Acórdão de 2º Grau

Competência 0001138-94.2020.8.18.0140


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA EM SEDE POLICIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA EM JUÍZO. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, “F”, DO CP. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta contra a sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina, que condenou o acusado à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos (prestação pecuniária no valor de R$ 3.000,00 e participação em projeto reeducativo), além de fixar indenização mínima de R$ 500,00, pela prática do crime de importunação sexual, em contexto de violência doméstica. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, o afastamento da agravante do art. 61, II, “f”, do CP, a redução da prestação pecuniária e a exclusão ou redução do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime do art. 215-A do CP; (ii) estabelecer se incide a agravante do art. 61, II, “f”, do CP sem configurar bis in idem; (iii) determinar se é possível reduzir o valor fixado a título de prestação pecuniária; e (iv) verificar a adequação do quantum fixado a título de reparação de danos. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas por meio do boletim de ocorrência, inquérito policial, prints de conversas e declarações extrajudiciais, corroborados por prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório. A palavra da vítima, ainda que colhida apenas na fase inquisitorial, possui especial relevo nos crimes contra a dignidade sexual, sobretudo quando harmônica e corroborada por outros elementos probatórios. Incide a agravante do art. 61, II, “f”, do CP quando o crime é praticado em contexto de prevalência de relação doméstica, de modo que não configura bis in idem sua aplicação cumulada com a incidência da Lei Maria da Penha, conforme entendimento do STJ (REsp 2.029.515/MS). O magistrado, ao fixar a prestação pecuniária, deve observar a situação econômica do condenado, a extensão do dano e a finalidade preventiva da sanção, conforme orientação do STJ (AgRg no AREsp 1.972.582/RS). Considerando a ausência de fundamentação específica quanto ao valor arbitrado na origem, aliada à condição econômica do acusado, assistido pela Defensoria Pública, impõe-se reduzir a prestação pecuniária ao mínimo legal de 1 salário-mínimo, em observância aos princípios da proporcionalidade e efetividade da pena. A fixação da reparação mínima de danos, quando requerida na denúncia, encontra amparo no art. 387, IV, do CPP, devendo observar razoabilidade e proporcionalidade, revelando-se adequada a quantia de R$ 500,00, diante das circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: A palavra da vítima, nos crimes contra a dignidade sexual, possui especial valor probatório quando corroborada por outros elementos colhidos sob contraditório, podendo fundamentar a condenação. A incidência da agravante do art. 61, II, “f”, do CP em crime praticado em contexto de violência doméstica contra a mulher não configura bis in idem com a aplicação da Lei nº 11.340/2006. A prestação pecuniária deve observar a capacidade econômica do condenado e ser adequadamente fundamentada, de modo que pode ser reduzida quando excessiva. É cabível indenização mínima prevista no art. 387, IV, do CPP, quando requerida na denúncia e fixada com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, 45, §1º, 61, II, “f”, e 215-A; CPP, art. 386, VII, e art. 387, IV; Lei nº 11.340/2006, art. 7º, II e III; LEP, art. 169. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 1.844.610/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.12.2021, DJe 13.12.2021; STJ, REsp nº 2.029.515/MS, j. 2022; STJ, AgRg no AREsp nº 1.972.582/RS, Sexta Turma, j. 16.08.2022, DJe 23.08.2022; TJDFT, APR 0707368-45.2022.8.07.0012, Rel. Des. Roberval Casemiro Belinati, j. 07.06.2023; TJRS, APR 5079217-81.2019.8.21.0001, Rel. Des. Sérgio Miguel Achutti Blattes, j. 20.07.2023. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001138-94.2020.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0001138-94.2020.8.18.0140 (1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI-PO-0001138-94.2020.8.18.0140)

Apelante: FAGNO JOSÉ RODRIGUES

Defensor Público: Gerimar de Brito Vieira

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA EM SEDE POLICIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA EM JUÍZO. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, “F”, DO CP. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Criminal interposta contra a sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina, que condenou o acusado à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos (prestação pecuniária no valor de R$ 3.000,00 e participação em projeto reeducativo), além de fixar indenização mínima de R$ 500,00, pela prática do crime de importunação sexual, em contexto de violência doméstica. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, o afastamento da agravante do art. 61, II, “f”, do CP, a redução da prestação pecuniária e a exclusão ou redução do quantum indenizatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime do art. 215-A do CP; (ii) estabelecer se incide a agravante do art. 61, II, “f”, do CP sem configurar bis in idem; (iii) determinar se é possível reduzir o valor fixado a título de prestação pecuniária; e (iv) verificar a adequação do quantum fixado a título de reparação de danos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas por meio do boletim de ocorrência, inquérito policial, prints de conversas e declarações extrajudiciais, corroborados por prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório.

  2. A palavra da vítima, ainda que colhida apenas na fase inquisitorial, possui especial relevo nos crimes contra a dignidade sexual, sobretudo quando harmônica e corroborada por outros elementos probatórios.

  3. Incide a agravante do art. 61, II, “f”, do CP quando o crime é praticado em contexto de prevalência de relação doméstica, de modo que não configura bis in idem sua aplicação cumulada com a incidência da Lei Maria da Penha, conforme entendimento do STJ (REsp 2.029.515/MS).

  4. O magistrado, ao fixar a prestação pecuniária, deve observar a situação econômica do condenado, a extensão do dano e a finalidade preventiva da sanção, conforme orientação do STJ (AgRg no AREsp 1.972.582/RS). Considerando a ausência de fundamentação específica quanto ao valor arbitrado na origem, aliada à condição econômica do acusado, assistido pela Defensoria Pública, impõe-se reduzir a prestação pecuniária ao mínimo legal de 1 salário-mínimo, em observância aos princípios da proporcionalidade e efetividade da pena.

  5. A fixação da reparação mínima de danos, quando requerida na denúncia, encontra amparo no art. 387, IV, do CPP, devendo observar razoabilidade e proporcionalidade, revelando-se adequada a quantia de R$ 500,00, diante das circunstâncias do caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A palavra da vítima, nos crimes contra a dignidade sexual, possui especial valor probatório quando corroborada por outros elementos colhidos sob contraditório, podendo fundamentar a condenação.

  2. A incidência da agravante do art. 61, II, “f”, do CP em crime praticado em contexto de violência doméstica contra a mulher não configura bis in idem com a aplicação da Lei nº 11.340/2006.

  3. A prestação pecuniária deve observar a capacidade econômica do condenado e ser adequadamente fundamentada, de modo que pode ser reduzida quando excessiva.

  4. É cabível indenização mínima prevista no art. 387, IV, do CPP, quando requerida na denúncia e fixada com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, 45, §1º, 61, II, “f”, e 215-A; CPP, art. 386, VII, e art. 387, IV; Lei nº 11.340/2006, art. 7º, II e III; LEP, art. 169.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 1.844.610/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.12.2021, DJe 13.12.2021; STJ, REsp nº 2.029.515/MS, j. 2022; STJ, AgRg no AREsp nº 1.972.582/RS, Sexta Turma, j. 16.08.2022, DJe 23.08.2022; TJDFT, APR 0707368-45.2022.8.07.0012, Rel. Des. Roberval Casemiro Belinati, j. 07.06.2023; TJRS, APR 5079217-81.2019.8.21.0001, Rel. Des. Sérgio Miguel Achutti Blattes, j. 20.07.2023.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

  

 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por FAGNO JOSÉ RODRIGUES contra a sentença proferida (em 15/10/2025) pelo Juízo de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina, que o condenou à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direito (prestação pecuniária e participação no Projeto Reeducar), e ao pagamento da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de reparação de danos, e concedeu-lhe o direito de recorrer em liberdade, pela prática do delito tipificado no art. 215-A, do CP (importunação sexual), c/c o art. , II e III da Lei Maria da Penha, diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 21490972 – Pág. 37), a saber:

  

(…) Consta no caderno investigatório, que no dia 28/11/2019, por volta de 03h30min, a vítima encontrava-se em sua residência, localizada na Rua Francisco Sales Veras nº 3007, Vila Mariana, Bairro Santo Antônio, nesta capital, acompanhada de sua mãe Licilene e seu padastro, ora increpado, ocasião em que, enquanto dormia, foi surpreendida com o acusado, em seu quarto em pé ao lado de sua cama, puxando sua veste inferior(short), momento em que a vítima, bastante assustada, pediu ao acusado que saísse de seu quarto e esse pediu desculpas e se retirou do local.
Consta ainda que, na oportunidade, a vítima mandou mensagem para sua irmã RAYANE, e essa ligou para a mãe da vítima contando o ocorrido. Perante o relato, a mãe da vítima buscou satisfação junto ao acusado, contudo, esse negou a existência dos fatos. (...)
 

Recebida a denúncia (em 16/10/2020; id. 21490972 – Pág. 46) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 30159248), a (i) absolvição do apelante, “com supedâneo no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal”; e, subsidiariamente, (ii) o afastamento da agravante prevista no art. 61, II, do CP; (iii) a redução do valor arbitrado a título de prestação pecuniária; e (iv) a exclusão ou redução do quantum indenizatório.

O Ministério Público Estadual refuta, em contrarrazões (id. 30159251), as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 30480059).

Feito revisado.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

1. Da sentença condenatória.

Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.

CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente ratificadas pela prova material (Boletim de Ocorrência, Inquérito policial, prints de conversas, declarações extrajudiciais, dentre outros – id. 21490972), além da prova oral colhida em juízo, que alcançam standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou o delito tipificado no art. 215-A do Código Penal (importunação sexual).

Com efeito, a materialidade e a autoria delitiva mostram-se evidenciadas pelo relato firme e coerente da vítima, em sede policial, corroborado por prova testemunhal, colhida em juízo.

Inicialmente, vale destacar que a vítima (Cinthia Ravena Moreira de Sousa) deixou de ser inquirida em juízo, por não ter sido localizada no endereço indicado.

A propósito, merecem destaque as declarações prestadas pela vítima perante a autoridade policial, quando relata, com riqueza de detalhes, a prática do delito:

Que reside com sua mãe, seu padrasto FAGNO JOSÉ RODRIGUES e sua irmã menor; Que na data de 28/11/2019, por volta das 03:30h da manhã estava dormindo quando sentiu alguém puxando seu short; Que a declarante acordou e se deparou com seu padrasto FAGNO de pé ao lado da sua cama; Que FAGNO estava só de calção; Que FAGNO não tocou mais em nenhuma outra parte do corpo da declarante e a mesma acredita que é porque ela acordou; Que FAGNO nunca tinha feito isso antes; Que FAGNO é companheiro da mãe da declarante desde que a mesma tinha nove anos de idade e ele nunca demonstrou nenhum tipo de atração pela vítima e nunca a importunou sexualmente antes; Que a relação entre padrasto e enteada era tranquila; Que a declarante acredita que FAGNO não estava “se tocando” ao puxar o seu short; Que quando viu FAGNO no seu quarto, a declarante ficou assustada e o mandou sair dali; Que FAGNO pediu desculpas para a vítima e saiu; Que a vítima mandou mensagem para sua irmã RAYANE relatando a situação e RAYANE ligou para sua mãe e a mesma acordou; Que sua mãe, LICILENE, questionou FAGNO sobre o ocorrido e o mesmo negou os fatos; Que FAGNO argumentou que a declarante sempre dormia com a porta fechada; Que a declarante questiona o argumento de FAGNO porque “como ele sabe que eu durmo com a porta fechada? Se ele sabe, é porque já tentou outras vezes”; Que a declarante, de fato, sempre dorme com a porta fechada, mas nesse dia foi acordada por sua mãe na madrugada e a vítima acabou esquecendo de fechar a porta de novo; Que FAGNO nunca apresentou nenhum comportamento estranho antes; Que acredita que se não tivesse acordado FAGNO poderia ter feito algo pior; Que a declarante estava sozinha no seu quarto, não tendo como apresentar nenhuma testemunha que possa ter visto o ato, mas, como mencionado antes, a vítima enviou uma mensagem para sua irmã e sua mãe indagou FAGNO sobre o ocorrido. (...)
 

Ressalta-se, por oportuno, que o fato de a vítima não ter sido ouvida em juízo, por si só, não implica em nulidade se existem outros elementos válidos que corroborem o depoimento colhido na fase extrajudicial, de forma suficiente a sustentar a condenação, como na hipótese.

Ademais, como bem destacou o Parquet, durante a colheita de depoimentos das testemunhas, verificou-se que a vítima não desejava discorrer acerca do fato, em face do abalo emocional sofrido.

Cumpre destacar os depoimentos prestados, em juízo, pelas testemunhas Licilene da Silva Moreira e Jherryse Rayane da Silva Barros, conforme se extrai dos trechos da sentença, os quais passo a transcrever, a fim de evitar tautologia da palavra:

 

(…) A informante LICILENE DA SILVA MOREIRA às perguntas respondeu que: no dia dos fatos, a vítima morava com ela. Na hora do ocorrido, estava dormindo. Inesperadamente, recebeu uma ligação da JHERRYSE, informando que o acusado tinha entrado no quarto da vítima e passado a mão nela. Se levantou e foi ver o que tinha acontecido. As partes acusavam um ao outro. A vítima, revoltada, afirmou que o increpado tinha passado a mão nela. O réu negou o tempo todo. A ofendida foi embora da casa depois do ocorrido. A filha sempre dormia com a porta trancada, mas não sabe informar o motivo. As partes convivem em harmonia hoje em dia.

A testemunha JHERRYSE RAYANE DA SILVA BARROS às perguntas respondeu que: no dia dos fatos, a vítima mandou mensagem para ela informando que, enquanto dormia, o acusado entrou no quarto dela e abriu o botão do short dela. Assim que ela a vítima acordou, o réu saiu do local. A ofendida estava muito nervosa e estava com medo de falar com a mãe delas. Sabe que a sua irmã dormia com com a porta trancada, mas não sabia o motivo. Mesmo após o ocorrido, a mãe delas continuou o relacionamento com o increpado. A vítima foi morar com a declarante por conta de tudo o que aconteceu. Nunca tinha notado qualquer comportamento estranho por parte do denunciado. A ofendida tem crise de ansiedade quando se lembra do dia dos fatos. As partes convivem em harmonia hoje em dia. (...)

 

O acusado, Fagno José Rodrigues, por sua vez, nega, em juízo, a autoria delitiva.

Em que pese a tese de insuficiência probatória, observa-se que a versão defensiva se mostra inverossímil diante de todo o acervo probatório, ao passo que a vertente fática exposta pela vítima em sede inquisitorial, ratificada por testemunhas em juízo, e aliada aos prints da conversa entre aquela (vítima) e a testemunha Jherryse, mostra-se firme e de alto grau de verossimilhança.

Vale salientar que a legislação processual penal veda somente a condenação criminal fundada exclusivamente em provas colhidas durante a fase inquisitiva, mas não que seja utilizada pelo magistrado, desde que somadas a outros elementos.

Decerto, nos crimes contra a dignidade sexual, a orientação jurisprudencial e doutrinária é pacífica no sentido de que se deve conferir especial relevo à palavra da vítima, pois geralmente esses delitos são praticados às ocultas e por meios que não deixam vestígios, sobretudo quando corroborada pelos demais elementos constantes dos autos.

Consoante a jurisprudência da Corte Superior de Justiça, "comete o crime de importunação sexual qualquer um que realize ato libidinoso em relação a outra pessoa (com ou sem contato físico, mas visível e identificável), satisfazendo seu prazer sexual, sem que haja concordância válida das partes envolvidas (supondo-se a anuência de adultos)" (AgRg no AREsp n. 1.844.610-SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021).

Assim, mostra-se absolutamente inviável a incidência do princípio in dubio pro reo, diante do alcance de tão elevado standard probatório (para além da dúvida razoável), agindo, pois, corretamente o juízo sentenciante ao condenar o apelante.

Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes das Cortes Estaduais:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA . PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA CORROBORADO POR PROVAS JUDICIAIS . PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. INVIABILIDADE. ATO LIBIDINOSO PARA A SATISFAÇÃO DA LACÍVIA COMPROVADO. DOSIMETRIA DA PENA . PEDIDO DE EXCLUSÃO DA ANÁLISE NEGATIVA DA CULPABILIDADE. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AFASTADA A VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE . REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. DESPROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. RÉU REINCIDENTE E COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS . PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui inegável valor probatório, desde que em consonância com outros elementos de prova constantes nos autos. Na espécie, as provas dos autos são suficientes para justificar a condenação do recorrente pelo delito narrado na denúncia, haja vista que os depoimentos da ofendida, além de seguros e coerentes entre si em todas as oportunidades em que foi ouvida, são também harmônicos e condizentes com o restante do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, principalmente o depoimento das testemunhas, restando comprovado que o acusado praticou o ato libidinoso contra a vítima. 2. Demonstrado nos autos que a conduta do apelante se revestiu de satisfação da própria lascívia, consistindo em tocar as coxas da vítima enquanto estava nu, inviável desclassificar o crime de importunação sexual para a contravenção penal de perturbação da tranquilidade (artigo 65 do Decreto-Lei nº 3 .688/1941). 3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em julgamento de Recurso Especial sob o rito dos repetitivos, no sentido de que as condenações criminais transitadas em julgado constantes da folha de antecedentes penais de acusados somente podem ser utilizadas para a caracterização de maus antecedentes e de reincidência, se o caso. Na espécie, as condenações do apelante não são aptas, pois, a ensejar a valoração negativa da circunstância judicial da personalidade do agente . 4. Correta a avaliação negativa da culpabilidade se o réu comete o crime enquanto cumpria pena em regime aberto na modalidade prisão domiciliar, diante da maior reprovabilidade da conduta. 5. Consoante preceitua o enunciado da Súmula nº 26 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, órgão competente para verificar a condição de hipossuficiência econômica do condenado . 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 215-A do Código Penal (importunação sexual), afastar a avaliação negativa da circunstância judicial da personalidade e reduzir quantum de aumento na primeira fase da dosimetria, diminuindo a pena do recorrente de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão para 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantido o regime inicial semiaberto. (TJ-DF 07073684520228070012 1712684, Relator.: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de Julgamento: 07/06/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 19/06/2023) 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ART. 215-A, CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA . VIABILIDADE. 1. A prova coligida confirma a materialidade e a autoria. Acusado que pratica importunação sexual em desfavor da cunhada, consistente em passar a mão e desferir-lhe um tapa nos glúteos. O relato da vítima como meio probatório revela-se de especial importância, principalmente porque o depoimento da ofendida mostrou-se coerente e consistente entre ambas as fases da ausculta, pormenorizando as circunstâncias elementares do ato ilícito. Prova suficiente. Condenação mantida. 2 . Cabível, na hipótese em apreço, a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, na forma do art. 44, § 2º, Código Penal. 3. Existência de pedido expresso, na inicial, de indenização prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal . Possibilidade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Quantum indenizatório fixado em valor adequado. Verba indenizatória mantida .RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - APR: 50792178120198210001 PORTO ALEGRE, Relator.: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Data de Julgamento: 20/07/2023, Sexta Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/07/2023) 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. CONTRAVENÇÃO DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL EVIDENCIADO. CONDUTA DELITUOSA MENOS OFENSIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. CONDUTA DESCLASSIFICADA PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART 215-A DO CÓDIGO PENAL). 1. Inviável a absolvição quando o conjunto probatório carreado aos autos confirma a prática dos fatos narrados na denúncia. 2. Nos delitos contra a liberdade sexual de menor, os depoimentos de testemunhas, quando harmônicos e coesos, podem ser utilizados para subsidiar o decreto condenatório. 3. Nos crimes contra a dignidade sexual, a materialidade pode ser comprovada por diversos meios, uma vez que há atos libidinosos que não deixam vestígios. 4. A conduta de cunho sexual de passar as mãos nas nádegas da vítima, por cima das roupas, para satisfação da lascívia, configura o crime de importunação sexual (art. 215-A do Código Penal), e não contravenção de perturbação da tranquilidade. Precedentes. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para desclassificar a conduta do apelante para o delito de importunação sexual (art. 215-A do Código Penal). (TJ-DF 07136022920208070007 - Segredo de Justiça 0713602-29.2020.8.07.0007, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 17/06/2021, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 28/06/2021)

 

Ressalta-se, por oportuno, que a pretensão referente à gratuidade de justiça, deve ser formulada perante o Juízo da Execução Penal, e não ao Tribunal em sede de recurso, porquanto compete àquele órgão jurisdicional verificar a condição de hipossuficiência econômica do condenado criminalmente.

CONDENAÇÃO (MANTIDA). Forte nessas razões, rejeito o pleito absolutório.

 

2. Da dosimetria.

 

Pugna a defesa pelo afastamento da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do CP.

DA PRIMEIRA FASE. Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, ora também não objeto de irresignação defensiva, nenhuma circunstância judicial foi desvalorada na origem, sendo então a pena-base fixada no mínimo legal - 1 (um) ano de reclusão.

DA SEGUNDA FASE (1 AGRAVANTE). Na fase intermediária, foi reconhecida a agravante prevista no art. 61, II, “f”, do CP, sendo então a pena majorada para, mediante a fração de 1/6 (um sexto), 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão.

Nesse ponto, não merece prosperar a alegação da defesa quanto ao pleito de exclusão da aludida agravante, tendo em vista que aplicá-la, em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura bis in idem (STJ - REsp: 2029515 MS 2022/0306520-8).

Com efeito, a agravante genérica tem por finalidade punir mais severamente o agente que pratica o crime "com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica".

Em situações de violência doméstica e familiar contra a mulher, o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher detém competência, ainda que a matéria envolva crimes contra a dignidade sexual.

Comprovado nos autos que o acusado, na condição de padrasto da vítima, em contexto de prevalência de relação doméstica, no ambiente familiar, praticou ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia, deve ser mantida a agravante genérica reconhecida na origem, de modo que não há que falar em bis in idem.

TERCEIRA FASE. (INALTERADA NA ORIGEM). Na última fase, ora não objeto de irresignação defensiva, o quantum da reprimenda permaneceu inalterado.

Portanto, rejeito o pleito de afastamento da agravante prevista no art. 61, II, "f", do CP.

 

3. Da prestação pecuniária.

 

A defesa pleiteia a redução da pena de prestação pecuniária, "adequando a reprimenda à capacidade de pagamento do Apelante e garantindo a eficácia do instituto da substituição da pena".

Como é cediço, a pena de prestação pecuniária encontra-se disciplinada no art. 45 do Código Penal. Confira-se:

 

Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48.

 

§1º. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.

 

§2º. No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza.

§ 3º Omissis.

 

In casu, o magistrado procedeu à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, sendo uma delas a de prestação pecuniária, que resultou fixada "no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 45, §1º ambos do CP".

Ressalta-se, ainda, que compete ao juízo da condenação escolher a pena restritiva que melhor se adequa ao caso. Contudo, deverá verificar a possibilidade do efetivo cumprimento da pena restritiva de direito, mediante a análise das condições subjetivas do apenado, sob pena de desvirtuar a finalidade do instrumento.

Segundo a jurisprudência do STJ, a "fixação da pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária deve observar a situação econômica do condenado, a extensão dos danos decorrentes do ilícito e a suficiência do valor arbitrado para a prevenção e a reprovação do crime" (STJ - AgRg no AREsp: 1972582 RS 2021/0302307-0, Data de Julgamento: 16/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2022).

Dessa forma, o quantum deve ser fixado de forma a produzir os efeitos pretendidos com a sanção e, ao mesmo tempo, possibilitar o seu adimplemento pelo acusado.

Nota-se que o julgador se limitou a fixar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), contudo, sem apresentar fundamentação.

In casu, revela-se inadequada a substituição da pena privativa de liberdade por prestação pecuniária no montante fixado na origem, em razão das condições pessoais do apelante, uma vez que se trata de acusado, frise-se, com parcos recursos financeiros, além do que assistido pela Defensoria Pública.

Portanto, à luz do princípio da proporcionalidade e da efetiva imposição da sanção e tomando-se por base os elementos constantes nos autos, impõe-se reduzir a prestação pecuniária para o mínimo legal - 1 (um) salário-mínimo.

Acrescente-se que, pode ser formulado pedido de parcelamento da prestação pecuniária, o qual deverá ser formulado no Juízo da Execução, consoante dispõe o art. 169 da Lei de Execução Penal.

 

4. Da reparação de danos.

 

Por fim, a defesa pleiteia a exclusão e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório, “ante a desproporcionalidade entre o valor arbitrado e a condição pessoal do acusado”.

In casu, consta da exordial acusatória pedido expresso do Ministério Público visando à condenação do acusado ao pagamento da indenização ex delicto, o que foi acolhido pelo magistrado.

Registre-se que, ao fixar o valor dos danos causados pela infração, deve o magistrado obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como forma de compensar a dor impingida e, ainda, de coibir o agente da prática de outras condutas semelhantes.

À vista disso, em atenção às peculiaridades do caso concreto e levando-se em consideração os critérios balizadores supracitados, entendo que se revela proporcional e adequada a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), ora fixada na sentença.

Portanto, rejeito o pleito de exclusão ou redução do quantum indenizatório.

 

5. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, com o fim de reduzir a pena de prestação pecuniária para o mínimo legal - 1 (um) salário mínimo -, permanecendo inalterados os demais termos da sentença, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Relator

 


Detalhes

Processo

0001138-94.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Competência

Autor

FAGNO JOSE RODRIGUES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/04/2026