Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0803016-46.2023.8.18.0033


Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela ré contra sentença que a condenou pela prática de dois crimes de furto qualificado pelo concurso de agentes, em continuidade delitiva, à pena de 02 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão. A defesa pleiteia o reconhecimento da causa de diminuição da participação de menor importância (art. 29, § 1º, do CP), sustentando que a conduta da apelante teria sido periférica em relação aos atos do corréu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta da ré, flagrada na posse de bens subtraídos e com unidade de desígnios com o corréu, caracteriza coautoria por divisão funcional do trabalho ou se autoriza a aplicação da minorante da participação de menor importância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, autos de exibição e apreensão, termos de restituição e depoimentos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório. 4. A tese de participação de menor importância é improcedente quando demonstrada a divisão funcional do trabalho e o domínio comum do fato, evidenciados pelo acompanhamento do corréu na posse da motocicleta furtada e pelo uso, pela ré, de vestimentas subtraídas de outra residência. 5. A adesão integral ao plano criminoso e a contribuição para a posse e fruição dos bens configuram coautoria, o que afasta a incidência da minorante prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal. 6. A dosimetria da pena e o regime inicial semiaberto mostram-se proporcionais, considerando a reincidência da ré e a regra da continuidade delitiva entre os crimes praticados no mesmo contexto temporal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido, em consonância com o parecer ministerial, mantendo-se a sentença condenatória. 8. Tese de julgamento: "Não incide a minorante da participação de menor importância quando caracterizada a coautoria pela divisão funcional do trabalho e adesão ao plano criminoso, evidenciada pela posse e fruição compartilhada da res furtiva". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, § 1º, 71, 155, § 4º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 834.833/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13.05.2024. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0803016-46.2023.8.18.0033 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0803016-46.2023.8.18.0033
APELANTE: LUCIA HELENA DE SOUSA LOPES
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta pela ré contra sentença que a condenou pela prática de dois crimes de furto qualificado pelo concurso de agentes, em continuidade delitiva, à pena de 02 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão. A defesa pleiteia o reconhecimento da causa de diminuição da participação de menor importância (art. 29, § 1º, do CP), sustentando que a conduta da apelante teria sido periférica em relação aos atos do corréu.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta da ré, flagrada na posse de bens subtraídos e com unidade de desígnios com o corréu, caracteriza coautoria por divisão funcional do trabalho ou se autoriza a aplicação da minorante da participação de menor importância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, autos de exibição e apreensão, termos de restituição e depoimentos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório.

4. A tese de participação de menor importância é improcedente quando demonstrada a divisão funcional do trabalho e o domínio comum do fato, evidenciados pelo acompanhamento do corréu na posse da motocicleta furtada e pelo uso, pela ré, de vestimentas subtraídas de outra residência.

5. A adesão integral ao plano criminoso e a contribuição para a posse e fruição dos bens configuram coautoria, o que afasta a incidência da minorante prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal.

6. A dosimetria da pena e o regime inicial semiaberto mostram-se proporcionais, considerando a reincidência da ré e a regra da continuidade delitiva entre os crimes praticados no mesmo contexto temporal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e desprovido, em consonância com o parecer ministerial, mantendo-se a sentença condenatória.

8. Tese de julgamento: "Não incide a minorante da participação de menor importância quando caracterizada a coautoria pela divisão funcional do trabalho e adesão ao plano criminoso, evidenciada pela posse e fruição compartilhada da res furtiva".


Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, § 1º, 71, 155, § 4º, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 834.833/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13.05.2024.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por LUCIA HELENA DE SOUSA LOPES contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Piripiri que condenou a ré pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, em continuidade delitiva.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ofereceu denúncia contra Felipe Silva Rodrigues e Lúcia Helena de Sousa Lopes, dando-a como incursa nas sanções dos artigos 155, parágrafo 1º e parágrafo 4º, inciso IV do Código Penal e artigo 155, parágrafo 4º, inciso IV, do Código Penal, pelos fatos ocorridos em 07/09/2023.

Narra a denúncia que, no dia 07/09/2023, às 04 horas, no centro de Piripiri/PI, os acusados Felipe Silva Rodrigues, Lúcia Helena de Sousa Lopes e um terceiro desconhecido subtraíram a motocicleta do ofendido Gilvan Teles Araújo. Horas depois, na localidade Açude da Baixa, adentraram a residência de Zilma Livramento Silva e subtraíram uma caixa de som amplificada e um blusão. Na manhã do mesmo dia, policiais militares abordaram os acusados no Bar do Silvano de posse da motocicleta furtada e do blusão da segunda vítima.

Ao final da peça acusatória, o Ministério Público formulou os pedidos de recebimento da denúncia, a citação dos réus, a oitiva de testemunhas, a manutenção da prisão preventiva e a condenação final dos acusados.

Constam nos autos elementos informativos e documentos relevantes colhidos na fase investigatória e/ou juntados ao longo do processo, tais como: Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão, Termo de Entrega/Restituição de Objeto, bem como documentos pertinentes à análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, como a menção à condenação anterior com trânsito em julgado na Sentença, além de Anexo Fotográfico.

A denúncia foi recebida em 28/09/2023.

Em Sentença (Id. 28725437), datada de 11/10/2024, foram afastadas as teses absolutórias, ocorrendo a condenação da ré Lúcia Helena de Sousa Lopes nas penas do artigo 155, parágrafo 4º, inciso IV, do Código Penal, em continuidade delitiva. Na primeira fase, a pena-base foi fixada no mínimo legal de 02 anos de reclusão. Na segunda fase, foi reconhecida a agravante da reincidência, aumentando-se a pena em 1/6, fixando-a em 02 anos e 04 meses. Na terceira fase, ante a continuidade delitiva, a pena foi majorada em 1/6, totalizando 02 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto. A prisão preventiva foi substituída por prisão domiciliar por ser a ré mãe de menores de 12 anos..

A ré, devidamente citada, apresentou recurso de apelação pleiteando o reconhecimento da participação de menor importância, aduzindo que teve atuação periférica nos delitos e que o corréu Felipe assumiu a idealização dos fatos, requerendo o reconhecimento da participação de menor importância da recorrente, com a consequente redução da pena na fração de 1/3 (Id. 28725447 - Pág. 9).

O Ministério Público apresentou contrarrazões de apelação pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo e a manutenção integral da sentença condenatória por entender configurada a coautoria (Id. 28725470 - Pág. 7).

É o relatório. Submeto o feito à revisão e, após, à inclusão em pauta para julgamento.

VOTO

 

 Eminentes Pares

PRELIMINARES E PREJUDICIAIS

Da situação processual do corréu Felipe Silva Rodrigues

O corréu Felipe Silva Rodrigues, não recorreu da sentença condenatória prolatada na instância de origem e alcançou a imutabilidade da coisa julgada, tendo ocorrido o trânsito em julgado para a acusação e para a defesa no dia 03 de fevereiro de 2025, conforme certificado nos autos (Id. 28725448 - Pág. 1).

Assim, resta encerrada a fase de conhecimento para o referido sentenciado neste processo, tendo sido inclusive expedida a respectiva Guia de Execução Definitiva (Id. 28725453 - Pág. 1).

Nesse contexto, ressalte-se que eventuais pleitos relativos a benefícios executórios, notadamente o pedido de livramento condicional e progressão de regime formulado pela defesa técnica (Id. 28725464), não comportam exame por esta instância em sede recursal ordinária. Tais requerimentos, por tratarem de incidentes ocorridos na fase de cumprimento da sanção penal, devem ser obrigatoriamente submetidos ao Juízo da Execução Penal competente, ao qual cabe a análise dos requisitos objetivos e subjetivos para a concessão de benesses carcerárias, conforme já providenciado com a remessa da guia ao sistema SEEU (Id. 28725468).


FUNDAMENTAÇÃO (MÉRITO)

A pretensão recursal da apelante Lúcia Helena de Sousa Lopes resume-se ao pedido de reconhecimento da causa de diminuição da participação de menor importância, sob o argumento de que sua conduta teria sido meramente periférica aos furtos perpetrados pelo corréu Felipe Silva Rodrigues. Contudo, compulsando as provas produzidas sob o crivo do contraditório, verifica-se que a respeitável sentença condenatória deve ser mantida em sua totalidade.

A materialidade delitiva dos dois crimes de furto qualificado resta sobejamente demonstrada por meio do Auto de Prisão em Flagrante, dos Boletins de Ocorrência nº 00161781/2023 e nº 00161706/2023, do Auto de Exibição e Apreensão e do Termo de Entrega e Restituição, que atesta a recuperação da motocicleta Honda CG 150 Titan pertencente à vítima Gilvan Teles Araújo.

Quanto à autoria, os depoimentos prestados em juízo e os elementos da fase inquisitorial confirmam a participação ativa da apelante. Os policiais militares Alvaro Bruno de Oliveira Sousa e Bárbara Sousa Cavalcanti relataram de forma uníssona que localizaram os acusados no "Bar do Silvano" de posse da motocicleta subtraída na madrugada.

Ademais, é crucial destacar que, no momento da abordagem, a ré Lúcia Helena vestia um blusão da marca Adidas que foi prontamente identificado pela vítima Zilma Livramento Silva como sendo de sua propriedade.

A tese defensiva de participação de menor importância não merece acolhida. A dinâmica dos fatos evidencia que a apelante não atuou como mera espectadora ou figura acessória.

O fato de a ré ter sido flagrada utilizando as vestimentas furtadas da residência de Zilma Livramento Silva e acompanhando o corréu na posse da motocicleta de Gilvan Teles Araújo demonstra unidade de desígnios e adesão integral ao plano criminoso.

Não se sustenta a alegação de que a ré apenas acompanhava o namorado. A coautoria configura-se pela divisão funcional do trabalho e pelo domínio comum do facto, elementos presentes na medida em que Lúcia Helena contribuiu para a posse e fruição dos bens subtraídos.

Assim, a subsunção da conduta ao tipo penal do furto qualificado pelo concurso de pessoas é hígida, inexistindo espaço para a aplicação da minorante do artigo 29, parágrafo 1º, do Código Penal.

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico sobre o tema. Vejamos:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 288, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CP. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem manteve a condenação do paciente pela prática do crime de latrocínio tentado, afastando a tese defensiva da participação de menor importância, ao fundamento de que restou suficientemente comprovado o liame subjetivo entre os agentes, pois houve prévio ajustamento de condutas, bem como domínio do fato e do resultado por todos os envolvidos na prática delituosa. […] 2. O entendimento adotado pelo Tribunal encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "não incide a minorante do art. 29, § 1º, do Código Penal quando haja nítida divisão de tarefas entre os agentes envolvidos na prática delitiva, pois, cada qual possui o domínio do fato a ele atribuído, mostrando-se cada conduta necessária para a consumação do crime, situação caracterizadora de coautoria e não de participação de somenos importância" [...]. (STJ - AgRg no HC: 834833 PR 2023/0224230-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 13/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024). (grifei).


No que concerne às circunstâncias judiciais e demais elementos da dosimetria, observa-se que o magistrado de piso agiu com acerto ao reconhecer a reincidência da ré e aplicar a regra da continuidade delitiva entre os dois furtos perpetrados no mesmo dia.

A pena definitiva fixada em 02 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão e o regime inicial semiaberto mostram-se proporcionais à gravidade da conduta e a reincidência da imputada.


DISPOSITIVO

Ante o exposto, em consonância com as provas dos autos e o parecer ministerial, conheço do recurso interposto e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença que condenou Lúcia Helena de Sousa Lopes como incursa nas sanções do artigo 155, parágrafo 4º, inciso IV, c/c artigo 71, todos do Código Penal brasileiro.

Quanto ao corréu Felipe Silva Rodrigues, reitero o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorrido em 03 de fevereiro de 2025 (Id. 28725448 - Pág. 1), declarando que eventuais pedidos de livramento condicional ou outros incidentes da execução deverão ser apreciados pelo juízo da execução penal em procedimento próprio.

É como voto.

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 09/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0803016-46.2023.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

LUCIA HELENA DE SOUSA LOPES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/04/2026