Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0802478-16.2024.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0802478-16.2024.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOSE LOPES DE COUTO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA



Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EMENDA À INICIAL. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. CONTRARIEDADE À SÚMULA 33 DO TJPI E AO TEMA 1198 DO STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.


 

1. RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE LOPES DE COUTO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI que, nos autos da ação de Procedimento Comum Cível – Rescisão do Contrato c/c Devolução de Valores, Indenização por Danos Materiais, Repetição do Indébito e Danos Morais, proposta em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos:


“(…)
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais nem honorários advocatícios.(Id. de origem n. 30757764)


APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) não houve preclusão quanto à discussão da decisão que determinou a emenda da inicial, sendo cabível sua impugnação em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC; ii) a exigência de juntada de procuração pública ou com firma reconhecida é descabida, pois a procuração particular assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas atende ao art. 595 do Código Civil, sendo desnecessária a outorga por instrumento público para pessoa analfabeta; iii) a determinação de juntada de extratos bancários inviabiliza o acesso à justiça, sobretudo diante da hipossuficiência da parte autora, devendo ser aplicada a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC; iv) a prova da contratação do empréstimo compete à instituição financeira, sendo inexigível a produção de prova negativa pelo consumidor; e v) a sentença deve ser cassada para que o feito tenha regular prosseguimento com apreciação do mérito da demanda.



CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida sustentou que: i) a sentença deve ser mantida, pois a parte autora deixou de cumprir determinação expressa de emenda à inicial, nos termos do art. 321 do CPC; ii) a petição inicial não foi instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação, especialmente aqueles aptos a demonstrar os descontos alegados; iii) incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não sendo automática a inversão do ônus da prova; iv) a instituição financeira agiu no exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito ou abusivo; v) são indevidos os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais, ante a ausência de comprovação de cobrança indevida ou de dano efetivo.



PONTOS CONTROVERTIDOS: i) verificar se foi regular a extinção do processo sem resolução de mérito diante do não cumprimento da determinação de emenda à inicial; ii) aferir se a exigência de procuração pública ou com firma reconhecida para parte analfabeta é imprescindível ao regular prosseguimento do feito; iii) analisar se a ausência de juntada de extratos bancários configura falta de documento indispensável à propositura da ação; e iv) examinar a possibilidade de aplicação da inversão do ônus da prova em favor do consumidor na fase inicial do processo.


Em razão da recomendação contida no provimento Conjunto n.º 163/2026, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não há necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.


É o que basta relatar. Decido.



2. CONHECIMENTO


O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil.


Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça concedida em sentença.


Portanto, conheço do presente recurso.



3. FUNDAMENTAÇÃO


Cinge-se a controvérsia recursal acerca da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, fundada no não atendimento de emenda a inicial cuja determinação visou afastar a suspeita de demanda predatória.


Sobre o tema, esta E. Corte de Justiça aprovou a Súmula 33, que apresenta o seguinte conteúdo:


Súmula 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.


Portanto, na hipótese de o magistrado desconfiar que a demanda em apreciação se trata de lide abusiva, poderá ele, fundamentadamente, determinar a juntada de um ou mais documentos listados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com vistas a afastar tal suspeita.


Ocorre que, no caso em exame, o juízo sentenciante fundamentou, de forma de genérica, que a demanda em testilha, em razão de sua matéria, poderia configurar “demanda predatória”. A propósito, colaciono trecho da decisão que determinou a emenda à inicial (ID nº 30757746), cujo descumprimento motivou a extinção do processo de forma prematura:


(…)

Nesse contexto, é necessário adotar medidas que evitem o abuso do direito de ação e o aforamento de causas carentes de interesse de agir - medidas essas que exigem esforço e análise minuciosa, mas que certamente possibilitarão uma melhor gestão do acervo processual e a redução das possibilidades de litigância predatória.

Com vistas a suprir indícios de irregularidade, a Nota Técnica nº 6/2023 do CIJEPI dispõe que o Magistrado está autorizado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, sugerindo algumas medidas, tais como: "a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.

(…)

Note-se que, nesse último ponto, nada impede que o Magistrado, constatando que a ação não esteja instruída com os documentos de identificação das pessoas que assinaram a procuração, determine a intimação da parte autora para que emende/complemente a petição inicial, na forma do art. 321 do CPC, de maneira a analisar a observância do disposto no art. 228 do Código Civil sobre aqueles que não podem ser admitidos como testemunhas."


Dessa forma, ante a falta de fundamentação específica quanto a existência de lide abusiva, resta evidente que a sentença em exame contraria o verbete sumular acima destacado, bem como o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1.198, que fixou a seguinte tese: "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".


Nessa esteira, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento a recurso em face de decisão contrária à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:


Art. 932. Incumbe ao relator:

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;


No caso em análise, sendo evidente a oposição da sentença/decisão recorrida à Súmula 33 desta Corte de Justiça, o provimento do recurso é medida que se impõe.



4. DECISÃO


Forte nessas razões, dou provimento monocraticamente ao presente Recurso, conforme o art. 932, V, “a”, do CPC, para anular a sentença recursada e determinar o regular processamento do feito na origem.


Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.


Teresina, data e hora no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802478-16.2024.8.18.0038 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2026 )

Detalhes

Processo

0802478-16.2024.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

JOSE LOPES DE COUTO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

02/03/2026