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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0852079-73.2024.8.18.0140
EMENTA
EMENTA:Direito Processual Civil. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais. Extinção do processo sem resolução do mérito. Irregularidade de representação processual. Ausência de procuração. Intimação para saneamento. Inércia da parte autora. Juntada tardia do instrumento de mandato em sede recursal. Preclusão. Inexistência de cerceamento de defesa. Sentença mantida. 1. Caso em exame 2. Questão em discussão 3. Razões de decidir 3.2. Constatada a irregularidade de representação, deve o magistrado oportunizar a regularização, conforme art. 76 do CPC, sendo cabível a extinção do feito caso a parte autora permaneça inerte (§1º, I). 3.3. No caso concreto, houve intimação específica para saneamento do vício, não tendo a parte autora apresentado a procuração no prazo assinalado. 3.4. A juntada do instrumento de mandato apenas em sede recursal não afasta a preclusão consumativa, quando inexistente justificativa tempestiva ou demonstração de nulidade na intimação. 3.5. Não há cerceamento de defesa quando assegurada à parte oportunidade prévia para regularização, sendo legítima a aplicação do art. 485, IV, do CPC diante da inércia processual. 4. Dispositivo e conclusão 5. Tese de julgamento
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ANEROLINO ALVES DE OLIVEIRA contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de regularização da representação processual. Consta dos autos que o autor ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. No curso do feito, foi verificada a ausência de instrumento de mandato outorgando poderes aos patronos subscritores da inicial. O juízo de origem determinou a intimação da parte autora para sanar o vício, nos termos do art. 76 do CPC. O prazo transcorreu in albis. Sobreveio sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito e condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC. O apelante sustenta que não apresentou a procuração no prazo assinalado por estar em viagem para zona rural de difícil acesso, tendo juntado o referido documento apenas em sede recursal. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
2 PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas. 3 MÉRITO A controvérsia recursal restringe-se à possibilidade de reforma da sentença que extinguiu o processo por irregularidade de representação processual não sanada no prazo concedido. Nos termos do art. 104 do CPC, o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo hipóteses excepcionais não configuradas no caso concreto. A representação processual regular constitui pressuposto de validade do processo. O art. 76 do CPC estabelece que, verificada a irregularidade de representação, o juiz deve conceder prazo para sua regularização, e, não sendo cumprida a determinação pelo autor, o processo será extinto, conforme expressamente dispõe o §1º, inciso I, do referido dispositivo. No caso em exame, o juízo de origem observou rigorosamente o procedimento legal: constatou o vício, determinou a intimação da parte autora para saneamento e, diante da inércia, aplicou a consequência prevista em lei. A alegação de impossibilidade de cumprimento do prazo em razão de viagem não foi oportunamente apresentada ao juízo de primeiro grau, tampouco acompanhada de pedido de dilação de prazo ou justificativa tempestiva. A regularização da representação apenas em sede recursal não tem o condão de afastar a preclusão já consumada, sobretudo quando inexistente qualquer demonstração de nulidade na intimação ou impedimento juridicamente relevante. Não há falar em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito, pois foi assegurada à parte oportunidade expressa para sanar o vício processual, não havendo ilegalidade na aplicação da consequência prevista no art. 485, IV, do CPC. Dessa forma, a sentença recorrida deve ser integralmente mantida, porquanto proferida em consonância com as normas processuais vigentes e com observância ao devido processo legal.
4 DISPOSITIVO Diante do exposto, VOTO pelo NEGAR PROVIMENTO da apelação, mantendo-se integralmente a sentença proferida em primeiro grau. Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
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0852079-73.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDesconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário
AutorANEROLINO ALVES DE OLIVEIRA
RéuCAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Publicação25/03/2026