
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0848856-83.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
APELANTE: DANIEL RUFINO LEAL
APELADO: CONVIVER TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PARCELAMENTO DE CUSTAS RECURSAIS. INADIMPLEMENTO DA PRIMEIRA PARCELA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Cuida-se de Apelação Cível (ID 25011090) interposta por DANIEL RUFINO LEAL em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, movida por CONVIVER TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando rescindindo o contrato, determinando a devolução do valor pago pelo réu e determinar a expedição de mandado de desocupação.
Irresignado com o decisum, o Réu interpôs o presente recurso.
Em despacho de ID n° 28229966, esta Relatoria determinou a intimação da parte Apelante para manifestar-se acerca do pedido de justiça gratuita, juntando prova da sua hipossuficiência por meio de contracheque, extratos, imposto de renda ou outro meio hábil.
Insta salientar que em razão da inércia da parte apelante, que foi deferido por esta relatoria o parcelamento das custas recursais em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, com fundamento no art. 98, § 6º, do CPC, determinando-se, de forma expressa, a intimação do recorrente para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento da primeira parcela, sob pena de deserção do recurso, consignando-se, ainda, que as demais parcelas deveriam ser comprovadas mensalmente.
Contudo, o Apelante quedou-se inerte. Conforme certidão de custas extraída do sistema COBJUD, a guia referente à primeira parcela do parcelamento (parcela 01/10), com vencimento em 22/02/2026, encontra-se na situação “VENCIDA”, registrando “VALOR LIQUIDADO: R$ 0,00”, ou seja, sem qualquer pagamento identificado.
De acordo com o ordenamento jurídico processual pátrio, para que o processo seja conhecido e julgado, é imprescindível que todo os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos estejam presentes. A ausência de qualquer um deles impede a análise e a resolução do mérito.
Diante disso, impõe-se reconhecer a deserção e extinguir o processamento recursal, por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, deixando-se de conhecer do recurso, na forma do art. 932, III, do CPC, em combinação com a disciplina do preparo do art. 1.007 do parcelamento do art. 98, § 6º, do CPC.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
JUSTIÇA GRATUITA – Benefício indeferido pelo juízo "a quo" e pelo Tribunal – Não demonstra o apelante a alegada hipossuficiência financeira– Impossibilidade da concessão do benefício. PROCESSO CIVIL – Petição inicial – Indeferimento - Hipótese em que o autor não emendou a petição inicial e não providenciou o pagamento das custas iniciais – Pedido de justiça gratuita indeferido - Cancelamento da distribuição do processo era de rigor – Falta de pagamento das custas processuais iniciais implica extinção do processo e cancelamento da distribuição – Inteligência do art. 290 do CPC – Afastamento da condenação do autor ao pagamento das custas processuais – Falta de formação da relação jurídico-processual não justifica a cobrança das custas – Sentença reformada neste ponto. Recurso provido em parte. (TJ-SP - Apelação Cível: 10616975920248260100 São Paulo, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 10/10/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2024)
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS PARCELADAS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na falta de pagamento integral das custas processuais parceladas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo por inadimplemento das custas processuais parceladas exige prévia intimação pessoal do autor para a regularização do pagamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O parcelamento das custas processuais foi deferido pelo juízo com a expressa determinação de que o autor comprovasse o pagamento mensalmente, até a quitação integral.
2. O autor deixou de efetuar o pagamento de duas parcelas e se manteve inadimplente por mais de um ano, mesmo após a ciência da obrigação.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Mato Grosso é firme no sentido de que a intimação pessoal do autor não é necessária quando a extinção do processo decorre da falta de pagamento das custas processuais, sendo exigida apenas nos casos de abandono da causa.
4. O pagamento das custas processuais constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, cuja ausência autoriza a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso de apelação desprovido.
Teses de julgamento:
“1. A falta de pagamento integral das custas processuais parceladas autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente de intimação pessoal do autor.
2. A intimação pessoal somente é exigível nos casos de abandono da causa ou paralisação processual por negligência, conforme disposto no art. 485, § 1º, do CPC.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 485, I e IV; 485, § 1º; 85, § 11.”
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no AREsp n. 1.952.561/SC, rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 4/11/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 216.464/ES, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 25/8/2015; TJMT, N.U 0000777-63.2018.8.11.0101, rel. Sebastião de Moraes Filho, Segunda Câmara de Direito Privado, DJE 26/04/2021; TJMT, N.U 0001758-73.2014.8.11.0088, rel. Carlos Alberto Alves da Rocha, Terceira Câmara de Direito Privado, DJE 22/05/2018. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10356788420228110041, Relator: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 18/02/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2025)
Ante o exposto, reconheço a deserção e NÃO CONHEÇO da Apelação, em razão da ausência de comprovação do pagamento da primeira parcela do parcelamento das custas recursais, vencida em 22/02/2026, com valor liquidado “R$ 0,00”, conforme certidão de custas.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0848856-83.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorDANIEL RUFINO LEAL
RéuCONVIVER TERESINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Publicação02/03/2026