
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0765799-97.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO JUÍZO DE 1º GRAU. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE.
1. Ao ser prolatada a sentença, pelo magistrado a quo, resta prejudicado o julgamento do agravo de instrumento ante a perda de objeto do pedido do recurso. Precedentes do STJ.
2. Negado seguimento ao agravo de Instrumento, por manifesta prejudicialidade. Inteligência do art. 932, III, CPC/15.
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA DE LOURDES DOS SANTOS, contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AGRAVO DE INSTRUMENTO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a exigência de procuração com firma reconhecida ou pública para parte analfabeta afronta o disposto no art. 595 do Código Civil, sendo válida a procuração com assinatura a rogo e duas testemunhas; ii) a imposição de apresentação de comprovante de residência em nome próprio e atualizado não encontra respaldo legal, sendo suficiente a declaração firmada pela parte e o endereço informado na petição inicial; iii) a decisão recorrida violou a Súmula nº 26 do TJPI, ao não inverter o ônus da prova em favor da consumidora vulnerável; iv) houve aplicação indevida da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, sem a devida individualização do caso concreto; v) a exigência de documentos não previstos em lei configura cerceamento de acesso à justiça e violação ao princípio da razoabilidade.
É a síntese do necessário. Decido fundamentadamente.
Analisando os autos na origem, verifica-se que foi prolatada sentença, conforme Id. 88706571 dos autos originários (0802691-61.2025.8.18.0046).
Tal fato se apresenta como prejudicial ao prosseguimento do presente Agravo de Instrumento, à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, uma vez que a decisão recorrida perdeu sua eficácia, implicando, por conseguinte, a perda superveniente do objeto e a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco.
Na doutrina, o prof. Nelson Nery Junior, destaca que “recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.
O art. 932, III, do CPC/15, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais pátrios são unânimes ao decidir pela prejudicialidade do recurso, após a prolação de sentença nos autos principais. Neste sentido, seguem os arestos abaixo, aplicáveis ao caso sub judice:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA EM CUMPRIMENTO DE SETENÇA. TEORIA DA COGNIÇÃO. A superveniência de sentença faz desaparecer o interesse recursal da parte agravante em questionar a plausibilidade do direito, o que ocorre em plano hipotético e no âmbito de cognição sumária não exauriente . Prevalência da denominada Teoria da Cognição em face da Teoria da Hierarquia, o que determina a perda de objeto para o recurso de agravo. RECURSO PREJUDICADO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21713046720228260000 Votorantim, Relator.: José Maria Câmara Junior, Data de Julgamento: 30/08/2022, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/08/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LAVRATURA DE TOI . SETENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PERDA DO OBJETO. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indefere o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerida, para determinar o restabelecimento da energia elétrica na residência da autora. Suspensão do aludido serviço após a lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) . Sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Perda superveniente do objeto, que conduz à negativa de seguimento do recurso, na forma do caput do artigo 557, do Código de Processo Civil. (TJ-RJ - AI: 00041342220108190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 37 VARA CIVEL, Relator.: DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 30/08/2010, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2010))
Dessa forma, estando prejudicado o objeto do presente recurso, em virtude da existência de sentença de mérito, proferida na primeira instância, resta não satisfeito o requisito de admissibilidade, fato que impede o prosseguimento do feito.
Forte nestas razões, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, em razão da ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC, eis que manifestamente prejudicado.
Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues Araújo
Relator
0765799-97.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE LOURDES DOS SANTOS
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação02/03/2026