Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800761-06.2020.8.18.0071


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ENGANO JUSTIFICÁVEL. TERMO INICIAL DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DANO MORAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Banco Pan S/A contra acórdão da 3ª Câmara Cível que, ao julgar Apelação Cível em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, reconheceu a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, fixou indenização por dano moral e estabeleceu a aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização, dando parcial provimento ao recurso da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto ao alegado engano justificável e à boa-fé objetiva aptos a afastar a repetição em dobro; (ii) estabelecer se o acórdão foi omisso quanto ao termo inicial dos juros e da correção monetária sobre os danos materiais; (iii) determinar se houve omissão quanto à aplicação do REsp 2.161.428/SP e à configuração do dano moral; (iv) verificar eventual omissão quanto ao termo inicial dos juros e da correção monetária sobre a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à substituição do entendimento adotado pelo colegiado. 4. O acórdão enfrentou expressamente a repetição do indébito com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC e no EAREsp 676.608/RS, ao reconhecer a inexistência de contrato válido, afastando implicitamente a alegação de engano justificável. 5. A cobrança fundada em contrato inexistente ou não comprovado não configura erro escusável, o que inviabiliza o reconhecimento de boa-fé objetiva apta a afastar a devolução em dobro. 6. O julgado fixou de forma clara a aplicação da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros, inclusive antes da Lei nº 14.905/2024, nos termos do Tema 1368 do STJ e precedentes do STF, estabelecendo sua incidência desde cada desconto indevido. 7. A decisão reconheceu o dano moral in re ipsa decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, reputando desnecessária a prova do abalo, não estando o julgador obrigado a rebater todos os precedentes invocados pelas partes, desde que fundamente adequadamente a conclusão. 8. O acórdão também fixou a incidência da taxa SELIC sobre a indenização por danos morais desde o evento danoso, qualificando a responsabilidade como extracontratual. 9. A inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material evidencia que os embargos constituem tentativa de rediscussão da matéria já decidida, o que extrapola os limites do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2.O reconhecimento da inexistência de contrato válido afasta a alegação de engano justificável e autoriza a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. A fixação expressa da taxa SELIC como índice único de atualização e juros, com definição do termo inicial, afasta alegação de omissão. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, não sendo obrigatória a manifestação expressa sobre todos os precedentes indicados pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e XXXII; CC, arts. 405 e 406; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 1.022 e 1.023; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021; STJ, REsp 2199164/PR e REsp 2070882/RS, Tema 1368, j. 14.08.2024; STJ, AgInt no REsp 2.114.474/PE, 2ª Turma, j. 20.05.2024; STF, ADC 58/DF; STF, RE 1558191/SP, 2ª Turma, Rel. Min. André Mendonça, j. 12.09.2025; STF, ARE 1571482/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, j. 26.11.2025. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800761-06.2020.8.18.0071 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800761-06.2020.8.18.0071
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
EMBARGADO: MARIA FERREIRA DE MOURA, MARIA DA CRUZ FERREIRA LIMA
Advogado(s) do reclamado: LUCIANO FRANCISCO CAMPELO MARQUES LEODIDO, MAYARA CAMPELO OLIVEIRA MENESES
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ENGANO JUSTIFICÁVEL. TERMO INICIAL DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DANO MORAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos por Banco Pan S/A contra acórdão da 3ª Câmara Cível que, ao julgar Apelação Cível em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, reconheceu a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, fixou indenização por dano moral e estabeleceu a aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização, dando parcial provimento ao recurso da parte autora.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto ao alegado engano justificável e à boa-fé objetiva aptos a afastar a repetição em dobro; (ii) estabelecer se o acórdão foi omisso quanto ao termo inicial dos juros e da correção monetária sobre os danos materiais; (iii) determinar se houve omissão quanto à aplicação do REsp 2.161.428/SP e à configuração do dano moral; (iv) verificar eventual omissão quanto ao termo inicial dos juros e da correção monetária sobre a indenização por danos morais.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à substituição do entendimento adotado pelo colegiado.

4. O acórdão enfrentou expressamente a repetição do indébito com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC e no EAREsp 676.608/RS, ao reconhecer a inexistência de contrato válido, afastando implicitamente a alegação de engano justificável.

5. A cobrança fundada em contrato inexistente ou não comprovado não configura erro escusável, o que inviabiliza o reconhecimento de boa-fé objetiva apta a afastar a devolução em dobro.

6. O julgado fixou de forma clara a aplicação da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros, inclusive antes da Lei nº 14.905/2024, nos termos do Tema 1368 do STJ e precedentes do STF, estabelecendo sua incidência desde cada desconto indevido.

7. A decisão reconheceu o dano moral in re ipsa decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, reputando desnecessária a prova do abalo, não estando o julgador obrigado a rebater todos os precedentes invocados pelas partes, desde que fundamente adequadamente a conclusão.

8. O acórdão também fixou a incidência da taxa SELIC sobre a indenização por danos morais desde o evento danoso, qualificando a responsabilidade como extracontratual.

9. A inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material evidencia que os embargos constituem tentativa de rediscussão da matéria já decidida, o que extrapola os limites do art. 1.022 do CPC.


IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso conhecido e desprovido.


Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.

2.O reconhecimento da inexistência de contrato válido afasta a alegação de engano justificável e autoriza a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.

3. A fixação expressa da taxa SELIC como índice único de atualização e juros, com definição do termo inicial, afasta alegação de omissão.

4. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, não sendo obrigatória a manifestação expressa sobre todos os precedentes indicados pelas partes.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e XXXII; CC, arts. 405 e 406; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 1.022 e 1.023; Lei nº 14.905/2024.

 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021; STJ, REsp 2199164/PR e REsp 2070882/RS, Tema 1368, j. 14.08.2024; STJ, AgInt no REsp 2.114.474/PE, 2ª Turma, j. 20.05.2024; STF, ADC 58/DF; STF, RE 1558191/SP, 2ª Turma, Rel. Min. André Mendonça, j. 12.09.2025; STF, ARE 1571482/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, j. 26.11.2025.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S/A contra acórdão proferido por esta 3ª Câmara nos autos da Apelação Cível interposta contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA FERREIRA DE MOURA, falecida no curso do processo, cujo ESPÓLIO está representado por MARIA DA CRUZ FERREIRA LIMA, ora embargada.

O v. acórdão recorrido foi assim ementado:

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, visando ao reconhecimento da nulidade de contrato de empréstimo consignado não contratado, à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e à indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se há relação contratual válida entre as partes capaz de justificar os descontos no benefício previdenciário da autora; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) determinar se estão configurados os danos morais indenizáveis decorrentes da conduta da instituição financeira.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor por falha na prestação do serviço.

4. Incide a inversão do ônus da prova em favor da autora, consumidora hipossuficiente, diante da verossimilhança das alegações e ausência de comprovação, pelo banco, da existência de contrato válido.

5. A instituição financeira não apresentou documento hábil que demonstrasse a contratação do empréstimo, o que justifica a declaração de nulidade do contrato e a inexistência da dívida.

6. Diante da nulidade do contrato, a cobrança realizada configura conduta indevida, ensejando restituição em dobro dos valores descontados, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC e jurisprudência consolidada do STJ (EAREsp 676.608/RS), observada a exclusão das parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.

7. Reconhecida a necessidade de compensação entre os valores indevidamente descontados e o valor efetivamente transferido para a conta da autora, a ser atualizado desde o depósito.

8. O desconto indevido em benefício previdenciário, sem contrato firmado, ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza dano moral, sendo devida a indenização fixada em R$ 3.000,00.

9. A correção monetária e os juros de mora sobre os valores devidos devem observar a taxa SELIC, conforme fixado no Tema 1368 do STJ, inclusive antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, e com respaldo na jurisprudência do STF (ADC 58/DF e RE 1558191/SP).

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de comprovação de contratação válida de empréstimo consignado impõe o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes.

2. A cobrança indevida decorrente de contrato inexistente justifica a restituição em dobro dos valores descontados, salvo parcelas prescritas.

3. A realização de descontos não autorizados em benefício previdenciário configura dano moral indenizável, sendo desnecessária a prova do abalo psíquico, por se tratar de dano in re ipsa.

4. A taxa SELIC deve ser aplicada como índice único de correção monetária e juros de mora, inclusive para períodos anteriores à vigência da Lei nº 14.905/2024.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e XXXII; CC, arts. 389, 406 e 409; CDC, arts. 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 487, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021; STJ, REsp 2199164/PR e REsp 2070882/RS, Tema 1368, j. 14.08.2024; STF, ADC 58/DF; STF, RE 1558191/SP, Rel. Min. André Mendonça, 2ª Turma, j. 12.09.2025, DJe 08.10.2025.

Em suas razões recursais, alegou a parte embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissões no acórdão, notadamente quanto: (i) à ausência de manifestação acerca do alegado engano justificável e da boa-fé objetiva, o que afastaria a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; (ii) ao termo inicial dos juros e da correção monetária incidentes sobre os danos materiais; (iii) à aplicação do entendimento firmado no REsp 2.161.428/SP quanto à inexistência de dano moral na hipótese de permanência do valor do empréstimo com a parte autora; e (iv) ao termo inicial dos juros e da correção monetária fixados sobre a indenização por danos morais.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Desnecessária a remessa dos autos para o Ministério Público Superior, porquanto ausente hipótese de sua intervenção.

É o relatório.

Inclua-se em pauta virtual de julgamento.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

 

VOTO

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e formalmente regular. Não foi recolhido preparo, porquanto inaplicável à espécie (artigo 1.023, caput, do CPC).

Preenchidos, ainda, outros requisitos necessários à admissibilidade do recurso.

Destarte, CONHEÇO do recurso.

II. MÉRITO

É cediço que os embargos de declaração podem ser opostos nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Codex Processual, in verbis

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Portanto, o recurso tem cabimento limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e o prequestionamento do julgado. Entretanto, excepcionalmente, admitem-se efeitos infringentes quando o(s) vício(s) apontado(s) seja(m) de tamanha monta que afete(m) a própria validade da decisão judicial.

Assim sendo, os embargos de declaração só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos presentes no dispositivo acima colacionado. Não havendo vício algum a ser sanado na decisão, os embargos de declaração com efeitos modificativos não serão admitidos, vez que não se prestam a adequar a decisão ao entendimento do embargante.

No presente caso, vislumbro que o embargante requer ver modificado o julgado, utilizando-se de via recursal errônea, o que não pode ser admitido.

A decisão embargada expressamente consignou as razões de decidir, não havendo quaisquer vícios a serem sanados por meio de embargos de declaração, cuidando-se, assim, de mero inconformismo da parte com o teor do julgado.

In casu, no que concerne à alegada omissão quanto ao engano justificável e à boa-fé objetiva, cumpre salientar que o acórdão embargado enfrentou de modo expresso a matéria atinente à repetição do indébito, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

O julgado consignou, de maneira clara, a inexistência de contrato válido apto a demonstrar a manifestação de vontade da parte autora, reconhecendo a nulidade da avença e a falha na prestação do serviço pela instituição financeira. Ademais, foi expressamente invocado o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS, que consolidou a orientação quanto à repetição em dobro nas hipóteses de cobrança indevida, ressalvada a demonstração de engano justificável.

Ao reconhecer a ausência de instrumento contratual idôneo e a cobrança indevida em benefício previdenciário, o acórdão implicitamente afastou qualquer alegação de boa-fé objetiva ou erro escusável da instituição financeira. Não se pode conceber como justificável a cobrança fundada em contrato inexistente ou não comprovado. Logo, não há omissão, mas sim conclusão desfavorável ao embargante, o que não autoriza o manejo integrativo.

A segunda alegação diz respeito ao termo inicial dos juros e da correção monetária sobre os danos materiais. Também aqui não se verifica qualquer vício. O acórdão foi categórico ao determinar a aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros, inclusive em período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, com fundamento no Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça e em precedentes do Supremo Tribunal Federal. Ademais, o dispositivo foi expresso ao fixar a incidência da SELIC desde cada desconto indevido.

Não há lacuna ou obscuridade. O embargante pretende substituir o critério jurídico adotado pelo Colegiado por outro que entende mais adequado, invocando o art. 405 do Código Civil e a Súmula 362 do STJ. Todavia, a divergência interpretativa não configura omissão. O ponto foi analisado e decidido de forma fundamentada, inexistindo qualquer silêncio relevante.

No tocante à suposta omissão quanto ao REsp 2.161.428/SP e à configuração do dano moral, igualmente não assiste razão ao embargante. O acórdão enfrentou a tese central, afirmando que o desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo prescindível a prova do efetivo abalo psíquico. A fundamentação foi clara ao destacar que a subtração indevida de verba alimentar atinge diretamente a dignidade do consumidor, especialmente quando se trata de proventos de natureza previdenciária.

O magistrado não está obrigado a rebater um a um todos os precedentes colacionados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já assentou que o dever de fundamentação não implica enfrentamento exaustivo de todos os argumentos, mas apenas daqueles capazes de infirmar a conclusão (STF - ARE: 1571482 DF,  Tribunal Pleno, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 26/11/2025)

O precedente invocado pelo banco refere-se a contexto fático específico e não possui caráter vinculante, não havendo omissão pelo simples fato de não ter sido mencionado expressamente.

Por fim, quanto aos juros e à correção monetária incidentes sobre os danos morais, o acórdão foi explícito ao afirmar tratar-se de responsabilidade extracontratual, fixando a incidência da taxa SELIC desde o evento danoso, em consonância com a orientação jurisprudencial consolidada. A discordância do embargante traduz inconformismo com a solução jurídica adotada, o que extrapola os limites do art. 1.022 do CPC.

O que se observa, em verdade, é a tentativa de rediscussão do mérito sob o rótulo de omissão, utilização manifestamente inadequada dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, em afronta à finalidade integrativa desse instrumento processual.

Os aclaratórios não se prestam ao reexame de decisão, sendo cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material – deficiências não verificadas no caso concreto –, pois a decisão embargada enfrentou e decidiu, de maneira completa, toda a controvérsia veiculada na demanda.

Visto isso, afere-se que o inconformismo do embargante quanto à tese adotada enseja a interposição do recurso adequado, mas não os presentes embargos, vez que ausentes, nesse ponto, os defeitos elencados no dispositivo legal em voga.

Nesse sentido, há muito, aponta a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA. ART. 43 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1. Nos termos do art. 535, do CPC, o recurso de Embargos Declaratórios é admissível quando houver omissão, contradição ou obscuridade no decisum recorrido.

2. A competência da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, de acordo com o art. 43 da Lei de Organização Judiciária do Piauí, é exclusiva para processar e julgar os feitos relativos à fazenda pública e precatórios, sendo a matéria relativa ao direito de família exclusiva da 3ª Vara Cível.

3. Inexistindo qualquer omissão a ser suprida, ou qualquer reparo a ser feito ao aresto embargado, que analisou todas as questões discutidas nos autos, impõe-se o desacolhimento dos embargos declaratórios.

4. Os Embargantes objetivam, com os embargos declaratórios, a reapreciação da causa, com a consequente reforma do julgado de acordo com sua tese, o que não se admite.

5. Embargos Declaratórios conhecidos e improvidos, relativamente às alegativas de omissão e obscuridade, que não restaram demonstradas.

(Apelação Cível nº 60012781, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 16/02/2011) (negritou-se)

Por fim, colaciona-se julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ)  sobre a matéria: 

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO DO TCU. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. IMPOSSÍVEL AUFERIÇÃO DA APLICABILIDADE DO TEMA N. 889 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

(...)

II - Inicialmente, no que trata das apontadas violações do art. 1.022 do CPC/2015, sem razão o agravante a este respeito, tendo o Tribunal a quo decidido as matérias relativas à condenação em honorários advocatícios e prescritibilidade da pretensão de ressarcimento de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, mormente aquelas consideradas como omitidas, não obstante tenha decidido contrariamente às suas pretensões. Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.

Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Destaco: AgInt no AREsp n. 1.046.644/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 11/9/2017.

(...)

V - Agravo interno improvido.

(AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024) (negritou-se) 

Nesse panorama, ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, o recurso deve ser rejeitado. 

III. DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, para, no mérito, REJEITÁ-LOS.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem.

É como voto.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO  

 Relatora

Detalhes

Processo

0800761-06.2020.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA FERREIRA DE MOURA

Publicação

10/04/2026