Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0752874-35.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0752874-35.2026.8.18.0000
CLASSE: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357)
ASSUNTO(S): [Liminar]
REQUERENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQTPREV - EQUATORIAL ENERGIA FUNDACAO DE PREVIDENCIA
REQUERIDO: ELDINANTE LUSTOSA DOS SANTOS


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. TUTELA ANTECIPADA EM SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DE NOVO VALOR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. SENTENÇA ILÍQUIDA. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 1.012, §4º, DO CPC. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO CÍVEL ACOLHIDO.

 

 

Vistos etc;

Trata-se de Pedido de Concessão de Efeito Suspensivo na APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e Outro contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta por ELDINANTE LUSTOSA DOS SANTOS.

A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para CONDENAR solidariamente as rés ao aporte dos recursos extraordinários correspondentes à recomposição da reserva matemática da autora relativamente ao período de ausência de plano (01/12/2000 a 31/05/2010), como se a autora houvesse contribuído regularmente nesse intervalo, nos moldes do Termo de Compromisso firmado em 11/12/2000; à incorporação dos valores devidos à reserva matemática da autora até a data de sua aposentadoria (23.01.2019), com os devidos reflexos no valor do benefício previdenciário complementar percebido, condenando-se, ainda, ao pagamento das diferenças acumuladas do benefício desde 23/01/2019 até a efetiva implantação do novo valor; e, DETERMINAR às rés que implantem, no prazo de 30 (trinta) dias, o novo valor do benefício previdenciário da autora, com base na reserva matemática recomposta, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Em suas razões, as partes, ora requerentes, pleiteiam a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto (ainda não distribuído) contra a sentença proferida nos autos do Proc. n. 0821825-54.2023.8.18.0140. Aduzem que a sentença desconsiderou a prescrição da pretensão, ignorando o prazo de 5 anos previsto na LC 109/2001 e a Súmula 291 do STJ, bem como fixou termo inicial indevido para a contagem do prazo; que a decisão viola jurisprudência vinculante do STJ (Temas Repetitivos 955 e 1021), ao criar benefício sem prévia fonte de custeio, comprometendo o equilíbrio atuarial do plano; inexistência de ato ilícito imputável às requerentes, uma vez que o atraso na implantação do novo plano decorreu exclusivamente da morosidade do órgão regulador federal (SPC/PREVIC), rompendo o nexo de causalidade; que a condenação solidária das requerentes é ilegal, por ausência de previsão legal e por comprometer o patrimônio coletivo dos participantes do fundo de previdência; que a sentença é ilíquida e inexequível, por não determinar metodologia de cálculo e desconsiderar a necessidade de perícia atuarial; que há coisa julgada e litispendência, pois os pedidos já foram objeto de decisão em ação coletiva ajuizada por sindicato da categoria; que a execução imediata da sentença causaria dano sistêmico irreparável ao fundo, com risco à solvência do plano e prejuízo à coletividade.

É o relatório. Decido.

FUNDAMENTAÇÃO

A controvérsia cinge-se em analisar a possibilidade de se atribuir efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto (ainda não distribuído).

O efeito suspensivo ao recurso de apelação encontra-se positivado no art. 1.012, CPC:

Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

§ 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

I - homologa divisão ou demarcação de terras;

II - condena a pagar alimentos;

III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

VI - decreta a interdição.

§ 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

II - relator, se já distribuída a apelação.

§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

Observa-se que o parágrafo quarto do referido artigo traz alguns requisitos que devem ser observados para a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação, quais sejam: (i) a probabilidade de provimento do recurso ou (ii) o risco de dano grave ou de difícil reparação.

No caso em exame, a sentença proferida deferiu a tutela para determinar que a Equatorial, seja compelida a implantarem um novo valor de benefício previdenciário da autora.

A demanda trata, em resumo, sobre um plano de previdência dos servidores da Equatorial, que à época tratava da Cepisa que passava por um déficit e a alternativa no momento, era “saldar” o plano e interromper novas contribuições, sob a “promessa” de que um novo plano seria criado em 12 meses.

Ocorre que, passaram quase uma década, para que um novo plano fosse crido. As requerentes alegam que o atraso na implantação de um novo plano decorreu exclusivamente da morosidade do órgão regulador federal (SPC/PREVIC), rompendo o nexo de causalidade.

Conforme se vê, a petição traz como fundamento que a sentença é ilíquida e inexequível, por não determinar metodologia de cálculo.

No caso em exame, observa-se que a tutela concedida, foi categórica ao determinar a implantação de novo valor do benefício previdenciário, com base na reserva matemática recomposta, que para ser definida deverá passar por liquidação de sentença, visto que o dispositivo não atribui valor exato da condenação e inclusive determina o aporte do valor da reserva nos 10 anos sem plano complementar, o que só será possível após a realização de cálculos complexos.

Tratando-se portanto de sentença ilíquida, uma vez que não traz os termos aos quais devem ser feitos os cálculos para implantação de um novo valor de benefício, devendo ser primeiramente liquidados, o que obsta eventual cumprimento provisório de sentença.

Assim, diante das circunstâncias relatadas pelas Requerentes, entendo que, neste momento, é recomendável a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação.

Portanto, impõe-se neste momento a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, ante a presença dos requisitos previsto na norma processual civil.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao pedido de atribuição de efeito suspensivo à Apelação.

Intime-se. Cumpra-se.

Comunique-se o juízo de origem via SEI, para conhecimento da decisão.

 

 

 

Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

TERESINA-PI, 2 de março de 2026.

(TJPI - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO 0752874-35.2026.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )

Detalhes

Processo

0752874-35.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ELDINANTE LUSTOSA DOS SANTOS

Publicação

03/03/2026