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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800251-10.2020.8.18.0033
EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADVOGADO. PERDA DE PRAZO RECURSAL. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE SÉRIA E CONCRETA DE ÊXITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada em face de advogado, sob alegação de atuação negligente consistente na interposição intempestiva de recurso em ação de exoneração de alimentos, o que teria ocasionado a perda da pensão alimentícia e, posteriormente, de benefício previdenciário. A autora sustenta, ainda, a prática de conduta dolosa relacionada à apresentação de atestado médico supostamente falso para requerimento de benefício assistencial. Requer a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A sentença concluiu pela ausência de comprovação de chance real de êxito no recurso perdido, inexistência de nexo causal e não demonstração de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se a interposição intempestiva de recurso caracteriza responsabilidade civil do advogado à luz da teoria da perda de uma chance; (ii) estabelecer se havia probabilidade séria e concreta de êxito no recurso não conhecido; e (iii) determinar se estão configurados danos materiais e morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIRA responsabilidade civil do advogado é subjetiva e exige a demonstração de conduta culposa ou dolosa, nexo causal e dano, por se tratar de obrigação de meio. A mera perda de prazo recursal não enseja responsabilização automática, sendo imprescindível aferir, mediante “juízo dentro do juízo”, a probabilidade real de êxito da pretensão que deixou de ser apreciada. A sentença que extinguiu a obrigação alimentar fundamentou-se na capacidade laborativa da ex-cônjuge e na natureza assistencial e transitória dos alimentos entre ex-consortes, entendimento alinhado à jurisprudência contemporânea. A probabilidade de reforma da decisão que exonerou o alimentante era mínima, inexistindo prova de incapacidade superveniente apta a justificar a manutenção do pensionato. A autora não demonstrou quais elementos probatórios poderiam conduzir à modificação do julgado, limitando-se a alegações genéricas sobre eventual êxito recursal, o que afasta a configuração de chance séria e concreta. A alegação de uso de atestado médico falso não restou comprovada. O não comparecimento da autora às perícias e entrevistas administrativas rompe o nexo causal entre a conduta do advogado e o indeferimento de benefício assistencial. Os danos morais não decorrem in re ipsa da falha profissional e não houve demonstração de violação a direito da personalidade ou de prejuízo decorrente da frustração de chance real. Incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade civil do advogado, por perda de prazo recursal, exige demonstração de conduta culposa, nexo causal e existência de chance séria e concreta de êxito. A mera intempestividade de recurso não gera indenização quando a probabilidade de reforma da decisão é remota ou hipotética. Os danos morais decorrentes de alegada falha profissional não se presumem e dependem de prova efetiva de violação a direito da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, caput; 373, I; 1.003, § 5º; 85, § 11; 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 993.936/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 27.3.2012; STJ, REsp 1.758.767/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 9.10.2018; STJ, AgInt no REsp 2.114.474/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1008350-64.2020.8.26.0161, Rel. Des. José Augusto Genofre Martins, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 13.8.2024. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANA LUCIA CARVALHO DE FRANCA contra ANTONIO MENDES MOURA em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. Em sentença, o d. juízo a quo julgou improcedente a ação por entender que a autora não logrou êxito em demonstrar a alta probabilidade de êxito do recurso que teria sido interposto intempestivamente, nem que a perda do prazo se deu exclusivamente por culpa do advogado. Mencionou que a decisão que extinguiu a pensão alimentícia estava fundamentada no caráter transitório da obrigação, o que diminuiria a chance de reversão. Afirmou que a autora não comprovou danos morais que extrapolassem o mero aborrecimento e que o ônus da prova não foi cumprido. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que contratou os serviços do recorrido para representá-la em três demandas: separação judicial, ação de exoneração de alimentos e requerimento de pensão por morte junto ao INSS. Alega que a atuação do advogado foi negligente, principalmente por ter interposto intempestivamente o recurso de apelação na ação de exoneração, o que resultou na perda da pensão alimentícia e, posteriormente, da pensão por morte. Aponta, ainda, que o advogado apresentou um atestado médico falso, sem que a apelante tivesse se submetido a avaliação psiquiátrica, a fim de requerer benefício assistencial indevidamente, o que agravou sua situação. Requer a reforma da sentença para condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 108.056,00, relativos ao período de junho/2012 a fevereiro/2020, acrescidos de R$ 124.680,00 considerando sua expectativa de vida, além de danos morais estimados em 100 salários mínimos. Em contrarrazões, a parte apelada aduz que prestou todos os serviços advocatícios contratados de forma regular e eficiente, incluindo a atuação nas ações de separação e exoneração. Alega que a apelante teria se comprometido a protocolar o recurso de apelação, mas não o fez tempestivamente. Sustenta que a perda da pensão alimentícia e do benefício previdenciário decorreu de culpa exclusiva da autora, inexistindo prova concreta de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados. Defende que a sentença deve ser mantida, pois a autora não demonstrou chance real de êxito no recurso perdido, conforme exige a teoria da perda de uma chance, tampouco comprovou prejuízo moral ou material. Requer a manutenção integral da sentença de improcedência. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
VOTO I - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Verifico que o recurso fora interposto tempestivamente e de forma regular. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso. II - MATÉRIA PRELIMINAR Não foram suscitadas questões preliminares em sede recursal. O processo encontra-se saneado e apto para o exame do mérito. III - MÉRITO O cerne da controvérsia reside na aferição de responsabilidade civil subjetiva de profissional da advocacia, sob o prisma da Teoria da Perda de uma Chance, ante a incontroversa intempestividade de recurso apelatório interposto em sede de ação de exoneração de alimentos. A configuração do dever de indenizar, em casos de erro de procedimento imputado a advogado, exige a demonstração cabal do trinômio: conduta culposa, nexo de causalidade e, fundamentalmente, a existência de uma chance real, séria e concreta que restou frustrada. Não basta, para a procedência da pretensão reparatória, a simples constatação do erro processual (perda de prazo); é imperativo que o julgador proceda a um "juízo dentro do juízo", analisando a viabilidade jurídica da tese que deixou de ser examinada pela instância superior. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu que "o fato de o advogado ter perdido o prazo para contestar ou interpor recurso não enseja sua automática responsabilização civil com base na teoria da perda de uma chance, fazendo-se absolutamente necessária a ponderação acerca da probabilidade – que se supõe real – que a parte teria de se sagrar vitoriosa ou de ter a sua pretensão atendida" (REsp 993.936/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão). Analisando detidamente o contexto fático-jurídico da demanda originária, observa-se que a sentença extinguiu a obrigação alimentar sob o fundamento de que a alimentada detinha plena capacidade laborativa para prover sua subsistência, tratando-se de pessoa jovem e apta à reinserção no mercado de trabalho. Tal decisum encontra-se em absoluta harmonia com a jurisprudência pátria contemporânea, que mitiga a perenidade do pensionato entre ex-cônjuges. A obrigação alimentar, nesta seara, ostenta natureza eminentemente assistencial e transitória, destinada apenas ao tempo necessário para que o ex-consorte alcance sua autonomia financeira. No cenário jurídico de 2012, assim como na atualidade, as chances de reforma de uma sentença que exonera o alimentante de pensionato fixado em prol de ex-cônjuge capaz são estatisticamente ínfimas, salvo prova cabal de superveniente incapacidade — o que não se extrai dos autos daquela demanda. Portanto, a intempestividade do recurso manejado pelo ora Apelado não subtraiu da Apelante uma chance "séria e concreta" de manutenção do benefício, mas tão somente a expectativa de ver reapreciada uma tese jurídica fadada ao insucesso diante dos precedentes dos tribunais superiores. A probabilidade de êxito recursal era, no caso concreto, meramente remota, o que desautoriza a incidência da responsabilidade civil pela perda de uma chance. Conforme ensina a doutrina, a chance deve ser séria e real, não se admitindo a indenização por chances "fantasiosas" ou "hipotéticas". No que tange à alegação de conduta dolosa pelo uso de atestado médico supostamente falso, a instrução processual não logrou êxito em comprovar o falso ideológico. Ademais, a ausência de comparecimento da Recorrente às perícias e entrevistas do INSS rompe qualquer nexo de causalidade entre a conduta do advogado e o indeferimento do benefício assistencial (BPC). Outrossim, a tese defensiva do Apelado de que a própria Recorrente assumiu o encargo de protocolar a peça e quedou-se inerte, embora careça de prova documental definitiva, torna ainda mais nebuloso o nexo causal exclusivo do patrono. Sob a ótica do ônus probatório (art. 373, I, CPC), competia à Apelante demonstrar que a negligência partiu exclusivamente do causídico e que o resultado do processo de exoneração teria sido diverso. Quanto aos danos morais, estes não decorrem in re ipsa da falha profissional. Inexistindo prova de violação a direito da personalidade ou de chance séria de manutenção da verba alimentar que justificasse o abalo alegado, a improcedência é medida de rigor. À luz da jurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça (STJ), “A responsabilidade civil subjetiva do advogado, por inadimplemento de suas obrigações de meio, depende da demonstração de ato culposo ou doloso, do nexo causal e do dano causado a seu cliente” (REsp nº 1.758.767/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 9/10/2018). Por fim, a sentença de piso fundamentou-se adequadamente ao reconhecer que a probabilidade de reforma da decisão de 2012 era mínima, dada a natureza da obrigação alimentar entre ex-cônjuges. Não havendo chance real, não há dano indenizável. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida que julgou improcedentes os pedidos da exordial. Em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, e considerando o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, de toda forma, a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º do CPC, em razão da concessão da gratuidade da justiça à Apelante. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
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0800251-10.2020.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorANA LUCIA CARVALHO DE FRANCA
RéuANTONIO MENDES MOURA
Publicação10/04/2026