda que o contrato seja nulo por vício formal, eventual valor efetivamente disponibilizado deve ser restituído, sob pena de desequilíbrio injustificado. Não há contradição na medida. Conclusão quanto ao agravo da parte autora: Ausente qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade na decisão agravada, nego provimento ao Agravo Interno interposto por LINA MARIA DE ARAÚJO e outros. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os Agravos Internos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática proferida na Apelação Cível (ID 26297673), integrada pela decisão dos Embargos de Declaração (ID 28307384). Advirto as partes de que a oposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Ressalto, ainda, que a interposição de Agravo Interno com o único objetivo de atrasar o andamento processual, se julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, nos termos do § 4º do art. 1.021, do CPC, poderá acarretar a aplicação de multa de 1% (um por cento) a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 24/03/2026
|
|
0801574-95.2022.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLINA MARIA DE ARAUJO
RéuBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Publicação24/03/2026