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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVO INTERNO Nº 0754668-28.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Agravante: IRANILDO DE SOUSA PAIXÃO Advogado: Valdilio Souza Falcão Filho (OAB/PI 3.789) Agravado(s): ARIOSTO DE SOUSA DUARTE E OUTROS Advogado(a): Gleyciara de Moura Borges (OAB/PI 24.398) Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. ELEIÇÃO PARA MESA DIRETORA DE CÂMARA MUNICIPAL. PROPORCIONALIDADE PARTIDÁRIA. FORMAÇÃO DE BLOCO PARLAMENTAR. CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo ativo para suspender os efeitos da eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Manoel Emídio/PI, realizada em 11/03/2025, determinando a realização de nova eleição com observância do art. 9º, §4º, do Regimento Interno, à luz do princípio da proporcionalidade partidária. O agravante sustenta violação ao Regimento Interno quanto à formação de bloco parlamentar no dia da eleição, afronta à fidelidade partidária e inexistência de ilegalidade no pleito, requerendo a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo ativo incorreu em indevida intervenção judicial em matéria interna corporis; e (ii) estabelecer se estavam presentes os fundamentos jurídicos aptos a justificar a manutenção da suspensão da eleição da Mesa Diretora por afronta ao princípio da proporcionalidade partidária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é cabível contra decisão monocrática, nos termos do art. 1.021 do CPC, estando presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. 4. O controle jurisdicional de atos interna corporis é admissível quando há indícios de violação a normas constitucionais ou legais, não configurando indevida ingerência na esfera política quando o Judiciário atua para resguardar a legalidade. 5. A Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno asseguram, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares na composição da Mesa Diretora, em consonância com o art. 58, §1º, da CF/1988. 6. O art. 28 do Regimento Interno autoriza a formação de bloco parlamentar mediante comunicação formal à Mesa, desde que observado o requisito numérico mínimo, não havendo previsão expressa de limitação temporal ou exigência de deliberação formal por bancada partidária. 7. O desligamento da representação partidária para integrar bloco parlamentar não implica desfiliação partidária, destinando-se à reorganização da representação interna para fins de votação e composição dos órgãos da Casa. 8. A eleição de chapa composta exclusivamente por membros de um único partido, em Câmara com representação bipartidária, evidencia afronta ao princípio da proporcionalidade partidária e justifica, em juízo de cognição sumária, a suspensão do ato para resguardar a regularidade do processo legislativo interno. 9. Ausente demonstração de ilegalidade ou teratologia na decisão agravada, impõe-se sua manutenção integral. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Poder Judiciário pode suspender, em sede liminar, eleição de Mesa Diretora de Câmara Municipal quando houver indícios de afronta ao princípio da proporcionalidade partidária. 2. A formação de bloco parlamentar é válida quando observados os requisitos expressamente previstos no Regimento Interno, não podendo o intérprete impor restrições não positivadas. 3. Não demonstrado erro, ilegalidade ou abuso na decisão monocrática, o agravo interno deve ser desprovido. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 29 e 58, §1º; CPC/2015, art. 1.021; Lei Orgânica do Município de Manoel Emídio, art. 25, §1º; Regimento Interno da Câmara Municipal de Manoel Emídio, arts. 9º, §4º, e 28. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.297.884 (Tema 1120 da Repercussão Geral).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de Agravo Interno (Id. 24666840), interposto por IRANILDO DE SOUSA PAIXÃO, em face da decisão monocrática (Id. 24476047) proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0754668-28.2025.8.18.0000, que deferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo para suspender os efeitos da eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Manoel Emídio/PI, realizada em 11/03/2025, determinando a designação de nova sessão eleitoral, nos termos do art. 9º, §4º, incisos I a VI, do Regimento Interno da Casa Legislativa, à luz do princípio da proporcionalidade partidária. Em suas razões recursais (Id. 24666840), o recorrente alega que a formação do bloco parlamentar foi realizada no dia da eleição da Mesa Diretora (11/03/2025) e, então, aduz que a formação foi manifestamente extemporânea, por violar os prazos regimentais que exigem a constituição de blocos e indicação de lideranças no início da legislatura, além de afrontar os princípios da temporalidade, da fidelidade partidária e da representação proporcional. Argumenta que blocos parlamentares devem ser formados por decisão coletiva das bancadas, e não por iniciativa individual de vereador, sendo ilegítima a tentativa de migração do vereador do MDB para compor bloco com o PSD. Afirmou, ainda, que a eleição previamente realizada observou rigorosamente o Regimento Interno, respeitou a proporcionalidade partidária original e cumpriu decisão judicial anterior, razão pela qual requer a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, seu provimento pelo colegiado, para restabelecer a validade da eleição da Mesa Diretora. Previamente à apresentação de contraminuta pelos agravados, o Ministério Público Superior emitiu parecer opinando pela oportunização do contraditório — isto é, intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões ao Agravo Interno —-, bem como apontou aparente irregularidade no pagamento do preparo do Agravo de Instrumento, razão pela qual solicitou o saneamento dos vícios referidos antes de nova remessa ao órgão ministerial para emissão de parecer sobre o mérito do recurso principal. Devidamente intimados os agravados, apenas o recorrido ARIOSTO DE SOUSA DUARTE apresentou Contrarrazões ao Agravo Interno (Id. 28507158), nas quais defende a manutenção integral da decisão monocrática. Alega, em síntese, que a eleição em discussão foi conduzida em desconformidade com o Regimento Interno da Câmara Municipal, especialmente quanto à formação de bloco parlamentar e à observância da proporcionalidade partidária, bem como reitera a presença dos requisitos autorizadores da tutela recursal deferida. Desse modo, pleiteia o improvimento do recurso. Este é o relatório.
VOTO
I. DO EXAME DE SEGUIMENTO O Novo Código de Processo Civil estabelece que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”, nos termos do art.1.021, do NCPC, 'in verbis”: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Dessa forma, resta claro que a agravante se utilizou do recurso adequado, em conformidade com o art. 1.021, do CPC/15, de forma tempestiva, bem como é parte legítima para recorrer. II. PRELIMINARES II.1 DO PREPARO Antes de ingressar no mérito do Agravo Interno, reputo imprescindível solucionar a preliminar ventilada pelo órgão ministerial quanto ao preparo do Agravo de Instrumento. Consta da manifestação ministerial que, embora haja comprovante de recolhimento de custas (Id. 24446920), existiria certidão informando que a guia teria vencido sem o devido pagamento (Id. 25202600). Assim, o Ministério Público Superior pugnou, preliminarmente, pela averiguação do recolhimento do preparo e, se constatada a ausência, pela determinação de recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, para viabilizar o conhecimento do Agravo de Instrumento. Entretanto, a própria certidão apontada pelo ente ministerial evidencia que o preparo foi efetivamente recolhido (Id. 25202600), sendo a dúvida ministerial decorrente, ao que tudo indica, de inconsistência cadastral, a saber: dissonância entre o “valor da ação” cadastrado no PJe e o “valor da ação” constante na base de dados do COBJUD, e não de inadimplemento do preparo. Com efeito, o documento de custas aponta, de maneira expressa, a natureza do serviço (“27 Agravo de Instrumento”) e o respectivo valor (R$ 217,52), em guia emitida em 15/04/2025, vinculada ao processo nº 0754668-28.2025.8.18.0000, tendo como sacado ARIOSTO DE SOUSA DUARTE. A certidão de custas (Id. 25202600), embora registre “SITUAÇÃO: VENCIDA” e observe que o valor da ação no COBJUD diverge do cadastrado no PJe, também consigna, no histórico de guias, que o valor do recurso corresponde a R$ 217,52 (duzentos e dezessete reais e cinquenta e dois centavos) e, também, que a guia está com status “Paga”. Nessa perspectiva, a dissonância referida na certidão não desnatura o preparo, pois o recolhimento foi efetuado com base no serviço próprio de recolhimento das custas do recurso, cujo valor é previamente tabelado no âmbito do sistema de arrecadação, e, no caso do Agravo de Instrumento, independe do valor atribuído à causa no cadastro do PJe, sendo sempre cobrado o quantum de R$ 217,52 (duzentos e dezessete reais e cinquenta e dois centavos) para essa modalidade recursal. Veja-se, então, o valor do Agravo de Instrumento na Tabela de Custas e Emolumentos vigente entre 01/04/2025 a 31/01/2026:
Observe-se, também, os seguintes dados extraídos do Sistema de Emissão e Recolhimento de Cobranças Judiciais deste Egrégio TJPI:
Assim, rejeita-se a preliminar suscitada pelo Ministério Público. II.2 DA DIALETICIDADE Preliminarmente, ARIOSTO DE SOUSA DUARTE aduz que o agravante não teria impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, ferindo o princípio da dialeticidade, o que ensejaria o não conhecimento do recurso. Relembre-se, então, que o princípio da dialeticidade recursal está relacionado à exposição dos motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma do julgado recorrido. Em consonância, segue a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A orientação do STJ é a de que a mera reiteração, na petição do recurso, das razões anteriormente apresentadas não é motivo suficiente para o não conhecimento do recurso. Estando devidamente expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da decisão recorrida, tal como ocorreu na hipótese dos presentes autos, o apelo deve ser analisado. 2. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1774041 TO 2018/0269616-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/06/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019) PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RAZÕES REITERADAS DE RECURSO ANTERIOR. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. VIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. O Tribunal mineiro não conheceu da Apelação ajuizada pela parte alegando que, "quanto ao mérito da demanda, foram apenas copiados os termos dos embargos à execução (...), argumentando-se que a sentença não foi acertada" (fl. 933, e-STJ). Entendeu, com isso, estar ferido o princípio da dialeticidade. 2. Porém, conforme orientação do STJ, "a repetição dos argumentos declinados na inicial ou na peça de defesa não é motivo bastante para inviabilizar o conhecimento da apelação quando estiver nítido o interesse de reforma da sentença, conforme ocorreu no caso em exame" (AgInt no AREsp 976.892/GO, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 29/8/2017). 3. "Repetir, na apelação, os argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não representa, por si só, obstáculo ao conhecimento do recurso, nem ofensa ao princípio da dialeticidade. Precedentes." (AgInt no AREsp 980.599/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 2/2/2017). 4. Recurso Especial provido, determinando-se que o Tribunal estadual conheça da Apelação ajuizada. (STJ - REsp: 1843848 MG 2019/0312924-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2020) Ao analisar as Razões Recursais, encontra-se manifesto o intuito do agravante em rever o julgado, havendo demonstrado devidamente o seu inconformismo com os fundamentos adotados pelo juízo a quo. Logo, afasta-se a preliminar suscitada pelo agravado. III. DO MÉRITO DO AGRAVO INTERNO In casu, conforme previamente relatado, trata-se de Agravo Interno interposto por IRANILDO DE SOUSA PAIXÃO contra a decisão monocrática proferida nestes autos, que atribuiu efeito suspensivo ativo ao Agravo de Instrumento, a fim de suspender os efeitos da eleição realizada em 11/03/2025 para a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Manoel Emídio-PI, determinando, ainda, a imediata designação de nova sessão eleitoral, observando-se, na ausência de acordo sobre os cargos, os exatos termos do art. 9º, §4º, incs. I a VI, do Regimento Interno, à luz do princípio da proporcionalidade partidária. Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese: (i) impossibilidade de formação de bloco parlamentar fora do prazo; (ii) burla aos princípios da temporalidade e da fidelidade partidária; (iii) necessidade de formação de blocos por bancadas, e não por parlamentares individualmente; e (iv) legitimidade das eleições ocorridas em 11.03.2025. Para solucionar a controvérsia recursal delineada, observe-se o teor da fundamentação da decisão impugnada, litteris: “[...] O Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1120 (RE 1297884), assentou a seguinte tese: “Em respeito ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria interna corporis.” Com efeito, o controle judicial de atos “interna corporis” das Casas Legislativas só é cabível nos casos em que haja desrespeito às normas constitucionais pertinentes, não sendo cabível no caso de conflito de interpretação, aplicação e alcance de normas meramente regimentais. A contrario sensu, quando estiver caracterizada ofensa às normas constitucionais referentes ao devido processo legislativo ou às leis de regência é legítima a atuação do Poder Judiciário a fim de se preservar a legalidade. Dessa forma, é permitido ao Poder Judiciário analisar a legalidade da eleição para composição da Mesa Diretora da Câmara Legislativa Municipal, sem, contudo, adentrar em questões políticas do ato. Dessa forma, constatando-se que a eleição desrespeitou as regras ditadas pela Lei Orgânica, faz-se possível a declaração de sua nulidade. Oportuno destacar que, em razão de sua autonomia financeira, administrativa e política, os Municípios elaboraram leis orgânicas como se fossem “Constituições Municipais”, nos termos do art. 1º e 18 da CF/88. Dessa forma, os Municípios organizam-se por meio de Lei Orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na CF, nos termos do art. 29 da CF/88. Assim, as Leis Orgânicas dos Municípios estão para os Municípios assim como a Constituição Estadual para os Estados, ou seja, representam suas Leis Máximas, de modo que as normas inseridas da Lei Orgânica Municipal não podem ser contrariadas por normas inferiores, até por não terem sido submetidas, convém reforçar, ao rigor da votação em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal e por esta promulgada, para que não se configure, pois, uma clara violação à própria Constituição Federal. No âmbito do Município de Manoel Emídio, no que concerne à Mesa Diretora da Câmara Municipal, a sua Lei Orgânica dispõe (origem: Id. 72668459): LEI ORGÂNICA DE MANOEL EMÍDIO — Lei Municipal de n° 280/1990 (atualizada com as emendas aprovadas até 15/11/2024) Art. 23 – A Câmara reunir-se-á em sessão solene, no dia 01º de janeiro, no primeiro ano da legislatura, para dá posse aos vereadores e subsequentemente realizar a eleição da Mesa Diretora para o primeiro biênio. (Alterado através da Emenda Revisional Modificativa de nº 002/2022 de 06 de setembro de 2022) [...] Art. 25 – A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, do Primeiro Vice-presidente, do segundo vice-presidente, do primeiro secretário e do segundo secretário, os quais se substituirão nessa ordem. § 1º - Na constituição da Mesa, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa. [...] Art. 29 – A Câmara Municipal, observado o disposto na Lei Orgânica, compete elaborar o seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização política e provimento de cargos de seus serviços e, especialmente, sobre: III – eleição da Mesa, sua composição e atribuições; Da leitura dos referidos dispositivos, depreende-se que a Mesa Diretora é o órgão responsável pela condução dos trabalhos legislativos e pela administração da Câmara Municipal, sendo composta por Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários. Por seu turno, no que diz respeito especificamente ao rito de eleição para os cargos da Mesa Diretora da municipalidade, o Regimento Interno da Câmara Municipal de Manoel Emídio determina (origem: Id. 72668460): REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANOEL EMÍDIO — Resolução n° 01/1997 (atualizada com as emendas aprovadas até 15/11/2024) CAPÍTULO I: Da Mesa SEÇÃO I: Da Composição, Eleição e Posse Art. 6º – A Mesa da Câmara, como Comissão Diretora, compõe-se da Presidência e da Secretaria, constituída, a primeira, do Presidente e do Vice-Presidente e, a segunda, do Primeiro Secretário e do Segundo Secretário. Art. 9º – Aberta a sessão para a eleição da Mesa, o Presidente convocará o Secretário e lerá a composição das Bancadas Partidárias e dos Blocos Parlamentares fixando o número de seus Vereadores integrantes, e, anunciada a proporcionalidade de cada um para a composição da Mesa: § 1º – Estando presente a maioria dos Vereadores, o Presidente iniciará o processo de votação, pedindo aos Líderes que encaminhem à Mesa, para o registro de seus nomes, que serão lidos pelo Secretário. § 2º – Não havendo o quorum necessário, o Presidente convocará nova sessão. § 3º – O acordo de lideranças, na composição da chapa, atende ao constitucional da proporcionalidade dos Partidos Políticos ou dos Blocos Parlamentares. § 4º – Não havendo acordo de liderança, será observado o seguinte: I – a Bancada Partidária ou Bloco Parlamentar que contar com a maioria absoluta terá direito a indicar os candidatos aos cargos de Presidente e Primeiro Secretário para seus integrantes; II – se, não ocorrer essa maioria, o registro de candidatos ao cargo de Presidente será deferido à Bancada ou Bloco mais numerosos e o Primeiro Secretário e o de Segundo Secretário, aos Vereadores das Bancadas ou Blocos numerosos, na ordem decrescente; III – no caso do Inciso I, as candidaturas à Segunda Secretaria serão definidas a Vereadores de qualquer menor Bancada ou Bloco com assento na Câmara Municipal, desde que, pela proporcionalidade, não lhe coubesse lugar, mas para assegurar o direito da Minoria; IV – havendo empate entre duas ou mais Bancadas ou Blocos, será considerada mais numerosa aquela cuja soma dos votos de seus membros for maior; V – o cargo de Vice-Presidente não se inclui entre os que fiquem sujeitos à regra da proporcionalidade, sendo sua inscrição deferida a Vereador de qualquer Bancada ou Bloco; VI – os votos dados a candidatos em desconformidade com a proporcionalidade, aqui especificada, são considerados nulos. § 5º – Havendo impugnação ao registro de chapas ou nomes, será dada a palavra aos Líderes e aos Impugnadores, por 5 (cinco) minutos cada um, para a impugnação, cabendo à Presidência decidir, de plano, sobre as inscrições. § 6º – Estando registrados os candidatos aos cargos da Mesa, o Presidente convidará os Vereadores à votação secreta, na ordem alfabética dos nomes parlamentares, por cédula única com os nomes dos Vereadores candidatos para cada cargo, na mesma ordem de votação. § 7º – Encerrada a votação, o Presidente convidará os Líderes para assistir a apuração, que será feita pelo Secretário. § 8º – No caso de candidatos não alcançarem a maioria absoluta, será procedida nova votação e o que tiver mais votos será considerado eleito, mesmo nessa situação. Declarado eleito o que tiver maior número de votos, se houver empate, vencerá o mais idoso. § 9º – Proclamado o resultado, os eleitos são considerados automaticamente empossados, iniciando, imediatamente, o exercício de seus mandatos: I – no dia 1º de janeiro do ano subsequente, no caso de renovação da Mesa. II – no ato. O processo eleitoral de primeira sessão ordinária após a composição para o preenchimento de qualquer vaga surgida na Mesa no curso da Legislatura, devendo a eleição respectiva ser realizada no Expediente da primeira sessão ordinária subsequente. Perceba-se, então, que o processo de votação para os cargos da Mesa está rigorosamente detalhado no art. 9º do Regimento Interno, que é responsável por incorporar princípios constitucionais na composição da Mesa Diretora, sobretudo a observância da proporcionalidade partidária (art. 9°, §§ 3° e 4º, do RI — consonante com o próprio art. 58, §1º, da CF/88). Havendo acordo de lideranças, o acordado entre as bancadas ou blocos parlamentares prevalece, porém, inexistindo acordo de lideranças, serão aplicadas regras específicas para indicação dos cargos, conforme a representatividade política na Câmara, nos exatos termos do art. 9°, §4º, incs. I a VI. Essas regras têm por objetivo assegurar a proporcionalidade e o respeito ao pluralismo político, evitando a exclusão das minorias e a formação de "chapas únicas hegemônicas". Sem acordo entre os blocos, aplica-se a seguinte ordem legal de preenchimento dos cargos: 1°) Os candidatos a Presidente e a 1º Secretário são indicados pela bancada ou bloco que tiver a maioria absoluta dos vereadores da Casa; assim, caso algum grupo reúna mais da metade dos membros da Câmara, tem o direito exclusivo de indicar os candidatos a esses dois cargos. Porém, a candidatura para 2° Secretário será concedido à menor bancada com representação na Casa, ainda que não tenha vaga pela proporcionalidade, assegurando o direito da minoria; 2°) Se nenhuma bancada ou bloco atingir maioria absoluta, a candidatura para o cargo de Presidente será dada à bancada ou bloco mais numeroso, enquanto os candidatos para os cargos de 1º e 2º Secretário serão preenchidos por vereadores de blocos em ordem decrescente de representatividade. Observação.: o cargo de Vice-Presidente é de livre disputa, não está submetido à regra da proporcionalidade. Qualquer vereador pode se candidatar, independentemente de bloco.
Assim sendo, todo e qualquer voto que seja direcionado a candidato não enquadrado nos critérios de proporcionalidade previstos será considerado nulo. In casu, a Câmara Municipal de Manoel Emídio-PI é atualmente composta por 09 vereadores, sendo 04 vereadores eleitos pelo PSD e 05 vereadores pelo MDB. Embora aparentemente o MDB fosse a Bancada Majoritária, o seu vereador Glaucinelson Barbosa da Silva, na data de 11.03.2025 (dia da eleição), apresentou requerimento de desligamento da representação partidária para compor bloco parlamentar (origem: Id. 72668466), que seria composto por ele e os 04 vereadores do PSD (origem: Id. 72668472). Desse modo, não mais o partido MDB, mas sim o novo bloco passaria a ter a maioria absoluta dos vereadores da Casa. Em que pese quaisquer debates concernentes à fidelidade partidária do referido vereador, o fato é que o próprio Regimento Interno da municipalidade faculta aos vereadores o desligamento da representação partidária para integrar bloco parlamentar, o que não implica em desligamento do partido, mas reduz a bancada de origem para fins de votação e representação, nos termos do art. 28, § 1°, do Regimento Interno. REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANOEL EMÍDIO — Resolução n° 01/1997 (atualizada com as emendas aprovadas até 15/11/2024) SEÇÃO I: Das Representações Partidárias e Blocos Parlamentares Art. 28 – Os Vereadores serão agrupados nas suas Representações Partidárias ou em Blocos Parlamentares. § 1º – Para os fins Parlamentares, os Vereadores comunicarão à Mesa o seu desligamento das Representações Partidária pela qual foram eleitos, sempre que vierem integrar outra Representação ou Bloco Parlamentar. § 2º – A formação de Bloco Parlamentar ocorrerá quando um grupo de Vereadores, igual ou superior ao quinto dos componentes da Câmara, comunicar à Mesa a sua constituição, com o respectivo nome e a indicação de seu Líder. § 3º – O desligamento da Representação Partidária para integrar Bloco Parlamentar não implica no desligamento do Partido, mas reduz a bancada de origem para fins de votação e representação. SEÇÃO II: Da Maioria e da Minoria Art. 29 – A Maioria é integrada pelo Bloco Parlamentar ou Representação Partidária que tiver a bancada mais numerosa. Parágrafo Único – Formada a Maioria, a Minoria será aquela integrada pelo maior Bloco Parlamentar ou Representação Partidária que se lhe opuser. Injustificadamente, na medida em que implicariam na alteração substancial do processo eleitoral, os pleitos formulados pelo vereador Glaucinelson Barbosa da Silva e pelos 04 vereadores do PSD não foram apreciados pelo Presidente dos Assuntos. A eleição, portanto, deu-se à revelia dos dispositivos legais previstos no regimento interno, sobretudo considerando que resultou na posse apenas de membros do MDB na Mesa Diretora (origem: Id. 72668456) Aliás, deve-se reforçar que toda e qualquer eleição para Mesa Diretora que seja composta unicamente por filiados a um único partido será considerada nula, na medida em que desrespeita diretamente o princípio da proporcionalidade partidária (art. 9°, §§ 3° e 4º, do RI — consonante com o próprio art. 58, §1º, da CF/88). Na municipalidade em questão, conforme supracitado, é vedada a formação de "chapas únicas hegemônicas”, de modo que, na “pior das hipóteses” nessa “Câmara Bipartidária”, o rito eleitoral previsto no art. 9°, §4º, incs. I a VI assegura, “na pior de suas interpretações”, necessariamente, ao menos o cargo de 1 Secretário para a menor bancada . Uma vez demonstrado o fumus boni iuris, constata-se também presente o periculum in mora na manutenção dessa Mesa Diretora ilegitimamente composta, tendo em vista eventual irreversibilidade de alguma medida tomada nessa gestão. Portanto, ao menos nesta análise incipiente, vislumbra-se a existência de fatos aptos a justificar a concessão do efeito suspensivo ativo ao presente recurso. Por fim, ressalta-se que o Judiciário não está se imiscuindo na seara interna corporis de caráter discricionário de outro Poder, pois está tutelando apenas o princípio da legalidade, diante do aparente desrespeito ao Regimento Interno e ao princípio da proporcionalidade partidária. Assim sendo, constatada a inobservância desses primados, é inafastável a intervenção judicial com vistas a efetivar o controle judicial da legalidade das eleições para a Mesa Diretora do Município de Manoel Emídio”. Perceba-se, então, que a decisão monocrática de Id. 24476047, ao deferir o efeito suspensivo ativo, assentou a necessidade de preservar a normalidade do processo de escolha da Mesa Diretora e assegurar, no caso de inexistência de acordo, a aplicação do art. 9º, §4º, incs. I a VI, do Regimento Interno, à luz do princípio da proporcionalidade partidária. Com efeito, conforme consignado no próprio decisum, o Regimento Interno dispõe sobre procedimento eleitoral vocacionado à incorporação de princípios constitucionais na composição da Mesa Diretora, notadamente a proporcionalidade partidária, em consonância com o art. 58, §1º, da Constituição Federal. Ora, a diretriz constitucional serve como vetor hermenêutico para afastar leituras regimentais que, na prática, eliminem toda e qualquer representação minoritária na direção dos trabalhos legislativos. No caso em questão, o próprio Regimento Interno municipal explicitamente prestigia a proporcionalidade e chega a rechaçar, conforme é possível depreender de seus dispositivos, a formação de “chapas únicas hegemônicas”. O agravante, ao sustentar impossibilidade de formação de bloco fora do prazo e por iniciativa individual, pretende impor uma limitação temporal e subjetiva que não se extrai do texto do Regimento Interno. Com efeito, o art. 28 do Regimento Interno local dispõe, com clareza, que: REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANOEL EMÍDIO — Resolução n° 01/1997 (atualizada com as emendas aprovadas até 15/11/2024) SEÇÃO I: Das Representações Partidárias e Blocos Parlamentares Art. 28 – Os Vereadores serão agrupados nas suas Representações Partidárias ou em Blocos Parlamentares. § 1º – Para os fins Parlamentares, os Vereadores comunicarão à Mesa o seu desligamento das Representações Partidária pela qual foram eleitos, sempre que vierem integrar outra Representação ou Bloco Parlamentar. § 2º – A formação de Bloco Parlamentar ocorrerá quando um grupo de Vereadores, igual ou superior ao quinto dos componentes da Câmara, comunicar à Mesa a sua constituição, com o respectivo nome e a indicação de seu Líder. § 3º – O desligamento da Representação Partidária para integrar Bloco Parlamentar não implica no desligamento do Partido, mas reduz a bancada de origem para fins de votação e representação. Nada há, no dispositivo transcrito, norma que condicione a formação do bloco a deliberação formalizada por “bancadas” (no sentido de órgãos partidários internos), nem a janela temporal rígida apontada pelo agravante. Ora, o texto normativo fala tão somente em “um grupo de Vereadores” e fixa critério numérico (“igual ou superior ao quinto”), com requisito procedimental de comunicação à Mesa, com nome e indicação do líder. Portanto, se houve, na sessão de 11/03/2025, tentativa de formação de bloco mediante comunicação formal, não se pode, em tese, afastá-la de plano com base em condicionantes não positivadas no regimento local, sob pena de criar restrição onde o legislador interno não criou. Tampouco procede, no plano do direito posto local, a tese de que tal providência configura, necessariamente, infidelidade partidária ou fraude à vontade popular, pois o §3º do próprio art. 28 é expresso em afirmar que o desligamento da representação partidária para integrar bloco “não implica no desligamento do Partido”, servindo para “reduz[ir] a bancada de origem para fins de votação e representação”. Por tal razão, na própria decisão monocrática recorrida, ressaltou-se expressamente: “Em que pese quaisquer debates concernentes à fidelidade partidária do referido vereador, o fato é que o próprio Regimento Interno da municipalidade faculta aos vereadores o desligamento da representação partidária para integrar bloco parlamentar, o que não implica em desligamento do partido, mas reduz a bancada de origem para fins de votação e representação, nos termos do art. 28, § 1°, do Regimento Interno”. Logo, o regime jurídico delineado pelo Regimento Interno — ao menos na literalidade colacionada aos autos — distingue, propositalmente, a filiação partidária (que se preserva) da organização de bloco parlamentar, sendo, por isso, inadequado invocar fidelidade partidária como argumento automático para rechaçar a constituição do bloco, ainda mais sem exame mais denso do procedimento e de sua regularidade formal. Ademais, acerca da validade da eleição da Mesa Diretora impugnada no Agravo de Instrumento, acrescente-se que, na sessão de 11/03/2025, foi eleita chapa única e pura — isto é, composta apenas por vereadores do MDB, com quatro votos válidos e quatro abstenções. Ora, em um cenário em que a Câmara possui representação de dois partidos (MDB e PSD), a concentração absoluta da Mesa em um único partido afronta o princípio da proporcionalidade partidária e a própria lógica interna do Regimento. Por fim, consigno que os autos informam que, em atenção à determinação de realização de nova eleição na decisão monocrática impugnada, foi realizada em 05/05/2025 nova sessão para eleição da Mesa Diretora (Id. 28507157), com observância do rito regimental e eleição de membros de ambos os partidos com assento na Câmara Municipal, voltada a restabelecer a normalidade procedimental e a proporcionalidade representativa. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão monocrática recorrida, pelos seus próprios fundamentos. É como voto. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
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0754668-28.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo a Recurso
AutorMUNICIPIO DE MANOEL EMIDIO - CAMARA MUNICIPAL
RéuARIOSTO DE SOUSA DUARTE
Publicação23/03/2026