
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800992-36.2025.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCO JOAQUIM FERREIRA
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
DECISÃO MONOCRÁTICA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta por Francisco Joaquim Ferreira contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Banco Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. O apelante sustenta nulidade da sentença por ausência de fundamentação, violação ao direito de ação e ao contraditório, inaplicabilidade da Recomendação CNJ nº 159/2024 como fundamento autônomo para extinção, e requer a anulação do julgado com retorno dos autos à origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a apelação preenche o requisito de impugnação específica dos fundamentos da sentença, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 1.011, I, c/c o art. 932, III, do CPC autoriza o relator a não conhecer monocraticamente de recurso inadmissível, inclusive quando ausente impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
O art. 1.010, III, do CPC impõe ao recorrente o dever de expor, de forma clara e objetiva, as razões de reforma ou nulidade da decisão, enfrentando concretamente seus fundamentos.
A sentença extingue o processo por inépcia da inicial, reputando existente erro grave e insanável, ao passo que o apelante desenvolve razões dissociadas do fundamento adotado, sustentando genericamente violação ao direito de ação, cerceamento de defesa e suposta qualificação da demanda como predatória.
O juízo de origem limitou-se a determinar a regularização da inicial mediante apresentação de comprovante de endereço válido ou comprovação de vínculo com o titular do documento juntado, para fins de aferição da competência territorial, não tendo fundamentado a extinção em alegação de demanda predatória.
O recurso não estabelece diálogo com a motivação central da sentença, configurando dissociação entre as razões recursais e o decisum, o que caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade.
A ausência de fundamentação adequada nas razões recursais não constitui vício formal sanável, conforme entendimento do STF nos ARE 953.221 e 956.666, bem como o Enunciado Administrativo nº 6 do STJ, que restringe o saneamento a vícios estritamente formais.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida conduz ao não conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.
A ausência de enfrentamento dos fundamentos centrais da sentença configura vício de fundamentação recursal, insuscetível de saneamento com base no art. 932, parágrafo único, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, I; 1.010, III; 1.011, I; 932, III e parágrafo único; 1.021, §4º; 81, caput. CF/1988, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 953.221 e ARE 956.666, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; STJ, Enunciado Administrativo nº 6; TJ-MG, AGT 10405170010483003, Rel. Des. Carlos Henrique Perpétuo Braga, j. 13.12.2018.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO JOAQUIM FERREIRA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em desfavor de BANCO FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que julgou extinto sem resolução de mérito os pedidos da exordial, nos seguintes termos:
“Por todo o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, I do CPC/2015.
Sem custas, posto que defiro a gratuidade da justiça neste ato.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Publique-se. Registra-se. Intime-se. Expedientes necessários.”
(ID. 30866998)
APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a sentença é nula por ausência de fundamentação adequada, nos termos do art. 489, §1º, do CPC, por ter aplicado genericamente a Recomendação CNJ nº 159/2024 sem análise concreta do caso; ii) houve violação ao direito de ação (art. 5º, XXXV, da CF/88), pois o feito foi extinto sem apreciação do mérito; iii) ocorreu cerceamento de defesa, tendo em vista que o processo foi extinto antes mesmo do despacho inicial, por considerar que a demanda era predatória, sem oportunizar a emenda da petição inicial conforme art. 321 do CPC; iv) não há incompatibilidade entre os pedidos de declaração de inexistência do contrato e, subsidiariamente, de nulidade, sendo admissível a cumulação; v) a decisão violou os princípios do contraditório, ampla defesa, isonomia e boa-fé processual; vi) a Recomendação do CNJ não possui força normativa apta a fundamentar extinção sumária do feito; requerendo, ao final, a anulação da sentença com retorno dos autos à origem para regular processamento. (ID. 30867000)
CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) a sentença deve ser mantida por estar devidamente fundamentada; ii) o autor firmou contrato de empréstimo, inexistindo ilegalidade na contratação; iii) as taxas de juros aplicadas observam a jurisprudência do STJ, não sendo abusivas pelo simples fato de superarem a média de mercado; iv) não houve comprovação de dano material ou moral; v) é incabível a repetição do indébito em dobro por ausência de má-fé; vi) não há fundamento para majoração ou inversão de honorários, requerendo o desprovimento integral do recurso. (ID. 30867004)
PONTOS CONTROVERTIDOS: i) verificar se a petição inicial continha pedidos juridicamente incompatíveis aptos a justificar o indeferimento liminar e a extinção do feito sem resolução de mérito; ii) analisar se houve nulidade da sentença por ausência de fundamentação e violação ao contraditório, ampla defesa e direito de ação; iii) examinar se deveria ter sido oportunizada à parte autora a emenda da petição inicial antes da extinção do processo.
É o relatório.
1. FUNDAMENTAÇÃO
O art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis:
“- Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”
“ - Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”
E, in casu, verifico que a presente Apelação Cível não merece ser conhecida, uma vez que o Apelante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida (ausência de dialeticidade).
Isso porque, embora a sentença apelada não tenha examinado o mérito da controvérsia, alegando haver erro grave e insanável, concluindo pela extinção do feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de que tal providência possibilitaria eventual novo ajuizamento da ação com as devidas correções.
Ocorre que o apelante, ao interpor o presente recurso, não dirigiu insurgência concreta contra esses fundamentos centrais. Limitou-se a sustentar violação ao direito de ação, sob alegações genéricas de litigância abusiva e afronta ao princípio da boa-fé, afirmando suposta quebra de imparcialidade e de neutralidade do juízo, inclusive com alegações de investigação indevida da patrona da parte.
Todavia, da análise dos autos, verifica-se que, em nenhum momento, o juízo de origem fez referência à existência de demanda predatória. Ao revés, limitou-se a determinar, por meio de Ato Ordinário (id. 30866988), a intimação da parte autora para apresentar comprovante de endereço válido ou comprovar vínculo de parentesco ou negocial com o titular do endereço juntado, uma vez que o documento apresentado estava em nome de terceiro — providência corriqueira para fins de verificação da competência territorial.
Assim,enquanto a sentença extinguiu o processo por inépcia da inicial, o recurso discorre exclusivamente sobre fundamentos diversos e que não foram adotados na decisão recorrida, evidenciando completa dissociação entre o conteúdo do apelo e os fundamentos do decisum.
Evidente, portanto, que o recurso o Autor não dialoga com a sentença, visto que, nas suas razões recursais, não há específica insurgência contra os fundamentos do julgado. Por isso, ela não deve ser conhecida, em razão de clara ofensa ao princípio da dialeticidade.
Nesse sentido, além do já citado arts. 932, III do CPC, o art. 1.010, III do CPC/15, prescreve que "a apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade”.
Nesta mesma linha é a doutrina, assinada por Guilherme Rizzo Amaral, ao sublinhar que "as razões recursais, seguindo o corolário lógico do princípio da dialeticidade recursal, devem estar voltados ao conteúdo da decisão recorrida, pois o objetivo do recurso é obter a cassação ou reforma da decisão recorrida, e não a discussão de outros aspectos da causa" (Comentários às alterações do novo CPC, 2015, p. 1.036, nº 2.3).
A jurisprudência pátria é pacífica neste sentido:
AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMITIDO – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO – RECURSO QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA – NÃO CONHECIMENTO – MULTA – ART. 1.021, §4º DO CPC/15 – INCIDÊNCIA EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA, À UNANIMIDADE, DO AGRAVO INTERNO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – MULTA – ART. 81, CAPUT, CPC.
1. Constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso a motivação, cumprindo ao recorrente atacar, precisamente, os fundamentos que embasaram a decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.
2. Havendo desprovimento, à unanimidade, de agravo interno, o órgão colegiado condenará o agravante ao pagamento de multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, nos termos do §4º do art. 1.021 do CPC/15.
3. A configuração da litigância de má-fé justifica a imposição de multa, na forma do art. 81, caput, do CPC. (TJ-MG-AGT: 10405170010483003 | Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga | Data de Julgamento: 13/12/2018 | Data de publicação: 25/01/2019)
Ademais, registre-se que o presente vício, a respeito da total ausência de fundamentação e da inadequada formulação do pedido recursal, não pode ser considerado como um vício sanável ou de menor monta, porquanto não se enquadra como um vício “formal”.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que os defeitos sanáveis são aqueles relativos a vícios formais, e não de fundamentação, como bem afirmou o ministro Luís Roberto Barroso no julgamento dos ARE 953.221 e ARE 956.666: "Não se imaginaria que o juiz devesse mandar a parte suplementar a fundamentação".
De mais a mais, o STJ disciplinou esta matéria no enunciado administrativo nº 6, no sentido de que o prazo do parágrafo único do artigo 932 somente será concedido "para que a parte sane vício estritamente formal".
2. DECISÃO
Diante de todo o exposto, não conheço da presente Apelação Cível em comento, negando-lhe seguimento, com fulcro no art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.
Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.
Teresina-PI, data no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0800992-36.2025.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO JOAQUIM FERREIRA
RéuFACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação02/03/2026