
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0802478-16.2024.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOSE LOPES DE COUTO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EMENDA À INICIAL. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. CONTRARIEDADE À SÚMULA 33 DO TJPI E AO TEMA 1198 DO STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE LOPES DE COUTO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI que, nos autos da ação de Procedimento Comum Cível – Rescisão do Contrato c/c Devolução de Valores, Indenização por Danos Materiais, Repetição do Indébito e Danos Morais, proposta em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos:
“(…)
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais nem honorários advocatícios.” (Id. de origem n. 30757764)
APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) não houve preclusão quanto à discussão da decisão que determinou a emenda da inicial, sendo cabível sua impugnação em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC; ii) a exigência de juntada de procuração pública ou com firma reconhecida é descabida, pois a procuração particular assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas atende ao art. 595 do Código Civil, sendo desnecessária a outorga por instrumento público para pessoa analfabeta; iii) a determinação de juntada de extratos bancários inviabiliza o acesso à justiça, sobretudo diante da hipossuficiência da parte autora, devendo ser aplicada a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC; iv) a prova da contratação do empréstimo compete à instituição financeira, sendo inexigível a produção de prova negativa pelo consumidor; e v) a sentença deve ser cassada para que o feito tenha regular prosseguimento com apreciação do mérito da demanda.
CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida sustentou que: i) a sentença deve ser mantida, pois a parte autora deixou de cumprir determinação expressa de emenda à inicial, nos termos do art. 321 do CPC; ii) a petição inicial não foi instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação, especialmente aqueles aptos a demonstrar os descontos alegados; iii) incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não sendo automática a inversão do ônus da prova; iv) a instituição financeira agiu no exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito ou abusivo; v) são indevidos os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais, ante a ausência de comprovação de cobrança indevida ou de dano efetivo.
PONTOS CONTROVERTIDOS: i) verificar se foi regular a extinção do processo sem resolução de mérito diante do não cumprimento da determinação de emenda à inicial; ii) aferir se a exigência de procuração pública ou com firma reconhecida para parte analfabeta é imprescindível ao regular prosseguimento do feito; iii) analisar se a ausência de juntada de extratos bancários configura falta de documento indispensável à propositura da ação; e iv) examinar a possibilidade de aplicação da inversão do ônus da prova em favor do consumidor na fase inicial do processo.
Em razão da recomendação contida no provimento Conjunto n.º 163/2026, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não há necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o que basta relatar. Decido.
2. CONHECIMENTO
O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil.
Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça concedida em sentença.
Portanto, conheço do presente recurso.
3. FUNDAMENTAÇÃO
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, fundada no não atendimento de emenda a inicial cuja determinação visou afastar a suspeita de demanda predatória.
Sobre o tema, esta E. Corte de Justiça aprovou a Súmula 33, que apresenta o seguinte conteúdo:
Súmula 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Portanto, na hipótese de o magistrado desconfiar que a demanda em apreciação se trata de lide abusiva, poderá ele, fundamentadamente, determinar a juntada de um ou mais documentos listados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com vistas a afastar tal suspeita.
Ocorre que, no caso em exame, o juízo sentenciante fundamentou, de forma de genérica, que a demanda em testilha, em razão de sua matéria, poderia configurar “demanda predatória”. A propósito, colaciono trecho da decisão que determinou a emenda à inicial (ID nº 30757746), cujo descumprimento motivou a extinção do processo de forma prematura:
“(…)
Nesse contexto, é necessário adotar medidas que evitem o abuso do direito de ação e o aforamento de causas carentes de interesse de agir - medidas essas que exigem esforço e análise minuciosa, mas que certamente possibilitarão uma melhor gestão do acervo processual e a redução das possibilidades de litigância predatória.
Com vistas a suprir indícios de irregularidade, a Nota Técnica nº 6/2023 do CIJEPI dispõe que o Magistrado está autorizado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, sugerindo algumas medidas, tais como: "a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.
(…)
Note-se que, nesse último ponto, nada impede que o Magistrado, constatando que a ação não esteja instruída com os documentos de identificação das pessoas que assinaram a procuração, determine a intimação da parte autora para que emende/complemente a petição inicial, na forma do art. 321 do CPC, de maneira a analisar a observância do disposto no art. 228 do Código Civil sobre aqueles que não podem ser admitidos como testemunhas."
Dessa forma, ante a falta de fundamentação específica quanto a existência de lide abusiva, resta evidente que a sentença em exame contraria o verbete sumular acima destacado, bem como o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1.198, que fixou a seguinte tese: "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".
Nessa esteira, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento a recurso em face de decisão contrária à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No caso em análise, sendo evidente a oposição da sentença/decisão recorrida à Súmula 33 desta Corte de Justiça, o provimento do recurso é medida que se impõe.
4. DECISÃO
Forte nessas razões, dou provimento monocraticamente ao presente Recurso, conforme o art. 932, V, “a”, do CPC, para anular a sentença recursada e determinar o regular processamento do feito na origem.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0802478-16.2024.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorJOSE LOPES DE COUTO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação02/03/2026