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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0750170-80.2025.8.18.0001
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E DA SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE APARELHO BIPAP COM BATERIA INTEGRADA. PACIENTE PORTADOR DE DISTROFIA MUSCULAR DE DUCHENNE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196. Portaria nº 825/2016 do Ministério da Saúde. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 855.178 (Tema 793 da repercussão geral).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 18/03/2026 a 25/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0750170-80.2025.8.18.0001 Trata-se de agravo de instrumento (id 25491735) interposto pelo Estado do Piauí em face de decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Altos/PI, nos autos da ação nº 0800165-30.2025.8.18.0141, que deferiu parcialmente tutela de urgência, determinando o fornecimento de aparelho BiPAP com bateria integrada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária, em favor da parte autora, portadora de distrofia muscular de Duchenne (id 25491737 – pág 77 á 81). Em face disso, sustenta o agravante, em síntese: que o fornecimento de equipamento destinado ao tratamento domiciliar insere-se no âmbito do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), cuja execução seria de responsabilidade prioritária do Município, conforme Portaria nº 825/2016 do Ministério da Saúde; da necessidade de direcionamento da obrigação ao Município de Piripiri; da ocorrência de lesão grave aos cofres públicos estaduais; do pedido de concessão de efeito suspensivo e, no mérito, revogação da tutela concedida. O agravado, apesar de devidamente intimado deixou transcorrer o prazo sem apresentar nenhuma manifestação. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e improvimento do agravo, com manutenção da decisão agravada (id 27676807). É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia à verificação da legalidade da decisão que deferiu tutela de urgência determinando ao Estado do Piauí o fornecimento de aparelho BiPAP com bateria integrada a paciente portador de distrofia muscular de Duchenne, bem como à análise da alegação recursal de que a obrigação deveria ser direcionada exclusivamente ao ente municipal, por se tratar de tratamento domiciliar inserido no âmbito do Serviço de Atenção Domiciliar – SAD. A Constituição Federal consagra a saúde como direito fundamental de todos e dever do Estado, assegurando acesso universal e igualitário às ações e serviços destinados à sua promoção, proteção e recuperação (arts. 6º e 196). Trata-se de norma de eficácia imediata, cuja concretização impõe atuação positiva dos entes públicos, sobretudo quando evidenciada situação concreta de risco à integridade física ou à própria vida do cidadão. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas prestacionais envolvendo o direito à saúde. No julgamento do RE nº 855.178 (Tema 793 da repercussão geral), restou assentado que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. O direcionamento do cumprimento da obrigação, contudo, constitui faculdade do magistrado, a ser exercida conforme as circunstâncias do caso concreto, não se mostrando adequado quando possa ocasionar atraso na implementação de medida urgente indispensável à preservação da saúde do paciente. No caso concreto, embora o agravante sustente que o fornecimento do equipamento integra serviço de atenção domiciliar de responsabilidade municipal, nos termos da Portaria nº 825/2016 do Ministério da Saúde, tal argumento não possui o condão de afastar a obrigação estatal reconhecida na decisão agravada. Normas administrativas de organização do Sistema Único de Saúde destinam-se à gestão interna das políticas públicas e não podem restringir a efetividade de direito fundamental assegurado constitucionalmente, sobretudo quando demonstrada a imprescindibilidade do tratamento indicado. Os elementos constantes dos autos evidenciam que o agravado é portador de doença grave, progressiva e incapacitante, havendo prescrição médica expressa quanto à necessidade do aparelho requerido para manutenção do tratamento domiciliar e prevenção de agravamento do quadro clínico. Nessas circunstâncias, revela-se presente a probabilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano decorrente da demora na prestação jurisdicional, requisitos que legitimam a concessão da tutela de urgência. A alegação genérica de impacto financeiro aos cofres públicos estaduais não se mostra suficiente para justificar a suspensão da medida, especialmente quando contraposta ao direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que limitações orçamentárias ou discussões acerca da repartição de competências administrativas não prevalecem diante da necessidade comprovada de tratamento essencial à preservação da vida e da saúde do paciente. Assim, não se verifica ilegalidade manifesta ou teratologia na decisão agravada, a qual se encontra alinhada ao entendimento constitucional e jurisprudencial dominante acerca da matéria, razão pela qual deve ser integralmente mantida. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do agravo de instrumento, mantendo-se a decisão que concedeu a tutela de urgência nos seus próprios termos. É como voto. Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
Teresina, 30/03/2026
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0750170-80.2025.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalComercialização e/ou Utilização sem Restrições de Medicamentos
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJORGE REINALDO REIS DE ALMEIDA
Publicação30/03/2026