
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800187-11.2025.8.18.0102
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: ALCIDES PEREIRA DA ROCHA
EMBARGADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ALCIDES PEREIRA DA ROCHA, contra decisão monocrática da 3ª Câmara Especializada Cível, que NEGOU PROVIMENTO MONOCRATICAMENTE À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, ora Embargante, com ementa nos seguintes termos:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO de analfabeto VÁLIDO. Repasse dos valores devidamente comprovados. AUSÊNCIA DE DOLO. RECURSO CONHECIDO E improvido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: em suas razões, a parte embargante pugnou pelo saneamento de contradição na decisão monocrática, alegando que: i) há divergência entre o valor do contrato (R$ 6.439,90) e o comprovante de TED apresentado (R$ 1.646,66), não havendo prova da efetiva transferência do montante integral contratado; ii) nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, a ausência de comprovação da transferência do valor integral do contrato enseja a nulidade da avença; iii) a manutenção da sentença, mesmo diante da suposta ausência de comprovação da transferência bancária, configura contradição, devendo ser sanada; iv) o acolhimento dos embargos deve produzir efeitos infringentes, com a reforma do julgado e provimento da apelação.
CONTRARRAZÕES: em contrarrazões aos embargos, a parte embargada sustentou que: i) a decisão enfrentou adequadamente as teses recursais, reconhecendo a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta, com assinatura a rogo e de duas testemunhas; ii) houve comprovação da transferência do valor à conta de titularidade do autor, por meio de TED juntada aos autos; iii) não há qualquer contradição ou omissão no decisum, pretendendo a parte embargante rediscutir o mérito da causa; iv) os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida.
É o relatório. Decido.
Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
O recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido.
Desse modo, conheço do recurso.
Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou contradição sob o argumento de que o valor transferido (R$ 1.646,66) não corresponde ao total contratado, invocando a Súmula 18 do TJPI e que o banco não teria provado eventual contrato de renegociação que teria antecedido a avença questionada nos autos.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, destinado precipuamente à integração ou ao esclarecimento do pronunciamento judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida, tampouco à reapreciação do conjunto fático-probatório.
A decisão embargada enfrentou, de forma expressa e fundamentada, as teses suscitadas na apelação, examinando, à luz do art. 595 do Código Civil, a validade formal do contrato celebrado por pessoa não alfabetizada, consignando a presença de assinatura a rogo e de duas testemunhas, bem como a comprovação documental da entrega de valores ao consumidor, conforme exigido pela Súmula 18 desta Corte.
No que tange especificamente à alegação de ausência de transferência do valor integral do contrato, a insurgência parte de premissa fática dissociada da natureza da operação jurídica analisada. Consoante se extrai do instrumento contratual acostado aos autos, a avença possui campo específico de “valor refinanciado”, além de discriminar o “valor líquido” efetivamente liberado ao mutuário. Trata-se, portanto, de refinanciamento de contrato anterior, modalidade em que parte do valor financiado é destinada à quitação de saldo remanescente, sendo disponibilizado ao consumidor apenas o montante residual.
Nessa linha, o art. 421 do Código Civil consagra a função social do contrato, enquanto o art. 422 impõe às partes o dever de observância da boa-fé objetiva. A interpretação do negócio jurídico deve observar o contexto global da contratação (art. 112 do Código Civil), considerando-se a intenção das partes e a natureza da operação. Assim, não se pode exigir, em contrato de refinanciamento, a transferência do valor global nominal ao consumidor, sob pena de desconsiderar a própria estrutura da avença.
Ademais, o art. 373, I e II, do Código de Processo Civil disciplina a distribuição do ônus da prova, incumbindo ao autor a demonstração do fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. No caso, a instituição financeira juntou o contrato e o comprovante de TED do valor líquido liberado, atendendo à exigência sumulada de comprovação de transferência para conta de titularidade do mutuário. A circunstância de o valor transferido corresponder apenas ao saldo líquido não configura, por si só, ausência de repasse, mas decorre da lógica própria do refinanciamento.
Não há, portanto, contradição interna no julgado. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela existente entre proposições inconciliáveis dentro da própria decisão, e não a divergência entre o entendimento do julgador e a pretensão da parte. O que se verifica, na espécie, é mero inconformismo com a conclusão adotada, o que caracteriza tentativa de rediscussão do mérito, providência incompatível com a via estreita do art. 1.022 do CPC.
Quanto ao pleito de efeitos infringentes, é certo que, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, os embargos podem excepcionalmente alterar o resultado do julgamento quando o saneamento do vício conduzir, inevitavelmente, à modificação da decisão. Contudo, inexistindo vício a ser sanado, descabe a atribuição de efeitos modificativos.
Cumpre ressaltar que a estabilidade das decisões judiciais encontra amparo no princípio da segurança jurídica, extraído do art. 5º, caput, da Constituição Federal, bem como no art. 926 do Código de Processo Civil, que impõe aos tribunais o dever de manter sua jurisprudência íntegra, estável e coerente. A utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal compromete a racionalidade do sistema processual e afronta a boa-fé processual, prevista no art. 5º do CPC.
Outrossim, eventual nulidade contratual implicaria, nos termos do art. 182 do Código Civil, a restituição das partes ao estado anterior, com devolução recíproca das prestações, vedado o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). A decisão embargada, ao reconhecer a validade do contrato e a regularidade do repasse, afastou, de forma coerente, a incidência de tais dispositivos, inexistindo omissão a respeito.
Por fim, registre-se que o dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 489 do CPC, foi devidamente observado, com enfrentamento dos argumentos relevantes capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Não se exige do julgador a análise pormenorizada de todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que a motivação seja suficiente e adequada à solução da controvérsia.
Destarte, o que se nota é que a parte Embargante, busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa C. Câmara, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, questão já suscitada e devidamente analisada no julgamento da Apelação Cível.
Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nos seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)
Nesse sentido, verificada a ausência de contradição, omissão ou obscuridade atacáveis por esta via recursal, o objetivo do Embargante é mesmo a rediscussão da matéria.
Assim, devem ser as alegações do Embargante rejeitadas, com a consequente manutenção do acórdão.
Considero prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante.
Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas têm apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.
Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração e os rejeito, ante a inexistência de vício a ser sanado.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0800187-11.2025.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorALCIDES PEREIRA DA ROCHA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação02/03/2026