Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801739-97.2020.8.18.0033


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCRIÇÃO ARGUIDA APENAS NO AGRAVO. NÃO CONHECIMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, conheceu da Apelação Cível da parte autora e deu-lhe provimento para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. O agravante suscita preliminar de prescrição, defende a regularidade da contratação realizada em terminal de autoatendimento mediante uso de cartão e senha pessoal, sustenta a inexistência de dano moral e de má-fé, e requer a reforma da decisão ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório e a restituição simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é admissível a alegação de prescrição suscitada apenas em sede de Agravo Interno; (ii) estabelecer se houve comprovação da disponibilização do valor do empréstimo consignado à parte autora; (iii) determinar se são devidos a indenização por danos morais e a repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR O colegiado não conhece da alegação de prescrição, pois a matéria é suscitada apenas no Agravo Interno, configurando inovação recursal e violação ao princípio da eventualidade, nos termos do art. 1.014 do CPC e da jurisprudência do STJ. A apreciação de matéria inédita em Agravo Interno implica supressão de instância e afronta à segurança jurídica, ainda que se trate de questão de ordem pública. A instituição financeira não comprova a efetiva disponibilização do valor do contrato na conta de titularidade da parte autora, ônus que lhe compete, atraindo a incidência da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça. A validade da contratação realizada mediante cartão e senha pessoal exige a demonstração do crédito do valor contratado na conta do consumidor, conforme a Súmula nº 40 do Tribunal, o que não ocorre no caso concreto. A ausência de comprovação do repasse do numerário impede que o contrato atinja sua finalidade, tornando-o inapto a produzir efeitos jurídicos. A cobrança indevida de valores, sem comprovação da disponibilização do empréstimo, configura conduta contrária à boa-fé objetiva e enseja a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento firmado pelo STJ. A realização de descontos no benefício previdenciário do consumidor, sem prova do repasse do valor contratado, caracteriza ato ilícito e justifica a condenação por danos morais. O quantum indenizatório é fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com os parâmetros adotados pela Câmara em casos análogos, não havendo motivo para sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não se admite a inovação recursal em sede de Agravo Interno, ainda que se trate de matéria de ordem pública, sob pena de preclusão e supressão de instância. Incumbe à instituição financeira comprovar a efetiva disponibilização do valor contratado, sendo inválido o empréstimo consignado quando ausente prova do crédito em favor do consumidor. A cobrança indevida, sem demonstração do repasse do numerário, configura violação à boa-fé objetiva e autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário gera dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, V, “a”, 1.014 e 1.021; RITJPI, art. 373; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.088.332/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 13.11.2023, DJe 17.11.2023; STJ, AgInt no REsp 1.365.916/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 21.09.2020, DJe 24.09.2020; STJ, AgInt no REsp 1.988.191/TO, 4ª Turma, j. 03.10.2022, DJe 06.10.2022; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801739-97.2020.8.18.0033 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801739-97.2020.8.18.0033
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, HELENA MARIA DA SILVA NEVES
Advogado(s) do reclamado: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO, DANILO DE MARACABA MENEZES, GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCRIÇÃO ARGUIDA APENAS NO AGRAVO. NÃO CONHECIMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo Interno interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, conheceu da Apelação Cível da parte autora e deu-lhe provimento para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. O agravante suscita preliminar de prescrição, defende a regularidade da contratação realizada em terminal de autoatendimento mediante uso de cartão e senha pessoal, sustenta a inexistência de dano moral e de má-fé, e requer a reforma da decisão ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório e a restituição simples.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se é admissível a alegação de prescrição suscitada apenas em sede de Agravo Interno; (ii) estabelecer se houve comprovação da disponibilização do valor do empréstimo consignado à parte autora; (iii) determinar se são devidos a indenização por danos morais e a repetição do indébito em dobro.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O colegiado não conhece da alegação de prescrição, pois a matéria é suscitada apenas no Agravo Interno, configurando inovação recursal e violação ao princípio da eventualidade, nos termos do art. 1.014 do CPC e da jurisprudência do STJ. 

A apreciação de matéria inédita em Agravo Interno implica supressão de instância e afronta à segurança jurídica, ainda que se trate de questão de ordem pública.

A instituição financeira não comprova a efetiva disponibilização do valor do contrato na conta de titularidade da parte autora, ônus que lhe compete, atraindo a incidência da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça.

A validade da contratação realizada mediante cartão e senha pessoal exige a demonstração do crédito do valor contratado na conta do consumidor, conforme a Súmula nº 40 do Tribunal, o que não ocorre no caso concreto.

A ausência de comprovação do repasse do numerário impede que o contrato atinja sua finalidade, tornando-o inapto a produzir efeitos jurídicos.

A cobrança indevida de valores, sem comprovação da disponibilização do empréstimo, configura conduta contrária à boa-fé objetiva e enseja a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento firmado pelo STJ.

A realização de descontos no benefício previdenciário do consumidor, sem prova do repasse do valor contratado, caracteriza ato ilícito e justifica a condenação por danos morais.

O quantum indenizatório é fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com os parâmetros adotados pela Câmara em casos análogos, não havendo motivo para sua redução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

Não se admite a inovação recursal em sede de Agravo Interno, ainda que se trate de matéria de ordem pública, sob pena de preclusão e supressão de instância.

Incumbe à instituição financeira comprovar a efetiva disponibilização do valor contratado, sendo inválido o empréstimo consignado quando ausente prova do crédito em favor do consumidor.

A cobrança indevida, sem demonstração do repasse do numerário, configura violação à boa-fé objetiva e autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário gera dano moral indenizável.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, V, “a”, 1.014 e 1.021; RITJPI, art. 373; CDC, art. 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.088.332/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 13.11.2023, DJe 17.11.2023; STJ, AgInt no REsp 1.365.916/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 21.09.2020, DJe 24.09.2020; STJ, AgInt no REsp 1.988.191/TO, 4ª Turma, j. 03.10.2022, DJe 06.10.2022; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A (ID 30016708) em face da decisão monocrática terminativa (ID 29137227) proferida nos autos da Apelação Cível em epígrafe, na qual, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, conheceu do recurso interposto pela parte autora e, no mérito, deu-lhe provimento reformando-se a sentença para julgar procedentes os pleitos autorais.

Em suas razões recursais, o agravante aduz preliminar de prescrição, e, no mérito, que o contrato questionado na demanda fora formalizado em observância aos preceitos legais, com as devidas qualificações do cliente, sem qualquer indício de fraude, mormente porque trata-se de contratação realizada em Terminal de Auto Atendimento, com uso cartão e senha pessoal da parte agravada, tendo havido, ainda, a disponibilização do valor contratado em favor da parte autora, ora agravada, não havendo que se falar em nulidade da relação jurídica.

Alega que não restou comprovado nos autos qualquer prejuízo de ordem moral ou material, tampouco violação à honra ou à imagem do agravado, a ensejar reparação por danos morais, sendo o caso de mero aborrecimento, não passível de indenização.

Alega que não cometeu ato ilícito, nem agiu de má-fé, restando ausentes os requisitos necessários para a aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, motivos pelos quais, mostra-se incabível a condenação na repetição do indébito. 

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada e, em consequência, seja negado provimento à Apelação Cível interposta pela parte autora, ora agravada.

Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como seja determinada a restituição de forma simples.

A parte agravada apresentou as suas contrarrazões recursais,  pugnando pela manutenção da decisão agravada em todos os seus termos (ID 31176052).

É o que importa relatar.

Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento do Plenário Virtual.

 

VOTO DO RELATOR

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


O cabimento do Agravo Interno encontra previsão no artigo 373 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça c/c art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, que assim dispõem:

“Art. 373 do RITJPI. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes dos órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. (NR)

§ 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. (NR).

Art. 1.021 do CPC. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.  

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, em especial o cabimento e a tempestividade, CONHEÇO do Agravo Interno para análise das questões suscitadas no mérito.


II - DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO


A parte agravante alega, em síntese, preliminar de prescrição trienal.

Inicialmente, cumpre-me frisar que a alegação trazida nas razões do Agravo Interno configura nítida inovação recursal, o que impede seu conhecimento nesta fase processual, já que não foi oportunamente arguida nas razões da apelação cível, conforme se depreende da análise comparativa entre os recursos.

Assim, não podem ser suscitadas pela primeira vez em sede de Agravo Interno, em clara violação ao princípio da eventualidade (preclusão lógica), previsto implicitamente no artigo 1.014 do Código de Processo Civil.

Ainda que se trate de matéria de ordem pública, sua apreciação não prescinde da observância ao contraditório e à regularidade procedimental, não se admitindo o uso do Agravo Interno como sucedâneo de recurso próprio ou como meio de reabertura indevida da instância recursal.

Ademais, é entendimento pacífico da Corte Superior de Justiça que não se admite inovação em sede de agravo interno, sob pena de supressão de instância e violação à segurança jurídica:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO AUTORAL. USO DE IMAGEM SEM AUTORIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1 .021 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A instância originária entendeu que houve exploração não autorizada da imagem de jogador de futebol em álbum de figurinhas de natureza comercial, conclusão esta pautada sob os aspectos fáticos do caso concreto .1.1. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, medida inviável em no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 2. No que concerne ao montante fixado a título de indenização por danos morais, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Inviável o conhecimento da matéria referente à prescrição, suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2088332 SP 2023/0265971-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. DEMARCAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Tratando-se de procedimento demarcatório de terreno de marinha realizado até 31/5/2007, é indispensável a intimação pessoal para o chamamento dos interessados, conforme robusta jurisprudência desta Corte. 2. A alegação de prescrição apresentada no agravo interno constitui-se como verdadeira inovação recursal, uma vez que a questão não foi debatida nas instâncias ordinárias, tampouco foi objeto das contrarrazões ao apelo nobre. Por esse motivo, inviável a sua análise por este Sodalício. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1365916 SC 2013/0026079-5, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/09/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2020).

Dessa forma, prejudicada resta a análise dessa matéria, devendo o recurso ser julgado nos limites traçados pela apelação originária, observando-se a rigidez das fases processuais e o devido processo legal.


III – DO MÉRITO RECURSAL


O agravante insurge-se contra a decisão que conheceu da Apelação Cível interposta pela parte requerida e, no mérito, negou-lhe provimento mantendo-se a sentença em todos seus termos.

No caso em comento, o improvimento do recurso deu-se em razão da ausência de comprovação, pela instituição financeira, ora agravante, da transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade da parte autora/agravada, tendo em vista que não fora acostado qualquer documento válido neste sentido, , aplicando-se, assim, o disposto na Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. 

Não se desconhece a validade da contratação realizada com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, desde que comprovada a disponibilização dos valores na conta-corrente do postulante, conforme dispõe a Súmula nº. 40 deste Egrégio Tribunal de Justiça, o que não ocorreu na hipótese vertente, pois, como dito, não restou comprovado o crédito em favor da parte autora.

Desta forma, concluiu-se que o Contrato de Empréstimo Consignado discutido na demanda não atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado pela parte autora, ora agravada. Portanto, inapto a produzir efeitos jurídicos.

A decisão agravada está em consonância com o entendimento adotado pela Corte Superior de Justiça, no sentido de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.

Acerca da matéria, cito os seguintes julgados, in verbis:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022).

Assim, caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrente e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do agravado, sem a comprovação do repasse do valor do contrato em favor deste, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito formulado na petição inicial.

No que concerne ao quantum indenizatório , este fora arbitrado em observância aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, bem como em consonância com o patamar adotado por esta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível em casos similares, devendo, pois, ser mantido. 

Com estes fundamentos, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.

 

III – DO DISPOSITIVO


Forte nesses argumentos, conheço do presente AGRAVO INTERNO, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada.

É o voto.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801739-97.2020.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

HELENA MARIA DA SILVA NEVES

Publicação

13/04/2026