Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801556-53.2025.8.18.0033


Ementa

Ementa CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA EMPRÉSTIMO PESSOAL SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de pedido administrativo não pode ser óbice para a propositura de ação no âmbito Judiciário, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 2. Por esta razão, são excepcionais as situações em que a lei ou a jurisprudência estabelecem a necessidade de prévio requerimento administrativopara fins de proposição de demanda perante o judiciário, a exemplo das ações em que se reivindicam a concessão de benefício previdenciário, nas quais o STF exige a apreciação da pretensão pelo INSS (RE nº 631.240/MG). 3. Sentença anulada. Retorno dos autos ao Juízo de Origem. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801556-53.2025.8.18.0033 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801556-53.2025.8.18.0033
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS AMARAL
Advogado(s) do reclamante: THIAGO MEDEIROS DOS REIS, ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

 


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA EMPRÉSTIMO PESSOAL SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de pedido administrativo não pode ser óbice para a propositura de ação no âmbito Judiciário, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 2. Por esta razão, são excepcionais as situações em que a lei ou a jurisprudência estabelecem a necessidade de prévio requerimento administrativopara fins de proposição de demanda perante o judiciário, a exemplo das ações em que se reivindicam a concessão de benefício previdenciário, nas quais o STF exige a apreciação da pretensão pelo INSS (RE nº 631.240/MG). 3. Sentença anulada. Retorno dos autos ao Juízo de Origem. 4. Recurso conhecido e provido. 



RELATÓRIO

 


JuLIA Explica


 

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS AMARAL em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A., a qual indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 320, 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

Determinada a emenda à inicial por meio da decisão de ID. 30966389, para que fosse comprovada tentativa prévia de solução administrativa do conflito, o magistrado consignou que o autor não teria cumprido adequadamente a determinação. Embora tenha havido juntada de documentos sob os IDs 81152713 e 81152715, o Juízo entendeu que o comprovante apresentado, consistente em requerimento formulado por meio da plataforma Proteste, não se prestaria a demonstrar o prévio requerimento administrativo, por se tratar de plataforma privada e não integrante dos canais formais de atendimento da instituição financeira ou de órgãos administrativos competentes. 

Diante disso a sentença (ID. 30966393), reconhecendo a ausência de interesse de agir e invocando, inclusive, a existência de fundadas suspeitas de demanda predatória, indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade restou condicionada, em razão da gratuidade da justiça, deixando de fixar honorários sucumbenciais.

Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, conforme petição de ID 30966396 , sustentando, em síntese, que cumpriu a determinação judicial de emenda à inicial, tendo protocolado comprovante de requerimento administrativo na plataforma de mediação de conflitos Proteste.org, conforme IDs 81152715 e 79198323, razão pela qual a extinção do feito teria ocorrido em desacordo com a realidade dos autos. 

Afirma que a sentença ignorou a fase instrutória e que houve equívoco ao reconhecer o descumprimento da determinação judicial. Defende a necessidade de anulação da sentença para que o feito tenha regular prosseguimento, com a intimação do réu para apresentar contestação. Sustenta, ainda, que é idosa e analfabeta, que o contrato juntado não observa as formalidades legais e que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, pleiteando, no mérito, a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 

Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o regular processamento do feito na origem.

Conforme certidão de ID 30966400, embora regularmente intimada, a recorrida/apelada BANCO PAN S.A. não apresentou contrarrazões.

É o Relatório.  


 



VOTO

 


 O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):


1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte apelante. 

Portanto, presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, da apelação cível. 

 

2 – MÉRITO DO RECURSO 

Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo pessoal cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais. 

O cerne da questão cinge-se acerca da sentença de origem que indeferiu a petição inicial, pois o autor, ora Apelante, não acionou adequadamente o BANCO PAN S.A. de forma administrativa para buscar a resolução extrajudicial do conflito.

Segundo a compreensão esposada pelo juízo de origem, a parte autora, ora apelante, embora devidamente intimada por meio de sua representação processual, deixou de cumprir, em sua integralidade, a determinação judicial de emenda à petição inicial, especificamente quanto à juntada de comprovante de requerimento administrativo, destinado à demonstração da tentativa prévia de solução da controvérsia por vias extrajudiciais, com o escopo de configurar pretensão resistida. 

Tal exigência, aliás, foi expressamente delimitada em consonância com os parâmetros fixados pela Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, restando claro que não seria admitida a apresentação de requerimento administrativo simultâneo ao ajuizamento da demanda, sendo imprescindível a comprovação de negativa ou omissão injustificada da parte requerida.

No caso em exame, verifica-se que, após a determinação de emenda à inicial constante do ID 79412693, para que a parte autora comprovasse a prévia tentativa de solução administrativa da controvérsia, mediante apresentação de documentos hábeis a demonstrar a existência de pretensão resistida, o demandante apresentou manifestação acompanhada de comprovante de requerimento realizado por meio da plataforma Proteste, conforme registros de IDs 81152713 e 81152715.

Todavia, o Juízo de origem entendeu que o documento colacionado não se mostrava apto a comprovar o efetivo prévio requerimento administrativo, porquanto a referida plataforma possui natureza privada e não integra os canais oficiais de atendimento da instituição financeira ou de órgãos administrativos competentes, como Procon, Banco Central ou Consumidor.gov.br, reputando, assim, não atendida a diligência determinada.

Nessa linha de raciocínio, consignou o magistrado sentenciante que a exigência de comprovação da tentativa prévia de solução extrajudicial não configuraria afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, mas constituiria providência destinada a aferir a presença do interesse de agir e a regularidade formal da demanda, tratando-se de encargo que não representaria obstáculo desproporcional ao acesso ao Judiciário.

Diante da compreensão de que a parte autora não teria atendido de forma adequada ao comando judicial de emenda à inicial, concluiu o Juízo pela inadequação da petição inicial e pela ausência de pressupostos necessários ao regular desenvolvimento do processo, indeferindo-a e extinguindo o feito sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 320, 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

Ocorre que, contrariamente ao que fora decidido pelo magistrado primevo, a inépcia suscitada não se apresenta no caso sob discussão. 

A demanda em análise tornou-se matéria rotineira no âmbito desta egrégia Corte de Justiça, na qual pessoas aposentadas, com baixo grau de instrução ou analfabetas, que afirmam ser vítimas de fraudes, praticadas, em tese, por agentes financeiros, ajuízam ações ordinárias visando a declaração de inexistência/nulidade de relação contratual, e, em razão disso, pleiteiam a reparação pelos danos que dizem suportar em decorrência dos descontos incidentes nos seus benefícios previdenciários. 

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor das partes autoras a inversão do ônus da prova, em tese, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.  

Ressalto que a ausência de prévio requerimento administrativo não impede o consumidor de ingressar com a presente ação judicial para questionar a existência de negócio jurídico que sustenta não ter firmado, não sendo necessário que primeiro busque a instituição financeira para solucionar o problema, já que é absolutamente garantido o direito de acesso à Justiça, conforme preceitua a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, quando afirma: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"

A exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional, a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça; bem como, extrapola os requisitos mínimos indispensáveis ao processamento da ação, haja vista que a lei não faz tal exigência. 

Por esta razão, são excepcionais as situações em que a lei ou a jurisprudência estabelecem a necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de proposição de demanda perante o judiciário, a exemplo das ações em que se reivindicam a concessão de benefício previdenciário, nas quais o STF exige a apreciação da pretensão pelo INSS (RE nº 631.240/MG). 

Em relação aos requisitos da petição inicial, o art. 319, do CPC, assim dispõe: 

 

“Art. 319. A petição inicial indicará: I – o juízo a que é dirigida; II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV – o pedido com as suas especificações; V – o valor da causa; VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.” 

 

Importa trazer à colação o disposto no art. 321, do CPC, in litteris: 


“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” 


 Na hipótese, é possível se inferir dos dispositivos supracitados que a parte autora, ao propor a petição inicial, deve trazer aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados, podendo, inclusive, suprir eventual deficiência no decorrer da instrução. 

Nesse sentido, ao examinar a petição inicial ajuizada pela parte autora, ora apelante, nota-se que os requisitos dispostos no art. 319, do CPC, necessários para o seu recebimento foram devidamente preenchidos. 

Vê-se que a parte autora afirmou que não realizou, volitivamente, o empréstimo bancário. Com o objetivo de comprovar a sua existência, a parte requerente, ora apelante, juntou aos autos os extratos bancários comprovando os descontos supostamente indevido, no qual constam o número do contrato e as parcelas descontadas. 

Logo, incabível o indeferimento da petição inicial diante da ausência de resolução extrajudicial do conflito, como solicitado pelo magistrado primevo. 

Destaco, a seguir, o posicionamento adotado pelas demais Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça buscando, inclusive, na força do princípio da colegialidade, ainda que por outros fundamentos, a unificação do entendimento desta Corte Estadual que se consolidou no seguinte sentido, in litteris

 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO PODE SUBSISTIR. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em se tratando de ação de repetição de indébito e danos morais, a ausência de prévio requerimento administrativo não induz a carência de ação por falta de interesse de agir. 2. Sentença anulada com retorno dos autos para Vara de origem. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000616-76.2017.8.18.0074 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/01/2022) 

 

“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXAME DO REQUISITO DO INTERESSE PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ERROR IN PROCEDENDO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Dentro do exame do requisito de admissibilidade processual do interesse processual, faz-se necessário aferir a existência da necessidade do provimento jurisdicional, ou seja, a verificação se a celeuma se trata, de fato, de uma pretensão resistida. 2. No entanto, não se pode olvidar que o aludido requisito processual deve ser interpretado de forma conjunta com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da CF, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. 3. Por esta razão, são excepcionais as situações em que a lei ou a jurisprudência estabelecem a necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de proposição de demanda perante o judiciário, a exemplo das ações em que se reivindicam a concessão de benefício previdenciário, nas quais o STF exige a apreciação da pretensão pelo INSS (RE nº 631.240/MG). 4. O sistema processual civil brasileiro é regido pelo princípio da primazia da decisão de mérito, segundo o qual “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º, CPC), de maneira que os vícios formais só devem acarretar a extinção do feito se, de fato, comprometerem a lisura do procedimento. 5. À vista disso, julgo que a condição imposta pelo juízo a quo no caso sub oculis - que não possui nenhuma previsão legal – constitui um desnecessário obstáculo ao pleno acesso à Justiça pela Apelante, razão pela qual a medida que ora se impõe é a declaração de nulidade da sentença terminativa ora impugnada. 6. Recurso conhecido e provido.” (TJPI | Apelação Cível Nº 0000430-53.2017.8.18.0074 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/01/2022) 

 

Dessa forma, com base nos fundamentos ora explanados, o referido recurso merece provimento, visto que a inicial cumpriu com os requisitos necessários ao ajuizamento da ação, portanto, incabível o indeferimento da peça exordial, no presente caso. 

 

3 – DISPOSITIVO 

 

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária.  

É como voto.  















DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de março de 2026.

 



 




Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator


Teresina, 31/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801556-53.2025.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS AMARAL

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

31/03/2026