Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0800668-81.2025.8.18.0131


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). CONTRATAÇÃO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. COMPROVAÇÃO DE REPASSE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de contrato de cartão de crédito consignado. A recorrente alega não ter contratado a modalidade e sustenta a ausência de prova da disponibilização do valor (Súmula 18 TJPI). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se em verificar: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado; (ii) a validade da contratação via meio digital; e (iii) a existência de prova do repasse do valor mutuado à consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente, sendo a perícia grafotécnica inútil em contratos firmados por biometria facial. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação mediante apresentação de contrato com assinatura eletrônica, geolocalização e biometria facial (selfie) da autora. A alegação de ausência de crédito em conta é afastada pela juntada de comprovante de transferência (TED) em favor da conta bancária de titularidade da recorrente, demonstrando o proveito econômico e o cumprimento da obrigação pelo banco, em conformidade com o dever de informação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, CPC). Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo/cartão consignado mediante biometria facial é válida quando acompanhada de elementos que garantam a autenticidade e a autoria. 2. Comprovada a transferência do valor contratado para a conta do consumidor, não há que se falar em inexistência de débito ou indenização. Legislação relevante citada: art. 46 da lei 9.099/95. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800668-81.2025.8.18.0131 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 12/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800668-81.2025.8.18.0131
RECORRENTE: MARIA LUISA DE JESUS DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: PAULO CESAR TEIXEIRA SOUSA, DOUGLAS WILSON SOARES DE SOUSA, ERIALDO DA LUZ SOARES, HERSON COSTA NEVES
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). CONTRATAÇÃO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. COMPROVAÇÃO DE REPASSE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

  1. Recurso interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de contrato de cartão de crédito consignado. A recorrente alega não ter contratado a modalidade e sustenta a ausência de prova da disponibilização do valor (Súmula 18 TJPI). 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. A controvérsia cinge-se em verificar: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado; (ii) a validade da contratação via meio digital; e (iii) a existência de prova do repasse do valor mutuado à consumidora. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente, sendo a perícia grafotécnica inútil em contratos firmados por biometria facial. 

  1. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação mediante apresentação de contrato com assinatura eletrônica, geolocalização e biometria facial (selfie) da autora. 

  1. A alegação de ausência de crédito em conta é afastada pela juntada de comprovante de transferência (TED) em favor da conta bancária de titularidade da recorrente, demonstrando o proveito econômico e o cumprimento da obrigação pelo banco, em conformidade com o dever de informação. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, CPC). 

Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo/cartão consignado mediante biometria facial é válida quando acompanhada de elementos que garantam a autenticidade e a autoria. 2. Comprovada a transferência do valor contratado para a conta do consumidor, não há que se falar em inexistência de débito ou indenização. 

Legislação relevante citada: art. 46 da lei 9.099/95. 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/03/2026 a 30/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARIA LUISA DE JESUS DA SILVA contra sentença, que julgou improcedente o pedido formulado na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta em face de BANCO PAN S.A. 

A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na validade da contratação realizada por meio digital, com uso de biometria facial e assinatura eletrônica, bem como na comprovação da disponibilização do crédito na conta da autora, afastando a alegação de fraude. 

Em suas razões recursais, a recorrente alega, preliminarmente, cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado. No mérito, sustenta que não contratou o cartão de crédito consignado (RMC), que houve falha no dever de informação e, principalmente, que não há prova da efetiva transferência do valor para sua conta, invocando a Súmula 18 do TJPI. Requer a reforma para anular o contrato e condenar o banco em danos materiais e morais. 

Contrarrazões apresentadas. 

É o relatório. 

 

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. 

A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), inclusive com a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), o que não isenta a parte autora de apresentar provas mínimas de suas alegações, nem impede o reconhecimento da prova produzida pelo réu. 

De início rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. O juiz é o destinatário da prova (art. 370 do CPC). No caso de contratos firmados por meio digital (assinatura eletrônica e biometria facial), a perícia grafotécnica torna-se inócua e desnecessária, pois não há grafismo a ser periciado. O acervo documental é suficiente para o deslinde da causa.  

Passo ao mérito. 

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.  

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida.  

É como voto. 

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800668-81.2025.8.18.0131

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

MARIA LUISA DE JESUS DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

12/04/2026