
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800691-20.2022.8.18.0038
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: ANALIA LOPES DE SOUZA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO INTERNO DE DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EM DEMANDA PREDATÓRIA. DECISÃO REFORMADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A OCORRÊNCIA DA ADVOCACIA PREDATÓRIA. ÓBICE AO DIREITO DO JURISDICIONADO. DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO NO JUÍZO DE ORIGEM.
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo Interno interposto por ANALIA LOPES DE SOUZA, contra decisão monocrática proferida por esta relatoria nos autos de Apelação Cível de ação interposta em face do BANCO BRADESCO S.A., negou seguimento ao apelo em razão de litigância predatória. Cito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DESTA CORTE. DOCUMENTOS NOVOS NÃO JUNTADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO MONOCRATICAMENTE. (ID 28745615).
1. DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO
O juízo de retratação previsto no art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, tem por finalidade permitir ao Relator corrigir equívocos de julgamento em decisões monocráticas, de modo a evitar tramitação desnecessária de recursos no órgão colegiado.
No caso dos autos, verifico que a decisão monocrática em apelação incorreu em equívoco ao confirmar a sentença que extinguiu a demanda sem resolução de mérito fundamentando de forma genérica a existência de demanda predatória, quando, para ser caracterizado é necessário uma análise específica e concreta relacionado ao processo de origem capaz de enquadrá-lo na qualidade de demanda predatória.
Segue decisão de Tribunal de Justiça semelhante ao caso concreto, em que defende a necessidade de fundamentação específica para configuração de demanda predatória. Vejamos:
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR FRAUDE NA CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SEGURO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NULIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso in voga, o juízo primevo extinguiu o feito sem resolução de mérito, condenando o patrono da parte autora no pagamento de multa por litigância de má-fé, custas processuais e honorários advocatícios. 2 . Não se pode olvidar que a existência de judicialização predatória no Estado do Tocantins já possui notoriedade nacional, o que, sem sombras de dúvidas, conclama reflexão peculiar, de modo a autorizar que os magistrados usem com maior efetividade o poder geral de cautela para diferenciar tais demandas. 3. Contudo, no caso em tela, apesar da sentença primeva fundamentar a necessidade de extinção do feito com base na atuação do patrono da autora em outras demandas supostamente predatórias, deixou de mencionar especificamente qualquer fato concreto relacionado ao processo de origem capaz de enquadrá-lo na qualidade de demanda predatória. 4 . A sentença foi proferida com fundamentação extremamente genérica, que sequer enfrenta as questões ventiladas pela parte denunciada, configurando nítida ofensa à norma constitucional constante no art. 93, IX da Constituição Federal, bem como ao disposto no art. 489 do Código de Processo Civil, por não haver fundamento suficiente para embasá-la. Precedentes . 5. Recurso conhecido e provido para desconstituir a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem. (TJTO , Apelação Cível, 0000627-81.2022 .8.27.2725, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 11/12/2023, DJe 15/12/2023 14:49:08)
(TJ-TO - Apelação Cível: 0000627-81 .2022.8.27.2725, Relator.: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, Data de Julgamento: 11/12/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS)
2. FUNDAMENTAÇÃO
O cerne da controvérsia reside na existência de caracterização da lide predatória. A decisão monocrática deste Juízo confirmou a sentença do Juízo a quo que determinou a extinção do feito, conforme supracitado, na constatação da “fabricação” de demandas predatórias e artificiais sem fundamentação específica.
Sobre a matéria, em 15 de julho de 2024, fora aprovada, dentre outras, a Súmula n.º 33, do TJPI, que dispõe, ipsis litteris:
SÚMULA N.º 33, DO TJPI
Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321, do Código de Processo Civil.
Neste diapasão, dispõe a Nota Técnica n.º 06, deste Egrégio Tribunal de Justiça, “[...] necessário que o magistrado, no caso de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, adote algumas medidas para reprimi-las, como, v. g., determinação de juntada de novos documentos atualizados, a exigência de comprovação de autenticidade de firma, apresentação de procuração específica, intimação para comparecimento pessoal da parte ao fórum, etc., tendo em vista que o exercício abusivo de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Poder Judiciário, estando em consonância com a Recomendação nº 127/2022 do CNJ[1], que recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir judicialização predatória, que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão”.
Ressalta, dentre as medidas sugeridas, in verbis:
“a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma; Ressalte-se, por fim, que não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real”.
Frise-se, ainda, que o Conselho Nacional de Justiça, emitiu recentemente a Recomendação n.° 159/2024, visando combater a litigância abusiva. De seu conteúdo, destaco o seguinte, in verbis:
RECOMENDAÇÃO N.° 159/2024, DO CNJ
Art. 3º. Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os (as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação.
[...]
ANEXO B RECOMENDAÇÃO N.º 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024.
Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva
[...]
9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo;
Dessa forma, não se pode admitir que tal suspeita seja pretexto para exigir uma infinidade de documentos, muitos deles desnecessários, cuja juntada se torna, por vezes, impraticável.
Nesse contexto, esta relatoria, ao refletir melhor acerca do conteúdo da súmula 33 deste Tribunal, passou a concluir que a juntada de apenas um dos documentos exigidos é suficiente para afastar a suspeita de demanda predatória, desde que a obtenção de tal documento presuma a proximidade entre autor e advogado.
Nessa linha, cabe destacar o raciocínio firmado no seguinte precedente:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SUSPEITA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA EM JUÍZO. ATENDIMENTO INTEMPESTIVO. LITIGÂNCIA ABUSIVA NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA CASSADA. 1 . A litigância predatória é indesejável fenômeno caracterizado pelo ajuizamento de demandas massificadas com elementos de abusividade ou fraude. 2. É responsabilidade do juiz prevenir fraudes processuais e coibir demandas predatórias a partir de medidas alinhadas com o sistema jurídico e que não restrinjam o acesso à justiça. Inteligência do art . 139, III e IX do CPC). 3. Havendo concreta suspeita da prática de litigância predatória, é facultado ao magistrado, com fulcro em seu poder de cautela e nos pilares da cooperação e boa-fé processual, determinar o comparecimento da parte na escrivania para declarar ciência do ajuizamento da ação em seu nome. Nota Técnica nº 05/2023 do Centro de Inteligência do TJGO . 3. O comparecimento pessoal em juízo da parte autora, ainda que intempestivo, reafirmando sua ciência e interesse no ajuizamento da demanda, fulmina qualquer suspeita da prática de litigância abusiva, o que impõe a cassação da sentença extintiva sem resolução do mérito sob este fundamento, especialmente diante da possibilidade do juízo de retratação sequer exercitado pelo dirigente a quo. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5420927-77.2022.8 .09.0149 TRINDADE, Relator.: Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)
In casu, embora o juízo a quo tenha conjecturado a existência de demanda predatória, tal suspeita restou afastada com a juntada de documentos novos pela parte autora/apelante, quais sejam, comprovante de residência, certidão de casamento (id. 26415629).
Assim, exigência de apresentação de procuração com firma reconhecida ou por instrumento público, ainda que anteriormente determinada em despacho, entendo que tal formalidade não se impõe no caso concreto. A parte outorgante é pessoa alfabetizada, plenamente capaz e sem qualquer indício de vício de consentimento ou irregularidade na representação processual. O art. 105 do Código de Processo Civil admite expressamente a outorga de mandato por instrumento particular, sem exigir reconhecimento de firma como requisito de validade, salvo quando houver fundada dúvida acerca da autenticidade do documento, o que não se verifica nos autos.
Ademais, consigno que o art. 932, V, “a”, “b” e “c”, do CPC, autoriza o relator a dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária à súmula do próprio tribunal e acórdão proferido pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos, como se lê, in verbis:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 932. Incumbe ao relator:
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Por todo o exposto, nos termos do art. 932, V, “a”, “b” e “c”, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso da parte Autora, ora Apelante. Em face do exposto, julgo monocraticamente provido, nos termos da Súmula n.º 33, desta Corte de Justiça.
3. DECISÃO
Diante do exposto, EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, com fundamento no art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, para anular a decisão monocrática anteriormente proferida e dar provimento monocraticamente ao recurso de Apelação cível para anular a sentença a quo e determinar o retorno dos autos, com o regular processamento do feito na origem, sem a necessidade de juntada de extratos bancários ou requerimento administrativo.
Deixo de fixar honorários, pois, reformada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0800691-20.2022.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANALIA LOPES DE SOUZA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação02/03/2026