Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0765435-28.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


HABEAS CORPUS: Nº 0765435-28.2025.8.18.0000 

Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal  

Origem: 0808583-27.2024.8.18.0032 

Impetrante: Bárbara Lutiely Lima de Sousa 

Paciente: Valderi Henrique de Sousa 

RELATORA: DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS 

JuLIA Explica

EMENTA  

  

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PERDA DE OBJETOPREJUDICADO 

1. Prejudicado o pedido deste Habeas Corpus, em razão da perda superveniente do objeto. 

2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual;  

3. Objeto prejudicado.  

4. Extinção do pedido sem resolução de mérito.  

  

  

DECISÃO  

  

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado por Bárbara Lutiely Lima de Sousa em benefício de VALDERI HENRIQUE DE SOUSA, e apontando como autoridade coatora o MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos/PI.  

Da impetração, verifica-se que o paciente foi preso em flagrante no dia 06 de outubro de 2024, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Posteriormente, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva. 

Ao final, requereu:  

  

“a) a) A Concessão da MEDIDA LIMINAR, para que a prisão preventiva seja revogada de imediato com ou sem substituição por medidas cautelares diversas, tantas quantas necessárias, com a consequente expedição do ALVARÁ DE SOLTURA em favor do PACIENTE VALDERI HENRIQUE DE SOUSA; 

b) No MÉRITO, a concessão da ordem para revogar completamente a prisão preventiva ou substituí-la, ratificando a liminar; 

c) Que todas as intimações sejam realizadas em nome da advogada signatária, sob pena de nulidade””. 

  

  

Juntou documentos. (Id. 29360018 e ss). 

Concedida a medida liminar. (Id. 29864672) 

Parecer do Ministério Público Superior opinando pela DENEGAÇÃO da ordem (Id. 30131032) 

Vieram os autos conclusos.  

É o que basta relatar para o momento.  

Passo a decidir.  

No presente writ, verifica-se que o impetrante fundamenta suas alegações no argumento de que o réu permanece preso há mais de um ano com base em fundamentos genéricos e abstratos, sustentando a inexistência de reavaliação periódica devidamente fundamentada da medida constritiva. 

Aduz que o paciente ostenta predicados pessoais favoráveis e que não há indícios mínimos aptos a caracterizar risco à ordem pública em caso de concessão da liberdade. 

Sustenta, ainda, que a decisão que decretou a prisão preventiva merece reforma, diante da patente ausência de contemporaneidade entre a data dos fatos e a decretação da custódia cautelar. 

Por fim, pugna pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. 

Todavia, entendo que a análise dos argumentos aqui expendidos resta prejudicada, uma vez que o magistrado singular, nos autos do processo nº 0808583-27.2024.8.18.0032, proferiu sentença em 26 de fevereiro de 2026. 

Na referida decisão, o paciente, VALDERI HENRIQUE DE SOUSA, foi submetido a julgamento perante o Egrégio Conselho de Sentença e declarado ABSOLVIDO, encontrando-se atualmente em liberdade, não mais subsistindo a ordem constritiva ora impugnada. 

  

“(...) 

II. VOTAÇÃO EM PLENÁRIO 

Submetido a julgamento, o Egrégio Conselho de Sentença, em resposta aos dois primeiros quesitos, reconheceu a materialidade e autoria na pessoa do acusado VALDERI HENRIQUE DE SOUSA. 

No terceiro, POR MAIORIA os jurados votaram SIM, decidindo por absolver          o acusado VALDERI HENRIQUE DE SOUSA restando prejudicado os demais quesitos. 

III- DISPOSITIVO 

Diante da vontade soberana do Egrégio Conselho de Sentença, DECLARO ABSOLVIDO VALDERI HENRIQUE DE SOUSA já qualificado nos autos, das imputações que lhe foram feitas na denúncia. 

O réu encontra-se solto. Considerando a decisão absolutória do Conselho de Sentença Revogo qualquer medida aplicada quando de sua soltura. 

Autorizo a destruição da faca apreendida neste processo, caso ainda não    tenha sido feito. 

Não há valores apreendidos. 

Sentença lida e publicada em plenário, ficando intimadas as partes. 

Sem custas. 

Registre-se. 

Transitada em julgado esta sentença, ARQUIVE-SE os autos”. 

 

Assim, sobrevindo sentença absolutória, torna-se inócua, e, portanto, prejudicada pela superveniente perda do objeto, a apreciação dos argumentos anteriormente expendidos, os quais restaram integralmente superados pelo novo cenário processual. 

Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. 

Publique-se. 

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. 

Cumpra-se. 

Teresina/PI, data registrada pelo sistema. 

 

Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias 

Relatora 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0765435-28.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/03/2026 )

Detalhes

Processo

0765435-28.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

VALDERI HENRIQUE DE SOUSA

Réu

Publicação

10/03/2026