
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0763545-54.2025.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [ICMS/Importação, Exclusão - ICMS]
IMPETRANTE: MARIA LUZILENE DOS SANTOS
IMPETRADO: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
DECISÃO TERMINATIVA
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA EXCEDENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA PARA ATOS DE FISCALIZAÇÃO E LANÇAMENTO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. EXTINÇÃO DO MADAMUS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por MARIA LUZILENE DOS SANTOS contra a SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS, objetivando a suspensão da exigência de ICMS incidente sobre a energia elétrica gerada por sistema fotovoltaico de microgeração distribuída e compensada na mesma unidade consumidora.
Alega a impetrante, em síntese, que é consumidora de energia elétrica fornecida pela empresa Equatorial Piauí, possuindo sistema de geração solar fotovoltaica, na modalidade de compensação, nos termos da Resolução ANEEL nº 482/2012 e da Lei nº 14.300/2022. Sustenta que houve ilegal exigência de ICMS sobre a energia injetada e posteriormente compensada, não havendo operação mercantil apta a ensejar a tributação.
Aduz que a cobrança do imposto desrespeita o princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CF/88), o princípio da capacidade contributiva, a vedação ao confisco e a tipicidade fechada do fato gerador do ICMS (art. 155, II, CF), bem como configura ofensa à Súmula 391 do STJ, segundo a qual “o ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada”, não abrangendo valores de compensação de energia não comercializada.
Apresenta, ainda, precedentes do STJ e de diversos Tribunais Estaduais, inclusive da própria Corte Estadual (TJPI), reconhecendo a inexistência de fato gerador do ICMS na hipótese de compensação de energia elétrica em regime de microgeração ou minigeração distribuída.
Liminar concedida.
Devidamente intimado, o ESTADO DO PIAUÍ apresentou suas contrarrazões nas quais suscitou ilegitimidade passiva e defendeu a ausência de ato coator.
Na sequência, o Ministério Público opinou pela concessão da segurança.
É o relatório. Decido.
A controvérsia submetida à apreciação não se limita ao exame do direito material invocado na impetração. Antes disso, impõe-se enfrentar questão preliminar de ordem processual, concernente à legitimidade da autoridade indicada como coatora, circunstância que repercute diretamente na definição da competência desta Corte para o processamento e julgamento do writ.
Consoante dispõe o art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que haja praticado o ato impugnado ou da qual tenha emanado a ordem para sua prática. A correta indicação do polo passivo, portanto, constitui pressuposto de admissibilidade do mandado de segurança, não se tratando de mera formalidade, mas de requisito essencial à própria validade da relação processual.
No âmbito da Administração Tributária estadual, a legislação de regência estabelece nítida delimitação de atribuições. No tocante ao ICMS, a atividade fiscalizatória é exercida pelos Agentes do Fisco, nos termos do art. 59, § 1º, da Lei nº 4.257/89, sendo a constituição do crédito tributário formalizada por meio de auto de infração lavrado privativamente por Auditor Fiscal da Fazenda Estadual, conforme dispõe o art. 23 da Lei nº 6.949/2017, sob supervisão das Gerências Regionais de Atendimento, na forma do art. 152 do Regimento Interno da SEFAZ.
Diversamente, ao Secretário de Estado da Fazenda incumbem funções de direção superior e gestão estratégica da política fazendária, nos moldes da Lei Complementar Estadual nº 28/2003 e do Regimento Interno da Secretaria, não lhe competindo a prática direta de atos de fiscalização, lançamento ou constituição de crédito tributário.
Nesse cenário, evidencia-se que o ato impugnado não se insere no âmbito de atribuições do Secretário de Estado da Fazenda, revelando-se inadequada sua indicação como autoridade coatora.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o Secretário de Estado da Fazenda não detém legitimidade para figurar como autoridade coatora em mandados de segurança que versem sobre constituição ou cobrança de tributos. Ademais, não se admite a aplicação da teoria da encampação quando a sua incidência importar modificação da competência constitucionalmente fixada para o julgamento da ação mandamental.
Em precedente paradigmático, assentou-se que a presença indevida do Secretário no polo passivo do writ, sob o argumento de eventual poder hierárquico, não autoriza a encampação, porquanto tal providência implicaria indevida alteração da competência, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. PRETENSÃO VOLTADA CONTRA O LANÇAMENTO DO IMPOSTO. SECRETÁRIO DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem-se pronunciado no sentido de que o Secretário de Estado da Fazenda não é parte legítima para figurar como autoridade coatora em mandados de segurança em que se discute a constituição e a cobrança de tributos, não havendo falar, de outro lado, na possibilidade de encampação nem em eventual poder hierárquico sobre seus subordinados, uma vez que sua presença indevida no mandamus altera a competência para o julgamento da ação mandamental ... 3. Agravo interno não provido” (STJ AgInt no RMS 55.681/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 06/09/2018)
No âmbito desta Corte, orientação convergente foi firmada no julgamento do IRDR nº 0760469-56.2024.8.18.0000, no qual, embora se discutisse isenção de IPVA, restou assentado que, em demandas dessa natureza, a autoridade coatora é o Gerente Regional da circunscrição fiscal do contribuinte, e não o Secretário de Estado da Fazenda, competindo ao juízo de primeiro grau o processamento e julgamento do feito.
De mais a mais, eventual substituição da autoridade apontada como coatora implicaria deslocamento da competência originária deste Tribunal, o que afasta, de forma inequívoca, a incidência da teoria da encampação, nos termos da Súmula 628 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. INSURGÊNCIA CONTRA COBRANÇA DO TRIBUTO. SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA APONTADO COMO AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 626/STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PARTE DISPOSITIVA DA DECISÃO. CORREÇÃO. NECESSIDADE. 1. O Secretário de Estado de Fazenda não ostenta legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança que questione a exigibilidade de tributos, no caso, o ICMS. Precedentes: Precedentes: AgInt no RMS n. 70.010/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/5/2023; AgInt no RMS n . 69.657/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 15/12/2022; RMS n. 68.200/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15/3/2022; e AgInt no RMS n. 63.558/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 31/5/2021.2. "A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal" (Súmula 626/STJ). 3. Não é possível valer-se da teoria da encampação na espécie, uma vez que haveria alteração de competência jurisdicional, pois cabe originariamente ao Tribunal de Justiça Estadual o julgamento de mandado de segurança contra ato de Secretário de Estado (art. 81, VI, da Constituição do Estado do Maranhao), prerrogativa de foro não extensível a servidor responsável pelo lançamento. 4. A ilegitimidade da autoridade coatora é questão que antecede a análise do mérito da controvérsia e passível de conhecimento em qualquer grau de jurisdição, em sede ordinária, sendo causa de extinção da ação sem resolução do mérito (art. 485, VI, § 3º, do CPC). 5. Agravo interno parcialmente provido, para corrigir a parte dispositiva da decisão agravada.” (STJ - AgInt no RMS: 71261 MA 2023/0140060-5, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 13/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023).
“DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. VEDAÇÃO. SÚMULA 628/STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A teoria da encampação relativiza a indicação equivocada da autoridade coatora na ação mandamental, possibilitando, assim, a continuidade do processo sem que haja a necessidade de extinção dos autos sem resolução do mérito. Sua aplicação, todavia, carece do preenchimento dos requisitos delineados na Súmula 628/STJ. 2. Considerando que a autoridade coatora apontada não possui legitimidade para compor o polo passivo, e que possui prerrogativa de foro no Tribunal local, a aplicação da teoria da encampação, com correção do polo passivo, ocasionaria a modificação da competência originária, expediente vedado conforme estabelecido pela Súmula 628/STJ. 3. Recurso conhecido e não provido.” (STJ - RMS: 72996 RO 2024/0041363-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 23/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2024)
Também não se mostra viável a emenda da petição inicial para correção do polo passivo, uma vez que a autoridade efetivamente responsável pelo ato impugnado não detém prerrogativa de foro perante esta Corte, devendo o mandado de segurança ser processado e julgado por uma das Varas da Fazenda Pública da comarca de origem.
Diante desse quadro, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva da autoridade indicada e, por consequência, da incompetência deste Tribunal para apreciação do feito.
Ante o exposto, REVOGO a medida liminar anteriormente deferida e, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora e a incompetência desta Corte, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, observada a orientação vinculante do IRDR nº 0760469-56.2024.8.18.0000.
Publique-se. Intimem-se.
Transcorrido o prazo legal in albis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 2 de março de 2026.
0763545-54.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/Importação
AutorMARIA LUZILENE DOS SANTOS
RéuSECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação02/03/2026