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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801060-86.2025.8.18.0077
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. EXTRATOS BANCÁRIOS. EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. A incidência do Código de Defesa do Consumidor não afasta o dever do autor de apresentar documentos mínimos que confiram plausibilidade à alegação inicial. 2. É legítima a exigência de extratos bancários para aferição do interesse de agir e delimitação da lide, especialmente em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. 3. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática e depende da demonstração de verossimilhança ou hipossuficiência. 4. O descumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, sem violação ao art. 5º, XXXV, da CF/1988. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 139, III e IX, 321 e parágrafo único, 485, I; CDC, art. 6º, VIII; RITJPI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 33.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por MARIA DO NASCIMENTO DE SOUSA FERREIRA em face da Decisão Terminativa de ID 29750236, proferida monocraticamente por este Relator, por meio da qual foi negado provimento à Apelação Cível anteriormente interposta, mantendo-se integralmente a sentença prolatada pelo Juízo de origem que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento de determinação de emenda à inicial para juntada de documentos considerados indispensáveis à propositura da ação, notadamente extratos bancários. Irresignada, a parte autora interpôs o presente Agravo Interno (ID 30481053), sustentando, em síntese, que a exigência de extratos bancários violaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, bem como que, tratando-se de relação de consumo, deveria incidir automaticamente a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo possível a requisição judicial dos documentos à instituição financeira no curso do processo. Reitera o pedido de justiça gratuita e pugna pela reforma da decisão monocrática para que seja determinado o regular prosseguimento da demanda. Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões ao Agravo Interno, conforme ID 31226842, defendendo a manutenção integral da decisão agravada, ao argumento de que a ausência dos extratos bancários inviabiliza a própria verificação da plausibilidade das alegações, bem como impede a delimitação objetiva do pedido e o exercício pleno do contraditório. É o relatório.
VOTO II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes. Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
III – DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia devolvida à apreciação deste órgão colegiado consiste em verificar se foi legítima a exigência de juntada de extratos bancários como condição para o regular prosseguimento da ação e, por consequência, se correta a extinção do processo sem resolução do mérito diante do descumprimento da determinação de emenda à petição inicial. É incontroverso que a relação jurídica em exame é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula nº 297, cujo teor integral é o seguinte: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Todavia, a incidência do microssistema consumerista não exime a parte autora do dever de cooperação processual nem a desobriga de apresentar documentos mínimos aptos a conferir plausibilidade à narrativa fática. O Código de Processo Civil, em seu art. 139, incisos III e IX, estabelece, integralmente:
“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: III – prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; (...) IX – determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais.” No caso concreto, conforme explicitado na Decisão Terminativa de ID 29750236, a exigência de extratos bancários decorreu da necessidade de aferir a própria existência do alegado desconto e, consequentemente, o interesse de agir da parte autora. A ausência de qualquer documento que demonstre minimamente os descontos impugnados inviabiliza a delimitação da lide e compromete o exercício do contraditório. A exigência de documentos mínimos, diante de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, encontra respaldo na Súmula nº 33 deste Tribunal, cujo teor integral é o seguinte: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” O art. 321 do Código de Processo Civil dispõe, integralmente:
“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” No caso em exame, a parte autora foi regularmente intimada para emendar a inicial, conforme consignado na decisão monocrática de ID 29750236, e permaneceu inerte, atraindo a incidência do parágrafo único do art. 321 do CPC. O indeferimento da petição inicial conduz, por expressa disposição legal, à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC, que assim dispõe:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial.” No tocante à alegada violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, cumpre transcrever o dispositivo:
“Art. 5º (...) XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;” Não se verifica qualquer afronta a tal garantia constitucional. A providência judicial adotada não excluiu a apreciação jurisdicional da pretensão, mas condicionou o regular processamento da demanda ao atendimento de requisito processual mínimo, indispensável à verificação da existência de interesse processual. Quanto à inversão do ônus da prova, o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor estabelece:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” A literalidade do dispositivo evidencia que a inversão do ônus da prova não é automática, dependendo de decisão judicial fundamentada e da demonstração de verossimilhança ou hipossuficiência. Sem a apresentação de extratos bancários mínimos, sequer é possível aferir a plausibilidade da alegação de inexistência de relação jurídica. Portanto, a decisão agravada não violou o acesso à justiça, tampouco aplicou de forma automática a Súmula nº 33 do TJPI, mas exerceu, de maneira fundamentada, o poder-dever de direção do processo, com vistas à preservação da racionalidade do sistema e à prevenção de práticas abusivas. IV – DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 24/03/2026
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0801060-86.2025.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorMARIA DO NASCIMENTO DE SOUSA FERREIRA
RéuBANCO PINE S/A
Publicação24/03/2026