Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801356-05.2024.8.18.0155


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL COM AUTENTICAÇÃO, BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. REGULARIDADE DA OPERAÇÃO. JUNTADA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Raimundo Cavalcante Gomes contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de Banco Ficsa S/A (Banco C6 Consignado S/A), julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a regularidade de empréstimo consignado contratado digitalmente, com descontos no valor de R$ 31,50 em benefício previdenciário. O autor alegou não ter firmado o contrato e requereu a nulidade da avença, devolução em dobro dos valores e compensação por danos morais. A sentença reconheceu a validade da contratação, concedeu justiça gratuita e deixou de condenar em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a validade da contratação do empréstimo consignado por meio digital; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pela não inversão do ônus da prova; (iii) determinar se é possível a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, sem afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O réu comprova a existência e validade da relação jurídica ao apresentar documentação que demonstra contratação digital realizada em 29/01/2023, com autenticação, biometria facial com prova de vida e geolocalização, além de crédito do valor na conta de sua titularidade, atendendo ao art. 373, II, do CPC. 4. A mera alegação de desconhecimento do contrato, desacompanhada de elementos aptos a desconstituir as provas produzidas pela instituição financeira, não afasta a regularidade da operação nem autoriza a declaração de nulidade, a repetição de indébito ou a condenação por danos morais. 5. Não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório constante dos autos se revela suficiente ao julgamento da controvérsia, inexistindo obrigatoriedade automática de inversão do ônus da prova. 6. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, não configura ausência de motivação nem viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo consignado por meio digital é válida quando comprovada por autenticação, biometria facial e geolocalização coincidente, com demonstração do efetivo crédito do valor ao consumidor. 2. A alegação genérica de desconhecimento da contratação, desacompanhada de prova idônea, não afasta a regularidade da operação nem enseja indenização por danos morais. 3. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, com base no art. 46 da Lei 9.099/95, não viola o dever constitucional de fundamentação previsto no art. 93, IX, da CF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 373, II, 85, § 2º, e 98, caput e § 3º; Lei nº 9.099/95, arts. 46, 54 e 55. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801356-05.2024.8.18.0155 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801356-05.2024.8.18.0155
RECORRENTE: RAIMUNDO CAVALCANTE GOMES
Advogado(s) do reclamante: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO
RECORRIDO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL COM AUTENTICAÇÃO, BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. REGULARIDADE DA OPERAÇÃO. JUNTADA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Recurso inominado interposto por Raimundo Cavalcante Gomes contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de Banco Ficsa S/A (Banco C6 Consignado S/A), julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a regularidade de empréstimo consignado contratado digitalmente, com descontos no valor de R$ 31,50 em benefício previdenciário. O autor alegou não ter firmado o contrato e requereu a nulidade da avença, devolução em dobro dos valores e compensação por danos morais. A sentença reconheceu a validade da contratação, concedeu justiça gratuita e deixou de condenar em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a validade da contratação do empréstimo consignado por meio digital; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pela não inversão do ônus da prova; (iii) determinar se é possível a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, sem afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O réu comprova a existência e validade da relação jurídica ao apresentar documentação que demonstra contratação digital realizada em 29/01/2023, com autenticação, biometria facial com prova de vida e geolocalização, além de crédito do valor na conta de sua titularidade, atendendo ao art. 373, II, do CPC.

4. A mera alegação de desconhecimento do contrato, desacompanhada de elementos aptos a desconstituir as provas produzidas pela instituição financeira, não afasta a regularidade da operação nem autoriza a declaração de nulidade, a repetição de indébito ou a condenação por danos morais.

5. Não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório constante dos autos se revela suficiente ao julgamento da controvérsia, inexistindo obrigatoriedade automática de inversão do ônus da prova.

6. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, não configura ausência de motivação nem viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento

1. A contratação de empréstimo consignado por meio digital é válida quando comprovada por autenticação, biometria facial e geolocalização coincidente, com demonstração do efetivo crédito do valor ao consumidor.

2. A alegação genérica de desconhecimento da contratação, desacompanhada de prova idônea, não afasta a regularidade da operação nem enseja indenização por danos morais.

3. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, com base no art. 46 da Lei 9.099/95, não viola o dever constitucional de fundamentação previsto no art. 93, IX, da CF.

 


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 373, II, 85, § 2º, e 98, caput e § 3º; Lei nº 9.099/95, arts. 46, 54 e 55.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.


 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 16/03/2026 a 23/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de demanda judicial ajuizada por RAIMUNDO CAVALCANTE GOMES em face do BANCO FICSA S/A. (BANCO C6 CONSIGNADO S/A).

O Autor narrou sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de empréstimo consignado nº 010119579818, no valor de R$ 31,50. Suscitou não ter firmado o referido negócio jurídico junto ao banco Requerido. Por esta razão, pleiteou, em síntese: declaração de inexistência do débito e nulidade do contrato; restituição em dobro dos valores descontados; e condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais.

Em contestação, o Réu alegou a regularidade da operação, afirmando que a contratação ocorreu por meio digital em 29/01/2023, com o uso de autenticação via portal "Gov.br", captura de biometria facial com prova de vida e geolocalização coincidente com o domicílio do autor. Ressaltou que o valor do empréstimo foi efetivamente creditado na conta de titularidade do Requerente. Aduziu, ainda, que o contrato objeto da lide foi liquidado por refinanciamento em 02/07/2024 (contrato nº 90135591905), antes do ajuizamento da ação, oportunidade em que o autor teria recebido um valor adicional ("troco"). Por fim, suscitou a ocorrência de litigância abusiva, apontando a existência de mais de 33 processos distribuídos pelo mesmo autor contra diversas instituições bancárias.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:


“Os documentos fornecidos pelo banco comprovam a legitimidade da operação. Em observância ao art. 373, II, do CPC, o requerido demonstrou a validade e existência da relação jurídica.

A alegação de desconhecimento pela parte autora, sem elementos que desconstituam as provas fornecidas pelo banco, não sustenta o pedido de devolução dos valores ou de indenização por danos morais, uma vez que a operação seguiu os parâmetros contratuais e legais, não evidenciando falha ou abuso na prestação do serviço.

[...]

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, reconhecendo a regularidade da operação realizada pelo banco requerido.

Acolho o pedido da Justiça Gratuita formulado pela parte autora, na forma do art. 98 e seguintes do CPC.  

Sem custas ou honorários advocatícios, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.”


Em suas razões, o Autor, ora Recorrente, suscita: que a sentença merece reforma, pois não ficou comprovada a realização da contratação; que o Banco deixou de apresentar o contrato válido e não apresentou TED ou outro documento com força probante de efetiva transferência de valores; sustenta que, por ser pessoa idosa e analfabeta, a simples selfie é ineficaz para demonstrar a regularidade da contratação e não é considerada manifestação expressa de vontade; afirma que a suposta TED possui valor totalmente divergente ao discutido na exordial; alega cerceamento de defesa por não ter sido deferida a inversão do ônus da prova; e defende a inexistência de litigância abusiva, afirmando que o ajuizamento da ação é o exercício regular do direito de proteção a idoso hipervulnerável. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da petição inicial.

O Réu, ora Recorrido, apresentou contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.

É o relatório.

 

 


 

 

 


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Condeno o Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, § 2°, do CPC. A exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência devem ser suspensas, nos moldes do art. 98, § 3°, do CPC.

Determino à Secretaria que as futuras intimações referentes à parte BANCO FICSA S/A. (BANCO C6 CONSIGNADO S/A) sejam feitas exclusivamente em nome da advogada Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho, OAB/PE 32.766, conforme requerido em Contrarrazões (ID 29647051 - pág. 2).

É como voto.


FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Juiz Relator

 

 

 

 

 


JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801356-05.2024.8.18.0155

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO CAVALCANTE GOMES

Réu

BANCO FICSA S/A.

Publicação

25/03/2026