
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
HABEAS CORPUS: Nº 0765435-28.2025.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal
Origem: 0808583-27.2024.8.18.0032
Impetrante: Bárbara Lutiely Lima de Sousa
Paciente: Valderi Henrique de Sousa
RELATORA: DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO.
1. Prejudicado o pedido deste Habeas Corpus, em razão da perda superveniente do objeto.
2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual;
3. Objeto prejudicado.
4. Extinção do pedido sem resolução de mérito.
DECISÃO
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado por Bárbara Lutiely Lima de Sousa em benefício de VALDERI HENRIQUE DE SOUSA, e apontando como autoridade coatora o MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos/PI.
Da impetração, verifica-se que o paciente foi preso em flagrante no dia 06 de outubro de 2024, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Posteriormente, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva.
Ao final, requereu:
“a) a) A Concessão da MEDIDA LIMINAR, para que a prisão preventiva seja revogada de imediato com ou sem substituição por medidas cautelares diversas, tantas quantas necessárias, com a consequente expedição do ALVARÁ DE SOLTURA em favor do PACIENTE VALDERI HENRIQUE DE SOUSA;
b) No MÉRITO, a concessão da ordem para revogar completamente a prisão preventiva ou substituí-la, ratificando a liminar;
c) Que todas as intimações sejam realizadas em nome da advogada signatária, sob pena de nulidade””.
Juntou documentos. (Id. 29360018 e ss).
Concedida a medida liminar. (Id. 29864672)
Parecer do Ministério Público Superior opinando pela DENEGAÇÃO da ordem (Id. 30131032)
Vieram os autos conclusos.
É o que basta relatar para o momento.
Passo a decidir.
No presente writ, verifica-se que o impetrante fundamenta suas alegações no argumento de que o réu permanece preso há mais de um ano com base em fundamentos genéricos e abstratos, sustentando a inexistência de reavaliação periódica devidamente fundamentada da medida constritiva.
Aduz que o paciente ostenta predicados pessoais favoráveis e que não há indícios mínimos aptos a caracterizar risco à ordem pública em caso de concessão da liberdade.
Sustenta, ainda, que a decisão que decretou a prisão preventiva merece reforma, diante da patente ausência de contemporaneidade entre a data dos fatos e a decretação da custódia cautelar.
Por fim, pugna pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Todavia, entendo que a análise dos argumentos aqui expendidos resta prejudicada, uma vez que o magistrado singular, nos autos do processo nº 0808583-27.2024.8.18.0032, proferiu sentença em 26 de fevereiro de 2026.
Na referida decisão, o paciente, VALDERI HENRIQUE DE SOUSA, foi submetido a julgamento perante o Egrégio Conselho de Sentença e declarado ABSOLVIDO, encontrando-se atualmente em liberdade, não mais subsistindo a ordem constritiva ora impugnada.
“(...)
II. VOTAÇÃO EM PLENÁRIO
Submetido a julgamento, o Egrégio Conselho de Sentença, em resposta aos dois primeiros quesitos, reconheceu a materialidade e autoria na pessoa do acusado VALDERI HENRIQUE DE SOUSA.
No terceiro, POR MAIORIA os jurados votaram SIM, decidindo por absolver o acusado VALDERI HENRIQUE DE SOUSA restando prejudicado os demais quesitos.
III- DISPOSITIVO
Diante da vontade soberana do Egrégio Conselho de Sentença, DECLARO ABSOLVIDO VALDERI HENRIQUE DE SOUSA já qualificado nos autos, das imputações que lhe foram feitas na denúncia.
O réu encontra-se solto. Considerando a decisão absolutória do Conselho de Sentença Revogo qualquer medida aplicada quando de sua soltura.
Autorizo a destruição da faca apreendida neste processo, caso ainda não tenha sido feito.
Não há valores apreendidos.
Sentença lida e publicada em plenário, ficando intimadas as partes.
Sem custas.
Registre-se.
Transitada em julgado esta sentença, ARQUIVE-SE os autos”.
Assim, sobrevindo sentença absolutória, torna-se inócua, e, portanto, prejudicada pela superveniente perda do objeto, a apreciação dos argumentos anteriormente expendidos, os quais restaram integralmente superados pelo novo cenário processual.
Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada pelo sistema.
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
0765435-28.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorVALDERI HENRIQUE DE SOUSA
Réu Publicação10/03/2026