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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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Apelação Criminal Nº 0012787-37.2012.8.18.0140 / Vara de Crimes Contra a Ordem Tributária, Econômica e Contra as Relações de Consumo da Comarca de Teresina. Processo de Origem Nº 0012787-37.2012.8.18.0140 (Ação Penal). Apelante 01: José Nivaldo de Oliveira (RÉU SOLTO). Advogado: Roger Ranieri Fernandes (OAB/GO 67.530)1. Apelante 02: Marcus Wilding (RÉU SOLTO). Advogado: Roger Ranieri Fernandes (OAB/GO 67.530)2. Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO (ART. 7º, II, DA LEI 8.137/1990) – PLEITO DE EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – PREJUDICIAL DE MÉRITO DEFENSIVA – PRESCRIÇÃO RETROATIVA – LAPSO ALCANÇADO ENTRE MARCOS INTERRUPTIVOS EMERGIDOS NA ORIGEM – CÔMPUTO BASEADO NA PENA CONCRETA – DOMINUS LITIS E CUSTOS LEGIS FAVORÁVEIS AO ACOLHIMENTO – PRELIMINAR ACOLHIDA – RECURSOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME. 1 Apelações Criminais interpostas pelos acusados contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara de Crimes Contra a Ordem Tributária, Econômica e Contra as Relações de Consumo da Comarca de Teresina/PI que os condenou (cada qual) à pena de 02 (dois) anos de detenção, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, cominada com o pagamento de 15 (quinze) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 7º, II, da Lei 8.137/1990 (crime contra as relações de consumo), diante da narrativa fática exposta na inicial acusatória (Num. 28796421 - Pág. 122/127). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2 Os recursos objetivam, em sede preliminar, (i) anular o processo, ou, no mérito, (ii) absolver o acusado, ou, eventualmente, (iii) redimensionar a pena, mediante reconhecimento da modalidade culposa e cômputo de minorante, bem como, (iv) reduzir a pena pecuniária. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3 Pedido de declaração da extinção da punibilidade acolhido, dada a pretensão punitiva estatal fulminada pela prescrição, na modalidade retroativa, cujo lapso temporal aplicável à espécie, resultou alcançado entre os marcos interruptivos do recebimento da denúncia e da publicação da sentença condenatória (arts. 109, V, e 117, I e IV, do CP). IV. DISPOSITIVO E TESE. 4 Recursos conhecidos e providos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO aos recursos, com o fim de RECONHECER a extinção da punibilidade, em razão da prescrição retroativa (arts. 109, V, e 117, I e IV, do CP), em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Criminais interpostas por José Nivaldo de Oliveira (Num. 28796511 - Pág. 1) e por Marcus Wilding (Num. 28796512 - Pág. 1) contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara de Crimes Contra a Ordem Tributária, Econômica e Contra as Relações de Consumo da Comarca de Teresina/PI (em 08/10/2025; Num. 28796508 - Pág. 1/7) que os condenou (cada qual) à pena de 02 (dois) anos de detenção, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, cominada com o pagamento de 15 (quinze) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 7º, II, da Lei 8.137/1990 (crime contra as relações de consumo), diante da narrativa fática exposta na inicial acusatória (Num. 28796421 - Pág. 122/127). Recebida a denúncia (em 08/10/2014; Num. 28796421 - Pág. 130) e instruído o feito, sobreveio a sentença. A defesa (comum aos apelantes), em sede de razões recursais (Num. 30001438 - Pág. 1/17), pleiteia o “recebimento e processamento das razões do presente Recurso de Apelação, requerendo, ao final, o seu integral PROVIMENTO, para reformar a r. sentença, nos seguintes termos: I. PRELIMINARMENTE: I.1 Seja acolhida a preliminar para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal, ante o decurso do prazo previsto no art. 109, V, c/c art. 110, § 1º, ambos do Código Penal, declarando-se, por conseguinte, a extinção da punibilidade dos Apelantes, nos termos do art. 107, IV, do mesmo diploma legal; I.2 Subsidiariamente, requer-se o reconhecimento da nulidade absoluta da ação penal, em razão da inépcia da denúncia, dada a completa ausência de individualização das condutas. Ressalta-se que a mera condição de sóciosadministradores não autoriza a responsabilização penal objetiva, impondo-se a anulação do feito ou, sucessivamente, a absolvição com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; I.2 Ainda preliminarmente, requer-se a declaração de nulidade absoluta do processo pela não aplicação dos institutos despenalizadores (arts. 76 e 89 da Lei nº 9.099/95), os quais constituem direito subjetivo dos réus, determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja oportunizado o oferecimento de transação penal e/ou suspensão condicional do processo. II. NO MÉRITO: II.1 Caso superadas as preliminares, pugna-se pela ABSOLVIÇÃO dos Apelantes, com fundamento no art. 386, inciso I, do Código de Processo Penal, diante da comprovada inexistência de materialidade delitiva; II.2 Sucessivamente, requer a ABSOLVIÇÃO com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, ante a atipicidade material da conduta pela aplicação do Princípio da Insignificância. III. SUBSIDIARIAMENTE (DA DOSIMETRIA): II.1 Na remota hipótese de manutenção da condenação, requer o redimensionamento da pena dos Apelantes para: • Aplicar a causa de diminuição de pena de 1/3 (um terço), prevista no parágrafo único do art. 7º da Lei nº 8.137/90, reconhecendo-se a modalidade culposa, fixando-se a pena privativa de liberdade definitiva em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de detenção; • Reduzir a pena pecuniária (multa) para o mínimo legal, qual seja, 1 (um) salário-mínimo, visto que o valor fixado em sentença carece de fundamentação concreta e idônea que justifique patamar superior”. O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (Num. 30910927 - Pág. 1/4), manifesta-se no sentido do “PROVIMENTO DA APELAÇÃO, para declarar extinta a punibilidade em razão da prescrição in concreto retroativa dos apelantes”. Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo “conhecimento das apelações e, no mérito, pelo provimento exclusivamente para reconhecer a prescrição retroativa da pretensão punitiva (arts. 107, IV; 109, V; 110, § 1º, todos do CP, e Súmula 146/STF), declarando-se extinta a punibilidade de MARCUS WILDING e JOSÉ NIVALDO DE OLIVEIRA” (Num. 31167552 - Pág. 1/3). Revisão dispensada, nos termos dos arts. 610 e 613 do CPP, c/c os arts. 355 e 356 do RITJPI, por se tratar de apelação interposta contra sentença proferida em ação penal que apura a prática de crime cominado com pena de detenção. É o relatório.
1Subscreveu as razões da apelação criminal. 2Subscreveu as razões da apelação criminal.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. Como relatado, os recursos objetivam, em sede preliminar, (i) anular o processo, ou, no mérito, (ii) absolver o acusado, ou, eventualmente, (iii) redimensionar a pena, mediante reconhecimento da modalidade culposa e cômputo de minorante, bem como, (iv) reduzir a pena pecuniária. PRESCRIÇÃO (COGNOSCIBILIDADE). Por força do disposto no art. 61 do Código de Processo Penal1, a prescrição revela-se matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo ou instância, seja por requerimento ou ex officio, nessa última hipótese, sendo prescindível o contraditório2. CASO CONCRETO (LAPSO TEMPORAL ALCANÇADO). No caso dos autos3, tomando-se a pena concreta de 02 (dois) anos de detenção, constata-se que foi alcançado o lapso prescricional aplicável à espécie – ora de 04 (quatro) anos (art. 109, V, do CP4) – entre os marcos interruptivos (i) do recebimento da denúncia (em 08/10/2014; Num. 28796421 - Pág. 130) e (ii) da publicação da sentença condenatória (proferida em 08/10/2025; Num. 28796508 - Pág. 1/7), dispostos no art. 117, incisos I e IV, do Código Penal5. Dessa forma, resultando fulminada a pretensão punitiva estatal pela prescrição na modalidade retroativa, impõe-se, de consequência, a declaração (i) da extinção da punibilidade e (ii) da consequente prejudicialidade do conhecimento do mérito recursal, pela perda do seu objeto6. ALVARÁ DE SOLTURA (DESNECESSÁRIO). Como a sentença concedeu o direito de recorrer em liberdade, de consequência, torna-se então desnecessária a expedição de alvará de soltura. Assim, acolho a preliminar defensiva.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos recursos, com o fim de RECONHECER a extinção da punibilidade, em razão da prescrição retroativa (arts. 109, V, e 117, I e IV, do CP), em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
1Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício. Parágrafo único. No caso de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do réu, o juiz mandará autuá-lo em apartado, ouvirá a parte contrária e, se o julgar conveniente, concederá o prazo de cinco dias para a prova, proferindo a decisão dentro de cinco dias ou reservando-se para apreciar a matéria na sentença final. 2Confira-se, no STJ: “2. A extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal constitui matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal.” (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 433096/RJ, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Corte Especial, j.03/05/2017); “4. Muito embora não tenha sido objeto do recurso especial, tampouco do agravo regimental, a prescrição, a teor do art. 61 do Código de Processo Penal, pode ser declarada de ofício, em qualquer momento e instância recursal, não se mostrando necessária, destarte, abertura de vista à acusação.” (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1343856/DF, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.01/12/2016); “1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil e do art. 61 do Código de Processo Penal que possibilita ao relator, em qualquer fase do processo, reconhecer, de ofício, a extinção da punibilidade do réu.” (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1393682/MG, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.28/04/2015). 3Valendo ressaltar que não consta suspensão do prazo prescricional no feito de origem e houve trânsito em julgado da sentença para a condenação. 4Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Prescrição antes de transitar em julgado a sentença. Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. 5Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Causas interruptivas da prescrição. Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência. 6No mesmo sentido, as recentes decisões monocráticas. No Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONSUMAÇÃO. PUNIBILIDADE EXTINTA. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Declarada extinta a punibilidade do recorrente, pela prescrição da pretensão punitiva, de acordo com o parecer ministerial. Recurso especial não conhecido, por ter ficado prejudicado. (…) DISPOSITIVO: Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade do recorrente, pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, IV, c/c os arts. 109, V, 110, § 4º e 114, II, do Código Penal e, por consequência, não conheço do recurso especial, por ter ficado prejudicado.” (STJ, REsp 1675253, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, j.29/06/2017, pub.30/06/2017); “Ante o exposto, declaro de ofício a extinção da punibilidade de EULLER DENIS TEODORO MOREIRA e, em consequência, julgo prejudicado o presente recurso especial.” (STJ, REsp 1625882, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, j.06/06/2017, pub.09/06/2017); “Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, do Código Penal, c/c o art. 61 do Código de Processo Penal, declaro extinta a punibilidade de Rubin Gilmar Stockmanns pela prescrição da pretensão punitiva, em relação ao delito que lhe é ora imputado, e julgo prejudicado o recurso especial.” (STJ, REsp 1475276, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, j.30/06/2017; pub.28/06/2017). No Supremo Tribunal Federal, in verbis: “Ante o exposto, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade do agravante em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, e julgo prejudicado o recurso por perda de objeto (art. 21, IX, do RISTF).” (STF, ARE 1012080, Rel. Min. ROSA WEBER, j.18/05/2017, pub.24/05/2017). Neste c. Tribunal de Justiça, in verbis: “APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. APELO EXCLUSIVO DA DEFESA. TRÂSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO (art. 110, § 1º, do CP). PENA CONCRETA APLICADA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. PRESCRIÇÃO EM 8 (OITO) ANOS (art. 109, IV, do CP). PRAZO REDUZIDO EM METADE DIANTE DA MENORIDADE DO RÉU À EPOCA DOS FATOS (art. 115 do CP). TRANSCURSO DE MAIS DE 4 (QUATRO) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A SENTENÇA (art. 117, I e VI, do CP). RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. APELO PREJUDICADO.” (TJPI, Apelação Criminal 2014.0001.007357-9, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.20/11/2014).
Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Relator
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0012787-37.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes contra as Relações de Consumo
AutorMARCUS WILDING
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/03/2026