
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0804159-86.2022.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIO GOMES PEREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Conflito de competência interna suscitado em razão de distribuição de recurso a relator diverso daquele que apreciou recurso anterior interposto no mesmo processo, discutindo-se a ocorrência de prevenção, ainda que o primeiro recurso já tenha sido julgado quando da interposição do subsequente.
A questão em discussão consiste em definir se o primeiro recurso protocolado no Tribunal torna prevento o relator para apreciar recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido previamente julgado.
O art. 145 do Regimento Interno do TJPI estabelece que a distribuição de recurso torna o órgão e o relator preventos para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou procedimento, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou impedimento supervenientes.
O parágrafo único do art. 135-A do RITJ dispõe expressamente que o primeiro recurso protocolado no Tribunal torna prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado.
O parágrafo único do art. 930 do CPC reproduz a mesma regra, conferindo caráter vinculante à prevenção do relator a partir do primeiro recurso protocolado no tribunal.
A finalidade da norma consiste em assegurar a unidade de convicção, a coerência das decisões e a racionalização da atividade jurisdicional, sendo irrelevante o fato de o primeiro recurso já ter sido apreciado quando da interposição do segundo.
Prevenção reconhecida.
Tese de julgamento:
O primeiro recurso protocolado no tribunal torna prevento o relator para julgar recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
A prevenção subsiste ainda que o primeiro recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
A regra de prevenção prevista no regimento interno e no CPC visa assegurar unidade de convicção e coerência decisória.
Dispositivos relevantes citados: RITJ/PI, arts. 145 e 135-A, parágrafo único; CPC, art. 930, parágrafo único.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ANTONIO GOMES PEREIRA, em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos já qualificados nos autos.
Em consulta através do sistema processual eletrônico deste E. TJPI, constata-se que o primeiro recurso interposto nestes autos foi Agravo de Instrumento nº 0759753-97.2022.8.18.0000, de relatoria do exímio Des. aposentado RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Com a sua aposentadoria, conforme os procedimentos regimentais vigentes, o acervo por ele antes conduzido foi redistribuído ao Exmo. Des. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, magistrado atualmente vinculado ao julgamento de feitos conexos e sucessores àquela ação matriz.
Nesse sentido, o PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO no TRIBUNAL TORNARÁ PREVENTO o RELATOR para EVENTUAL RECURSO SUBSEQUENTE INTERPOSTO no MESMO PROCESSO, ou em processo conexo, AINDA QUE AQUELE RECURSO JÁ TENHA SIDO JULGADO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, in verbis:
“Art. 145, do RITJ.
A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento
supervenientes, procedendo-se à devida compensação”.
“Art. 135-A, do RITJ.
Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.
“Art. 930, do CPC.
Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR a redistribuição do presente Agravo Interno ao Exmo. Des. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, sucessor legal do Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, por força da prevenção estabelecida nos dispositivos regimentais e processuais acima mencionados.
Encaminhem-se os autos ao setor competente para redistribuição.
Cumpra-se.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0804159-86.2022.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO GOMES PEREIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação04/03/2026