Acórdão de 2º Grau

Pena Privativa de Liberdade 0752225-07.2025.8.18.0000


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS. TEMA 1.006 DO STJ. LIBERDADE INTERCALADA ENTRE PERÍODOS DE PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao analisar a data-base para concessão de benefícios na execução penal, afastou a aplicação retroativa pretendida pela defesa, sob o fundamento de que houve períodos de liberdade intercalada entre 2014 e 2016, o que impede o reconhecimento da continuidade da custódia desde a primeira prisão ocorrida em 2011. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de aplicar o Tema 1.006 do STJ quanto à fixação da data-base para benefícios executórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 619 do Código de Processo Penal estabelece que os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao rejulgamento da causa ou à rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado analisa de forma expressa e fundamentada a controvérsia acerca da data-base, consignando que a liberdade intercalada entre períodos de prisão afasta a continuidade da execução da pena. 5. O Tema 1.006 do STJ veda a alteração da data-base pela unificação de penas quando o apenado permanece sob custódia ininterrupta, circunstância não verificada no caso, em razão de períodos de liberdade entre 2014 e 2016. 6. A pretensão defensiva de retroagir a data-base à prisão de 2011 implicaria considerar como tempo de pena cumprida período em que o sentenciado esteve solto, o que contraria a sistemática da execução penal. 7. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, impõe-se a rejeição dos embargos, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestam à rediscussão do mérito do julgado. 2. O Tema 1.006 do STJ somente impede a alteração da data-base pela unificação de penas quando houver custódia ininterrupta. 3. A existência de períodos de liberdade intercalada afasta o reconhecimento da continuidade da execução penal e impede a retroação da data-base à primeira prisão.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, Embargos de Declaração Criminal nº 1414102-61.2025.8.12.0000, Rel. Des. José Ale Ahmad Netto, 2ª Câmara Criminal, j. 27.01.2026, pub. 29.01.2026. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0752225-07.2025.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 30/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Nº 0752225-07.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: VIRGILIO ATANAZIO
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO BRITO UCHOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO BRITO UCHOA
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS. TEMA 1.006 DO STJ. LIBERDADE INTERCALADA ENTRE PERÍODOS DE PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao analisar a data-base para concessão de benefícios na execução penal, afastou a aplicação retroativa pretendida pela defesa, sob o fundamento de que houve períodos de liberdade intercalada entre 2014 e 2016, o que impede o reconhecimento da continuidade da custódia desde a primeira prisão ocorrida em 2011.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de aplicar o Tema 1.006 do STJ quanto à fixação da data-base para benefícios executórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 619 do Código de Processo Penal estabelece que os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao rejulgamento da causa ou à rediscussão do mérito.

4. O acórdão embargado analisa de forma expressa e fundamentada a controvérsia acerca da data-base, consignando que a liberdade intercalada entre períodos de prisão afasta a continuidade da execução da pena.

5. O Tema 1.006 do STJ veda a alteração da data-base pela unificação de penas quando o apenado permanece sob custódia ininterrupta, circunstância não verificada no caso, em razão de períodos de liberdade entre 2014 e 2016.

6. A pretensão defensiva de retroagir a data-base à prisão de 2011 implicaria considerar como tempo de pena cumprida período em que o sentenciado esteve solto, o que contraria a sistemática da execução penal.

7. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, impõe-se a rejeição dos embargos, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestam à rediscussão do mérito do julgado. 2. O Tema 1.006 do STJ somente impede a alteração da data-base pela unificação de penas quando houver custódia ininterrupta. 3. A existência de períodos de liberdade intercalada afasta o reconhecimento da continuidade da execução penal e impede a retroação da data-base à primeira prisão.”

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, Embargos de Declaração Criminal nº 1414102-61.2025.8.12.0000, Rel. Des. José Ale Ahmad Netto, 2ª Câmara Criminal, j. 27.01.2026, pub. 29.01.2026.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

RELATÓRIO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) -0752225-07.2025.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: VIRGILIO ATANAZIO 
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO BRITO UCHOA - PI6150-A
AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

 

Relatório

Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por Virgilio Ataziao (ID 27458231) contra o Acórdão (ID 27246089) proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao Agravo de Execução Penal.

Em suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de omissão no julgado. Alega que o acórdão não teria enfrentado adequadamente a tese de que a unificação das penas não autoriza a modificação da data-base, a qual deveria retroagir ao dia da primeira prisão (15/12/2011), nos termos do Tema Repetitivo 1.006 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Argumenta que a superveniência de condenação criminal não possui o condão de alterar o marco interruptivo para benefícios executórios, requerendo o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para retificar o cálculo de pena.

O Ministério Público de 2ª instância apresentou contrarrazões (ID 28777981), manifestando-se pelo não conhecimento do recurso, sob o argumento de que a peça recursal constitui mera reiteração de teses já repelidas, visando apenas a rediscussão do mérito. No mérito, pugnou pela rejeição, afirmando que o acórdão é claro e não padece de vícios.

É o relatório.

 

VOTO

 

1. ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, notadamente a tempestividade, conheço do recurso.

2. MÉRITO

Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Não se prestam, portanto, ao rejulgamento da causa ou à mera expressão de inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável.

No caso em tela, o embargante aponta omissão quanto à aplicação do Tema 1.006 do STJ. Contudo, da leitura atenta do acórdão embargado (ID 27246089), verifico que a questão da data-base foi exaustivamente analisada, tendo o colegiado decidido de forma fundamentada que a retroação pretendida pela defesa não se aplica à hipótese dos autos.

Extraio do acórdão o seguinte fundamento determinante:

“(…) A liberdade intercalada entre períodos de prisão afasta o reconhecimento da continuidade na execução da pena, impedindo o uso de prisões provisórias anteriores como data-base para benefícios. (...)”

Verifica-se que o acórdão não ignorou a sistemática da unificação de penas, mas sim aplicou uma distinção jurídica consolidada: o Tema 1.006 do STJ veda a alteração da data-base pela unificação de penas quando o apenado permanece sob custódia ininterrupta. No caso de Virgílio Atanázio, ficou comprovado que houve períodos de liberdade intercalada (entre 2014 e 2016), o que impede o cômputo retroativo à primeira prisão de 2011, sob pena de se considerar como tempo de pena cumprida o período em que o sentenciado esteve solto.

Portanto, inexistindo qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanado, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Nesse sentido, colaciono Jurisprudência:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO. MERA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DECIDIDO NO ACÓRDÃO UNÂNIME – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. Não estando presentes nenhuma das hipóteses do artigo 619, do Código de Processo Penal, impraticável a utilização de embargos de declaração para rediscussão da matéria de mérito já validamente apreciada no acórdão. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os (as) magistrados (as) do (a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator .. (TJ-MS - Embargos de Declaração Criminal: 14141026120258120000 Sete Quedas, Relator.: Des. José Ale Ahmad Netto, Data de Julgamento: 27/01/2026, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/01/2026)

Forte nessas razões, verificando que o acórdão embargado não padece de qualquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, mantendo o acórdão em todos os seus termos.

É como voto.

 

 

Detalhes

Processo

0752225-07.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Pena Privativa de Liberdade

Autor

VIRGILIO ATANAZIO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

30/03/2026