Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803251-38.2024.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0803251-38.2024.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: ANA MARIA DOS ANJOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

Vistos, etc.

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL SA em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual ajuizada por ANA MARIA DOS ANJOS.

Compulsando o feito, verifica-se a existência de conexão entre esta demanda e tantas outras devidamente enumeradas na sentença de ID. 30936794. Assim, em todas as ações pretende a parte Autora a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.

Outrossim, conforme se extrai das petições de manifestação acostadas aos autos, tanto o BANCO DO BRASIL S.A. quanto a parte autora, ANA MARIA DOS ANJOS, reconheceram expressamente a conexão processual declarada na sentença, noticiando a existência dos processos de nº 0803250-53.2024.8.18.0078, 0803251-38.2024.8.18.0078,0803255-75.2024.8.18.0078,0803422-92.2024.8.18.0078 e 0803253-08.2024.8.18.0078, tendo sido este último definido como feito principal. 

O BANCO DO BRASIL S.A., informou que interporá Recurso Inominado exclusivamente nos autos do processo principal, deixando de apresentar recurso nos presentes autos, em observância ao comando sentencial . De igual modo, a autora ANA MARIA DOS ANJOS comunicou que apresentará resposta à apelação da instituição financeira e interporá recurso de apelação adesiva também no processo principal (0803253-08.2024.8.18.0078), abstendo-se de protocolar peça recursal autônoma neste feito, igualmente em cumprimento ao que restou determinado na decisão que reconheceu a conexão . 

Tais manifestações evidenciam não apenas a identidade de partes e de causa de pedir, mas também a convergência recursal no processo eleito como principal, reforçando a unidade estrutural das demandas e a adequação do tratamento conjunto conferido pelo juízo de origem.

Ainda que se entenda pela ausência de identidade da causa de pedir ou do pedido, mesmo assim, as ações foram julgadas através de uma mesma prolação, devendo, pois, serem reunidas para que não gere no mundo jurídico decisões discordantes e contraditórias, garantindo-se assim, julgamentos uniformes e a segurança jurídica

Como é cediço, sobre a prevenção de processos nos Tribunais, preleciona o art. 930 do CPC/15, in verbis

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

 Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. 

Do mesmo modo, preceitua o art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí: 

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. 

Deste modo, considerando que o processo que guarda conexão com esta demanda, qual seja, o de número 0803253-08.2024.8.18.0078, foi distribuído, nesta instância, à relatoria do Desembargador Mario Basilio de Melo, na data 15/12/2025, e a presente apelação, à minha relatoria, na data de 11/02/2026, tenho que a determinação do juízo que deverá conhecer e julgar a apelação em discussão recai sobre a eminente Desembargadora referida, à vista da ocorrência do fenômeno jurídico da prevenção, por ser o relator do primeiro recurso protocolado em processo conexo.

Desta forma, com fulcro no art. 930, parágrafo único, do CPC c/c o art. 135-A do Regimento deste sodalício, determino a remessa dos autos ao distribuidor, para que proceda à redistribuição do feito, em razão da prevenção do Desembargador Mario Basilio de Melo, ante a conexão entre as demandas.

À Distribuição para as providências necessárias.

Publique-se. Cumpra-se.

Baixas necessárias.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803251-38.2024.8.18.0078 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2026 )

Detalhes

Processo

0803251-38.2024.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANA MARIA DOS ANJOS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

02/03/2026