
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0801254-29.2023.8.18.0054
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: KAIO VIEIRA DO NASCIMENTO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AO CONSUMIDOR. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida em Apelação Cível, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de instituição financeira, na qual se discute a validade de contrato de refinanciamento de empréstimo consignado. A decisão agravada, em juízo de retratação, reconsiderou entendimento anterior e deu parcial provimento ao recurso do banco para ajustar os consectários da condenação, mantendo o reconhecimento da inexistência do contrato por ausência de comprovação da efetiva transferência do valor ao consumidor.
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado, com efetiva disponibilização do valor ao consumidor; (ii) estabelecer se é devida a declaração de inexistência do contrato diante da ausência de prova do repasse integral dos valores; (iii) determinar se é cabível a repetição do indébito em dobro, bem como a compensação de valores quitados; (iv) examinar a configuração do dano moral e os critérios de fixação dos consectários legais.
3. A relação de mútuo exige a efetiva entrega da quantia ao mutuário, não se aperfeiçoando o contrato sem a comprovação do repasse do numerário.
4. A mera apresentação de assinatura eletrônica e de registros sistêmicos não supre a ausência de prova idônea da transferência ou saque do valor denominado “troco”, impondo o reconhecimento da nulidade da avença.
5. A Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí estabelece que a ausência de transferência do valor contratado para conta de titularidade do mutuário enseja a nulidade do contrato e seus consectários legais.
6. Aplica-se a inversão do ônus da prova nas relações bancárias, nos termos da Súmula 26 do TJPI e do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e o efetivo pagamento.
7. Reconhecida a inexistência do contrato e comprovados descontos indevidos em benefício previdenciário, surge o dever de restituição dos valores.
8. A restituição em dobro é cabível quando há cobrança indevida efetivamente paga pelo consumidor, em afronta à boa-fé objetiva, conforme entendimento consolidado do STJ a partir do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS.
9. Deve-se proceder à compensação do valor comprovadamente utilizado para quitação de empréstimo anterior, sob pena de enriquecimento ilícito, aplicando-se a repetição do indébito apenas sobre eventual saldo remanescente.
10. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa, sendo a responsabilidade da instituição financeira objetiva.
11. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a jurisprudência consolidada da Câmara, mantendo-se o valor arbitrado.
12. Quanto aos encargos, aplica-se a taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, conforme interpretação firmada no Tema 1368 do STJ e em consonância com as Súmulas 43 e 54 do STJ, observadas as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024.
13. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de comprovação da efetiva transferência do valor do empréstimo à conta do consumidor impede o aperfeiçoamento do contrato de mútuo e enseja sua nulidade.
2. Reconhecida a inexistência do contrato e comprovados descontos indevidos, é devida a restituição em dobro, desde que configurada cobrança contrária à boa-fé objetiva.
3. A compensação de valores efetivamente utilizados para quitação de dívida anterior deve preceder o cálculo da repetição do indébito, para evitar enriquecimento ilícito.
4. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa.
5. Nas condenações de natureza civil, aplica-se a taxa SELIC como índice de juros e correção monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil e da jurisprudência do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 42, parágrafo único, e 54-D; CC, arts. 368, 406 e 944; CPC, arts. 926, 927, V, e 1.021; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas 18 e 26; STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 13/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 15/03/2018; STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, Súmulas 43, 54 e 568; STJ, Tema 1368; STJ, REsp 1.864.633/RS (Tema 1059).
1. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por KAIO VIEIRA DO NASCIMENTO em face de julgamento monocrático da Apelação cível, interposto pela pelo requerido, ora Agravado, interposta em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em face de BANCO DO BRASIL S.A. que deu provimento ao apelo, reformando a sentença e julgando improcedentes os pedidos autorais.
AGRAVO INTERNO: Irresignado com a decisão, o agravante interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, que: i) não houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado, uma vez que o banco não juntou instrumento contratual assinado nem comprovante idôneo de transferência (TED) do valor supostamente contratado; ii) a simples alegação de contratação via Terminal de Autoatendimento (TAA) não afasta o ônus da prova da instituição financeira, especialmente diante da hipossuficiência da consumidora e da aplicação do CDC; iii) a ausência de prova material da efetiva disponibilização do numerário impõe o reconhecimento da nulidade do contrato, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI; iv) são devidos a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais, diante dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário.
CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) o agravo interno é incabível por ter sido interposto contra decisão colegiada, sustentando a ausência de decisão monocrática a ser impugnada; ii) o recurso não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo o art. 1.021, § 1º, do CPC; iii) restou devidamente comprovada a regularidade da contratação por meio de TAA, com uso de cartão e senha pessoal, bem como a efetiva disponibilização do valor na conta da parte autora; iv) inexistiu ato ilícito ou má-fé da instituição financeira, sendo indevidas a indenização por danos morais e a repetição do indébito, além de pugnar pela aplicação de multa por litigância de má-fé.
PONTOS CONTROVERTIDOS: i) verificar o cabimento e a admissibilidade do agravo interno interposto; ii) analisar se houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado por meio de Terminal de Autoatendimento, com efetiva disponibilização do valor contratado; iii) examinar a existência de ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais; iv) averiguar a possibilidade de repetição do indébito em dobro diante da alegada ausência de má-fé da instituição financeira.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. DA REGULARIDADE DO CONTRATO DISCUTIDO
Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e preenche os requisitos do art. 1.021 do CPC.
Reexaminando detidamente o conjunto probatório constante dos autos, especialmente à luz das razões expendidas no Agravo Interno (ID n° 29841746), verifica-se que a conclusão anteriormente adotada quanto à regularidade da contratação merece revisão. Vejamos:
A controvérsia central diz respeito à validade do contrato de refinanciamento nº 961386768, cuja higidez foi anteriormente reconhecida sob o fundamento de que haveria instrumento contratual assinado eletronicamente e comprovação de repasse de valores.
Todavia, após nova análise dos autos, constata-se apesar de restar comprovado a assinatura eletrônica da parte autora, consoante documento de ID de origem n° 56368910, não há comprovação do efetivo repasse do troco de R$ 2.000,00 em proveito da parte autora. Neste sentido, a mera prova do refinanciado de contrato anterior não é suficiente para se concluir pela contratação e aceitação dos termos postos pela instituição financeira.
Destaco que o Banco réu informa na peça contestatória que o valor do troco foi sacado pela parte autora, com print de tela sistêmica, entretanto não colaciona comprovação da efetivação do saque ou extrato da conta bancária, que demonstraria a transferência e levantamento do valor do troco pela parte autora.
Dito isso, o Banco réu não comprovou a regularidade do contrato impugnado, razão pela qual a sentença merece ser mantida.
Em inúmeros julgados, firmou-se o entendimento de que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes: Apelação Cível Nº 2016.0001.013463-2, Data de Julgamento: 07/08/2019; Apelação Cível Nº 2015.0001.011784-8, Data de Julgamento: 08/05/2019.
No mesmo sentido, dispõe a súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça, de observância obrigatória por este órgão julgador, no teor do art. 927, V, do CPC (“os juízes e os tribunais observarão: a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados”), segundo a qual:
SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Por oportuno, destaco que a súmula 18 prevê a nulidade do contrato e a incidência dos consectários legais, o que inclui, por obvio, a previsão dos art. 42 e 54-D do CDC que tratam, respectivamente, da repetição do indébito e dos danos morais.
Não obstante, a súmula 26 deste Tribunal esclarece que nas causas que envolvam contratos bancários poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova quando comprovada a hipossuficiência (caso dos autos), conforme cito:
Súmula 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
In casu, foi oportunizada à parte Apelada, durante a instrução do feito, a apresentação do efetivo comprovante de entrega integral dos valores (refin mais troco), não tendo aquela se desincumbido de tal ônus. Frise-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a inversão do ônus da prova.
Portanto, havendo indício de ausência de consentimento do consumidor e inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico, o que, por consequência, gera para o banco o dever de devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da Apelante.
Desse modo, mantenho a sentença para reconhecer a inexistência do contrato objeto da presente demanda, o que gera o dever do Banco Apelado devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora.
2.2. DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO
No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.
Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Autora/Apelante, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC.
Frisa-se que a restituição do indébito é consequência lógica da relação jurídica aqui discutida, considerando que o contrato é inexistente e restou comprovada a realização indevida de descontos.
Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.
Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.
Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não.
Nesse sentido, esta Relatoria entende que reconhecida a inexistência do contrato, ante a inexistência de comprovante válido da transferência dos valores integrais do contrato de refinanciamento (refin mais troco), resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.
Com efeito, é medida de justiça a devolução do indébito em dobro, razão pela qual condeno o Banco réu à repetição do indébito dos valores indevidamente descontados pelo negócio discutido, nos termos do art. 42 do CDC.
Entretanto, em que pese a inexistência do contrato de empréstimo em comento e a condenação da instituição financeira na repetição do indébito, restou comprovado nos autos a quitação de empréstimo anterior, no valor de R$ 25.867,40, devendo haver compensação desse valor.
Daí porque esse valor deverá ser compensado, e, em havendo saldo em favor do consumidor, sobre este será aplicada a repetição do indébito, sob pena de enriquecimento ilícito.
2.3. DOS DANOS MORAIS
No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora, ora Apelante.
Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.
No caso dos autos, a parte Autora, ora Apelante, sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
Sobre o tema, magistério doutrinário de Gustavo Tepedino et. al, in verbis:
“Na ausência de critérios legais e parâmetros fixos para a quantificação do dano moral, caberá ao juiz arbitrar seu valor. Nesse amplo espaço de atuação, nota-se que alguns específicos critérios objetivos são utilizados e aplicados pelos magistrados brasileiros, quais sejam: (i) o grau de culpa ou a intensidade do dolo do ofensor; (ii) a situação econômica do ofensor e da vítima; (iii) a intensidade do sofrimento da vítima; (iv) o lucro auferido pelo agente ofensor; (v) as condições pessoais do ofendido e (vi) a dimensão do dano. A conveniência na utilização de tais critérios, no entanto, não é pacífica.
(…)
Por outro lado, a dimensão do dano e as condições pessoais da vítima podem servir, de fato, para o estabelecimento de critério objetivo para a estipulação do dano moral, o qual deve levar em consideração primordialmente o princípio da reparação integral do dano e o da dignidade da pessoa humana. Para a correta valoração, deve-se, inicialmente, diferenciar os interesses merecedores de proteção do ordenamento jurídico daqueles interesses que representam meros aborrecimentos. Em seguida, a lesão aos interesses merecedores de tutela deve ser configurada, em toda a sua extensão, a partir de suas consequências na esfera material ou imaterial da vítima, independentemente de a conduta do ofensor ter sido mais ou menos grave. Uma vez configurada a lesão, a tutela dos interesses violados deve se dar quando a consequência da lesão na esfera do lesado for resultado de uma violação a um dever de respeito, isto é, de não lesar (alterum non laedere).
(TEPEDINO, Gustavo; TERRA, Aline de Miranda Valverde; GUEDES, Gisela Sampaio da Cruz. Fundamentos do Direito Civil: Responsabilidade Civil. 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 88-89).”
Anteriormente, em casos semelhantes, este órgão fracionário entendia cabível a fixação do valor da compensação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que este magistrado subscritor, em seu entendimento pessoal, considerava ser razoável e adequado para casos como o em análise.
Contudo, em que pese o exposto, a 3ª Câmara Especializada Cível firmou diversos precedentes mais recentemente, em que fui vencido, considerando como adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação moral em hipóteses como a em apreço. É o que se observa dos recentes julgados: AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; 0801034-54.2021.8.18.0069; 0800735-12.2023.8.18.0068; 0801361-90.2021.8.18.0071; 0800611-93.2022.8.18.0058; 0805747-31.2022.8.18.0039.
Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos:
Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Sum. 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado, considerando a inexistência de divergência na Câmara quanto ao valor do dano moral em casos análogos.
Nesse contexto, em atenção ao princípio da colegialidade e diante da ausência de insurgência recursal da parte autora contra a sentença guerreada, mantenho o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
2.4. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Recentemente, a Lei nº 14.905/24 alterou alguns artigos do Código Civil, especialmente aqueles que disciplinam a correção monetária e os juros moratórios incidentes nas relações cíveis, padronizando a utilização de índices específicos.
Anteriormente, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, quanto aos encargos moratórios dos danos morais, esta Relatoria fixava os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplicado apenas a taxa SELIC - que abrangia juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ.
Além disso, o Tema 1368 do STJ assentou sobre a aplicabilidade da taxa SELIC às condenações, cuja tese firmada dispõe: “O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.
Dessa forma, em casos de responsabilidade extracontratual, na indenização por danos morais deve haver incidência de juros calculados na forma do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida o IPCA-E), desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária.
Quanto aos danos materiais, aplica-se a unicamente a SELIC, cujo termo inicial dos juros e correção é data do ato ilícito, ou seja, da ocorrência de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 STJ).
3. DECISÃO
Convicto nas razões expostas, em juízo de retratação, reconsidero a decisão monocrática agravada e dou parcial provimento à Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil para reformar parcialmente a sentença, apenas para i) condenar o Banco Réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da parte Autora, ora Apelante, respeitando a prescrição quinquenal, após compensação do valor efetivamente depositado em sua conta bancária; ii) que a compensação dos valores pagos à parte Autora (R$ 25.867,40), nos termos do art. 368 do CC, antes da incidência dos encargos moratórios e do cálculo da repetição do indébito em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação de prévia devolução do crédito, a fim de que se retorne ao status quo ante.
Quanto ao pagamento da indenização por danos morais deve haver incidência de juros calculados na forma do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida o IPCA-E), desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária. Quanto aos danos materiais, aplica-se a unicamente a SELIC, cujo termo inicial dos juros e correção é data do ato ilícito, ou seja, da ocorrência de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 STJ).
No mais, mantenho a sentença guerreada.
Por fim, quanto ao Banco réu, deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão do parcial provimento do recurso (Tema Repetitivo 1059 - Precedente STJ: REsp 1864633 / RS).
Após o decurso do prazo recursal sem oposição de novo recurso, proceda-se o arquivamento e baixa dos autos.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0801254-29.2023.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorKAIO VIEIRA DO NASCIMENTO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação02/03/2026