
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0802938-39.2024.8.18.0026
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
AGRAVANTE: LUDMAR FRANCO DE SA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE INTEGRAL DOS VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. JUIZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA MONOCRATICAMENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, ao apreciar Apelação Cível em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de instituição financeira, havia mantido a improcedência dos pedidos autorais e afastado a condenação por litigância de má-fé. O agravante sustenta erro de julgamento quanto à inexistência de impugnação ao contrato originário, ausência de comprovação do repasse do contrato primitivo refinanciado, inaplicabilidade da Súmula 18 do TJPI, além de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado. Requer a retratação ou a submissão ao colegiado para reforma integral da decisão ou anulação da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve erro na decisão monocrática ao reconhecer a regularidade do contrato de refinanciamento nº 809770139; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação do repasse integral dos valores relativos ao contrato refinanciado invalida a avença; (iii) determinar se é cabível a repetição do indébito em dobro; e (iv) fixar a ocorrência e o quantum indenizatório dos danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O mútuo somente se aperfeiçoa com a efetiva entrega da coisa, exigindo-se a comprovação do repasse integral dos valores ao consumidor.
4. A instituição financeira não comprova a existência e quitação do contrato originário nº 809770138, tampouco a regular portabilidade do contrato nº 549764849, inexistindo prova idônea do repasse integral do valor refinanciado.
5. A mera juntada do contrato assinado e a comprovação do depósito parcial do “troco” não demonstram a regularidade da contratação, diante da ausência de prova do pagamento do saldo do refinanciamento.
6. A Súmula 18 do TJPI estabelece que a ausência de transferência do valor do contrato para conta de titularidade do mutuário enseja a nulidade da avença, aplicando-se ao caso concreto.
7. A inversão do ônus da prova, nos termos da Súmula 26 do TJPI e do art. 6º, VIII, do CDC, impõe ao banco a demonstração da regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbe.
8. Reconhecida a inexistência do contrato e comprovados descontos indevidos em benefício previdenciário, é devida a restituição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da demonstração de elemento volitivo, conforme entendimento firmado pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS.
9. O valor efetivamente depositado na conta da consumidora a título de “troco” deve ser compensado previamente, sob pena de enriquecimento ilícito.
10. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa, impondo reparação com observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da uniformização jurisprudencial, fixando-se a indenização em R$ 3.000,00.
11. Os juros e a correção monetária devem observar o art. 406 do Código Civil, o Tema 1368 do STJ e as Súmulas 43 e 54 do STJ, com incidência da taxa SELIC nos termos definidos após a Lei nº 14.905/2024.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. O contrato de mútuo bancário exige a comprovação da efetiva entrega integral dos valores ao consumidor, sob pena de nulidade.
2. A ausência de prova do repasse do valor refinanciado enseja a declaração de inexistência do contrato e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
3. A cobrança indevida efetivamente paga autoriza a repetição do indébito em dobro, independentemente da demonstração de má-fé, em violação à boa-fé objetiva.
4. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa, devendo a indenização observar a jurisprudência consolidada do Tribunal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, 926 e 927, V; CDC, arts. 6º, VIII, 42, parágrafo único, e 54-D; CC, arts. 368, 406 e 944; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas 18 e 26; STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 13.03.2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 15.03.2018; STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, Súmulas 43, 54 e 568; STJ, Tema 1368; TJPI, Apelações Cíveis nº 2016.0001.013463-2 e nº 2015.0001.011784-8.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por LUDMAR FRANCO DE SÁ em face de julgamento monocrático da Apelação cível, também interposto pelo ora Agravante, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face de BANCO BRADESCO S.A. que deu parcial provimento ao apelo, mantendo a improcedência do pleito autoral e afastando a condenação por litigância de má-fé.
AGRAVO INTERNO: Irresignado com a decisão, o agravante interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, que: i) houve error in judicando, pois a decisão partiu da premissa equivocada de que não teria havido impugnação ao contrato originário nº 809770138, quando tal impugnação foi realizada em sede de réplica após a juntada dos documentos pelo banco; ii) restou demonstrada a fraude contratual, pois foram apresentados dois contratos (nº 809770138 e nº 809770139), mas apenas um comprovante de repasse no valor de R$ 1.410,24, inexistindo prova de transferência referente ao contrato primitivo, o que evidenciaria simulação; iii) é inaplicável a Súmula 18 do TJPI ao caso concreto, pois o repasse parcial não convalida a totalidade da dívida refinanciada; iv) houve error in procedendo, diante do julgamento antecipado da lide sem oportunizar a produção de prova pericial para apuração da alegada falsidade documental, configurando cerceamento de defesa e decisão surpresa; ao final, requereu o juízo de retratação ou a submissão do recurso ao órgão colegiado para reforma integral da decisão ou, subsidiariamente, anulação da sentença para reabertura da instrução.
CONTRARRAZÕES: não foram apresentadas contrarrazões.
PONTOS CONTROVERTIDOS: i) verificar se a decisão monocrática incorreu em erro ao considerar inexistente impugnação ao contrato originário nº 809770138; ii) aferir se a ausência de comprovante de repasse relativo ao contrato primitivo é suficiente para infirmar a validade do contrato de refinanciamento nº 809770139; iii) analisar a alegação de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado sem produção de prova pericial; iv) examinar a possibilidade de reforma da decisão monocrática ou de anulação da sentença de origem.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. DA REGULARIDADE DO CONTRATO DISCUTIDO
Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e preenche os requisitos do art. 1.021 do CPC.
Reexaminando detidamente o conjunto probatório constante dos autos, especialmente à luz das razões expendidas no Agravo Interno (ID 29777855), verifica-se que a conclusão anteriormente adotada quanto à regularidade da contratação merece revisão. Vejamos:
A controvérsia central diz respeito à validade do contrato de refinanciamento nº 809770139, cuja higidez foi anteriormente reconhecida sob o fundamento de que haveria instrumento contratual assinado e comprovação de repasse de valores.
Todavia, após nova análise dos autos, constata-se que: (i) o contrato nº 809770139 foi formalmente qualificado como refinanciamento do contrato nº 809770138; (ii) não há comprovação do efetivo repasse dos valores relativos ao contrato primitivo nº 809770138; (iii) inexiste no histórico de empréstimos consignados do beneficio previdenciário do autor qualquer lançamento do contrato primitivo n° 809770138.
Assim, verifico que o Banco Réu, apesar da juntada do contrato de n° 809770139 devidamente assinado e repasse do troco de R$ 1.410,24, não restou comprovado o pagamento do empréstimo refinanciado de n° 809770138, sequer restou não comprovada sua existência. Neste sentido, a mera prova do depósito parcial do valor do mútuo na conta corrente da parte Autora não é suficiente para se concluir pela contratação e aceitação dos termos postos pela instituição financeira.
De mais a mais, em outro momento, o Banco réu informa que o contrato 809770139 trata-se de uma portabilidade do contrato 549764849, e que efetuaram o pagamento de R$ 2.822,45 ao BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A o valor de R$ 2.822,45 para transferir o contrato a Bradesco Financiamentos. No entanto, o dito contrato objeto da portabilidade, de n° 549764849, não consta como encerrado por portabilidade ou troca de titularidade no histórico de empréstimos consignados colacionado junto a exordial.
O Banco réu até poderia comprovar a quitação do empréstimo n° 549764849, com a apresentação de comprovante válido do repasse dos valores ao Banco Itau Bmg Consignado, o que não fez.
Dito isso, o Banco réu não comprovou a regularidade do contrato impugnado de n° 809770139, ante a ausência de comprovação da regularidade e quitação do(s) dito(s) empréstimo(s) refinanciado(s).
Em inúmeros julgados, firmou-se o entendimento de que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes: Apelação Cível Nº 2016.0001.013463-2, Data de Julgamento: 07/08/2019; Apelação Cível Nº 2015.0001.011784-8, Data de Julgamento: 08/05/2019.
No mesmo sentido, dispõe a súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça, de observância obrigatória por este órgão julgador, no teor do art. 927, V, do CPC (“os juízes e os tribunais observarão: a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados”), segundo a qual:
SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Por oportuno, destaco que a súmula 18 prevê a nulidade do contrato e a incidência dos consectários legais, o que inclui, por obvio, a previsão dos art. 42 e 54-D do CDC que tratam, respectivamente, da repetição do indébito e dos danos morais.
Não obstante, a súmula 26 deste Tribunal esclarece que nas causas que envolvam contratos bancários poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova quando comprovada a hipossuficiência (caso dos autos), conforme cito:
Súmula 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
In casu, foi oportunizada à parte Apelada, durante a instrução do feito, a apresentação do efetivo comprovante de entrega integral dos valores (refin mais troco), não tendo aquela se desincumbido de tal ônus. Frise-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a inversão do ônus da prova.
Portanto, havendo indício de ausência de consentimento do consumidor e inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico, o que, por consequência, gera para o banco o dever de devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da Apelante.
Desse modo, reformo a sentença para reconhecer a inexistência do contrato objeto da presente demanda, o que gera o dever do Banco Apelado devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora.
2.2. DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO
No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.
Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Autora/Apelante, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC.
Frisa-se que a restituição do indébito é consequência lógica da relação jurídica aqui discutida, considerando que o contrato é inexistente e restou comprovada a realização indevida de descontos.
Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.
Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.
Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não.
Nesse sentido, esta Relatoria entende que reconhecida a inexistência do contrato, ante a inexistência de comprovante válido da transferência dos valores integrais do contrato de refinanciamento (refin mais troco), resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.
Com efeito, é medida de justiça a devolução do indébito em dobro, razão pela qual condeno o Banco réu à repetição do indébito dos valores indevidamente descontados pelo negócio discutido, nos termos do art. 42 do CDC.
Entretanto, em que pese a inexistência do contrato de empréstimo em comento e a condenação da instituição financeira na repetição do indébito, restou comprovado nos autos o pagamento do troco de R$ 1.410,24, devendo haver compensação desse valor.
Daí porque esse valor deverá ser compensado, e, em havendo saldo em favor do consumidor, sobre este será aplicada a repetição do indébito, sob pena de enriquecimento ilícito.
2.3. DOS DANOS MORAIS
No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora, ora Apelante.
Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.
No caso dos autos, a parte Autora, ora Apelante, sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
Sobre o tema, magistério doutrinário de Gustavo Tepedino et. al, in verbis:
“Na ausência de critérios legais e parâmetros fixos para a quantificação do dano moral, caberá ao juiz arbitrar seu valor. Nesse amplo espaço de atuação, nota-se que alguns específicos critérios objetivos são utilizados e aplicados pelos magistrados brasileiros, quais sejam: (i) o grau de culpa ou a intensidade do dolo do ofensor; (ii) a situação econômica do ofensor e da vítima; (iii) a intensidade do sofrimento da vítima; (iv) o lucro auferido pelo agente ofensor; (v) as condições pessoais do ofendido e (vi) a dimensão do dano. A conveniência na utilização de tais critérios, no entanto, não é pacífica.
(…)
Por outro lado, a dimensão do dano e as condições pessoais da vítima podem servir, de fato, para o estabelecimento de critério objetivo para a estipulação do dano moral, o qual deve levar em consideração primordialmente o princípio da reparação integral do dano e o da dignidade da pessoa humana. Para a correta valoração, deve-se, inicialmente, diferenciar os interesses merecedores de proteção do ordenamento jurídico daqueles interesses que representam meros aborrecimentos. Em seguida, a lesão aos interesses merecedores de tutela deve ser configurada, em toda a sua extensão, a partir de suas consequências na esfera material ou imaterial da vítima, independentemente de a conduta do ofensor ter sido mais ou menos grave. Uma vez configurada a lesão, a tutela dos interesses violados deve se dar quando a consequência da lesão na esfera do lesado for resultado de uma violação a um dever de respeito, isto é, de não lesar (alterum non laedere).
(TEPEDINO, Gustavo; TERRA, Aline de Miranda Valverde; GUEDES, Gisela Sampaio da Cruz. Fundamentos do Direito Civil: Responsabilidade Civil. 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 88-89).”
Anteriormente, em casos semelhantes, este órgão fracionário entendia cabível a fixação do valor da compensação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que este magistrado subscritor, em seu entendimento pessoal, considerava ser razoável e adequado para casos como o em análise.
Contudo, em que pese o exposto, a 3ª Câmara Especializada Cível firmou diversos precedentes mais recentemente, em que fui vencido, considerando como adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação moral em hipóteses como a em apreço. É o que se observa dos recentes julgados: AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; 0801034-54.2021.8.18.0069; 0800735-12.2023.8.18.0068; 0801361-90.2021.8.18.0071; 0800611-93.2022.8.18.0058; 0805747-31.2022.8.18.0039.
Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos:
Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Sum. 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado, considerando a inexistência de divergência na Câmara quanto ao valor do dano moral em casos análogos.
Nesse contexto, em atenção ao princípio da colegialidade, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
2.4. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Recentemente, a Lei nº 14.905/24 alterou alguns artigos do Código Civil, especialmente aqueles que disciplinam a correção monetária e os juros moratórios incidentes nas relações cíveis, padronizando a utilização de índices específicos.
Anteriormente, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, quanto aos encargos moratórios dos danos morais, esta Relatoria fixava os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplicado apenas a taxa SELIC - que abrangia juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ.
Além disso, o Tema 1368 do STJ assentou sobre a aplicabilidade da taxa SELIC às condenações, cuja tese firmada dispõe: “O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.
Dessa forma, em casos de responsabilidade extracontratual, na indenização por danos morais deve haver incidência de juros calculados na forma do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida o IPCA-E), desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária.
Quanto aos danos materiais, aplica-se a unicamente a SELIC, cujo termo inicial dos juros e correção é data do ato ilícito, ou seja, da ocorrência de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 STJ).
3. DECISÃO
Convicto nas razões expostas, em juízo de retratação, reconsidero a decisão monocrática agravada e dou provimento à Apelação cível para reformar a sentença e: i) declarar inexistente o contrato objeto da lide; ii) condenar o Banco Réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da parte Autora, ora Apelante, respeitando a prescrição quinquenal, após compensação do valor efetivamente depositado em sua conta bancária; iii) que a compensação dos valores pagos à parte Autora (R$ 1.410,24), nos termos do art. 368 do CC, antes da incidência dos encargos moratórios e do cálculo da repetição do indébito em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação de prévia devolução do crédito, a fim de que se retorne ao status quo ante; iv) condenar o Banco Apelado, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais; v) Quanto ao pagamento da indenização por danos morais deve haver incidência de juros calculados na forma do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida o IPCA-E), desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária. Quanto aos danos materiais, aplica-se a unicamente a SELIC, cujo termo inicial dos juros e correção é data do ato ilícito, ou seja, da ocorrência de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 STJ); vi) afastar a condenação por litigância de má-fé.
Por fim, inverto o ônus sucumbencial e condeno o Banco Réu, ora Apelado, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após o decurso do prazo recursal sem oposição de novo recurso, proceda-se o arquivamento e baixa dos autos.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0802938-39.2024.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorLUDMAR FRANCO DE SA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação02/03/2026