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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0751058-18.2026.8.18.0000 EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Lei nº 7.210/1984, arts. 112, § 1º, e 197. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 26; STJ, Súmula 439; STJ, HC 886278/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22.10.2024, DJe 12.11.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de SÉRGIO ARAÚJO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Processo de Execução Penal nº 0004999-74.2014.8.18.0140. Alega a impetrante que o paciente encontra-se preso, em cumprimento de pena privativa de liberdade, atualmente no regime fechado. Afirma que, tendo preenchido o requisito objetivo para progressão ao regime semiaberto, cuja previsão teria ocorrido em 12/02/2023, houve manifestação favorável do Ministério Público à progressão. Sustenta, contudo, que, em decisão proferida, o Juízo da execução determinou a realização de exame criminológico como condição para apreciação do pedido de progressão, com fundamento na nova redação do art. 112, § 1º, da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), introduzida pela Lei nº 14.843/2024. A defesa argumenta que o crime pelo qual o paciente cumpre pena foi praticado em período anterior à vigência da referida alteração legislativa, motivo pelo qual sustenta a impossibilidade de aplicação retroativa da norma, por se tratar, segundo afirma, de lei penal mais gravosa, em afronta ao art. 5º, XL, da Constituição Federal. Alega, ainda, ausência de fundamentação concreta na decisão que determinou o exame criminológico, sustentando que a exigência não pode ser imposta de forma automática e genérica, à luz da Súmula 439 do STJ e da Súmula Vinculante nº 26 do STF. Requer, liminarmente, a concessão da ordem para afastar a exigência do exame criminológico e determinar a imediata progressão ao regime aberto ou semiaberto, ainda que com monitoramento eletrônico. No mérito, pleiteia a confirmação da liminar para que o Juízo da execução aprecie o pedido de progressão sem a realização do exame criminológico ou, subsidiariamente, que seja concedido o regime semiaberto harmonizado. A autoridade apontada como coatora prestou as devidas informações. Instado a se manifestar, o Ministério Público de Segundo Grau opinou pelo NÃO CONHECIMENTO do writ, ao fundamento de inadequação da via eleita. É o relatório. VOTO
Eminentes julgadores, a impetrante sustenta, em síntese, a impossibilidade de aplicação da nova redação do art. 112, §1º, da Lei de Execução Penal, introduzida pela Lei nº 14.843/2024, sob o argumento de tratar-se de norma mais gravosa, não passível de retroação, além de alegar ausência de fundamentação concreta para a exigência do exame. Verifica-se que a insurgência defensiva dirige-se contra decisão proferida no curso da execução penal, passível de impugnação por meio de agravo em execução, instrumento próprio previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal. Vale aqui citar a orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, sob pena de esvaziamento do sistema recursal e violação à lógica processual. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE . TRÁFICO DE DROGAS. PEQUENA QUANTIDADE DE MACONHA, 49 BUCHAS. ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO . REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. I. CASO EM EXAME1 . Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, questionando a prisão preventiva decretada contra o paciente. Pedido subsidiário de concessão de ordem de ofício em razão de flagrante ilegalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 . Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é cabível como substituto de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) analisar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que gerem constrangimento ilegal . 4. A prisão preventiva só deve ser mantida quando houver elementos concretos que justifiquem sua necessidade, nos termos dos arts. 282, § 6º, e 312 do CPP. A simples gravidade do crime ou a garantia abstrata da ordem pública não bastam . 5. A superlotação carcerária e a banalização da prisão preventiva foram reconhecidas como problemas estruturais pelo STF na ADPF 347, devendo ser priorizada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão sempre que possível. 6. No caso concreto, a manutenção da prisão preventiva se revela desproporcional e não justificada por elementos individualizados que demonstrem a necessidade da custódia cautelar .IV - HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONDEDIDA DE OFÍCIO. (STJ - HC: 886278 ES 2024/0017572-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2024) Vê-se, pois, que conforme orientação consolidada dos Tribunais Superiores, ainda que não se conheça do habeas corpus por inadequação da via eleita, admite-se a concessão da ordem de ofício quando evidenciada flagrante ilegalidade. Contudo, na hipótese, não se vislumbra constrangimento ilegal patente apto a justificar tal providência excepcional. Conforme se extrai das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, o paciente cumpre pena unificada correspondente a 80 anos e 05 meses de reclusão, com pena remanescente superior a 57 anos, decorrente de múltiplas condenações por crimes de extrema gravidade, incluindo crimes hediondos com resultado morte e crimes contra a dignidade sexual. Esclareceu o Juízo da Execução que a exigência do exame mostra-se especialmente razoável no caso concreto, considerando a gravidade concreta dos delitos praticados, a reiteração delitiva e a necessidade de aferição técnica quanto à contenção de impulsos agressivos e aptidão ao convívio em regime menos gravoso. Ora, inconteste é o fato de que o exame criminológico, não constitui exigência automática, devendo ser admitido de forma excepcional e mediante fundamentação idônea, em consonância com a Súmula 439 do Superior Tribunal de Justiça e com a Súmula Vinculante nº 26 do Supremo Tribunal Federal. Contudo, no caso concreto, a decisão atacada encontra-se fundamentada, tendo o Juízo da Execução exposto as razões pelas quais reputou necessária a realização do exame criminológico, inclusive à luz da recente alteração legislativa e das circunstâncias concretas do apenado. Dessa forma, a determinação do exame criminológico, longe de impor condição arbitrária, foi justificada pelo d. Magistrado como instrumento técnico destinado à aferição do requisito subjetivo para progressão, em razão não só da gravidade concreta dos delitos, mas também da reiteração delitiva e da necessidade de aferição técnica quanto à contenção de impulsos agressivos e aptidão ao convívio em regime menos gravoso. Não se verifica, portanto, situação de manifesta ilegalidade ou decisão desprovida de fundamentação que autorize a mitigação da orientação restritiva quanto ao cabimento do writ. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, VOTO pelo NÃO CONHECIMENTO deste Habeas Corpus, e, de ofício, pela NÃO CONCESSÃO da ordem, por ausência de flagrante ilegalidade. É como voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 13/03/2026
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0751058-18.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalProgressão de Regime
AutorSERGIO ARAUJO DOS SANTOS
RéuEXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS DE TERESINA-PI
Publicação13/03/2026