
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0805462-54.2025.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCA LEONARDA PESSOA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SUSPEITA GENÉRICA DE DEMANDA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO À SÚMULA 33 DO TJPI E AO TEMA 1198 DO STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO MONOCRÁTICO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta por Francisca Leonarda Pessoa contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Banco Santander S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, sob o argumento de inércia quanto à emenda determinada para afastar suspeita de demanda predatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) definir se foi regular o indeferimento da petição inicial por suposta inépia e descumprimento de determinação de emenda; (ii) estabelecer se é possível exigir, como condição de prosseguimento da ação, a juntada de documentos adicionais para afastar suspeita de demanda predatória; (iii) determinar se houve adequada aplicação do Tema 1198 do STJ e das diretrizes do CNJ; e (iv) verificar a observância dos princípios da primazia do julgamento do mérito e do acesso à justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Súmula 33 do Tribunal de Justiça do Piauí admite a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência, com fundamento no art. 321 do CPC, desde que haja fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória.
O Tema 1198 do STJ autoriza a exigência de emenda à petição inicial quando constatados indícios de litigância abusiva, desde que a decisão seja devidamente fundamentada e observe a razoabilidade do caso concreto.
O juízo de origem fundamenta a determinação de emenda com base em alegações genéricas de possível demanda predatória, sem indicar elementos concretos do caso que evidenciem litigância abusiva.
A ausência de fundamentação específica quanto aos indícios de lide abusiva contraria a Súmula 33 desta Corte e a tese firmada no Tema 1198 do STJ, que exigem motivação individualizada.
O art. 932, V, “a”, do CPC autoriza o relator a dar provimento monocraticamente ao recurso quando a decisão recorrida for contrária à súmula do próprio tribunal.
Verificada a oposição da sentença ao enunciado sumular desta Corte, impõe-se a anulação do decisum para que o feito tenha regular prosseguimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A exigência de emenda à petição inicial para afastar suspeita de demanda predatória exige fundamentação concreta e individualizada acerca dos indícios de litigância abusiva.
A decisão que indefere a petição inicial com base em fundamentação genérica sobre demanda predatória viola a Súmula 33 do TJPI e o Tema 1198 do STJ.
É cabível o provimento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, quando a sentença contrariar súmula do próprio tribunal.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 319, III e IV; 321; 330, §1º, I, e §2º; 485, I; 932, V, “a”. CF/1988, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1198 (REsp 2.037.776/SP); TJPI, Súmula 33.
1. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA LEONARDA PESSOA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em face de BANCO SANTANDER S.A, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, conforme cito:
“Diante do exposto, e considerando a inércia da parte autora em corrigir os vícios apontados, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, o que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC/2015.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
(ID. 30878219)
APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a sentença incorreu em excesso de formalismo, afrontando o princípio da primazia do julgamento do mérito e o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal; ii) a Recomendação nº 159/2024 do CNJ não possui caráter vinculante nem pode servir de fundamento exclusivo para indeferimento da inicial; iii) houve erro na aplicação do Tema 1198 do STJ, pois não restaram demonstrados indícios concretos de litigância abusiva no caso concreto; iv) a exigência de extratos bancários e demais documentos não constitui requisito indispensável à propositura da ação, especialmente em demandas consumeristas, sendo cabível a inversão do ônus da prova; v) a parte autora é hipossuficiente, idosa e trabalhadora rural, não podendo ser penalizada por dificuldades na obtenção de documentos que se encontram em poder da instituição financeira; e vi) é desnecessária a prévia tentativa de solução extrajudicial como condição para o exercício do direito de ação. (id. 30878222)
CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) a sentença deve ser mantida, pois a autora permaneceu inerte quanto à determinação de emenda da inicial; ii) não foram apresentados documentos mínimos capazes de conferir lastro probatório às alegações iniciais, especialmente quanto aos descontos e ao alegado dano moral; iii) a exigência de complementação documental encontra amparo nos arts. 321 e 485, I, do CPC, bem como no entendimento firmado no Tema 1198 do STJ; iv) a ausência de individualização dos pedidos e de comprovação mínima dos fatos inviabiliza o regular processamento da demanda; e v) não restaram demonstrados elementos concretos que justifiquem a pretensão indenizatória. (id. 30878223)
PONTOS CONTROVERTIDOS: cingem-se à análise i) da regularidade do indeferimento da petição inicial por suposta inépcia e descumprimento de determinação de emenda; ii) da possibilidade de exigir, como condição para o prosseguimento da ação, a juntada de extratos bancários, planilhas detalhadas e comprovante de tentativa de solução extrajudicial; iii) da adequada aplicação do Tema 1198 do STJ e das diretrizes do CNJ ao caso concreto; e iv) da observância aos princípios da primazia do julgamento do mérito e do acesso à justiça em demandas de natureza consumerista.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n. 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não há necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o que basta relatar. Decido.
2. CONHECIMENTO
O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil.
Preparo dispensado, vez que a parte Apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Portanto, conheço do presente recurso.
3. FUNDAMENTAÇÃO
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, fundada no não atendimento de emenda a inicial cuja determinação visou afastar a suspeita de demanda predatória.
Sobre o tema, esta E. Corte de Justiça aprovou a súmula 33, que apresenta o seguinte conteúdo:
Súmula 33: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Portanto, na hipótese de o magistrado desconfiar que a demanda em apreciação se trata de lide abusiva, poderá ele, fundamentadamente, determinar a juntada de um ou mais documentos listados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com vistas a afastar tal suspeita.
Ocorre que, no caso em exame, o juízo sentenciante fundamentou, de forma de genérica, que a demanda em testilha, em razão de sua matéria, poderia configurar “demanda predatória”. A propósito, colaciono trecho da decisão que determinou a emenda à inicial (ID. 30877314), através do qual o juízo de origem apenas firma pela presença de indícios de demanda predatória, in casu, mas sem fundamentar especificamente as características da presente demanda que levaram a suspeita de lide abusiva:
“(...)
Contudo, verifica-se que a petição inicial não descreve de forma suficiente e técnica os fatos constitutivos do direito alegado, dificultando o contraditório efetivo e a futura instrução e liquidação da sentença.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1198 (REsp 2.037.776/SP), em 13/03/2025, firmou a seguinte tese vinculante:
“É legítima a exigência de emenda à petição inicial, quando constatados indícios de litigância abusiva ou ausência de demonstração do interesse de agir, com a finalidade de resguardar a boa-fé processual, o contraditório e a adequada instrução do feito.”
Ademais, a Recomendação nº 159/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabelece diretrizes de controle e saneamento de ações repetitivas fundadas em alegações genéricas de fraude contratual ou descontos indevidos em benefícios previdenciários, orientando a exigência de elementos mínimos à admissibilidade da demanda.
No presente caso, verifica-se que a petição inicial apresenta generalizações, ausência de individualização dos fatos e documentos essenciais, não permitindo a formação regular da relação processual.
Com fundamento no art. 319, incisos III e IV, c/c o art. 321, ambos do CPC e na recomendação 159 do CNJ, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, com a devida complementação da narrativa fática, incluindo de forma clara e discriminada os seguintes elementos:
(...)
O não cumprimento das determinações no prazo fixado ensejará o indeferimento da petição inicial por inépcia, nos termos do art. 330, § 1º, I e § 2º, do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, I, do CPC).
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. ”
(ID. 30877314) (Grifei/Negritei)
Dessa forma, ante a falta de fundamentação específica quanto a existência de lide abusiva, resta evidente que a sentença em exame contraria o verbete sumular acima destacado, bem como o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1198, que fixou a seguinte tese: "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".
Nessa esteira, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento a recurso em face de decisão contrária à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No caso em análise, sendo evidente a oposição da sentença/decisão recorrida à súmula 33 desta Corte de Justiça, o provimento do recurso é medida que se impõe.
4. DECISÃO
Forte nessas razões, dou provimento monocraticamente ao presente Recurso, conforme o art. 932, V, “a”, do CPC, para anular a sentença recursada e determinar o regular processamento do feito na origem.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0805462-54.2025.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA LEONARDA PESSOA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação02/03/2026