Acórdão de 2º Grau

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Ementa

EMENTA: Direito Processual Civil. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais. Extinção do processo sem resolução do mérito. Irregularidade de representação processual. Ausência de procuração. Intimação para saneamento. Inércia da parte autora. Juntada tardia do instrumento de mandato em sede recursal. Preclusão. Inexistência de cerceamento de defesa. Sentença mantida. 1. Caso em exame Cuida-se de apelação cível interposta por ANEROLINO ALVES DE OLIVEIRA contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de instrumento de mandato nos autos. O juízo de origem, após constatar a irregularidade de representação, intimou a parte autora para sanar o vício, nos termos do art. 76 do CPC. O prazo transcorreu sem manifestação. Em sede recursal, o apelante sustenta impossibilidade temporária de cumprimento da determinação judicial e junta a procuração. 2. Questão em discussão Discute-se: (a) se a ausência de procuração regularmente juntada aos autos autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito; (b) se a intimação para regularização foi suficiente à luz do art. 76 do CPC; (c) se a juntada do instrumento de mandato apenas em sede recursal afasta a preclusão; (d) se houve cerceamento do contraditório e da ampla defesa. 3. Razões de decidir 3.1. A representação processual por advogado regularmente constituído constitui pressuposto de validade do processo, nos termos do art. 104 do CPC. 3.2. Constatada a irregularidade de representação, deve o magistrado oportunizar a regularização, conforme art. 76 do CPC, sendo cabível a extinção do feito caso a parte autora permaneça inerte (§1º, I). 3.3. No caso concreto, houve intimação específica para saneamento do vício, não tendo a parte autora apresentado a procuração no prazo assinalado. 3.4. A juntada do instrumento de mandato apenas em sede recursal não afasta a preclusão consumativa, quando inexistente justificativa tempestiva ou demonstração de nulidade na intimação. 3.5. Não há cerceamento de defesa quando assegurada à parte oportunidade prévia para regularização, sendo legítima a aplicação do art. 485, IV, do CPC diante da inércia processual. 4. Dispositivo e conclusão Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente, por regular aplicação do art. 76, §1º, I, c/c art. 485, IV, do CPC. 5. Tese de julgamento A ausência de instrumento de mandato constitui vício de representação sanável, cuja não regularização no prazo assinalado autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. A intimação da parte autora para sanar a irregularidade atende ao devido processo legal, inexistindo cerceamento de defesa diante da inércia processual. A juntada tardia de procuração apenas em sede recursal não afasta a preclusão consumativa. A extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC é medida legítima quando ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0852079-73.2024.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0852079-73.2024.8.18.0140
APELANTE: ANEROLINO ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: SANDRA MARIA BRITO VALE, THIAGO DE MOURA VITORIO
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Advogado(s) do reclamado: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

EMENTA:

Direito Processual Civil. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais. Extinção do processo sem resolução do mérito. Irregularidade de representação processual. Ausência de procuração. Intimação para saneamento. Inércia da parte autora. Juntada tardia do instrumento de mandato em sede recursal. Preclusão. Inexistência de cerceamento de defesa. Sentença mantida.

1. Caso em exame
Cuida-se de apelação cível interposta por ANEROLINO ALVES DE OLIVEIRA contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de instrumento de mandato nos autos. O juízo de origem, após constatar a irregularidade de representação, intimou a parte autora para sanar o vício, nos termos do art. 76 do CPC. O prazo transcorreu sem manifestação. Em sede recursal, o apelante sustenta impossibilidade temporária de cumprimento da determinação judicial e junta a procuração.

2. Questão em discussão
Discute-se:
(a) se a ausência de procuração regularmente juntada aos autos autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito;
(b) se a intimação para regularização foi suficiente à luz do art. 76 do CPC;
(c) se a juntada do instrumento de mandato apenas em sede recursal afasta a preclusão;
(d) se houve cerceamento do contraditório e da ampla defesa.

3. Razões de decidir
3.1. A representação processual por advogado regularmente constituído constitui pressuposto de validade do processo, nos termos do art. 104 do CPC.

3.2. Constatada a irregularidade de representação, deve o magistrado oportunizar a regularização, conforme art. 76 do CPC, sendo cabível a extinção do feito caso a parte autora permaneça inerte (§1º, I).

3.3. No caso concreto, houve intimação específica para saneamento do vício, não tendo a parte autora apresentado a procuração no prazo assinalado.

3.4. A juntada do instrumento de mandato apenas em sede recursal não afasta a preclusão consumativa, quando inexistente justificativa tempestiva ou demonstração de nulidade na intimação.

3.5. Não há cerceamento de defesa quando assegurada à parte oportunidade prévia para regularização, sendo legítima a aplicação do art. 485, IV, do CPC diante da inércia processual.

4. Dispositivo e conclusão
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida integralmente, por regular aplicação do art. 76, §1º, I, c/c art. 485, IV, do CPC.

5. Tese de julgamento

  1. A ausência de instrumento de mandato constitui vício de representação sanável, cuja não regularização no prazo assinalado autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.

  2. A intimação da parte autora para sanar a irregularidade atende ao devido processo legal, inexistindo cerceamento de defesa diante da inércia processual.

  3. A juntada tardia de procuração apenas em sede recursal não afasta a preclusão consumativa.

  4. A extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC é medida legítima quando ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.

  5. Recurso desprovido.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por ANEROLINO ALVES DE OLIVEIRA contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de regularização da representação processual.

Consta dos autos que o autor ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. No curso do feito, foi verificada a ausência de instrumento de mandato outorgando poderes aos patronos subscritores da inicial. O juízo de origem determinou a intimação da parte autora para sanar o vício, nos termos do art. 76 do CPC. O prazo transcorreu in albis.

Sobreveio sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito e condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

O apelante sustenta que não apresentou a procuração no prazo assinalado por estar em viagem para zona rural de difícil acesso, tendo juntado o referido documento apenas em sede recursal. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.

Sem contrarrazões.

É o relatório. 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

 

2 PRELIMINARES

 

Não há preliminares a serem apreciadas.

3 MÉRITO 

A controvérsia recursal restringe-se à possibilidade de reforma da sentença que extinguiu o processo por irregularidade de representação processual não sanada no prazo concedido.

Nos termos do art. 104 do CPC, o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo hipóteses excepcionais não configuradas no caso concreto. A representação processual regular constitui pressuposto de validade do processo.

O art. 76 do CPC estabelece que, verificada a irregularidade de representação, o juiz deve conceder prazo para sua regularização, e, não sendo cumprida a determinação pelo autor, o processo será extinto, conforme expressamente dispõe o §1º, inciso I, do referido dispositivo.

No caso em exame, o juízo de origem observou rigorosamente o procedimento legal: constatou o vício, determinou a intimação da parte autora para saneamento e, diante da inércia, aplicou a consequência prevista em lei.

A alegação de impossibilidade de cumprimento do prazo em razão de viagem não foi oportunamente apresentada ao juízo de primeiro grau, tampouco acompanhada de pedido de dilação de prazo ou justificativa tempestiva. A regularização da representação apenas em sede recursal não tem o condão de afastar a preclusão já consumada, sobretudo quando inexistente qualquer demonstração de nulidade na intimação ou impedimento juridicamente relevante.

Não há falar em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito, pois foi assegurada à parte oportunidade expressa para sanar o vício processual, não havendo ilegalidade na aplicação da consequência prevista no art. 485, IV, do CPC.

Dessa forma, a sentença recorrida deve ser integralmente mantida, porquanto proferida em consonância com as normas processuais vigentes e com observância ao devido processo legal.

 

4 DISPOSITIVO 

Diante do exposto, VOTO pelo NEGAR PROVIMENTO da apelação, mantendo-se integralmente a sentença proferida em primeiro grau.

Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

Teresina, data e assinatura registradas no sistema.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator



 

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0852079-73.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário

Autor

ANEROLINO ALVES DE OLIVEIRA

Réu

CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS

Publicação

25/03/2026